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Styvenson estreia na CPI da Covid-19

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

O senador Styvenson Valentim (PODE) finalmente estreou na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da covid-19 no Senado.

Ele já tinha dado o ar da graça na comissão na última quarta-feira quando o ex-governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel prestou depoimento, mas não conseguiu participar porque Wiztel se retirou do plenário após sofrer ataques de senadores bolsonaristas.

Styvenson questionou os médicos Francisco Cardoso Alves e Ricardo Ariel Zimerman, defensores do tratamento precoce, a respeito de um medicamento que teria 37% de eficiência segundo estudo publicado em reportagem do Jornal O Globo e sobre qual a opinião deles a respeito da influência do presidente Jair Bolsonaro na polêmica em torno da cloroquina.

O parlamentar fez questão de dizer que teve covid-19 duas vezes, mas não usou nenhum medicamento do chamado “kit covid”.

Ele disse que voltará a participar quando houver oitivas de governadores e deixou bem claro seu interesse sobre a questão dos respiradores comprados pelo Consórcio Nordeste que não foram entregues.

Confira a participação de Styvenson na CPI:

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“CPI: “faca de dois gumes”

Queiroga está entre a ciência e o presidente (Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado)

Por Ney Lopes*

Adolescente, ao entrar na Faculdade de Direito de Natal, li frase de Rui Barbosa sobre a advocacia, que me marcou o resto da vida: “o primeiro advogado foi o primeiro homem que, com a influência da razão e da palavra defendeu os seus semelhantes contra as injustiças e violência”.

Desde daí a preferência para ser advogado de defesa.

Na política, atravessei momentos cruciais, com a vigência do AI 5, que negava direitos básicos do cidadão.

Mario Quintana teve razão, ao escrever, que “são os passos que fazem os caminhos”.

Todos os passos que dei na vida seguiram (e seguem) o caminho do compromisso inabalável com as liberdades e dignidade humana.

Por isso, sempre me rebelo contra injustiças.

Acompanho na TV, a CPI, no Senado Federal.

Como parlamentar fui relator de investigações semelhantes, de grande repercussão, tais como, salário mínimo no país, medicamentos, quebra do monopólio do petróleo, remédios genéricos, patentes, sigilo bancário, empresa nacional e outros.

Não se trata da defesa do governo do presidente Bolsonaro.

 Mas, nunca presenciei o que acontece nesta CPI da Covid, a partir do tratamento grosseiro e agressivo dispensado às testemunhas e convidados.

As perguntas são feitas unicamente para colheita de respostas, que favoreçam as teses do inquisidor.

Quem atende esse pré-requisito é aplaudido. Ao contrário, no mínimo é chamado de mentiroso e humilhado.

Na investigação não estão sendo priorizados temas como a comprovação de articulações em prejuízo da saúde coletiva e atos que possam induzir vantagens ilícitas em licitações, compras de medicamentos, aplicação de dinheiro público.

O parlamentar na investigação tem poderes equiparados aos das autoridades judiciais, aplicando-se, portanto, a máxima de que “o juiz não fala fora dos autos”.

Nesse caso, não se aplica a proteção da imunidade parlamentar, por tratar-se da preservação de direitos fundamentais de terceiros.

Sentou-se ontem, novamente na cadeira de réu, sem justificativa de reconvocação, o paraibano ministro da saúde Marcelo Queiroga, que desempenha as suas funções, inegavelmente com esforço e dedicação, privilegiando a vacinação em massa.

Para realizar o seu trabalho, o ministro Queiroga enfrenta o temperamento impulsivo do presidente, que ele busca contornar e assim prestar serviço ao país.

Pois bem!

Os seus inquisidores discordam desse comportamento e impõem que ele se rebele contra o presidente, deixando o ministério.

Por outro lado, tais inquisidores elegeram como “musa”, a dra. Luana Araújo, uma médica competente, que, por razões internas do ministério, deixou de ser nomeada para cargo “demissível ad nutum”.

Fato absolutamente normal na administração pública, porém tido como ilícito pelo relator e alguns membros da CPI.

Já a dra. Mayra Pinheiro, “rejeitada” pelos inquisidores, embora tenha demonstrado extrema competência quando compareceu à CPI, a pretensão demonstrada durante o questionamento feito ao ministro, foi no sentido de que ele a demitisse.

Indaga-se se competiria a CPI tentar intervir em atos administrativos de escolhas de auxiliares, em ministério da República?

O ministro Queiroga foi sincero ao responder a indagação do relator sobre a presença de infectologistas, nos quadros da sua pasta.

Disse-lhe que havia grande deficiência desses especialistas e que recorria às assessorias externas.

Atribuiu a escassez ao definhamento da máquina pública, que faz com o Ministério da Saúde ressinta-se hoje de infectologistas, em seus quadros.

É óbvio que tal problema demanda tempo e somente será resolvido com concurso público para preenchimento das funções.

O ministro quase vai ao cadafalso, sendo acusado de favorecer o morticínio na pandemia (???).

Na sequência do depoimento, o foco passou a ser o tal “gabinete paralelo”, que teria orientado criminosamente o governo na pandemia

Do ponto de vista jurídico, a criminalização desse “gabinete” dependerá de duas hipóteses.

O “conluio”, previsto na lei 4.502/64, para efeitos de crimes tributários.

A “associação criminosa” (crimes (artigo 288, CP).), na qual três ou mais pessoas reúnem-se para cometer crimes.

A CPI terá de agir com extrema cautela e evitar que o tiro “saia pela culatra”.

Isso porque, a acusação poderá gerar apenas “efeito bumerangue” e transformar-se em “gabinete de aconselhamento”, que seria absolutamente normal, diante de vírus desconhecido.

Sobretudo, se os encontros constarem da agenda oficial e não surgirem provas, que tipifiquem crime na lei vigente.

Na chamada “crise do apagão” (2001-2002), o então presidente FHC reuniu-se com técnicos, especialistas e convidados pessoais para discutir a escassez na geração e transmissão de energia elétrica.

O que se espera é que a investigação parlamentar sugira propostas, que colaborem para a melhoria da saúde pública brasileira e, se for o caso, a aplicação de punição rigorosa a quem for encontrado em culpa, a qualquer pretexto, ou motivo.

Pelo “andar da carruagem”, do ponto de vista de ganhos e perdas eleitorais em 2022, essa CPI em marcha no Senado é uma “faca de dois gumes”, que poderá causar consequências boas e ruins, ao mesmo tempo.

Esperar para ver.

*É jornalista, advogado e ex-deputado federalnl@neylopes.com.br

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Styvenson, o “estrategista”

Styvenson evita CPI (Foto: Roque de Sá/Agência Senado)

Eleito com forte discurso moralista e dizendo que não era político Styvenson Valentim (PODE) daria a entender que faria uma ostensiva defesa do povo doa a quem doer no estilo paladino que lhe levou à fama com fiscalizador de bêbados ao volante.

Passados dois anos e meio de mandato e cotado para disputar o Governo do Rio Grande do Norte aquele que se gaba de ser eleito sem pedir voto, usar fundo partidário, horário eleitoral nem santinho começa mostrar que faz cálculos políticos.

Reforço que isso é normal e pertence ao jogo. O registro neste caso é necessário devido ao contexto que envolve o senador.

Na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apura os desmandos do Governo Jair Bolsonaro na pandemia da covid-19 Styvenson tem sido uma voz ausente.

Enquanto os seus colegas de bancada potiguar Zenaide Maia (PROS) e Jean Paul Prates (PT) participam diariamente das sessões, ex-policial militar nunca deu as caras.

Defensor da transparência, ele tem se recusado a explicar os motivos para não comparecer a CPI.

Talvez seja o constrangimento em admitir que está fazendo cálculo político. Ele sabe que se for a CPI terá que ser implacável com o Governo Bolsonaro para manter a fama de durão e isso vai queimá-lo com os fãs que compartilha com o inquilino do Palácio do Planalto.

Styvenson está bem mais interessado na CPI da Assembleia Legislativa voltada para a covid-19. Se derem brecha ele assume o protagonismo e se dispôs a isso.

Styvenson tem uma estratégia política.

 

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Ser ou não ser uma CPI eleitoreira

Oposição tem na CPI um de seus principais trunfos (Foto: João Gilberto)

Por Gutemberg Dias*

A classe política, diga-se a oposição ao governo Fátima Bezerra na Assembleia Legislativa, não toma tento. Em meio a pandemia da Covid-19, resolveu empinar uma CPI para investigar o governo estadual em busca de desvios na gestão dos recursos aplicados no combate a pandemia. Esse grupo de deputados faz isso, mesmo os órgãos de controle estadual e federal atestando a idoneidade da gestão quanto a cuidado com os recursos repassados.

O relatório que embasa o pedido de abertura de CPI tem muitas fragilidades na sua estruturação, principalmente, no que concerne aos fatos que sustentam o pedido. Destaca-se que essas fragilidades residem exatamente nas análises feitas pelos órgãos de controle que não veem indícios de malversação dos recursos públicos.

Será que essa CPI é apenas de cunho eleitoreiro? Não posso afirmar com todas as letras, mas se não existem fatos concretos como denúncia dos órgãos de controle, ações de improbidade administrativa impetradas pelos ministérios públicos ou qualquer outro desvio de conduta, não resta razoabilidade para que esse pedido de CPI seja acatado pela presidência da casa legislativa potiguar.

Nas últimas semanas, várias pesquisas de intenções de votos para as eleições de 2022 começaram a ser divulgadas, elas mostram que até o momento a governadora não tem competidor a sua altura para o pleito eleitoral. Mesmo, não gozando de folga quanto a avaliação de seu governo, a oposição não tem um nome que possa ser competitivo ante a governadora. Talvez isso seja um dos motivos de tanto açodamento para se instalar uma CPI na Assembleia Legislativa, ou seja, desgastar a imagem do governo e de tabela da candidata a reeleição Fátima Bezerra.

É importante frisar que o esforço reiterado do governo estadual no combate a expansão da pandemia é fato notório. Inclusive com ações que são desagradáveis a muitos segmentos da sociedade. Mas, o que está posto é a defesa da vida em primeiro lugar e vejo que a governadora não abre mão dessa premissa.

Em meio ao burburinho a bancada governista cobrou a reabertura da CPI da Arena das Dunas, essa sim com farto material explosivo que coloca várias figurinhas carimbadas da política potiguar na berlinda. Vale destacar que essa CPI foi arquivada ou adormecida após manobra da maioria dos deputados que estiveram na base dos governos anteriores.

Como diz o ditado, o presidente da AL “está entre a cruz e a espada”. Se aceitar o pedido de abertura da CPI contra o atual governo, caso queira posar de imparcial, precisará reabrir os trabalhos da CPI da Arena das Dunas que talvez possa lhe trazer indigestão. Uma escolha que só ele poderá fazer!

No mais, nós os simples mortais, ficaremos esperando que a decisão do presidente seja justa, pois o estado e povo potiguar não pode sofrer ainda mais com tantos problemas. Talvez arranjar mais um, sem um forte motivo, seja mais uma pá de cal sobre a nossa frágil condição econômica e estabilidade político-administrativa.

Ficaremos de olho e torcendo para que a Assembleia Legislativa não enverede numa aventura.

*É professor universitário.

 

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Styvenson, o ausente

Terminou a terceira semana da CPI e Styvenson é o único senador do RN que não participou (Foto: Max Aquino)

O senador Styvenson Valentim (PODE) é o único da bancada potiguar ausente das oitivas da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da covid-19.

Enquanto Jean Paul Prates (PT) e Zenaide Maia (PROS) mesmo sem serem membros da CPI são presenças constantes fazendo perguntas aos depoentes, o parlamentar do Podemos é a ausência sentida. Ele não participou de nenhuma sessão.

Styvenson tem um discurso moralista e defendeu que a CPI também atingisse prefeitos e governadores ao arrepio do Regimento Interno do Senado, mas até aqui se faz ausente.

O Blog do Barreto tentou contato com a Assessoria de Imprensa do parlamentar para saber os motivos da ausência, mas foi ignorado em conversa pelo WhatsApp.

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Jean Paul para Pazuello: “Temos um governo de memes ou um governo paralelo?”

Foto: Leopoldo Silva/Agência Senado

Hoje, durante o depoimento do ex-ministro da saúde, Eduardo Pazuelo, o líder da minoria, senador Jean Paul Prates (PT-RN), questionou as práticas adotadas pelo governo Bolsonaro.
“É preciso ter uma acareação nos discursos dos depoentes. Ora dizem que cumprem ordens e atendem pedidos sem discutir, ora dizem que não se deixavam influenciar por ninguém. E, para piorar a situação, dizem que os discursos são para a internet”, criticou.
Segundo o parlamentar, existem duas formas de descrever a situação. “Estamos diante de um governo sem comando, um governo de memes, onde cada um faz o que quiser e fala o que quiser para as redes sociais? Ou, temos o contrário? Um governo paralelo que atua em duas dimensões: nas declarações públicas e nas ordens e diretrizes ministeriais”, afirmou.
Depoimento
Durante seu depoimento, hoje, na CPI da Covid, o ex-ministro da saúde, Eduardo Pazuello, culpou o governo estadual pela crise em Manaus e afirmou que chegou a discutir uma intervenção no Amazonas durante a crise no sistema de saúde do estado devido à pandemia.
Ele também negou que a sua gestão tenha ignorado as ofertas de venda de vacinas da Pfizer, contradizendo as falas do representante da empresa, que afirmou que o governo negou as ofertas iniciais.
Em relação ao TrateCov, Pazuello declarou que o aplicativo foi divulgado em fase de protótipo e depois hackeado. Mas, as condutas do governo na época, segundo alguns parlamentares, não se sustentam diante da narrativa do ministro à CPI.

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Alguns apontamentos sobre os limites de atuação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito

CPI da Covid-19 começou a ouvir testemunhas na última semana (Jefferson Rudy/Agência Senado)

Por Rogério Tadeu Romano*

Está em curso a Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar a atuação dos governos federal, estadual, municipal e distrital no que concerne a tragédia trazida ao país pela pandemia da covid-19.

As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, nos termos do art. 58parágrafo 3o da Constituição.

Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não detém poderes universais de investigação. Ao contrário, suas atribuições são limitadas, porque se restringem a fatos determinados.

Uma comissão parlamentar de inquérito possui poderes para determinar diligências e, além disso:

a. requerer a convocação de Ministros de Estado;

b. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, sejam federais, estaduais ou municipais;

c. ouvir indiciados;

d. inquirir testemunhas;

e. requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

f. transportar-se para os lugares onde for necessária sua presença

Certamente virá uma verdadeira enxurrada de habeas corpus e outras providências junto ao STF por conta da apuração.

Os atos das Comissões Parlamentares de Inquérito, que venham a ser constituídas no âmbito do Poder Legislativo da União, são passíveis de controle jurisdicional sempre que de seu eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime tutelar das liberdades públicas(STF, HC 69.647 – 3, ministro Celso de Mello, DJU de 5 de agosto de 1992).

São ouvidas pessoas seja na condição de testemunhas ou indiciados.

Com base no direito à não autoincriminação, um investigado não precisa sequer comparecer a CPI no Congresso. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HCHC 171.438,   ao conceder Habeas Corpus preventivo a Fábio Schvartsman, presidente da Vale quando do rompimento da barragem de Brumadinho, em Minas Gerais. Ele havia sido convocado para sessão do dia 4 de junho de 2019, na Câmara dos Deputados.

O julgamento acabou em empate. O relator, ministro Gilmar Mendes, e o decano Celso de Mello votaram pela possibilidade de não comparecimento de Schvartsman à Câmara dos Deputados. Os ministros Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia entenderam que ele deveria estar presente na sessão da CPI, ainda que optasse por ficar em silêncio e não responder às perguntas.

Registro, para aquele caso, que “na sessão do Senado, ele foi ameaçado diversas vezes no sentido de que se dissesse algo que os senadores não considerassem como verdade ele sairia dali preso. Quando discordamos da possibilidade, os advogados não puderam mais falar com ele, ainda que estivéssemos ali para assisti-lo contra os atos autoritários”, disse o advogado.

Na ocasião, em 28 de março de 2019, o senador Otto Alencar (PSD-BA) fez a afirmação de que se não dissesse a verdade o ex-presidente da Vale sairia preso da sessão. Neste momento, a defesa se aproximou para dizer que ele não estava presente na qualidade de testemunha, mas de investigado, o que afastaria o compromisso de dizer a verdade. Os senadores passaram a impedir que ele se consultasse com os advogados.

É possível a prisão em flagrante delito por crime de falso testemunho(STF, HC 75.287 – 0, medida liminar, relator ministro Maurício Corrêa, DJ 1, de 30 de abril de 1997, pág. 16.302).

Para tanto, será caso das pessoas convocadas como testemunhas ajuizarem perante o STF habeas corpus para usufruir do direito de permanecer calados.

Assim se o poder que detém a CPI é o das autoridades judiciais – e não maior do que o dessas – segue-se que a ela poderão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis ao Poder Judiciário. Entre tais restrições, duas geram delicados pontos de tensão com a obrigação de falar a verdade: o dever de sigilo, a que esteja sujeita por lei a testemunha, e a garantia constitucional contra a autoincriminação – nemo tenetur se detegere – que tem sua manifestação mais eloquente no direito ao silêncio(HC 75.244 – 8/DF, relator ministro Sepúlveda Pertence, decisão: 26 de abril de 1999).

Lembre-se que o interrogatório, para ser validamente efetivado, deve ser precedido de regular cientificação dirigida ao réu de que este tem o direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas e nem podendo resultar-lhe, do exercício legítimo dessa prerrogativa, qualquer restrição de ordem jurídica no da persecução penal contra ele instaurada. O privilégio contra a autoincriminação traduz direito público-subjetivo de estrutura constitucional, assegurado a qualquer indiciado ou imputado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição(STF, HC 76.244 – 8/DF, relator ministro Sepúlveda Pertence, decisão de 26 de abril de 1999).

Adito a isso que a incidência de garantia contra a autoincriminação nas investigações da DPI, em linha de princípio é irrecusável, como ensinou Nelson de Souza Sampaio, Do Inquérito Parlamentar, Fundação Getúlio Vargas, 1965=4, páginas 47 e 58). Segue-se a linha já descrita pela Corte Suprema americana no tempo da histeria macarthista. O Supremo Tribunal Federal já assentou a pertinência ao inquérito parlamentar de um corolário de garantia contra a autoincriminação, qual seja a imputabilidade da declaração mendaz do acusado(STF, HC 75.244 – 8/DF, relator ministro Sepúlveda Pertence, decisão de 26 de abril de 1999).

Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 95718 , o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar requerida pela defesa, garantindo o direito do paciente ser assistido por advogado perante a CPI.

Em relação ao direito ao silêncio, para não se autoincriminar, o depoente não está obrigado a responder às indagações feitas pelos parlamentares, inclusive aquelas que guardem relação com ações penais e/ou investigações em andamento.

Conforme o ministro Joaquim Barbosa, naquela ocasião,  a jurisprudência do Supremo tem considerado que o privilégio da não autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou investigada. “Com efeito, o indiciado ou testemunha tem o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, embora esteja obrigado a comparecer à sessão na qual será ouvido, onde poderá, ou não, deixar de responder às perguntas que lhe forem feitas”, disse Joaquim Barbosa ao citar os Habeas Corpus 94082, 92371, 92225 e 83775.

A CPI tem poderes de instrução, mas não o de processar e julgar. Por isso, a rigor, não há acusados na CPI.

A condução coercitiva não poderá ser determinada diretamente pela CPI, devendo o Legislativo, na ausência injustificada da testemunha, solicitar a condução forçada ao Poder Judiciário. O artigo 3º da Lei 1579/52 dispõe que a intimação da testemunha será solicitada ao Juiz Criminal da localidade em que reside a mesma.

É certo que há a PEC 115/2019, de duvidosa constitucionalidade, onde se pretende permitir ao Legislativo poder realizar tal condução.

É certo quer no julgamento das ADPF 395 e 444, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

Passo a discutir sobre a possibilidade de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico e decisões fundamentadas pela CPI.

A quebra dos sigilos bancário, telefônico e fiscal constitui poder inerente à competência investigatória de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.

Em julgamento definitivo de mandado de segurança, impetrado contra ato de presidente de comissão parlamentar de inquérito, o Plenário do STF julgou, por unanimidade, que tais comissões parlamentares de inquérito têm poder de quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico de qualquer pessoa. Para tanto, é necessário que haja fundamentação, comprovando a existência de causa provável que indique a necessidade de quebra do sigilo(STF, MS 23.452 – RJ, relator ministro Celso de Mello, decisão de 16 de setembro de 1999, tendo sido citado precedente no MS 23.454, de 19 de agosto de 1999).

Portanto uma quebra de sigilo envolve necessariamente fundamentação.

Qual deverá ser essa fundamentação? Poderá ser per relationem?

Em que consiste a fundamentação “per relationem”? A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

Ora, a motivação das decisões judiciais é uma garantia expressamente prevista no art. 93, IX, da Constituição e é fundamental para a avaliação do raciocínio desenvolvido na valoração da prova. Serve para o controle da eficácia do contraditório, e de que existe prova suficiente para derrubar a presunção de inocência. Só a fundamentação permite avaliar se a racionalidade da decisão predominou sobre o poder, principalmente se foram observadas as regras do devido processo legal.

Sendo assim, assiste a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito o poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o faça em ato adequadamente fundamentado, do qual conste referência a fatos concretos que justifiquem a configuração de causa provável, apta a legitimar a medida excepcional da disclosure(STF, MS 23.971  MC-DF, relator ministro Celso de Mello, j. 28 de maio de 2001, DJ de 5 de junho de 2001, pág. 37).

Segundo o ministro Celso de Mello, a decisão do STF fortalece a ação investigatória da CPI e reconhece a possibilidade de acesso a dados reservados, sempre mediante deliberação fundamentada. No julgamento definitivo da causa, o Plenário reconheceu a possibilidade de a CPI, independentemente da prévia determinação judicial, ordenar a quebra do sigilos fiscal, bancário e dos registro telefônicos, desde que fundamente sua deliberação, apoiando-se em indícios que justifiquem a necessidade de adoção dessas medidas excepcionais. Ao declarar seu voto o ministro Celso de Mello observou que os poderes das CPIs – embora amplos – não são absolutos e nem ilimitados, pois sofrem as restrições impostas pela Constituição, encontrando limites nos direitos fundamentais do cidadão. Qualquer que seja o fato determinado que tenha justificado a instauração da CPI, ela não pode exceder, sob pena de incidir em abuso de poder, os parâmetros constitucionais que delimitam a extensão dos seus poderes investigatórios(STF, MS 23.964 MC – DF, relator ministro Celso de Mello, j. 14 de maio de 2001, pág. 456).

É possível a aplicação do contraditório na CPI? A CPI tem um perfil de investigação.

Ensinou Uadi Lammêgo Bulos(Constituição Federal Anotada, 6ª edição, pág. 808) que a unilateralidade do procedimento de investigação parlamentar não confere à CPI o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e – as testemunhas, negando-lhes, abusivamente, determinados direitos a certas garantias – como a prerrogativa contra a autocriminação – que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais.

“No contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da investigação parlamentar – a semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial – não tem o condão de abolir direitos, de derrogar as garantias, de suprimir as liberdades ou de conferir a autoridade pública, poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos”(STF, MS 23.576/DF, Pedido de Reconsideração, relator ministro Celso de Mello, Informativo STF, n. 176, 9 de fevereiro de 2000).

Por outro lado, não cabe à CPI:

·  condenar;

·  determinar medida cautelar, como prisões preventivas ou temporárias, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro e não pode instalar escuta telefônica;

·  impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    ·  expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

·  impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

O advogado, como disse Uadi L. Bulos(obra citada, pág. 807) – ao cumprir o dever de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dentro de um verdadeiro direito potestativo, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte a sua atividade profissional quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável da liberdade.

É garantida à pessoa que vai depor o direito de ser assistido por advogado.

Nesse ponto acentuo que o exercício do poder de fiscalizar abusos cometidos pela Comissão Parlamentar de inquérito contra aquele que por ela for convocado para depor traduz prerrogativa indisponível do advogado, no desempenho de sua atividade como profissional, não podendo, por isso mesmo, ser ele cerceado, de forma injusta, na prática legitima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal u de desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou mandato.

Sendo assim a CPI não pode agir para calar a voz do advogado daquele que está sendo investigado pela CPI.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Zenaide critica insistência em defesa de uso de medicamentos sem comprovação científica

“É como se quisessem legalizar”, diz Zenaide sobre “kit covid” (Foto: cedida)

 senadora Zenaide Maia (Pros-RN) não é integrante da CPI da Covid mas tem direito à voz na Comissão Parlamentar de Inquérito e tem usado essa prerrogativa. Na avaliação da parlamentar, a primeira semana de depoimentos termina com algumas questões que precisam ser investigadas. Uma delas é o motivo da insistência de parlamentares governistas na defesa do uso de medicamentos já declarados ineficazes contra a doença. “É como se o governo quisesse legalizar o uso de cloroquina, hidroxicloroquina e ivermectina para não punir quem prescreveu e quem usou dinheiro público para comprar esses medicamentos”, disse a senadora, durante o depoimento do atual ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, na última quinta-feira (06).

Zenaide cobrou de Queiroga uma campanha publicitária para dizer à população, de forma clara, que o chamado “kit covid” não funciona; ao que o ministro respondeu que não se manifestaria antes do protocolo que está sendo preparado pela Conitec – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Para a senadora, o certo era o ministro se posicionar de imediato, para impedir que essas substâncias continuem sendo consumidas de forma temerária e distribuídos como se fossem meios de prevenção ou “tratamento precoce” da covid: “Não só pelos efeitos colaterais; para mim, o que mais me preocupa é a falsa ilusão de que ‘eu estou protegido com ivermectina ou com hidroxicloroquina’. Isso é cruel!”, condenou a parlamentar, que é médica infectologista. Zenaide também cobrou uma campanha do Ministério da Saúde em defesa das medidas preventivas, como o distanciamento social e o uso de máscaras, dois pontos constantemente desrespeitados pelo próprio presidente da República.

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Foro de Moscow 05.05.2021 │A interminável crise do transporte coletivo de Mossoró

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“Sou médica e não tenho o direito de receitar medicamentos sem comprovação científica”, diz Zenaide na CPI da covid-19

“Ciência não é achismo”, diz Zenaide (Foto: reprodução/Blog do Barreto)

Ao participar da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da covid-19 a senadora Zenaide Maia (PROS) fez duras críticas à pregação do tratamento precoce contra a doença cuja eficácia científica não foi comprovada.

Ao se dirigir ao ex-ministro da saúde Luiz Henrique Mandetta que era o depoente no momento ela criticou o Conselho Federal de Medicina (CFM) que liberou os médicos para receitar os medicamentos que julgarem eficazes contra a doença. “Sou médica e não tenho o direito de receitar medicamentos sem comprovação científica”. “Ciência não é achismo”, complementou mais adiante.

Zenaide lembrou que faltou um plano nacional para lidar com a pandemia que passou pela falta de uma campanha de conscientização contra a doença.

Ela ainda citou a postura negacionista do prefeito de Natal Álvaro Dias (PSDB) que apostou todas as fichas da distribuição em massa da ivermectina cuja eficácia científica foi descartada até mesmo pelo fabricante. “Aqui em Natal, no Rio Grande do Norte, temos mais de 40% dos óbitos e o prefeito que é médico adotou o kit covid-19”, frisou.

Ao responder a Zenaide, Mandetta lembrou a história da pílula do câncer que foi amplamente defendida no Governo Dilma Rousseff e não tinha eficácia comprovada gerando prejuízos aos cofres públicos. O ex-ministro lembrou que foi contra na época. “Estou muito acostumado a ficar do lado da ciência”, lembrou.

Assista a participação de Zenaide e a resposta do ex-ministro no vídeo abaixo: