A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação do Município de Mossoró para realização de pagamento a uma empresa representante do ramo hospitalar, no valor de R$ 366.116,00, referente ao fornecimento de material médico-hospitalar (medicamentos injetáveis), sem a respectiva contraprestação.
Conforme consta no processo, originário da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, em abril e maio de 2021, foi celebrado contrato administrativo entre a empresa e o ente municipal, tendo por objeto “a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao enfrentamento da pandemia, devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas”, mas o Município não fez o pagamento dessas medicações.
Ao analisar o caso, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão em segunda instância, apontou que o ente público alegou que “o recebimento das mercadorias foi feito por pessoa não identificada como servidor do Município de Mossoró”. Entretanto, apesar disso, as provas documentais produzidas nos autos, “acrescidas dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, subsidiam satisfatoriamente a alegação de inadimplemento afirmada na inicial” pela empresa.
Nesse sentido, o desembargador explicou que uma das testemunhas trazidas ao processo, que assinou a documentação referente ao recebimento das mercadorias, afirmou “ter trabalhado para o Município de Mossoró durante o período de 2020 a 2022, assim como atestou ser legítima a sua assinatura de recebimento dos materiais constantes das notas fiscais”.
Da mesma forma, outra testemunha também declarou “ser servidor do Município de Mossoró e confirmou ter recebido os materiais”. Desse modo, o relator acrescentou que, em tal cenário, é “inevitável concluir que há provas seguras no sentido de que efetivamente houve a entrega dos materiais médico-hospitalares, ao contrário do que é deduzido no apelo” do ente municipal.
Além disso, o julgador ressaltou jurisprudência do TJRN, a qual considera legítima a apresentação de nota fiscal eletrônica, independente da “exigibilidade da assinatura do tomador de serviços”, uma vez que a “autenticidade da nota pode ser aferida nos sítios eletrônicos dos entes tributantes, sendo demonstração suficiente da prestação do serviço”.