O relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) reprovando à unanimidade as contas da gestão do governador Robinson faria (PSD), relativas ao ano de 2016, não trata apenas dos decretos de suplementação orçamentária sem autorização do Legislativo. O esclarecimento foi feito pelo deputado estadual Fernando Mineiro (PT), em pronunciamento nesta quarta-feira (25) na Assembleia Legislativa.
Mineiro ressaltou que, além do problema dos créditos suplementares, o parecer do órgão de controle indica no mínimo outras 14 irregularidades que teriam sido cometidas pelo Governo do Estado. O documento lista, ainda, 21 recomendações feitas pelo TCE-RN. “Estão tentando minimizar a importância do relatório, passando uma ideia falsa e parcial das irregularidades listadas pelo Tribunal de Contas. Não podemos escamotear as informações, como estão querendo fazer”, advertiu.
Para Mineiro, comparar o processo envolvendo o governador com o que resultou na cassação da presidente Dilma Rousseff (PT), como vem sendo insinuado em alguns blogs locais, “não passa de má fé”. “A farsa atribuída a Dilma falava sobre o uso dos recursos suplementares sem autorização legislativa, mas, no caso do governo estadual, esse é só um dos aspectos levantados pelo TCE”, reiterou.
Mineiro disse esperar que a Assembleia Legislativa “faça um debate qualificado, para poder ajudar a gestão do RN”, deixando claro à população o que está em jogo nesse processo.
Confira as 14 irregularidades listadas pelo TCE:
1 – O Poder Executivo Estadual utilizou fontes de recursos cuja existência não foi comprovada, principalmente em relação à Suplementação por Excesso de Arrecadação – Tesouro, no valor de R$ 131.533.200,21 (cento e trinta e um milhões quinhentos e trinta e três mil duzentos reais e vinte e um centavos), sem a comprovação do efetivo excesso, vez que os decretos que abriram tais suplementações informavam fonte 100 como a origem dos recursos e, no entanto, no exercício em análise, não houve excesso de arrecadação nessa fonte, demonstrando violação frontal ao art. 167, V, da Constituição Federal e configuração de crime de responsabilidade (art. 10, itens 4 e 6 e art. 11, item 2 da Lei nº 1.079/1950) e improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/1992);
2 – Na função Previdência Social, foi constatado que o IPERN não realizou a reavaliação atuarial no exercício de 2016, deixando dessa forma de mensurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, contrariando o art. 1º, I, da Lei 9.717/98;
3 – Como efeito da ausência do cálculo do Passivo Atuarial, não houve o registro na contabilidade das Provisões Matemáticas, subavaliando o Resultado apurado no Balanço de 2016;
4 – O Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – ANEXO XIII foi apresentado zerado, o que impossibilitou a análise técnica e a emissão de opinião, mesmo após a alegação de retificação, vez que os Relatórios de Reavaliações Atuariais do IPERN juntados aos presentes autos por ocasião da defesa são equivocados, pois correspondem à data base de dezembro de 2015, e não de dezembro de 2016;
5 – No demonstrativo de apuração da Dívida Consolidada Previdenciária, o Estado apresentou o valor do passivo atuarial zerado e também não atualizou as demais dívidas (valor apresentado em 2016 é o mesmo de 2015), nem trouxe registro na rubrica – haveres financeiros, assim como não reconheceu passivos, não refletindo o efetivo endividamento da Previdência Estadual;
6 – A projeção atuarial das receitas e despesas previdenciárias apresentada na LDO pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte refere-se ao Fundo Financeiro do ano de 2013, época em que existia a segregação da massa e a existência de dois fundos: o Financeiro e o Previdenciário, evidenciando assim que a projeção anexada à LDO corresponde a uma situação não mais existente, o que impossibilita a realização de considerações da situação atuarial;
7 – No exercício em análise foram verificados lançamentos na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, no total de R$ 67.840.739,06 (sessenta e sete milhões oitocentos e quarenta mil setecentos e trinta e nove reais e seis centavos), relativos a pagamentos de despesas com o PROADI e realizados por meio de ofícios, sem autorização orçamentária, o que representa crime de responsabilidade (art. 11, item 1, da Lei 1.079/1950) e improbidade administrativa;
8 – Os Poderes e Órgãos Estaduais do RN iniciaram o exercício de 2016 com o valor de R$ 561.931.684,44 (quinhentos e sessenta e um milhões novecentos e trinta e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de dívidas a título de restos a pagar e, ao final desse exercício, 2016, computando o saldo pendente de pagamento (a pagar) mais as despesas inscritas em 31 de dezembro de 2016, passaram para o exercício de 2017 o montante de R$ 1.014.275.977,08 (um bilhão catorze milhões duzentos e setenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e oito centavos) de despesas inscritas em Restos a Pagar;
9 – É importante destacar que esse crescimento substancial do volume de Restos a Pagar que passa de um exercício para o outro representa um risco à programação financeira do Estado, com impactos potenciais negativos sobre o planejamento e a execução das políticas públicas, vez que embora não demande nova dotação orçamentária, caso não haja a devida disponibilidade de caixa decorrente do exercício anterior para arcar com esses pagamentos, o pagamento dos restos a pagar será feito com recursos financeiros dos exercícios posteriores, os quais devem ser destinados às despesas do respectivo orçamento em curso, conforme inciso II, do art. 167, da CF;
10 – Houve o cancelamento de R$ 5.667.880,15 (cinco milhões seiscentos e sessenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e quinze centavos) de Restos a Pagar Processados, prática que caracteriza enriquecimento ilícito do Estado, já que as despesas passaram pela fase da liquidação, ou seja, houve o reconhecimento por parte do Estado de que o particular cumpriu todos os requisitos pactuados e, portanto, faz jus a sua contrapartida pelo fornecimento de algum bem ou prestação de serviço (art. 63, da Lei 4.320/1964);
11 – Os recursos oriundos da alienação de bens não estão sendo alocados em fonte de recurso específica, o que permite o potencial descumprimento do disposto no art. 44, da LRF, no que tange à vedação de financiamento de despesa corrente;
12 – Ao final do exercício em análise, 2016, o Poder Executivo do Estado do RN apurou em despesa com pessoal o valor de R$ 4.360.319.823,08 (quatro bilhões trezentos e sessenta milhões trezentos e dezenove mil oitocentos e vinte e três reais e oito centavos), totalizando 53,39% da Receita Corrente Líquida, o que ultrapassa em 4,39 pontos percentuais o limite legal para esse Poder, descumprindo assim o limite definido no art. 20, inciso II, alínea c, da LRF;
13 – No Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Estadual publicado no DOE de 01/02/2017 não constam os Demonstrativos da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar;
14 – Na Administração Indireta, embora os índices de execução orçamentária estejam dentro de padrões aceitáveis, não há um equilíbrio entre o nível de receitas e despesas para a maioria dos entes da Administração Indireta, gerando um imenso esforço fiscal do Governo do Estado no aporte de recursos para cobrir tais déficits.
Foto: Eduardo Maia (AL-RN).
Texto: Assessoria de Fernando Mineiro