Categorias
Crônica

A ética do promotor

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Das profissões do direito, talvez a mais “incompreendida” seja a do promotor de justiça. Pelos jurisdicionados em geral, pelos acusados em especial e mesmo pelos próprios membros do Ministério Público, que, em alguns casos, confundem a fiscalização da ordem jurídica ou a busca pela Justiça com algo que mais parece com o Terror de tempos inquisitoriais.

A literatura, o cinema e as séries de TV têm algo – ou muito – a nos ensinar sobre a ética dos membros do Ministério Público.

Com exemplos positivos, como no caso do procurador Granville, de “Um caso tenebroso” (1841), romance policial, de espionagem e também político (sobre a Era Napoleônica) de Honoré de Balzac (1799-1850). Abrindo “um espaço positivo para a lei”, o procurador Granville, que não se deixa enganar pelos corruptores da justiça, encarna a nobreza da profissão do direito.

Mas é com exemplos, digamos, não muito recomendáveis de promotores de justiça, tanto da literatura como da TV, que quero aqui deixar o meu recado.

Foco na obra de Friedrich Dürrenmatt (1921-1990), escritor suíço de língua alemã cujas peças (assim como os romances), à moda de um Bertolt Brecht, embora mais desmascarador do que didático, visavam menos o entretenimento da plateia/leitor e mais fomentar o debate público sobre temas fundamentais. Eram denúncias. “Está escrito” (“Es steht geschrieben”, 1947), “Rômulo, o Grande” (“Romulus der Grosse”, 1950), “A Visita da Velha Senhora” (“Der Besuch der alten Dame”, 1956) e “Os físicos” (“Die Physiker”, 1962) são títulos bem conhecidos.

Entretanto, para nós, profissionais do direito, provavelmente a mais interessante obra de Dürrenmatt seja “O Casamento do Senhor Mississippi” (“Die Ehe des Herrn Mississippi”, 1952). Como registra Otto Maria Carpeaux (em “A história concisa da literatura alemã”, Faro Editorial, 2013), o louco promotor público dessa peça, “que manda centenas de sujeitos à forca para moralizar a vida pública, é personagem tipicamente expressionista”. É, assim, peça de pleno desmascaramento. Pondo de lado as relações pessoais entre as personagens, a peça tem como centro o radicalismo do promotor Mississippi, que se acredita um lutador pela “justiça do céu”. Ele internalizou de uma maneira muito peculiar os ditames da Bíblia, especialmente as chamadas “Leis de Moisés”. Convidado a simpatizar com a “esquerda”, ele refuga. É infenso a qualquer moderação. Após uma revolta popular abortada, ele vai para um manicômio. De lá foge. Num ritual macabro de envenenamento recíproco, Mississippi morre ainda na crença de que o homem pode ser mudado por punições inumanas. Ao final, na peça, as personagens retornam à ribalta e fazem um balanço dos acontecimentos.

“O Casamento do Senhor Mississippi” nos lembra bastante “O Alienista” (1882), do nosso Machado de Assis (1839-1908), cujo protagonista da confusão é o médico psiquiatra Simão Bacamarte, o dono da Casa Verde, o seu “próprio” manicômio, até porque acabou internado lá. Mas quero aqui sobretudo enfatizar uma observação de Otto Maria Carpeaux sobre o teatro expressionista/fantástico de Duerrenmatt: ele “denuncia o absurdo na atualidade, que lhe garante sucesso universal”. Desmascara tragédias. Mas “o que parece tragédia, no mundo de hoje, é na verdade uma farsa, apenas de desfecho trágico”. Vimos isso entre nós, não vimos?

No mais, vou encerrar minhas palavras com a recordação de um episódio da clássica série “Jornada nas estrelas” (“Star Trek”, no original), que assisti faz um bocado de anos. Algo mais do que útil, arrisco que fundamental, em minha profissão de “acusador”, que já nos havia sido historicamente mostrada pela face mais triste da Revolução Francesa: não confundir Justiça com Terror; não confundir Salomão com Robbespierre. E foi assim que, ao final de um episódio, em que uma punição é buscada a qualquer preço, que o capitão da Enterprise, Jean-Luc Picard, disse aos seus companheiros de jornada: é fácil identificar o bandido que enrola o bigode; difícil é identificar aquele que, sob uma falsa aparência de Justiça, em verdade faz Terror.

*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

Categorias
Artigo

Independência de si mesmo

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Na semana passada, tratei aqui da contaminação do discurso jurídico, no seu próprio ambiente – grosso modo, nos autos –, por um tipo disfarçado de ficção, um “direito contado”. Falei dos discursos dos profissionais do direito em seus métiers, sobretudo aqueles produzidos por personagens membros do Ministério Público e juízes. Sugeri que eles entronizaram a famosa assertiva de Ost, de que “do relato é que advém o direito”, para fazer um uso deveras errado dela.

A partir desse texto, nos grupos de WhatsApp da Academia de Letras e da Academia de Letras Jurídicas norte-rio-grandenses, recebi uma provocação do meu professor de introdução ao estudo do direito, Ivan Maciel de Andrade, com o seguinte teor: “e o fenômeno chamado ‘bias’ – em que medida interfere no ‘livre convencimento’ ou na ‘persuasão racional’ do julgador?”.

A resposta é: numa grande medida. Sabemos disso desde os tempos do realismo jurídico americano, sobretudo na sua segunda fase, quando seus líderes, entre eles Jerome Frank (1889-1957) e Karl Llewelyn (1893-1962), desmascararam a doutrina tradicional, segundo a qual os juízes decidiam apenas aplicando as normas/regras mencionadas nos seus pronunciamentos, para também colocar na ribalta, como razão determinante da tomada de decisões, as preferências políticas ou morais do julgador. A norma jurídica formalmente escolhida/apresentada seria apenas a racionalização de uma decisão já “preconceituosamente” tomada.

Nem tanto ao céu, nem tanto à terra, reconheço que tomamos decisões baseados numa miríade de razões/fundamentos, somente alguns dos quais são racionais ou mesmo conscientes. Os passos na elaboração de uma decisão são complexos e não óbvios. Acho que é impossível nos vermos totalmente livres dos nossos preconceitos, bias ou mesmo ideologias ao tomarmos qualquer decisão. Na vida cotidiana, certamente. E na atividade ministerial/judicante também.

Phillip J. Cooper (em “Public Law and Public Administration”, F. E. Peacock Publishers, 2000), com base nas ideias do legal realism, dá um resumo: “O Direito consiste em um conjunto de decisões tomadas por pessoas no poder. Essas decisões não são necessariamente racionais. Os juízes têm preferências e valores, e suas decisões, bem ou mal, são afetadas por características herdadas ou adquiridas que eles trazem para a magistratura. O comportamento dos juízes também é afetado, especialmente em tribunais, pelo fato de que tais cortes são órgãos colegiados que operam com toda a força e todas as fraquezas impostas pela dinâmica de pequenos grupos”.

De toda sorte, acredito que podemos – e, mais do que isso, devemos –, como profissionais do direito, minorar a influência dos nossos preconceitos, bias ou ideologias nas nossas decisões. Devemos tentar ser independentes de nós mesmos, quero dizer. Aliás, diferentemente do homem comum, o juiz/promotor deve ser treinado para isso. Julgar é o métier deles. E há instrumentos para minorar essa “influência de si mesmo”. A lei serve para isso. Os precedentes também.

Nesse ponto, nunca deixo de mencionar a lição de Andrés Ollero Tassara (em “Igualdad en la aplicación de la ley y precedente judicial”, Centro de Estudios Constitucionales, 1989): “Dentro de uma apresentação estritamente técnica da função de aplicação das normas, a ‘independência’ indicava a subtração a qualquer imperativo ou fonte de pressão, alheios ao processo técnico (‘políticos’, para reduzir o tópico). O juiz não deve depender de ninguém, e só se reconhecer submetido ao texto legal. O problema surge quando se torna evidente que não há tal aplicação técnica sem prévia interpretação valorativa; nela os juízos encadeiam-se inevitavelmente com juízos prévios, que marcam uma dependência peculiar do juiz: de si mesmo e de tudo o que compõe seu horizonte interpretativo, pessoal e dificilmente transferível. Esta dependência do juiz do seu próprio entorno, juntamente com o caráter mais ou menos aberto, mas sempre histórico do sentido do texto legal, explica a pluralidade interpretativa que os diversos órgãos acabam produzindo. A hierarquização processual ajudará a reduzir essa dependência judicial, suavizando-a. Prescindindo dessa e de outras instâncias de controle, entre as quais o respeito ao precedente (exigido pela igualdade) ocupa lugar destacado, não se faria homenagem alguma à independência de uma subjetividade cuja eliminação é tão utópica como indesejável, dado que, sem tais juízos prévios, nunca haveria juízo algum. Vincular o juiz ao precedente [à lei parece mais que óbvio] é obrigá-lo a controlar seus próprios juízos prévios em diálogos com juízos próprios e alheios. Assim se tornará mais dono de si mesmo e aumentará também a dimensão de sua independência; porque nada corrói mais a confiança na Justiça do que as aparências de arbitrariedade (‘independência’ sem controle) nos responsáveis por realizá-la”.

Por fim, admitindo como uma realidade a impossibilidade de uma decisão pura, livre de quaisquer preconceitos/bias, o que vejo hoje é uma hiperinflação das ideologias. Para um lado e para o outro, a todo redor, diga-se de passagem. E isso é péssimo.

*É Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

Categorias
Artigo

O crime de prevaricação pode ser cometido por juízes ou por membros do Ministério Público

Por Rogério Tadeu Romano*

Consoante notícia o site de notícias da PGR, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a independência funcional do Ministério Público e a segurança jurídica da atuação dos membros do Parquet, ao opinar pelo provimento de ação da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 881/DF, a entidade busca afastar a possibilidade de que o crime de prevaricação, disposto no art. 319 do Código Penal (CP), incida sobre a atividade livre do Poder Judiciário e do MP. A Conamp pede, ainda, que o STF declare a inconstitucionalidade de diversos artigos do Código de Processo Penal (CPP), que permitem aos magistrados decretarem medidas restritivas de direitos no curso das ações, sem a devida manifestação prévia do Ministério Público.

Ainda se diz naquele site:

“A Conamp requer no STF a não recepção de parte do art. 319 do CP, com o intuito de prevenir a incidência do crime de prevaricação na atuação finalística de membros do MP e do Judiciário, diante das diferentes interpretações das normas e fatos no âmbito jurídico. Para o chefe do Ministério Público da União (MPU), a discussão de que se trata o instrumento de controle constitucional não diz ser impossível a responsabilização desses agentes estatais, mas explicita a necessidade de se obstar a utilização do referido artigo, como instrumento de criminalização da atividade imprescindível dos magistrados e dos membros do MP.

Aras destaca que a Constituição Federal assegura as prerrogativas de autonomia e de independência funcional tanto ao Judiciário quanto ao Ministério Público para permitir aos respectivos membros manifestarem “posições jurídico-processuais e proferirem decisões sem risco de sofrerem ingerência ou pressão externas”. Apoiado na premissa de separação orgânico-funcional, Aras esclarece que o STF já assentou que “a atividade de investigação criminal é de todo incompatível com a judicatura”. Para ele, a imparcialidade judicial “fica comprometida quando juízes atuam sem a provocação de quem de direito, vale dizer, o Ministério Público”.

Segundo o PGR, ainda que passíveis de discordâncias e críticas no meio social e jurídico, a atuação dos membros do Judiciário e do MP sob a ótica do enquadramento no tipo penal de prevaricação viola preceitos constitucionais. “Por isso que o § 2º do art. 1º da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) estabelece de forma categórica que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Esse dispositivo veda expressamente o que se convencionou chamar crime de hermenêutica. Trata-se de norma que, nos mesmos moldes do art. 41 da Loman busca afastar a responsabilização penal do agente público pelo campo próprio de subjetividade na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas”, esclarece.

O PGR defende a concessão de medida cautelar na ação para sustar imediatamente os efeitos da norma combatida, ao entender que há perigo na demora de se obter prestação jurisdicional. Para ele, os membros do Judiciário e do MP estão passíveis de pressões e influências indevidas sobre sua “atuação legítima e independente” em virtude da interpretação questionada do art. 319 do CP.”

Data vênia e com mil vênias não concordo com tal posição:

Prevaricar é a infidelidade ao dever de oficio. É o descumprimento de obrigações atinentes à função exercida.

Na forma do artigo 319 do Código Penal, de 3 (três) maneiras o agente poderá realizar o delito. Duas delas de natureza omissiva (retardando ou omitindo o oficio). Outra, de feição comissiva, praticando ato contrário à disposição expressa de lei.

O elemento subjetivo é o dolo genérico ou especifico. O primeiro consiste na vontade livremente endereçada à realização de qualquer das condutas referenciadas na norma. O dolo específico consiste na finalidade de o funcionário satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Se há interesse pecuniário o crime é de corrupção passiva.

Na forma comissiva pode ocorrer tentativa.

O crime é de menor potencial ofensivo.

Destaco aqui que a jurisprudência no sentido de que não se pode reconhecer o crime de prevaricação na conduta de quem omite os próprios deveres por indolência ou simples desleixo, se inexistente a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (JUTACRIM 71/320) e ainda outro entendimento no sentido de que ninguém tem a obrigação, mesmo o policial, de comunicar à autoridade competente fato típico a que tenha dado causa, porque nosso ordenamento jurídico garante ao imputado o silêncio e até mesmo a negativa de autoria (RT 526/395).

Podem sim juízes e promotores prevaricarem em atividade fim. Aliás, os atos dos juízes configuradores de prevaricação estão equiparados aos dos demais servidores públicos.

Em excelente artigo sobre a matéria, Pedro Ferreira Leite Neto(Prevaricação, imparcialidade do juiz e o devido processo legal, 25 de setembro de 2012, in Consultor Jurídico), assim resume, em conclusão:

“a) A garantia fundamental do devido processo legal não prescinde em hipótese alguma do rigoroso respeito, pelo juiz de direito, às regras de processo civil e de processo penal disciplinadoras do impedimento e da suspeição.

  1. b) A previsão criminal da prevaricação constitui importante e necessário mecanismo de controle social a bem da proteção do devido processo legal.
  2. c) A prevaricação pode se configurar como desdobramento de uma hipótese de impedimento ou de suspeição do juiz, embora nem toda causa destas espécies conduza, automaticamente, àquela figura penal.
  3. d) Haverá claro indicador de prevaricação no comportamento do juiz que traduzir doloso e inaceitável desrespeito a alguma hipótese legal processual indicativa de parcialidade (de impedimento ou de suspeição), e que permita ser associado ao propósito do mesmo magistrado de satisfazer um interesse ou um sentimento pessoal que lhe seja próprio, assim se aperfeiçoando o elemento subjetivo do tipo penal.
  4. e) Tal elemento subjetivo do tipo de prevaricação não precisa ser necessariamente distinto daquele que revista a própria causa configuradora do dever (não respeitado) de afastamento do processo.
  5. f) A contrariedade à expressa disposição legal, prevista no artigo 319 do CP, não precisa sempre envolver preceito normativo substantivo. Daí porque não é impossível a incursão na prevaricação mesmo quando o magistrado aplique sem qualquer mácula o direito material ao caso que lhe é submetido.
  6. g) Não parece proporcional e nem adequada, mas sim reveladora de uma proteção penal insuficiente, a equiparação do comportamento do magistrado ao do funcionário público em geral. A atuação do primeiro, enquanto regente do processo — velando pelo “devido processo legal” — é de tal protagonismo que exigiria um tratamento diferente em termos de resposta penal suficientemente garantidora daquele princípio fundamental.”

Digo mais.

O STF, no julgamento do HC 91518 manteve preso juiz que teria cometido prevaricação.

O STJ, por exemplo, enfrentou a matéria no julgamento do HC 140.616.

Naquele caso o juiz é acusado de prevaricação pelo Ministério Público por deixar de se declarar impedido em Ação Penal cuja autora era sua escrevente há 14 anos. Segundo o processo, há inclusive a suspeita de envolvimento pessoal entre os dois. A decisão da 5ª Turma do STJ foi unânime.

A suspeição do ex-juiz Moro, declarada pelo STF, anulando as condenações do ex-presidente Lula da Silva, é caso que pode levar a investigar se houve tal conduta de prevaricação da parte daquele ex-magistrado assim como dos procuradores da República que ali atuaram.

Portanto não se adequa ao melhor direito dispensar para os magistrados e membros do Ministério Público tal conduta em suas ações. Aliás, por muito menos, servidores públicos por ele são enquadrados.

Termino por dizer que o Estado pode ser responsabilizado por atos de magistrados e promotores por dolo ou culpa grave, o que é outro argumento importante para tal ilação. Afinal, autonomia não quer dizer irresponsabilidade.

*É procurador da república com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

 

Categorias
Matéria

MP determina prazo para Prefeitura de Mossoró retirar ambulantes de calçadas e da praça do mercado

MP fecha cerco aos camelôs (Foto: BCS)
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) arbitrou prazo de 90 dias para que a Prefeitura de Mossoró elabore plano de regularização da ocupação irregular das calçadas e vias públicas do município. É o que diz a recomendação da 3ª Promotoria de Justiça de Mossoró, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (10).
Antes da elaboração do plano, o gestor municipal deve realizar audiência pública para discutir sobre o tema. Na recomendação, o MPRN destaca que o plano deverá ter por finalidade fazer cessar a ocupação irregular de ruas e calçadas de Mossoró, em especial as Ruas Peregrino e Elza Jales, B. Centro, bem como a praça do Mercado Público Central. Também em 90 dias, o Município de Mossoró deve elaborar plano de acolhimento institucional dos ambulantes para garantir que seu abrigamento em local adequado se dê no menor tempo possível. Para tanto, o município deve implementar medidas orientadas para assegurar o retorno dos ambulantes ao mercado de trabalho.
A recomendação também aponta que o Comandante do Comando de Policiamento Regional I da Polícia Militar deve auxiliar na adoção das providências necessárias ao cumprimento da legislação municipal (Código de Postura e Urbanismo), assegurando que a Administração Municipal possa utilizar o seu poder de polícia administrativa dentro dos limites legais, a fim de remover os obstáculos irregularmente existentes nas ruas e caladas do município de Mossoró.
O Secretário Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito deverá  adotar providências para a efetiva fiscalização, pelos agentes de trânsito municipais, das eventuais infrações de trânsito cometidas por aqueles que irregularmente ocupem as vias públicas do Município, lavrando os respectivos autos de infração e aplicando as penalidades cabíveis.
De acordo com o documento publicado no DOE, a recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Estadual sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas em face dos agentes públicos a quem compete o seu cumprimento, bem como em relação aos entes públicos com responsabilidade e competência concernente ao objeto.
Categorias
Matéria

Ex-governador é condenado a 12 anos de prisão

Freire é condenado mais uma vez (Foto: Web)

Após denúncia do Ministério Púbico do Rio Grande do Norte (MPRN), a Justiça potiguar condenou o ex-governador Fernando Antônio da Câmara Freire a mais 12 anos e 6 meses de prisão em regime fechado pelo crime de peculato. Pelo que foi apurado pelo MPRN, o crime foi cometido em 2002, quando ele, valendo-se de esquema de contratação irregular de assessores investidos no quadro de pessoal da entidade Movimento de Integração de Orientação Social (Meios), desviou verba pública no valor de R$ 51 mil. Freire já está preso em Natal desde 2015 cumprindo pena por outros crimes. Essa nova pena será adicionada às demais já existentes.

Peculato é o desvio de dinheiro público cometido por funcionário público. O crime foi investigado pela 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal. O Meios e Secretaria de Estado e Ação Social (SEAS) firmaram convênio em 2002 com objetivo de estabelecer programas para a realização de ações sociais voltadas para a proteção social de pessoas que se encontram em situação de pobreza e exclusão social no Estado.

De acordo com a investigação, a diretoria do Meios, em conluio com o gabinete da Governadoria do Estado do Rio Grande do Norte, implantou pessoas na folha de pagamento da entidade. Essas pessoas recebiam gratificação de assessoria, tendo os beneficiários figurado, nesse contexto, como “fantasmas” para que terceiros, criminosamente, pudessem se beneficiar das verbas públicas. Parte dos assessores fraudulentamente admitidos na entidade sequer chegaram a prestar qualquer tipo de serviço ao Meios.

Na sentença, a Justiça potiguar destaca que Fernando Freire “possuía o domínio organizacional do esquema criminoso, encontrando facilidade em gerir a máquina pública de maneira irregular”.

Além de Fernando Freire, também foram condenados por peculato Marilene Alves Fernandes, Maria de Lourdes Gomes, Lúcia de Fátima Lopes, Emanuel Gomes Pereira e Vanilson Severino Costa. Todos foram condenados a 2 anos de reclusão. Como a pena é menor que 4 anos de prisão e os crimes deles já prescreveram, a Justiça declarou extintas as punibilidades desses acusados. A pedido do MPRN, a investigada Maria do Socorro Dias de Oliveira, recebeu o perdão judicial pelo fato de ter firmado acordo de colaboração premiada.

Categorias
Matéria

Placas do Mercosul: Detran admite ceder a “Máfia das Emplacadoras”

Emplacamento é questionado pelo MP (Foto: Assessoria/Detran)

Agora RN

O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) estuda ceder às pressões de um grupo de emplacadoras que não conseguiu se credenciar para fornecer o serviço exigido no novo emplacamento do Mercosul.

Na semana passada, o diretor do órgão, Octávio Santiago, reuniu-se com agentes do Ministério Público. O MP recomendou que novo prazo seja aberto para que mais empresas participem do processo de credenciamento do Mercosul, mas o Detran tem alegado que todo o processo foi feito obedecendo às diretrizes nacionais dos órgãos de trânsito, a saber o Denatran.

A possibilidade de o Detran atropelar um processo que ele mesmo fez e dentro da legalidade ocorre no momento em que a Justiça já reconheceu a legalidade dos atos tomados e autorizou o prosseguimento do processo para placas do Mercosul.

Em vigor desde o fim do ano passado, o emplacamento em conformidade com o Mercosul, foi aberto ao longo de 2018 para o credenciamento de todas as empresas que estivessem interessadas, devendo cumprir uma série de exigências que iam sendo publicadas pelo Detran ao longo do ano.

As emplacadoras que seguiram o trâmite conseguiram se credenciar. As que não conseguiram, decidiram acionar a Justiça acusando o processo seletivo de ilegalidade.

Mas tanto em primeiro, como em segundo grau, o Judiciário Potiguar rejeitou as alegações do grupo acusador. No primeiro grau, o juiz Ítalo Lopes Gondim, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, destacou que o Poder Público “cercou-se de cuidados necessários à implementação dessa nova exigência”.

Já no segundo grau, o juiz convocado Eduardo Pinheiro afirmou que os autores da ação “não apontaram com base em prova previamente produzida, referida ilegalidade”.

Empresas descredenciadas enfrentam investigação

Algumas das empresas que lutam para o Detran recuar na decisão de manter o atual processo de placas do Mercosul têm que lidar ao mesmo tempo com outra dor de cabeça.

Isso porque elas aparecem no “esquema! das emplacadoras exposto após reportagem do site Via Certa Natal, o que levou o Ministério Público do Rio Grande do Norte a acionar a Polícia Civil do Estado.

O Via Certa expôs como conseguiu clonar uma placa da viatura da PM em Parnamirim, Natal e Mossoró. Na reportagem, é exibido o uso de documentos falsos e conluio entre despachantes e servidores do Detran, além da anuência de funcionários das emplacadoras.

Após a denúncia, o órgão ministerial registrou o caso na Coordenação das Promotorias de Justiça Criminais, no final de fevereiro.

Mas, na semana passada, os investigadores requisitaram que o caso seja tratado pela Polícia Civil, primeira a abrir um inquérito sobre o caso, na Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado (Deicor).

Na Polícia Civil, o caso está sob a responsabilidade da delegada Anna Laura. Ela tem evitado dar declarações sobre o tema para não comprometer as investigações. A Polícia Civil foi acionada pelo Detran e pela Secretaria Estadual de Segurança Pública depois que a reportagem do Via Certa foi ar.

Com a concentração do caso nas mãos da Polícia Civil, a investigação seguirá o curso de inquérito policial até eventual indiciamento, quando retorna ao Ministério Público do RN para a oferta de denúncia.

Categorias
Matéria

Policiais cruzam os braços contra redução salarial

Policiais param dia 13 (Foto: Assessoria)

Os Policiais Civis do Rio Grande do Norte decidiram que vão realizar uma paralisação no dia 13 de março. A categoria cobra uma reunião com a governadora Fátima Bezerra para evitar que tenha os salários reduzidos.

A ameaça de redução dos vencimentos dos Policiais Civis é decorrente de uma ação movida pelo Ministério Público Estadual que pede a retirada do Adicional por Tempo de Serviço da categoria. Caso isso aconteça, alguns servidores podem chegar a ter diminuição de até 35% do seu salário.

“Nós estamos em uma situação de crise financeira insustentável. Há 3 anos os servidores amargam atrasos de salários. Atualmente, temos duas folhas e meia pendentes. A categoria está endividada, sufocada e, agora, prestes a ter seus salários reduzidos. Não podemos e não vamos aceitar isso”, comenta Nilton Arruda, presidente do SINPOL-RN.

Ele explica que a ação movida pelo Ministério Público contra o Estado está em fase de julgamento por isso a urgência do encontro com a chefe do Executivo. “Precisamos de uma reunião com a governadora Fátima Bezerra para apresentarmos uma proposta que visa evitar a redução salarial. No entanto, até o momento, ela não sinalizou em nos receber. Ou seja, o Governo do Estado parece que não está preocupado se os Policiais Civis vão ter os salários reduzidos”, avalia.

O SINPOL-RN critica ainda a postura do Ministério Público em querer retirar o ADTS dos Policiais Civis, haja vista que, no início do mês, os integrantes da associação que representa os promotores pediu a um senador potiguar a volta de um projeto de lei que garante o mesmo benefício a eles. “Ou seja, o MP quer retirar o ADTS dos Policiais Civis do Rio Grande do Norte, que atualmente têm o 24º pior salário do Brasil, mas quer que os promotores tenham novamente esse benefício. É estranho e injusto esse posicionamento”, afirma Nilton Arruda.

A mobilização marcada pelos Policiais Civis para o dia 13 de março terá concentração em frente à Governadoria, no Centro Administrativo, em Natal. “Lá, a categoria vai deliberar qual será os moldes dessa paralisação. O tempo em que vamos ficar parados dependerá da própria governadora Fátima Bezerra. O que nós queremos é sermos recebidos por ela”, completa.

Categorias
Matéria

Ex-prefeita é presa em operação do MP

Ex-prefeita é presa (Foto: Web)

Uma operação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) deflagrou na tarde desta quarta-feira (27) a operação Noteira para prender a ex-prefeita de Maxaranguape Maria Ivoneide da Silva. Ela responde pelos crimes de fraude em licitação pública, peculato, associação criminosa e supressão de documento público. Maria Ivoneide foi prefeita de Maxaranguape, cidade do litoral Norte potiguar, entre 2009 e 2016. O nome da operação faz alusão a um termo usado pelos órgãos de fiscalização tributária para identificar empresas de fachada usadas para emitir notas frias.

A prisão é fruto de um Procedimento Investigatório Criminal instaurado em maio do ano passado pela Promotoria de Justiça de Extremoz para apurar um suposto dano ao erário decorrente da emissão fraudulenta de notas fiscais pela KSA e Escritório Comércio e Serviços Eireli – ME emitidas durante os anos de 2013 e 2014.

As 353 notas fiscais analisadas chegam ao valor de R$ 1.552.467,32. Entre os principais indícios de irregularidades levantados pelo MPRN, está a incompatibilidade entre o valor movimentado pela empresa contratada, sua sede e a sua suposta capacidade financeira ou patrimonial. A empresa fica situada em uma loja de um shopping em Parnamirim, na Grande Natal, “não justificando, portanto, os valores recebidos nas diversas contratações com o poder público”.

Outro indício de fraude na licitação é que a empresa, muito embora mantivesse contratos com diversos órgãos públicos, movimentando vultosos valores, só tinha uma funcionária para atender a toda demanda.

No decorrer da investigação do MPRN, diante das diversas irregularidades, ficou evidenciado que a licitação foi fraudada para beneficiar a empresa vencedora do certame, com o posterior desvio das verbas públicas.

Fraude

A fraude na licitação foi acertada por Maria Ivoneide e outras pessoas entre 2013 e 2016. O grupo, de modo consciente, voluntário e cominado, fraudou e frustrou o caráter competitivo do pregão presencial número 06/2015. O pregão foi realizado pela Prefeitura de Maxaranguape com o intuito de obter para a empresa KSA e Escritório Comércio e Serviços Eireli – ME vantagem no certame.

Para o MPRN, Maria Ivoneide da Silva, na condição de gestora do município, possibilitou a realização da licitação fraudulenta que ensejou vantagem em favor da empresa contratada. Essa fraude culminou, ainda, na emissão de diversas ordens de pagamentos em favor da empresa, causando um rombo milionário nas contas públicas do município de Maxaranguape.

Supressão de documento público

Pelo que foi apurado pelo MPRN, entre julho de 2015 a dezembro de 2016, a então prefeita Maria Ivoneide da Silva suprimiu e ocultou, em benefício próprio ou de outros, documentos públicos diversos pertencentes ao Município de Maxaranguape.

As provas colhidas pelo MPRN demonstram que com o encerramento do mandato de Maria Ivoneide, em dezembro de 2016, ela extraviou documentos públicos da Prefeitura, referentes, ao menos, ao período de 2013 a 2016, deixando a Prefeitura desprovida dos documentos necessários a prestação de informações sobre procedimentos licitatórios, contratações e pagamentos realizados durante a gestão dela.

A denúncia do MPRN contra Maria Ivoneide foi recebida pelo Juízo de Extremoz nesta terça-feira (26). Após ser presa, ela foi encaminhada pela sistema prisional potiguar, onde irá aguardar decisão judicial.

Outros réus

Além de Maria Ivoneide, também foram denunciados pelo MPRN o também ex-prefeito de Maxaranguape Amaro Alves Saturnino, o empresário e contador Júlio César da Silva e o pregoeiro Everton Xavier de Oliveira. Segundo as investigações, eles têm envolvimento com as fraudes registradas na cidade.

Amaro Saturnino foi denunciado por peculato, corrupção passiva e associação criminosa. Júlio César responde por fraude em licitação pública, peculato, corrupção ativa e associação criminosa. E Everton Xavier foi denunciado por fraude em licitação pública.

A Justiça bloqueou os bens de Maria Ivoneide, Amaro Saturnino e Júlio César da Silva até o limite de R$ 2.671.663,61, valor supostamente desviado nas fraudes apuradas pelo MPRN.

Categorias
Matéria

Ex-prefeito é condenado por nepotismo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN acatou recurso movido pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e decidiu que a contratação de parentes até o terceiro grau, inclusive, para cargos de direção, chefia ou assessoramento configura nepotismo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e viola a Constituição da República por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. O julgamento se relaciona a atos do então prefeito de Lagoa Nova, João Maria Alves Assunção, o qual nomeou diversos servidores em razão do vínculo de parentesco com ele ou com vice-prefeita, Maria das Vitórias Costa Mendes.

O MPRN destaca ainda que, ao contrário do que define a defesa dos acusados, não se pode argumentar em “ausência de dolo na conduta”, já que estaria “evidente” que, após a expedição da recomendação da Promotoria de Justiça, o prefeito João Maria Assunção também manteve servidores em “situação cristalina” de nepotismo.

O recurso alega, ainda, que o ex-prefeito deixou de informar, quando solicitado, a totalidade da lista de parentes nomeados, somente vindo a fazê-lo tempos depois, com a exoneração, quando já vigente a Súmula Vinculante nº 13 do STF, cuja aprovação ocorreu em 20 de agosto de 2008.

“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o entendimento firmado é de que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria”, explica trecho do voto do relator.

A decisão definiu, desta forma, que a condenação deve se dar nas sanções de multa civil no valor de cinco vezes sua última remuneração no cargo de Prefeito, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Os demais réus devem ser condenados à sanção de multa civil no valor de R$ 5 mil.

*Com informações da Assessoria de Comunicação do TJRN.

Categorias
Matéria

MP recomenda que Shopping e produtora de eventos respeitem lei da meia-entrada em Mossoró

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou que o Partage Shopping Mossoró e a Gondim & Garcia Produções cumpram a lei da meia-entrada nos eventos que realizam.

A iniciativa, publicada no Diário Oficial do RN (DOE), é da 2ª Promotoria de Justiça de Mossoró. A iniciativa é para que o Shopping Center e a produtora de eventos ofertem ingressos de meia entrada para estudantes, cujo valor deve corresponder à metade do preço efetivamente cobrado ao público em geral.

A Lei Federal que dispõe sobre o direito a meia entrada assegura aos estudantes o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

Antes de expedir a recomendação, o MPRN recebeu diversas representações de consumidores quanto ao desrespeito ao direito de meia entrada dos estudantes a espetáculos artístico-culturais em eventos realizados em um shopping. As informações foram confirmadas pela Promotoria de Justiça, inclusive por meio de propagandas em redes sociais.

No documento publicado no DOE, o MPRN alerta que a inobservância da recomendação implicará na adoção das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis, devendo ser encaminhadas à 2ª Promotoria de Justiça de Mossoró as informações pertinentes à adoção das medidas administrativas para o seu pleno atendimento, no prazo de 10 dias.