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Foro de Moscow 26 jan 2023 – O relatório dos ataques golpistas

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Potiguar preso por participar de atos golpistas em Brasília postou vídeos de dentro da academia da PF

Por Valcidney Soares

Agência Saiba Mais

O potiguar Daywydy da Silva Firmino, de 30 anos, é um dos presos que participaram dos ataques terroristas de 8 de janeiro, em Brasília. Até esta segunda-feira (23), ele segue detido na Penitenciária da Papuda, de acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária do DF. Logo após ser preso, Firmino chegou a publicar dois vídeos de dentro da Academia da Polícia Federal.

Atualmente, o potiguar vive em São Paulo, onde aparece como estagiário do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), de acordo com o Portal da Transparência. O órgão, ligado ao Ministério dos Transportes, disse que Firmino não faz parte do quadro de funcionários desde 31 de dezembro, mas no site do governo federal ele ainda aparece com o vínculo ativo.

Antes disso, porém, ele viveu em Natal e estudou na capital. Segundo uma publicação em sua própria rede social, Dayvydy se formou em 2016 no curso de comissário de bordo na Fly Natal, uma escola de aviação localizada na zona Sul.

Até o ano passado, sua presença nas redes sociais se limitava a imagens fazendo musculação, pratos da dieta e fotos de si e com os amigos, mas o potiguar viveu uma radicalização de outubro até este mês, pelo menos de acordo com as redes.

Em 9 de janeiro, dia seguinte ao ataque terrorista, Firmino publicou dois vídeos no Instagram de dentro da Academia da Polícia Federal, em Brasília.

“Estão chamando de 10 em 10 [pessoas] para o interrogatório e depois vão liberar. Onde serão liberados, não se sabe”, falou. Em outro vídeo, criticou a organização da fila para o almoço.

“Vacinas salvam vidas”

Antes de radicalizar Dayvydy defendeu vacinas (Foto: reprodução)

As redes sociais mostram um antes e depois de Dayvydy. Em agosto de 2021, por exemplo, ele chegou a postar a imagem do seu cartão de vacina com as duas doses de CoronaVac.

“A melhor vacina está disponível pra você, não escolha!”, afirmou. Escrevendo em inglês, ainda completou: “vacinas salvam vidas”.

Nos comentários, uma pessoa ainda comentou com emojis de jacaré, numa referência a uma fala feita pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2020, quando afirmou que não tomaria o imunizante contra o vírus e que “se você virar um jacaré, é problema seu”.

À brincadeira do colega, Dayvydy retrucou:

“Vira [jacaré] quem toma vacina! Vacinas salvam vidas há anos. Lembro me (sic) das aulas de história, revolta da vacina em 1904! VOLTAMOS?”

Patriota

Em 433 publicações diferentes feitas no Instagram, a primeira relacionada à política (e à Bolsonaro, em quem votou) veio apenas em 6 de outubro, pós primeiro turno, quando postou um vídeo criticando Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

A partir desta data, até 9 de janeiro (última atualização em seu Instagram), o que se seguiram foram 132 posts, sendo 129 diretamente ligados à política, com críticas a Lula, contestação do resultado das eleições e pedidos de ajuda às Forças Armadas.

A partir de 2 de novembro, três dias após a votação do segundo turno que decretou a derrota de Bolsonaro, o potiguar iniciou a série de publicações de vídeos no acampamento de bolsonaristas no II Comando Militar do Sudeste, o Batalhão do Exército em São Paulo. O potiguar chegou a passar a virada de ano acampado no local.

Em 7 de janeiro, ele postou o primeiro vídeo em Brasília, em frente ao Quartel General do Exército.

“Patriota, venha defender o Brasil. Você foi convocado!”, afirmou, na legenda.

Hoje, Dayvydy Firmino é um dos nove potiguares presos por participar do ato terrorista na capital federal.

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E agora, Lula: o que fazer com militares que sequestraram debate público?

Por Ricardo Kotscho*

O que será feito para reconstruir o sistema de saúde desmontado por um general em plena pandemia?

Quais são os planos de emergência para recuperar a educação pública, vítima da guerra cultural bolso-olavista?

Como combater a fome, gerar empregos, voltar a construir moradias populares e estancar a destruição da floresta amazônica e do cerrado?

Que medidas urgentes devem ser tomadas para tocar obras abandonadas por toda parte, deixando estradas intransitáveis e colocando em risco quem mora nas encostas?

Quando será implantado um novo plano de segurança pública para devolver a paz às metrópoles e aos subúrbios controlado pelas milícias e pelo crime organizado?

Tudo isto deveria estar sendo discutido como prioridade absoluta nestes primeiros dias do novo governo, mas o debate público foi sequestrado pela questão militar, que culminou na tentativa do golpe de Estado do 8 de Janeiro, o dia da infâmia. Só quem deve estar gostando disso é o ex-presidente homiziado nos Estados Unidos.

A cada dia, à medida que as investigações avançam e surgem novos vídeos da invasão aloprada dos Três Poderes, fica mais evidente o papel desempenhado por militares e policiais militares da ativa e da reserva no “putsch” fracassado que destruiu parte do nosso patrimônio artístico, cultural e da memória nacional.

Parece que todos os espaços foram ocupados de um dia para outro para responder a apenas uma singela pergunta: o que fazer agora com os

militares?

As colunas de leitores e as áreas de comentários da imprensa estão coalhadas de manifestações contra as Forças Armadas, como se toda a corporação estivesse envolvida nos recentes acontecimentos, mas o problema é maior, mais profundo e mais antigo. O fato é que uns atuaram diretamente na organização golpista; outros foram coniventes ou se omitiram.

O país adiou por muito tempo uma discussão sobre o novo papel das Forças Armadas em tempos de paz num mundo cibernético conectado e globalizado.

Tem algum país ameaçando as nossas fronteiras? Não tem, desde o fim da Guerra do Paraguai. mas áreas imensas foram escancaradas para a entrada do crime organizado em territórios indígenas e reservas florestais, onde corre solto o contrabando, a pesca predatória, a exploração de metais preciosos e de madeiras nobres.

Urge, portanto, devolver os militares às suas funções originais determinadas na Constituição, a começar pela defesa da soberania nacional, da assistência a povos desprotegidos e nas catástrofes naturais cada vez mais frequentes.

Durante todo o falecido governo Bolsonaro, os militares foram trazidos para o centro da arena dos debates públicos sobre assuntos que nada têm a ver com a caserna, como o processo eleitoral, o funcionamento das urnas eletrônicas, o “código fonte” e as relações internacionais, enfraquecendo o poder civil, a ponto de se colocar em dúvida o respeito ao resultado das eleições em que foi derrotado o candidato preferencial dos militares ainda comandados, na prática, pelo onipresente general Eduardo Villas Boas.

É isto que está na raiz dos acampamentos admitidos e protegidos pelos militares na frente dos quarteis, que resolveram tomar o poder a força no dia 8 de janeiro. As sequelas podem ser graves e durar um período prolongado, até que todos os fardados coniventes nesta operação paramilitar sejam investigados, denunciados e punidos.

Ainda hoje, os principais ministros civis do governo tiveram que ocupar seu tempo em conversações com os comandantes militares para saber que providências foram tomadas neste sentido. Mas, pelo que se sabe até agora, eles apenas apresentaram novas demandas para reequipar as Forças Armadas e receber mais recursos do orçamento

federal, um poço sem fundo que aumenta a cada ano.

Sem nenhuma guerra à vista, com tantas demandas para restaurar as políticas públicas e os projetos sociais abandonados pelo governo findo, certamente o país precisa agora de mais comida na mesa dos brasileiros, mais educação, moradias e saúde, do que de tanques, caças e submarinos. O custo dessas extravagâncias, sem falar nos soldos, aposentadorias, privilégios e mordomias, já é alto demais.

Vida que segue.

*É jornalista e escritor.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

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A democracia militante e o caso brasileiro

Por Rogério Tadeu Romano*

A democracia precisa reagir aos recentes ataques perpetrados por golpistas de extrema-direita.

Denis Lerrer Rosenfield, em artigo divulgado no Estadão, em 16.1.23, disse bem:

“Situações de exceção exigem medidas excepcionais. Não se combate a violência, especialmente de cunho autoritário ou totalitário, com instrumentos paliativos, como se se tratasse de um mero acidente de percurso de pessoas inocentes ou supostamente bem-intencionadas. A defesa da democracia requer atitudes firmes, que não compactuem com o crime, a desordem e, enfim, com a sublevação ou insurreição. Houve sim uma tentativa de golpe conduzida pela extrema direita, pelo bolsonarismo e seus apoiadores, que se insurgiram contra o resultado das eleições, o que vale dizer contra a própria Constituição.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes tomou as medidas acertadas dada a gravidade da crise institucional que se armou. Não compactuou com a violência e chamou à responsabilidade os agentes políticos e policiais, assim como apoiadores financeiros, que sustentaram a tentativa de subversão das instituições. Alguns o fizeram por convicção, outros por omissão, outros ainda por mero oportunismo. Não importa. Puseram assim a democracia em risco, sob o manto de uma suposta tolerância com as “manifestações”.

……

“Cabiam sim medidas excepcionais, como as tomadas pelo ministro Alexandre de Moraes e pelo presidente Lula da Silva. Manifestantes/golpistas devem ser sim presos e julgados, não podendo haver aqui nenhuma tergiversação. Se isso não for feito, dá-se ainda mais força para que tais atos se repitam. Ou se para agora, ou o futuro se tornará ainda mais incerto. Que mais de mil pessoas sejam presas, é da natureza da defesa democrática, fundada na responsabilização desses supostos “revolucionários”, boa parte deles já solta uma vez identificados, sobretudo crianças e idosos. A analogia com campos de concentração é literalmente grotesca. Alguém foi morto? Alguém foi torturado? Quem são esses pais e mães que levam seus filhos a manifestações golpistas? Não deveriam ser eles também responsabilizados? Quando a polícia cumpre o seu dever, procura-se denunciá-la.”

Surge na figura de Alexandre de Moraes, uma espécie de juiz universal com relação à defesa da democracia contra esses atos golpistas.

O princípio da democracia destina-se, pois, a amarrar um procedimento de normatização legítima do direito. Ele significa, portanto, que somente podem pretender ter validade legítima leis juridicamente capazes de ter o assentimento de todos os parceiros de direito em um processo de normatização discursiva. O princípio da democracia contém, desta forma, o sentido performativo intersubjetivo necessário da prática da autodeterminação legítima dos membros do direito que se reconhecem como membros iguais e livres de uma associação intersubjetiva estabelecida livremente.

Na lição de Habermas, o princípio da democracia pressupõe preliminarmente e necessariamente a possibilidade da decisão racional de questões práticas a serem realizadas no discurso, da qual depende a legitimidade das leis.

Para Habermas, é equitativa a ação quando a sua máxima permite uma convivência entre a liberdade do arbítrio de cada um e a liberdade de todos conforme uma lei geral.

Na democracia há a permanente realidade dialógica. No totalitarismo rompe-se o diálogo, aniquilam-se as liberdades. Desconhecem-se direitos.

Disse ainda Rosenfield naquele artigo citado sobre a democracia militante:

“A democracia marcha para a sua extinção quando se curva a formalidades carentes de substância, que assumem, então, a função de desintegração das instituições republicanas. Projetos autoritários e totalitários frequentemente se utilizam de instrumentos democráticos para minar a própria democracia.”

Pensemos em barreiras legais à ação daqueles que advogam contra os princípios e as instituições democráticas. Nesse sentido, Karl Loewenstein propôs, em 1937, a controvertida doutrina da “democracia militante”, incorporada pela Lei Fundamental em 1949 e aplicada pela Corte Constitucional alemã nas décadas seguintes. Foi o caso do combate a organizações terroristas de esquerdas que atuaram na década de 1970 na Alemanha e no combate à extrema-direita, que tem por objetivo acabar, solapar, a democracia.

Por essa doutrina, é possível investigar e mesmo restringir direitos de grupos que ameaçam a democracia, como agora ocorre com os radicais no Brasil.

O grande exponente da teoria da democracia de militância foi o constitucionalista alemão Loewenstein (1937), o qual defendia que não deveriam sequer participar da competição política os partidos políticos que não se coadunassem com o regime democrático.

Karl Loewenstein é o teórico da democracia militante (Foto: autor não identificado)

Judeu alemão, teve ele de fugir de sua terra natal, refugiando-se nos EUA, onde se tornou professor universitário e consultor do Departamento de Estado.

Sobre essa doutrina da democracia de militância, nos ensina Tarsila Ribeiro Marques Fernandes (Democracia Defensiva, in RIL Brasília a. 58 n. 230 p. 133-147 abr./jun. 2021):

“As premissas da democracia militante, portanto, eram a de que o regime democrático deveria contar com mecanismos (ainda que antidemocráticos) para evitar que agentes políticos com ideais totalitários de poder, tais como Hitler, utilizassem instrumentos democráticos para chegar ao poder. Assim, deveriam ser criados meios para que a democracia se defendesse dos partidos que buscassem alçar-se ao poder para destruí-la. Isso porque o fascismo, classificado por Loewenstein (1937) como uma técnica política, só conseguiria ser vitorioso em razão das condições favoráveis oferecidas pelas instituições democráticas, em especial em virtude da tolerância democrática.

De acordo com Loewenstein (1937, p. 424):

A democracia foi incapaz de proibir aos inimigos de sua própria existência o uso de instrumentalidades democráticas. Até muito recentemente, o fundamentalismo democrático e a cegueira legalista não estavam dispostos a perceber que o mecanismo da democracia é o cavalo de Tróia pelo qual o inimigo entra na cidade. Ao fascismo, disfarçado de um partido político legalmente reconhecido, foram concedidas todas as oportunidades das instituições democráticas.

Com base na teoria da democracia militante, partidos políticos com objetivos antidemocráticos deveriam ter o seu registro negado ou cassado, em nome da defesa do próprio regime democrático. A necessidade de uma democracia militante, portanto, surge do imperativo de autoproteção e autopreservação da democracia (LOEWENSTEIN, 1937, p. 429).”

Isso pode-se chamar de democracia militante.

Dir-se-ia que as democracias constitucionais já estabeleceram mecanismos voltados a conter ataques aos seus pilares fundamentais. Mas, a democracia, como forma de convivência, tem sempre a sua volta o espectro de pensamentos contra ela voltados. Para tanto, há, como no Brasil, com sua Constituição-cidadã de 1988, a fixação de cláusulas pétreas que defendem a sua integridade contra qualquer possibilidade de alteração. Isso é um indicativo a Corte Constitucional, suprema guardiã da Carta Democrática, para a sua atuação. Um desses pontos que não podem ser objeto de alteração é o respeito a independência dos poderes.

Tal serve de alerta para o Brasil onde temos um Executivo em flerte com a ditadura e o autogolpe.

Disse ainda Tarsila Ribeiro Marques Fernandes (obra citada):

“Por essas razões, para que a democracia possa sobreviver, é imprescindível que mecanismos sejam criados no ambiente democrático a fim de restringir a liberdade de grupos ou atores políticos que, por meio de ideias totalitárias ou intolerantes, ameacem a própria democracia. Nesse ponto, percebe-se que as ideias de Loewenstein e de Popper se aproximam no sentido de defender a necessidade de exclusão de certos grupos políticos como forma de sobrevivência da democracia. De uma maneira objetiva, pode-se concluir que a lógica tanto da democracia militante quanto do paradoxo da tolerância é no sentido de que a democracia não pode transformar-se num pacto suicida, razão pela qual devem ser garantidos mecanismos para a legítima defesa da ordem democrática.”

Não há convivência entre a extrema-direita fascista e a democracia, homenageada pela Constituição de 1988 que elegeu o Estado Democrático de Direito como meio de convivência de nossa sociedade.

No Brasil, o chamado inquérito em que o Supremo Tribunal Federal apura a existência e materialização de atos antidemocráticos é um exemplo claro da aplicação dessas teses da democracia defensiva.

Aliás, os julgamentos preferidos pelo STF nas ADIs nos 6.347, 6.351 e 6.353 e na ADPF no 572 demonstram que a teoria da democracia defensiva, ainda que sem referência ao seu nome, já tem sido objeto de aplicação prática. Ademais, esses julgamentos evidenciam que a Suprema Corte brasileira está consciente do momento de crise aguda que o País enfrenta e do seu papel como um dos garantidores da democracia.

Em caso de erosão da democracia e de hipertrofia de algum dos Poderes, as demais instituições devem agir de forma firme e proporcional ao ataque sofrido.

Temos para tanto, como defesa, nossa Constituição-cidadã, que é o único caminho viável e democrático para a superação da crise.

Na democracia brasileira, sob o bojo da Constituição-cidadã de 1988, não há lugar para Jair Messias Bolsonaro, líder da extrema-direta.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Foro de Moscow 20 jan 2023 – Alvorada: o epicentro do golpe

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Checagem de fatos

Prisão de casal de estelionatários em Mossoró inspira fake news que circula nos grupos da esquerda

Um vídeo expondo um casal preso em uma agência bancária inspirou a informação falsa de que se tratava da prisão do terrorista que carregou a cadeira do ministro Alexandre de Moraes no golpe fracassado do dia 8 de janeiro.

A mentir foi difundida em grupos de esquerda e chegou ao perfil do Twitter do sociólogo Rudá Ricci. “Prisão do terrorista que vandalizou a cadeira do ministro Alexandre de Moraes quando estava numa agência da CEF. Em seguida, aparece sua esposa, também presa, aparentemente contrariada”, escreveu na legenda.

Na verdade, a prisão em flagrante ocorreu no dia 6 de janeiro, dois dias antes dos atos terroristas. Ao receber o vídeo, o Blog do Barreto checou junto a direção da Agência da Caixa Econômica de Mossoró onde ocorreu a prisão que confirmou se tratar de um casal de estelionatários que estava tentando sacar benefícios com documentos falsos.

A prisão em flagrante foi noticiada em vários sites e blogs do Estado. Inclusive o portal TCM Notícia exibe o vídeo cujo contexto foi distorcido por setores da esquerda.

Para saber mais acesse as notícias dos links abaixo:

https://tcmnoticia.com.br/policia/casal-e-preso-apos-tentativa-de-fraude-em-banco-em-mossoro/

https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2023/01/07/casal-e-preso-ao-tentar-sacar-beneficio-com-documentos-falsos-em-mossoro.ghtml

https://mossorohoje.com.br/noticias/44033-casal-preso-tentando-aplicar-golpe-na-caixa-economica-em-mossoro

 

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Respondendo a vários processos e com mandato questionado na Justiça Eleitoral, Rogério bate de frente com o judiciário

Na ânsia de representar o bolsonarismo na disputa pela presidência do Senado, o senador eleito Rogério Marinho (PL) deu uma entrevista ao portal Poder 360 no mínimo problemática para quem tantos problemas no judiciário.

Rogério é conhecido por operar bem nos bastidores e foi assim que ele conseguiu se livrar temporariamente do processo em que acusado de comandar um esquema de servidores fantasmas quando foi presidente da Câmara Municipal do Natal nos anos 2000.

Após um final de semana no litoral potiguar em que o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli foi recebido pelo então ministro das comunicações Fábio Faria (PP), o magistrado suspendeu o processo que estava em vias de ser julgado e poderia deixar Marinho inelegível.

Três meses depois, Rogério estava livre do processo ao menos em tempo suficiente para não ficar inelegível.

Some-se a isso dois processos de abuso de poder econômico e político contra Rogério que tramitam no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e devem chegar aos tribunais superiores.

Mesmo com essa fragilidade jurídica, Rogério decidiu bater de frente com o judiciário dizendo que é preciso conter excessos do STF em um contexto em que a corte está sendo alvejada por golpistas que tocaram terror nas sedes dos três poderes no dia 8 de janeiro.

Rogério adotou um discurso longe de ser conciliador e que coloca o próprio senador eleito em risco pelo cenário de paralisação de ações via articulação política. Em vez de firmar compromisso com a democracia o senador eleito segue abraçado com o bolsonarismo mesmo tendo telhado de vidro.

Rogério é um sujeito corajoso, não posso negar.

Veja a entrevista de Rogério:

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Estado de defesa e golpe

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Segundo informou a Folha, em 13 de janeiro deste ano, “a Polícia Federal encontrou na residência de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça, uma minuta (proposta) de decreto para o então presidente Jair Bolsonaro (PL) instaurar estado de defesa na sede do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

O objetivo, segundo o texto, era reverter o resultado da eleição, em que Luiz Inácio Lula da Silva (PT) saiu vencedor. Tal medida seria inconstitucional.

O documento de três páginas, feito em computador, foi encontrado no armário do ex-ministro durante busca e apreensão realizada na última terça-feira (10), conforme revelou a Folha. A PF vai investigar as circunstâncias da elaboração da proposta.”

Ainda se tem do jornal O Globo:

“A minuta apreendida pela Polícia Federal na casa de Anderson Torres, ex-ministro da Justiça de Jair Bolsonaro, que sugeria uma espécie de intervenção no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), previa medidas como a quebra de sigilo dos magistrados da Corte e a formação de uma comissão chefiada pelo Ministério da Defesa. A íntegra do decreto golpista foi divulgada pelo jornal “Folha de S.Paulo”. No Twitter, Torres alegou que o documento estava, “muito provavelmente”, em uma “pilha para descarte” e que o material seria levado “para ser triturado oportunamente.

O esboço do decreto orientava a decretação de estado de defesa no TSE, o que daria poderes a Bolsonaro para interferir na atuação da Corte eleitoral. O texto estabelecia como objetivo da medida “garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social”..

Ainda ali, naquela reportagem do O Globo, se disse:

“O documento estabelecia ainda que o “estado de defesa” na Corte eleitoral teria duração de 30 dias e poderia ser prorrogado uma única vez, por igual período. Neste tempo, ficariam suspensos o “sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022”.

A minuta também abria a possibilidade de que a validade das determinações fosse estendida “às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais”. O texto restringia até mesmo o acesso físico às dependências do TSE e, em caso de necessidades, dos TREs.”

O decreto determinava a criação de uma “Comissão de Regularidade Eleitoral” chefiada pelo Ministério da Defesa, que nomearia outros sete integrantes do grupo. Participariam ainda dois representantes do Ministério Público Federal (MPF), dois da Polícia Federal (PF) — obrigatoriamente peritos criminais —. um senador, um deputado federal, um membro do Tribunal de Contas da União (TCU), um membro da Advocacia-Geral da União (AGU) e um membro da Controladoria-Geral da União (CGU), totalizando 17 integrantes.

II – A SUSPENSÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

O tema é tratado por Paulino Jacques (Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, 1983, páginas 455 a 460) e dele obtemos os seus ensinamentos.

A suspensão das garantias constitucionais é uma das questões graves do direito constitucional, porque diz respeito à restrição ao exercício dos direitos fundamentais do homem.

Os vestígios dessas limitações são encontrados na Grécia e na Roma antiga.

Disse Glotz (La cité grecqué, pág. 126) que, em guerras e revoluções, concediam-se aos arcontes poderes excepcionais. Era uma tirania eletiva.

Também aos cônsules se concediam “plenos poderes”. Era a ditadura a que se referia Denys D’Halicarnasse.

Os Estados Unidos adotaram o instituto da mãe pátria em sua pureza, uma vez que excluíram os Coercition Acts e os Acts of Indennity. Admitem, no entanto, a suspensão do writ por ato do Congresso, apenas nos casos de rebellion or invasion (Constituição de 1787, artigo 1º, seção 9ª, item 2º). Os governantes não faziam jus a bill de indenidade, como sustentavam os tratadistas desde Joseph Story (Commentaries on the Constitution, volume II, pág. 214) . Em 1817, e ainda em 1841, os Estados Unidos adotaram, igualmente, esses emergency powers, como se lê de Munro (The government of the United States, pág. 430).

Na França estudou-se a matéria à luz do instituto das perturbações da ordem pública. A Carta de 1814 (artigo 14) admitiu, de forma implícita, o instituto que caiu com a Carta de 1830. Em 1849, regulou-se o état de siège militar, que Duguit chamou de real para distinguir de civil, que ele denominava de fictício (Manuel de droit constitucionnel, pág. 231). Em 1878, o instituto foi regulado por lei, com os seguintes princípios: a) cabe ao Parlamento declará-lo; b) nos intervalos das sessões, pode o presidente da República fazê-lo, ouvido o Conselho de Ministros, cabendo ao Parlamento, mantê-lo ou levantá-lo, dois dias após; c) quando dissolvido o Parlamento, o presidente da República só pode fazê-lo em caso de guerra, ouvido o Conselho de Ministros; d) só em dois casos é ele admitido: guerra ou insurreição armada, como disse ainda Léon Duguit (Traité de droit constitutionnel, volume IV, pág. 414).

O Brasil adotou, desde logo, o sistema francês: suspensão, não apenas do habeas corpus – como fazem os anglo-americanos, com o bill of indemnity, ou sem ele – mas ainda de outras garantias, por ato do Congresso e, em casos excepcionais, do presidente da República.

A Constituição de 1891 já falava em agressão estrangeira ou comoção intestina.

Rui Barbosa sustentava, não só que não se suspendiam, durante o sítio, todas as garantias constitucionais, como não cessavam as imunidades parlamentares (Comentários à Constituição Federal, volume VI, páginas 280 e seguintes). Entendia, outrossim, que a comoção intestina pressupunha periclitação da segurança da República (página 300). Advogava a regulamentação do estado de sítio nas bases em que veio a fazê-lo a Constituição de 1934.

Há o que chamamos de direito constitucional das crises.

Ali se situam normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de perturbação da ordem social.

A legalidade normal é substituída por uma legalidade extraordinária, que define e rege o Estado de exceção.

Os princípios informadores do sistema constitucional das crises, do estado de exceção, foram lembrados por Aricê Moacyr Amaral Santos(O Estado de emergência, 1981, pág. 33) e são o princípio fundante da necessidade e o princípio da temporalidade, cuja incidência “nos sistemas de legalidade especial” determine: a) declaração é condicionada à ocorrência de pressuposto fático; b) os meios de resposta têm sua executoriedade restrita e vinculada a cada anormalidade em particular e, ainda, ao lugar e tempo; c) o poder de fiscalização política dos atos de exceção é de competência do Legislativo; d) o controle judicial a tempore e a posteriori do Judiciário.

Configurará puro golpe de estado, essa atuação de exceção sem que haja a necessidade para a sua configuração. Se não houver atenção à temporalidade, haverá ditadura.

De toda sorte maior a crise se houver o desmoronamento constitucional que se dará com a agressão aos direitos e garantias constitucionais. Daí porque é necessário deter um Executivo sem limites.

O Brasil tem a triste memória de ditaduras: a ditadura do Estado Novo, a ditadura militar e o golpe dentro do golpe que foi o AI-5.

São tipos de estado de exceção vigentes, como se lia desde a EC 11/78: a) medidas de emergência, b) estado de sítio e o c)estado de emergência.

A Constituição de 1988 reformulou a questão, mas não retrocedeu ao sistema puro da Constituição de 1946, que só previa o estado de sítio, mas manteve ainda o estado de emergência com o nome de estado de defesa, como ensinou José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 636).

Em 1922, na vigência da Constituição de 1891, Arthur Bernardes decretou estado de sítio.

Essa declaração foi dada em contexto de crise política, com o movimento comunista da Coluna Prestes, os Levantes Tenentistas e a ameaça de Guerra Civil separatista no Rio Grande do Sul.

Estado de sítio e estado de defesa não são situações de arbítrio. Mas são situações regradas sujeitas ao controle do Legislativo e do Judiciário.

Qualquer pessoa que vier a ser prejudicada pelos atos de exceção citados poderá submeter seu pleito ao Judiciário.

Golpistas promoveram terrorismo em Brasília (Foto: autor não identificado)

II – ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

  1. a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
  2. b) sigilo de correspondência;
  3. c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
  • 3º Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

  • 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
  • 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
  • 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
  • 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Constituem pressupostos de fundo do estado de defesa: a) a existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública e a paz social; b) a manifestação de calamidade em grandes proporções.

Adota-se com o estado de defesa uma legalidade especial para a área em questão.

Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.

O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como:

  • a instabilidade institucional grave e imediata;
  • calamidades de grandes proporções na natureza.
  • As consequências durante o estado de defesa poderão ser:
  • restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica;
  • ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos( somente na hipótese de calamidade pública);
  • prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa.

Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.

O controle político realiza-se em dois momentos pelo Congresso Nacional. O primeiro consiste na apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa que o presidente da República terá que submeter a ele, dentro de vinte e quatro horas de sua edição, acompanhado da respectiva justificação. Se o Congresso estiver em recesso, será convocado de forma extraordinária. Em qualquer caso, terá de apreciar o decreto dentro de dez dias contados do seu recebimento, continuando em funcionamento enquanto o estado de defesa vigorar. A apreciação da medida concluirá por sua aprovação ou por sua rejeição (artigo 49, IV e 136, § 7º). Se aprovado, segue sua execução. Mas, se for rejeitado, cessará de forma imediata os seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores (artigo 136, § 7º, e 141). O controle do Congresso Nacional, no segundo caso, é sucessivo e a posteriori, atuando após o término do estado de defesa e a cessação de seus efeitos conforme o artigo 141, parágrafo segundo.

De toda sorte, se o Congresso não aceitar as razões apresentadas pelo presidente da República para tal ato extremo, será caso de apurar crime de responsabilidade, na forma do artigo 86 segundo a Lei 1.079/50.

Há ainda um controle político concomitante, na forma do artigo 57, § 5º, da Constituição Federal, por uma comissão por cinco dos seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas.

Por sua vez, o controle jurisdicional será exercido em caso em que se prevê a prisão por crime contra o Estado e nos outros em que houver afronta fora dos parâmetros normativos aos direitos e garantias constitucionais.

III – UM CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

Atenta-se que esse ato afrontoso ao sistema jurídico pátrio aqui historiado não pode ser decretado sobre um órgão do República, como o TSE, somente sobre uma determinada região ou localidade, como explicou o professor Georges Abboud. O jurista Luiz Fernando Pereira, coordenador geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político, vai na mesma linha:

— Não existe estado de defesa em uma instituição, isso seria uma excrescência — assegurou, categórico.

Daquilo que se sabe sobre essa esdrúxula forma de tentativa de forjar um estado de defesa para intervir nas eleições presidenciais de 2022, a favor de um grupo político, é que ele transborda seus limites próprios do direito constitucional para atingir a órbita penal, em especial em um grave crime contra a segurança nacional.

Incide para o caso o do artigo 359-L, incluído no Código Penal pela Lei nº 14.197/21, que descreve a conduta de “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena é de 4 a 8 anos, “além da pena correspondente à violência”. Apesar do artigo sobre violência política (artigo 359-P, do CP) ter também deixado de fora o fim político da conduta delituosa e optado por “razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional “, o crime de abolição violenta do Estado de Direito já traz a tentativa no próprio crime, sem limitação da atuação que naturalmente é política.

Trata-se de crime formal, que exige o dolo como elemento do tipo. A ação pode vir por violência ou ameaça, que há de ser séria, objetivando, inclusive, restringir o exercício de um dos poderes da República, para o caso o Judiciário.

A ameaça deve ser realizável, verossímil, não fantástica ou impossível. O mal prometido, segundo forte corrente, entende que o mal deve ser futuro, mas até iminente, e não atual. Só a ameaça séria e idônea configura esse crime.

O crime é de perigo presumido.

Fatalmente, tendo a Lei de Defesa do Estado Democrático substituído a Lei de Segurança Nacional, não pode ser esquecido que delitos perpetrados com motivação política — e, portanto, crimes políticos — devem ser julgados pela Justiça Federal, conforme disposição constitucional quanto à competência dos crimes federais. Valendo ressaltar que o trâmite reservado a tais procedimentos é de denúncia em primeira instância a juízo federal e, uma vez sentenciado, eventual inconformismo deve ser levado diretamente ao Supremo Tribunal Federal via recurso ordinário constitucional, conforme versa o artigo 102, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.”

Outro crime, por sua vez, ainda contra a segurança nacional foi o crime de tentativa de golpe de Estado.

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)

O delito de golpe de Estado está localizado no Capítulo II da nova lei, chamado de dos Crimes contra as Instituições Democráticas. E o bem jurídico penal é o próprio Estado Democrático de Direito, o qual consta no preâmbulo da CF e nos artigos 1, caput, sendo o modelo, a forma institucional do Brasil.

Ademais, as normas constitucionais definem o sistema republicano, democrático e representativo no qual o voto é o meio pelo qual se ascende ao cargo político-eleitoral, não se admitindo a tomada violenta do poder.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, caracterizando o crime comum. O sujeito passivo é a sociedade e o Estado.

Quanto à tipicidade objetiva, trata-se de delito de forma livre de mera conduta. Incrimina-se a conduta de tentar depor governo legitimamente constituído, o que significa governo eleito democraticamente, conforme as regras constitucionais, e devidamente diplomado.

O delito somente ocorre se a tentativa de deposição utilizar violência ou grave ameaça, não se podendo confundir este delito com a renúncia ou impeachment daquele que foi eleito ou mesmo com cassação parcial ou total da chapa.

Nota-se que a violência deve ser empregada na tentativa de deposição para que o delito se caracterize.

A grave ameaça deve ser à pessoa (havendo interpretação de que pode ser contra as instituições), o que pode ocorrer por palavra, por escrito, gestos ou outro meio simbólico de causar mal grave e injusto.

O governo constituído que pode sofrer o golpe de Estado é municipal, estadual, distrital ou federal.

Consoante tipicidade subjetiva, incrimina-se a prática dolosa de usar violência ou grave ameaça para tentar depor um governo legitimamente constituído.

Este crime não admite forma tentada e se consuma com a tentativa de depor o governo legítimo mesmo que o governo se mantenha.

A pena, 4 a 12 anos e mais as penas das violências cometidas, como lesões corporais e outras práticas contra a pessoa, comporta regime fechado a depender o caso concreto. Admite-se prisão preventiva se houver requisitos e fundamentos do artigo 312 (CPP) já que a hipótese no artigo 313, inciso I do CPP está presente. Não é cabível prisão temporária.

Não se admite a incidência de instrumentos de barganha como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não percepção penal. E a ação penal pública incondicionada, tramitando pelo rito ordinário.

Caberá ao Ministério Público Federal através dos seus órgãos, que, para tanto, tenham atribuição, investigar com a Polícia Federal e ajuizar ações penais contra os envolvidos, solicitando a devida condenação perante a Justiça Federal do Distrito Federal.

O caso é gravíssimo.

Trata-se de um crime contra a democracia.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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A imagem da Polícia Militar está manchada pelo bolsonarismo

O histórico das nossas forças armadas é marcado pelo autoritarismo e o sentimento de tutela sobre a sociedade que resultou em seis golpes de estado, fora as tentativas fracassadas, como a do último domingo quando bolsonaristas praticaram atos terroristas contra os poderes constituídos.

Já a Polícia Militar, uma força auxiliar do Exército, não tinha um histórico de envolvimento em movimentos sediciosos e a crítica a ela era muito mais pela falta de vocação para a defesa do cidadão, atuando como uma guarda patrimonialista, que não pensa duas vezes antes de atirar em preto e pobre.

Faltava o elo político entre os militares federais e estaduais e esse elo apareceu na figura de Jair Bolsonaro (PL). O ex-presidente estimulou a ideologização nos quarteis das PMs pelo Brasil e o resultado configura em situações tensas, sobretudo para governadores progressistas.

Responsável pela segurança ostensiva, a PM bate em estudantes, professores, profissionais de saúde e qualquer outra categoria de trabalhador que ouse se manifestar nas ruas. Mas com os golpistas tiram selfies, apanham sem revidar e no último domingo simplesmente houve policial que assistiu a sedição golpista tomando água de coco.

Aqui no RN até policial servindo de babá de golpista apareceu (ver vídeo abaixo).

A imagem da Polícia Militar ficou ainda mais arranhada pelo alinhamento com o bolsonarismo e agora faz companhia as forças armadas na mancha do golpismo e falta de compromisso com a democracia.

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Girão esculhamba The Intercept: “site de baixíssima reputação”

O deputado federal General Girão (PL) usou as redes sociais para reagir a inclusão do nome dele na lista de parlamentares apoiadores da tentativa de golpe de estado no último domingo.

Girão ficou na categoria dos que advogam pela impunidade dos terroristas que depredaram as sedes dos três poderes em Brasília.

“Em relação ao publicado no site Intercept, um site de baixíssima reputação, até mesmo dentre os imbecilizados ideologicamente, lamentavelmente replicado por alguns sem caráter e muito menos compromissados com a verdade, nos acusando de sermos a favor da impunidade”, escreveu. “Não nos causa espanto, o fato da mídia esquerdista querer nos rotular e, quem sabe, servir de prova para abertura de inquéritos arbitrários contra o nosso mandato. Somos favoráveis à aplicação rígida da lei contra quem vandalizou e depredou os Três Poderes”, completou.

Ele explicou porque defende os golpistas alegando que eles não podem ser presas sem nenhuma acusação. “Mas não posso admitir que pessoas que estavam há 70 dias acampadas pacificamente nos quartéis sejam presas sem nenhuma acusação, sem provas, sem direito de defesa e sem condições humanas de sobrevivência. Isso jamais vou admitir. Ser justo e humanista são virtudes de caráter”, frisou. “Estaremos juntamente com alguns colegas Deputados e Senadores buscando a recomposição urgentemente do Regime Democrático e de Direito.

CUMPRA-SE A LEI!”, garantiu.