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A lei de migração no brasil e o acordo de repatriação do Brasil com os Estados Unidos da América

Por Rogério Tadeu Romano*

Entrou em vigor, no dia 21 de novembro de 2017, a nova Lei de Migração, em substituição ao Estatuto do Estrangeiro, legislação oriunda do regime militar que abordava a migração do ponto de vista da segurança nacional.

Um dos princípios contidos na lei, por exemplo, é a “não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional”.

Passa-se a ter, pela Lei, uma visão mais humanista na matéria consentânea com direitos e garantias constitucionais.

O eixo central da nova lei é a proteção de direitos humanos na temática das migrações, intuída já na escolha da epígrafe: trata-se de uma lei de migração, aplicando-se ao migrante que vive no Brasil e, inclusive, ao brasileiro que vive no exterior. O reconhecimento da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos como princípio de regência da política migratória brasileira (artigo 3º, I) é decorrência da proteção da dignidade humana, vetor axiológico da Constituição (artigo 1º, III) e dos tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil e princípio constitucional impositivo.

Visando facilitar a regularização dos migrantes que entram no país, foram trazidas as seguintes novidades: i) racionalização das hipóteses de visto (com destaque para o visto temporário para acolhida humanitária); ii) previsão da autorização de residência; iii) simplificação e dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares, definidas por mera comunicação diplomática. Ainda, os integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica são isentos do pagamento de taxas e emolumentos consulares para concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória.

Importante inovação é o regramento do impedimento de ingresso. Foi assegurado que ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política, possibilitando-se a responsabilização dos responsáveis pela prática de atos arbitrários na zona primária de fronteira.

Migrar é um direito e esta é a essência da nova Lei. Deve ser editado decreto com objeto de regulamentar a Lei.

Diversas foram as alterações promovidas pela Lei com relação a situação do imigrante no país.

Ficou mantida a proibição de exercício de atividade remunerada ao portador de visto de visita, porém com a facilitação em transformar para autorização de residência dentro do território brasileiro.

A concessão de vistos temporários para acolhida humanitária foi institucionalizada com a nova lei, que dá visto de um ano “ao apátrida ou ao nacional de qualquer país” em “situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses.”

Os vistos temporários poderão ser concedidos em 10 (dez) hipóteses, sendo que a concessão para trabalho está inserida nesta previsão. Dependerá de regulamento posterior os requisitos para sua concessão. Poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, desde que comprove oferta de trabalho, dispensando esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente.

O decreto adia a regulamentação dos vistos e autorizações de residência por motivos humanitários, que são grandes inovações da Lei de Migração. No artigo 36, o texto determina que um “ato conjunto dos Ministérios das Relações Exteriores, da Justiça e Segurança Pública e do Trabalho definirá as condições, prazos e requisitos para emissão do visto”. Tal sentido que o regulamento deu à Lei, certamente, poderá burocratizar tal procedimento, o que poderá demandar ajuizamento de diversos mandados de segurança por eventuais atos omissivos.

A autorização de residência poderá ser concedida para trabalhos, estudos, missão religiosa, reunião familiar e investimentos, dentre outros. Os procedimentos para autorização de residência serão dispostos em regulamento.

Os vistos de visita e cortesia poderão ser transformados em autorização de residência.

Há a criação, ainda, do visto de caráter humanitário, concedido a pessoas oriundas de países em situações de crise. Com a vinda nos últimos anos de haitianos e senegaleses para o Brasil, o Conselho Nacional de Migração chegou a abrir uma portaria para concessão de vistos humanitários, mas, sem caráter de lei, a decisão dependia da vontade do governo.

A Polícia Federal continuará responsável pela fiscalização marítima, aeroportuária e de fronteiras em relação à presente lei nos termos da Constituição.

A nova Lei de migração proíbe no artigo 123, expressamente, a privação de liberdade por razões migratórias.

O decreto, no entanto, tem aspectos claramente contrários à própria Lei de Migração, como a previsão de prisão do migrante que será deportado, quando o artigo 123 da lei expressamente proíbe privação de liberdade por razões migratórias.

Tal norma secundária afronta a Constituição. A uma, porque a lei não a instituiu; a duas, porque afronta o princípio da reserva legal, já que há reserva de Parlamento para a matéria.

Outro dispositivo no decreto de constitucionalidade duvidosa se refere à regulamentação da reunião familiar de solicitantes de asilo político –pelo decreto, os familiares precisam estar em território nacional. Na maioria das vezes, no entanto, solicitantes de asilo político chegam ao país sozinhos, em fuga. A norma, portanto, fere a razoabilidade, razão pela qual deve ser extirpada.

O Brasil é o único país da América do Sul que ainda não garante direitos políticos (votar e ser votado) aos imigrantes em nenhum nível: municipal, regional ou nacional. Em todos os outros países do sub-continente os imigrantes têm direito a participação eleitoral em um ou mais níveis. Observa-se, entretanto, que tal mudança não poderia estar contida na Lei de Migração, por consistir em uma modificação da Constituição, o que só pode ser alcançado através de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional).

O artigo 48 obriga o chefe da unidade da Polícia Federal a representar perante um Juízo, “respeitados os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal”. Na prática inviabiliza deportações pela PF, por discricionariedade, sem ouvir o Judiciário, o que caracterizaria afronta a garantia constitucional.

São medidas de retirada compulsória (art. 47): repatriação; deportação; e expulsão. Em todos os casos, deve-se observar os dispositivos da Lei 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados) e os tratados ratificados pelo Brasil sobre a proteção jurídica aos apátridas.

A REPATRIAÇÃO (art. 49) consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento (impedido de ingressar em território nacional pela fiscalização fronteiriça – DPF, em razão da ausência de documento ou visto, por exemplo) ao país de procedência ou de nacionalidade. Comunicação imediata do ato de repatriação deverá ser feito à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou visitante a ser repatriado. A lei veda (art. 49, par. 4) medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia e ao menor de 18 anos desacompanhado, não podendo haver qualquer devolução para país em situações de risco à vida.

A DEPORTAÇÃO (art. 50) consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional, e deve ser precedida de notificação pessoal ao deportando apontando as irregularidades e o prazo para a regularização. Essa notificação não impede a livre circulação em território nacional. Vencido o prazo sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada. Prevê-se que a DPU (Defensoria Pública da União) deverá prestar assistência jurídica ao deportando nos procedimentos administrativos de deportação, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, reproduzindo a regra do Estatuto do Estrangeiro, “não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira” (art. 53). Esta será precedida de notificação pessoal do deportando, sendo que será ofertado um prazo de, no mínimo, 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para sua regularização migratória. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a garantia de recurso administrativo com efeito suspensivo, ou seja, a medida não poderá ser executada enquanto não houver decisão final da administração.

A EXPULSÃO (art. 54) consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante/visitante do território nacional, com impedimento de reingresso, na hipótese de condenação judicial transitada em julgado relativa à prática de: I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão; ou II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade.

Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.

O artigo 50, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, institui prazo de 60 dias (renováveis por igual período) para a deportação, retirando da PF o poder de deportação sumária.

O artigo 51, caput e parágrafo 1º, abre espaço para a Defensoria Pública da União poder exercer a devida defesa do estrangeiro.

O artigo 55, impede a expulsão quando o ilegal tiver filho brasileiro, ou cônjuge e companheiro residente no Brasil.

 O artigo 75, inclusive, permite o reconhecimento do filho depois da notificação de expulsão.

A nova Lei de Migração permite ao estrangeiro organizar e participar de reuniões para agremiação política, por força do princípio de liberdade. A prisão por exercer atividades de natureza política já teria sido revogada pela Constituição de 1988.

A Lei de migração ainda prevê normas sobre o asilo político e o refúgio.

Para que uma pessoa possa ser considerada asilada política, é fundamental que ela esteja sendo perseguida por motivos políticos em seu país de origem. Para receber o benefício, o solicitante de asilo não pode ter cometido crime comum ou estar em aguardo de julgamento relacionado a um crime comum.

Diferente do asilo, que somente se refere a uma perseguição política, o refúgio pode ter relação com os mais diferentes tipos de perseguição: de etnia, religião, nacionalidade, grupo social, convicção política, entre outros. O refúgio também pode ser solicitado quando há uma situação de guerra ou conflito interno no país de origem.

Outra grande diferença é que, enquanto a decisão de receber um asilado político é exclusivamente do Estado, consistindo em uma relação direta deste com o indivíduo, o refugiado faz parte de um grupo que sofre perseguição por um mesmo motivo, não cabendo ao Estado decidir de forma política acolher ou não esses indivíduos que chegam a seu território após fugir de uma situação de risco.

A regulamentação internacional referente ao refúgio se baseia principalmente na Convenção de Genebra de 1951, que, dentre outros benefícios, garante aos refugiados o direito de não serem expulsos ou retornados a seus países de origem enquanto permanecerem os riscos à sua vida ou liberdade.

A Lei brasileira reconhece o direito de circular livremente, pois a todos é dado o amplo direito de ir e vir.

A Lei também garante que o estrangeiro não deve ser deportado ou repatriado se correr risco de morrer ou de sofrer ameaças à sua integridade pessoal ao retorna ao país de origem.

A nova Lei de Migração prevê uma anistia para migrantes sem documentos que entraram no país até 6 de julho de 2016, conforme consta no artigo 118. Seu objetivo é bem claro: ajudar a regularizar os migrantes que já contribuem com o Brasil e possuem uma vida estabelecida por aqui, mas ainda se encontram em situação indocumentada – causada, em grande parte, pelos empecilhos presentes no Estatuto do Estrangeiro.

O uso indiscriminado de algemas e correntes viola os termos de acordo com os EUA, que prevê o tratamento digno, respeitoso e humano dos repatriados.

Discute-se, por fim, o caso dos brasileiros que tem sido repatriados dos Estados Unidos para o Brasil, por conta da nova política pública adotada pelo novo governo estadunidense na matéria.

Segundo o portal Migalhas, em 27,1,25, o acordo citado, firmado entre Brasil e Estados Unidos em 2017, proíbe o uso “indiscriminado” de algemas e correntes em brasileiros deportados, de acordo com informações do ex-ministro das Relações Exteriores Aloysio Nunes, que atuou no governo Temer.

Ainda ali se disse:

“Em entrevista ao portal UOL, Aloysio explicou que o tratado prevê que apenas indivíduos que esgotaram todas as possibilidades de recurso na Justiça norte-americana podem ser incluídos nos voos de repatriação. Os deportados, em sua maioria, são pessoas detidas por entrar de forma irregular nos Estados Unidos e que já não possuem alternativas legais para permanecer no país.

Desde 2018, voos de repatriação vêm sendo realizados para evitar que esses brasileiros permaneçam presos por tempo indeterminado em centros de detenção norte-americanos. O tratado também estabelece que o governo brasileiro não autoriza a inclusão nos voos de deportação de pessoas que ainda tenham chances de revisão de suas sentenças.

Além disso, o documento garante diretrizes específicas para o “tratamento digno, respeitoso e humano” dos repatriados, em linha com os valores de direitos humanos defendidos pelo Brasil.”

Em verdade, o uso indiscriminado de algemas e correntes viola os termos de acordo com os EUA, que prevê o tratamento digno, respeitoso e humano dos repatriados.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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A tutela inibitória diante das afrontas e inverdades divulgadas nas redes sociais

Por Rogério Tadeu Romano*

O que fazer diante de divulgações que falseiam a verdade divulgadas em redes sociais, e que não merecem a necessária checagem por parte de veículos de divulgação?

Aliás, o eminente ministro Celso de Mello pronunciou-se, recentemente, em artigo divulgado no blog Fausto Macedo, no Estadão:

“A anunciada supressão do modelo de “fact-checking” dará ensejo à proliferação da mentira, da fraude, da deturpação infamante da verdade e dos discursos de ódio e de intolerância, comprometendo, seriamente, ante a ausência de moderação de conteúdo, os valores básicos que regem a internet no Brasil

O grave retrocesso recentemente anunciado pelo CEO da META (empresa fundada originalmente como Facebook), Mark Zuckerberg, consistente no encerramento do sistema de verificação de fatos (“fact-checking”), terá como consequência inevitável a irresponsável liberação do discurso de ódio e de intolerância em suas redes sociais (gesto que foi tão infamemente celebrado pela extrema-direita em nosso País).”

Disse ainda o eminente ministro Celso de Mello, de tantas lições, demonstrando sua preocupação com o tema:

“Os ambientes digitais tornar-se-ão locais em que, sob o falso (e enganoso) pretexto de proteção à liberdade de expressão, praticar-se-ão abusos no exercício dessa franquia constitucional e cometer-se-ão fraudes e ilegalidades, fragilizando-se (ou até mesmo suprimindo-se) direitos e liberdades fundamentais que protegem o patrimônio moral das pessoas, a integridade da ordem jurídica do Estado e a defesa de minorias e de grupos vulneráveis!

Afinal, como ainda disse o ministro Celso de Mello, “fragilizar, quando não suprimir, o poder de moderação de conteúdo, com a eliminação da checagem de fatos, importa em favorecer a disseminação do discurso de ódio, em fomentar a intolerância, em comprometer os princípios e diretrizes que regem as redes sociais e, ainda, em frustrar as atividades das plataformas digitais, destinadas, por imperativo legal, a fornecer serviços e espaços seguros e íntegros no âmbito da Internet.”

Mister lembrar da chamada tutela inibitória.

Tem-se do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Observo o artigo 84 do CDC:

  1. 84.Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
  • A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
  • Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
  • O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Tanto o art. 84 do CDC, quanto o art. 497 do CPC, na linha do antigo 461 do CPC revogado, abrem oportunidade para o juiz ordenar sob pena de multa ou decretar medida de execução direta (por exemplo, a busca e apreensão), no curso do procedimento ou na sentença. Portanto ainda a tutela inibitória deve se ligar necessariamente à ordem sob pena de multa, exijindo mecanismos inibitórios ou de remoção de ilícito, como interessam ao direito do consumidor, ao direito ambiental, por exemplo

Trata-se de uma tutela preventiva de cunho mandamental.

A efetividade do processo, com a aplicação da chamada tutela mandamental é visível, aí, sim, com a aplicação do Marco Civil da Internet, princípio da legalidade, diante de suas sanções diante dos evidentes danos trazidos à sociedade por essa atuação que afronta à cidadania por partes de sites que assim atuem.

Ali se vê com relação às sanções que ali são prescritas:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

  • 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
  • 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. da Constituição Federal.
  • 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
  • 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

…..

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Prescreve o marco civil a indispensabilidade de ação judicial ao dizer, repita-se:

“…. o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

Tal responsabilização deverá se dar por uma ação inibitória.

Disse-nos Marinoni (Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito): “A ação inibitória pode atuar de três maneiras distintas. Em primeiro lugar para impedir a prática de ilícito, ainda que nenhum ilícito anterior tenha sido produzido pelo réu. Essa espécie de ação inibitória foi a que encontrou maior resistência na doutrina italiana. Isso é explicável em razão de que essa modalidade de ação inibitória, por atuar antes de qualquer ilícito ter sido praticado pelo réu, torna mais árdua a tarefa do juiz, uma vez que é muito mais difícil constatar a probabilidade de o ilícito sem poder considerar qualquer ato anterior do que verificar a probabilidade da sua repetição ou da continuação da ação ilícita.

Como se vê, o problema das três formas de ação inibitória é ligado diretamente à prova da ameaça. Enquanto duas delas – a que visa inibir a repetição e a que objetiva inibir a continuação –, ao se voltarem para o futuro, e assim para a probabilidade da repetição ou da continuação, podem considerar o passado, ou seja, o ilícito já ocorrido, a outra não pode enxergar ilícito nenhum no passado, mas apenas atentar para eventuais fatos que constituam indícios de que o ilícito será praticado.

A ação inibitória diz respeito à ação ilícita continuada, e não ao ilícito cujos efeitos perduram no tempo.

Nessa hipótese, há como usar a ação inibitória, pois o juiz pode impedir a continuação do agir.

A postulação de pedido de sentença mandamental (ordem sob pena de multa) é a hipótese que teria a União Federal para definir a grave questão do uso de violência nas redes sociais, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos em lei, como visto.

As sentenças proferidas, em ações inibitórias, são aptas a produzir coisa julgada material, ao contrário das ações cautelares, onde nelas o juiz cinge-se pela aparência (fumaça de bom direito). Há cognição exauriente na sentença formulada para a tutela do art. 497 do CPC de 2015, tal qual há, no mandado de segurança.

Na tutela inibitória, hábil a ser utilizada há cognição exauriente, com base em certeza. Adota-se o rito ordinário com intervenção de terceiros, reconvenção ou ação declaratória incidental, incidindo o art. 802, p. único, II, para contestar, combinado com o art. 930, p. único.

A tutela inibitória é imposta, por sentença, ou por tutela antecipada, em que se ordena sob pena de multa, meio de coerção indireta, imposta de acordo com a capacidade econômica do demandado e de forma progressiva (ilícito continuado). Há mandamentalidade quando o juiz manda forçando. Há uso de meios de coerção para forçar o devedor adimplir.

A multa, quando fixada na tutela antecipada, tem eficácia imediata e pode ser imposta de ofício. De toda ordem, não paga, deve ser objeto de execução por quantia certa.

Diversa é a situação com relação às prestações estatais normativas, diante de um não fazer. A tutela antes prevista no art. 461 do CPC de 1973, de forma alguma, substitui a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103 da CRFB), cujos legitimados são outros e o mandado de injunção, cuja medida serviria, a exemplo da primeira ação, para certificar o Poder omisso para que adote providências regulamentadoras, descabendo a fixação de prazo para o suprimento da omissão, quando não for o próprio órgão omisso o sujeito passivo do direito cujo exercício está obstado por falta de norma regulamentadora ( MI n.º 361, v. m, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08.04.94, em RDA, 1976).

Dir-se-á que o berço das medidas constritivas do art. 461 do CPC está na equity. No entanto, lembro que Ovídio B. da Silva, aduz ser inevitável a comparação entre a concessão de interditos pelo pretor romano e a equity inglesa. Mesmo os writs da common law são fruto da influência dos interditos romanos.

Sobranceiro está o pensamento de Galeno Lacerda, sobre o vínculo entre writs e interditos romanos, aludindo, inclusive, à semelhança das fórmulas latinas, em que claramente se criam remédios sumários. Não resta dúvida, entretanto, que foi, na Inglaterra, em 1830, que se conferiu às cortes de equidade o poder para, em caso de descumprimento da prestação ordenada, autorizar a prestação de fato por terceiro, por conta do réu, nos moldes da estrutura sub-rogatória, que empregamos no art. 461 do CPC. Nesse particular, percebe-se a nítida influência dos interditos com a injunction, ordem do órgão judiciário a alguém para que pratique um ato específico ou deixa de praticar, seja em conflitos públicos ou privados. A eficiência do caráter pessoal da injunction é assegurar através da ameaça de sancionamento por contempt of court, sempre que há desobediência.

A injuction, no direito anglo-americano, decorre da sua possibilidade de ajuste a diversas necessidades, vinculando-se como uma proibitory e uma mandatory. Temos daí, inibitórias positivas, quando se receia a reiteração de omissão e inibitórias negativas, contra prática, repetição de conduta comissiva.

Na forma específica, os artigos 461 do Código de Processo Civil de 1973, do artigo 497 do CPC de 2015 e 84 do CDC permitem a postulação das sentenças mandamental (ordem sob pena de multa) e executiva (determinação de que o fazer seja prestado por um terceiro às custas do réu).

Como ensinou Luiz Guilherme Marinoni (Tutela Inibitória, 2ª edição, pág. 55 e seguintes) a tutela inibitória é corolário de um princípio geral de prevenção e é um aporte da nova tutela jurisdicional preventiva.

Aliás, como ensinou Marinoni, a efetividade da tutela preventiva está na dependência da possibilidade de impedir o ilícito (ou sua continuação ou repetição). Assim torna-se imprescindível a possibilidade do uso da multa, como meio de coerção capaz de convencer o réu a não fazer ou a fazer, conforme se tenha a ação ou a omissão.

Aliás, o tempo necessário ao término do processo de conhecimento é complemente incompatível com as situações de direito material que exigem tutela preventiva. Tal é o caso de atuações pela web que tragam graves riscos à formação educacional dos jovens, por exemplo, ou afrontem a verdade dos fatos, sob o pretexto de um exercício de uma liberdade inexistente e que repugna a ordem social.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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É urgente uma popularização da ciência econômica no Brasil

José de Paiva Rebouças*

Fábio Lúcio Rodrigues**

 

Imagine o seguinte cenário: o Brasil cresce 4% em um ano, o desemprego atinge níveis historicamente baixos e a inflação, embora presente, está dentro da meta. Parece um cenário ideal para uma nação emergente. Mas ao abrir os jornais, encontramos manchetes como: “Alta do dólar preocupa mercado”; “Banco Central sobe juros para conter riscos”; “Economia ainda inspira cautela”. As boas notícias, ao invés de celebrações, são eclipsadas por um discurso que prioriza os “humores do mercado”.

O problema começa pela forma como o mercado é tratado: uma entidade abstrata, quase divina, que precisa ser apaziguada a qualquer custo. Mas o que chamamos de “mercado” não é um bloco homogêneo, mas um espaço multifacetado onde diferentes interesses coexistem e, muitas vezes, entram em conflito.

De um lado, o “mercado produtivo”, no qual bens, serviços e capitais são negociados para gerar riqueza, empregos e inovação. Esse é o mercado descrito por Adam Smith, que, em “A Riqueza das Nações”, destacou a importância de uma economia de trocas livres onde o trabalho humano gera valor. De outro lado, o “mercado especulativo”, dominado por rentistas e grandes investidores que acumulam riqueza sem produzir. Quer dizer, estamos falando de bilionários, não do trabalhador proletariado que, embora seja investidor, depende do emprego para manter sua qualidade de vida. Esse segundo tipo de mercado se aproxima mais da crítica de Karl Marx, que denunciou como o capital financeiro desvia recursos da produção para o acúmulo de riqueza nas mãos de poucos.

É essa estrutura especulativa que transforma o crescimento econômico em um jogo perigoso, onde lucros rápidos são priorizados em detrimento do bem-estar social. Como John Maynard Keynes alertou, quando o capital financeiro assume o controle, o mercado produtivo é subjugado e decisões racionais de longo prazo dão lugar a movimentos irracionais de curto prazo, ou seja, é o que Keynes chama de “dança dos espíritos animais”.

A ilusão do mercado “neutro

A grande imprensa brasileira, em grande parte, trata o mercado como um árbitro neutro, incapaz de errar. Esse discurso deriva, em parte, da influência da Escola de Chicago, que consolidou a ideia de que os mercados são intrinsecamente eficientes. Milton Friedman, seu maior expoente, argumentava que o mercado, se deixado livre de interferências, corrigiria automaticamente seus desvios.

Na prática, essa visão ignora o impacto do poder concentrado. Rentistas, bancos e especuladores dominam o mercado financeiro e utilizam sua influência para moldar políticas públicas, muitas vezes em benefício próprio. Esse fenômeno não é apenas econômico, mas também político e filosófico. Como Friedrich Hayek, outro defensor da Escola de Chicago, sugeria, a liberdade econômica está diretamente vinculada à liberdade política. O problema é que, em mercados capturados por especuladores, a liberdade econômica para muitos se traduz em opressão para outros.

Essa contradição é evidente no Brasil. Quando o Banco Central eleva a taxa Selic para “conter a inflação”, há pouca ou nenhuma discussão sobre o impacto desse movimento na vida cotidiana. O crédito encarece, o consumo cai e pequenas empresas – que dependem de financiamento – enfrentam dificuldades para sobreviver. A inflação pode até ser controlada, mas o custo recai sobre a classe trabalhadora e os pequenos empresários. Enquanto isso, os grandes investidores, que lucram com os juros altos, permanecem intocados.

O mercado especulativo é o ápice do que Marx chamou de “fetichismo da mercadoria”: uma estrutura onde o capital se torna um fim em si mesmo, alienado de sua função social. Os juros, nessa lógica, são tratados como um “direito natural” do capital, desconsiderando que cada ponto percentual da Selic significa mais dinheiro para os rentistas e menos para investimentos produtivos. Keynes, em contraponto, propunha que o objetivo da economia não deveria ser maximizar lucros, mas alcançar o pleno emprego e o bem-estar coletivo.

Já Adam Smith, apesar de ser frequentemente apropriado por defensores do livre mercado, jamais defendeu um mercado desregulado. Ele acreditava em limites éticos e na necessidade de intervenção para evitar que a busca pelo lucro prejudicasse a sociedade. Em suas palavras: “Não é da benevolência do padeiro, do cervejeiro ou do açougueiro que esperamos o nosso jantar, mas da consideração deles pelo próprio interesse.” Esse interesse, no entanto, deveria ser equilibrado por um Estado que regulasse excessos e desigualdades.

A lógica do medo e da austeridade

No Brasil, a narrativa dominante é a da austeridade. Termos como “responsabilidade fiscal” e “controle dos gastos públicos” são utilizados para justificar cortes em áreas fundamentais, como saúde e educação. Essa narrativa opera em duas frentes: o medo e a meritocracia. Por um lado, somos alertados de que gastos excessivos levam ao “caos econômico”. Por outro, somos incentivados a acreditar que o sucesso depende apenas do esforço individual, ignorando as barreiras estruturais que perpetuam desigualdades.

Essa lógica também encontra raízes em Friedrich Nietzsche que, em “Genealogia da Moral”, descreveu como as elites transformam interesses próprios em valores universais. No contexto econômico, isso significa que os privilégios do mercado especulativo são apresentados como “boas práticas”, enquanto investimentos sociais são tratados como irresponsáveis. Essa inversão de valores, no entanto, não é natural – é uma construção ideológica que beneficia poucos às custas de muitos.

Outra simplificação perigosa é a oposição entre mercado e Estado. Como Keynes demonstrou, o Estado não é inimigo do mercado, mas um agente essencial para corrigir suas falhas. Políticas como o New Deal, implementadas nos Estados Unidos após a Grande Depressão, mostram que intervenções governamentais podem revitalizar economias ao criar empregos e estimular o consumo.

No Brasil, no entanto, o Estado é frequentemente reduzido à ideia de “gastador irresponsável”. Pouco se discute sobre o impacto positivo de investimentos públicos em infraestrutura, saúde e educação. Essas áreas, além de essenciais para o bem-estar, também fortalecem o mercado produtivo, gerando empregos e ampliando o consumo. Mas, para a narrativa dominante, o orçamento público parece existir apenas para garantir os pagamentos da dívida, que beneficia sobretudo os rentistas.

Educação econômica e crítica social

Após essas ponderações, estamos certos de que o Brasil precisa urgentemente de uma alfabetização econômica que vá além do jargão técnico e das simplificações binárias. É necessário educar a população sobre as diferenças entre mercado produtivo e especulativo, sobre como políticas econômicas afetam sua vida e sobre como decisões governamentais não são neutras, mas fruto de escolhas políticas.

É fundamental popularizar a microeconomia, demonstrando como as decisões individuais impactam a economia agregada e, inversamente, como as políticas macroeconômicas moldam o comportamento microeconômico. É necessário esclarecer de forma acessível como fenômenos como a inflação e as políticas fiscais afetam desproporcionalmente as camadas de menor renda, corroendo o poder de compra e ampliando as desigualdades sociais. Além disso, é imprescindível destacar que políticas inclusivas, focadas na redistribuição de renda e na proteção dos mais vulneráveis, são ferramentas essenciais para mitigar esses efeitos e promover uma economia mais justa e equilibrada.

É essencial capacitar cientistas econômicos para comunicar suas descobertas de forma acessível, aproximando o conhecimento técnico do cotidiano da população. Ao mesmo tempo, é urgente formar jornalistas com uma visão crítica da economia, que vá além do rentismo e das narrativas impostas por agências econômicas e indicadores financeiros.

Esses profissionais precisam entender a complexidade das políticas econômicas e seus impactos sociais, questionando dogmas como a austeridade fiscal e traduzindo os debates econômicos para um público mais amplo. Essa dupla capacitação – de cientistas e jornalistas – é fundamental para criar uma ponte entre o saber especializado e a sociedade, permitindo que decisões econômicas sejam discutidas de maneira mais democrática e inclusiva.

Como dizia Keynes, “a dificuldade não está em desenvolver novas ideias, mas em escapar das antigas”. É preciso, portanto, resgatar uma visão de economia que esteja verdadeiramente a serviço da sociedade. Keynes, Smith e Marx, cada um a seu modo, nos ensinaram que a economia não deve ser tratada como um fim em si mesma, mas como um instrumento para promover o bem-estar coletivo. Enquanto o mercado especulativo permanecer como a voz predominante no debate econômico, as conquistas sociais serão distorcidas e apresentadas como ameaças e não como avanços. Nesse contexto, o Brasil seguirá prisioneiro de um modelo que concentra riqueza em poucos, enquanto perpetua desigualdades e marginaliza a maioria.

*Jornalista científico, doutorando em Demografia pelo Programa de Pós-graduação em Demografia da UFRN (PPGDEM).

**Doutor em Economia; professor de Economia da UERN; vice-coordenador do Programa Pós-graduação em Economia (PPE/UERN).

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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Em quem você vota para vereador em Mossoró no ano que vem?

O Blog do Barreto está realizando enquete no grupo do Facebook em que pergunta ao público em quem você vota para vereador em Mossoró em 2024.

Quem quiser participar pode incluir o candidato de sua preferência como item de votação, mas antes cheque se ele já foi colocado como opção por outro eleitor.

Em 2019, a enquete do blog revelou nomes como Wiginis do Gás e Marckuty da Maisa que viriam a ser eleitos em 2020.

Para votar entre no grupo AQUI.

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Enquete: você concorda com o PL das Fake News?

Na terça-feira o Projeto de Lei 2630, conhecido como PL das Fake News, foi retirado de pauta na Câmara dos Deputados, mas o Governo Lula se mobiliza nos bastidores para conseguir votos para aprovar a proposta que visa responsabilizar as big techs, donas das redes sociais, pelo compartilhamento de notícias falsas.

Esse é o tema da enquete desta semana: você concorda com o PL das Fake News?

Entre no grupo do Blog do Barreto no Facebook e vote AQUI.

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Enquete: 90% avaliam como erro prefeito judicializar a greve dos professores

Na enquete desta semana 90% dos leitores do Blog do Barreto que participaram da votação avaliaram como um erro o prefeito Allyson Bezerra (SD) ter judicializado a greve dos professores.

Outros 10% entenderam a medida como acertada.

Allyson alega que paga acima do piso de R$ 4.420,55 enquanto os professores alegam o contrário. O desembargador Vivaldo Pinheiro entendeu que a gestão municipal tem razão.

Na próxima semana lançaremos uma nova enquete. Entre no grupo do Blog do Barreto no Facebook (AQUI) e participe.

 

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Enquete: quem tem razão na disputa entre professores e Prefeitura de Mossoró?

“Os professores de Mossoró cobram o reajuste do piso de 14,95%. A Prefeitura de Mossoró fala que já paga o piso de R$ 4.420,55. Quem tem razão?”, esta é a pergunta que marca a retomada das enquetes do Blog do Barreto no Facebook.

A greve já se arrasta há mais de 40 dias sem uma solução no horizonte. Ontem o consultor do município Rodrigo Forte admitiu que a solução pode ser judicializar o movimento.

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Isolda é considerada a deputada mais atuante da Assembleia

A enquete do Blog do Barreto desta semana perguntou qual é o deputado estadual mais atuante da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Isolda Dantas (PT) venceu com 24% dos votos. Em segundo lugar ficou Francisco do PT com 20%.

O top cinco é completado por Souza (PSB) com 15%, George Soares (PL) com 10% e Kleber Rodrigues (PL) com 9%.

Quase três mil leitores do Blog do Barreto votaram na enquete que ainda registrou 570 comentários.

Na próxima terça-feira lançaremos uma enquete sobre os nossos deputados federais.

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Enquete: qual foi o deputado estadual mais atuante de 2021?

Esta semana o Blog do Barreto dá sequencia a uma série de enquetes sobre o desempenho de nossos parlamentares. Desta vez queremos saber qual o deputado estadual mais atuante de 2021?

Clique AQUI e vote no grupo do Blog no Facebook.

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Blog do Barreto fará série de enquetes sobre desempenho de nossos parlamentares

Durante todo o mês de janeiro o Blog do Barreto realizará enquetes perguntando aos leitores sobre a avaliações deles sobre a atuação de nossos parlamentares em todas as esferas de poder.

Queremos saber quem é o vereador (de Mossoró), deputado estadual, deputado federal e senador mais atuante.

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