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Parecer de vice-procurador eleitoral é pela posse de Mineiro como deputado

Paulo Gonet opina para que mandato seja de Mineiro (Foto: reprodução)

O Vice-Procurador-Geral Eleitoral Paulo Gustavo Gonet Branco assinou parecer em que opina pela anulação dos votos de Kericles Alves Ribeiro, o “Kerinho”, e a consequente posse de Fernando Mineiro (PT) com deputado federal em lugar de Beto Rosado (PP).

Ele se manifestou a respeito de recurso da Coligação 100% RN à decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que anulou os votos de “Kerinho” por ausência de comprovação da desincompatibilização de cargo público na Prefeitura de Monte Alegre. Kerinho até chegou a apresentar uma certidão de que teria se afastado da função, no entanto ficou comprovado que ele seguiu recebendo os salários o que confirma a manutenção do vínculo.

“Assim, os elementos de convicção dos autos persuadem de que o recorrente não se desincompatibilizou do cargo comissionado, por meio de regular e necessária exoneração, em tempo hábil para escapar da causa de inelegibilidade. A documentação na qual se baseou o acórdão recorrido é proveniente de órgãos do Poder Público, contando com presunção de veracidade, não se havendo produzido prova apta para infirmar o seu conteúdo”, diz o vice-procurador.

Ele também derruba o argumento da defesa de “Kerinho” que recorre ao Art. 218, III, da Resolução TSE nº 23.554/2017 que tem a seguinte redação:  “serão contados para a legenda os votos dados a candidato: […] III – que concorreu sem apreciação do pedido de registro, cujo indeferimento tenha sido publicado depois das eleições”.

Ele explicou que o Art. 218 não se aplica ao caso de “Kerinho” porque com base na primeira decisão, do então ministro/relator Jorge Mussi, se determinou que a contagem dos votos fosse refeita após nova apreciação do registro no TRE.

A esse respeito, salientaram que o acórdão que indeferiu seu registro foi anulado por esse Tribunal Superior, razão pela qual disputou as eleições sem decisão sobre seu registro. O seu registro somente foi indeferido pelo acórdão agora recorrido, que foi proferido após o pleito. A regra do parágrafo único do 217 da Resolução TSE nº 23.554/2017, concernente à destinação dos votos na totalização proporcional, dispõe que “[a] validade definitiva dos votos atribuídos ao candidato cujo pedido de registro de candidatura não tenha sido apreciado está condicionada ao deferimento de seu registro”. Isso revela que o art. 218, III se refere ao cômputo dos votos a serem utilizados no cálculo dos quocientes partidário e eleitoral apenas para fins de definição de quais candidatos serão diplomados, não se estendo à questão da validade definitiva desses votos, esta, sim, sujeita ao deferimento do registro do candidato que disputou as eleições sem análise do seu pedido de registro. Não por outra razão, o Ministro Jorge Mussi, ao proferir a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do candidato recorrente (posteriormente referenda pelo Plenário), em que se anulou o acórdão que indeferira seu registro, consignou (id. 3146388, p. 14): “Todavia, diante da anulação ao aresto a quo por se reconhecer o erro judiciário, deflagra-se inexistência de decisão a respeito do registro do candidato, seja de deferimento ou de indeferimento, causa que, a princípio, tornam válidos os seus votos, refletindo de forma direta no cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário, conforme dispõem os arts. 106 e 107 do Código Eleitoral, in verbis: (…) Nesse contexto, é necessário que o TRE/RN recalcule os referidos quocientes no que toca ao cargo de deputado federal do Rio Grande do Norte, ressalvando-se que o resultadodefinitivo dos eleitos fica condicionado ao que decidir no julgamento do presente registro”. (Grifo acrescido).

É como o Blog do Barreto sempre explicou sobre esse caso: o TSE mandou que fosse reaberto o processo de registro de candidatura de “Kerinho” e que a depender da decisão fosse feito um novo cálculo do quociente eleitoral. Assim ocorreu, mas o novo ministro/relator Luís Felipe Salomão ignorou essa parte mantendo Beto Rosado no mandato por meio de liminar.

Confira o parecer aqui

 

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Presidente do TRE/RN envia despacho ao TSE negando ilegalidade em decisão que garante mandato de Mineiro

Gilson Babrosa esclarece decisão do TRE/RN (Foto: reprodução)

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, desembargador Gilson Barbosa em resposta a solicitação feita pelo relator Luiz Felipe Salomão do caso Kerinho no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou existir qualquer ilegalidade na decisão que garantiu que o mandato de deputado federal ocupado provisoriamente por Beto Rosado (PP) pertence a Fernando Mineiro (PT).

O magistrado em resposta ao ministro do TSE explicou que Kerinho foi cassado por não comprovar a quitação eleitoral e por não cumprir a desincompatilização do cargo comissionado que ocupava na Prefeitura de Monte Alegre enquanto lá estava cedido pela Prefeitura de São José do Seridó.

Conforme se observa, o registro de candidatura de Kéricles Alves Ribeiro foi indeferido por este Tribunal por não ter o candidato comprovado uma das condições de elegibilidade exigidas pela legislação, consistente na quitação eleitoral, bem como incidiu uma das hipóteses de inelegibilidade, diante da ausência de desincompatibilização de cargo comissionado ocupado pelo candidato.

Ele também negou prática de teratologia e ilegalidade no julgamento por estar cumprindo o que estava previsto na decisão do TSE que devolveu o caso ao TRE com previsão de recálculo do quociente eleitoral a depender do resultado do julgamento.

Como consequência do indeferimento do registro, o que é notório nos autos e, tratando-se de pleito proporcional, fez-se necessário o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário no tocante ao cargo para o qual concorreu o candidato, posto que, nos termos do art. 175, § 3°, do Código Eleitoral, são nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados, o que reflete diretamente no resultado definitivo dos eleitos, já que os seus votos permaneceram válidos até o julgamento do mérito do pedido de registro. Logo, não há qualquer teratologia no julgamento proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, como sustentou o impetrante do mandamus.

Em paralelo a isso, Fernando Mineiro entrou com um recurso chamado agravo regimental para tentar reverter a liminar que mantém Beto deputado e impede a posse do petista que já está devidamente diplomado.

Confira a posição do presidente do TRE sobre o caso Kerinho

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Julgamento do caso Kerinho é retomado. Assista ao vivo

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 266 │ Beto x Mineiro: quem vai ficar com a cadeira de deputado?

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Parecer do MP Eleitoral sobre o caso Kerinho confirma tese do Blog do Barreto

Mandato de Beto depende da validação dos votos de Kerinho (Foto: reprodução)

Durante os dois últimos anos o Blog do Barreto foi uma voz solitária tentando explicar onde estava o problema da disputa entre Beto Rosado (PP) e Fernando Mineiro (PT) pelo mandato de deputado federal.

O pivô do caso é Kericles Alves Robeiro, o “Kerinho”, candidato a deputado em 2018 que recebeu 8.990 votos. Ele teve o registro de candidatura indeferido porque ignorou duas intimações para apresentar sete documentos que necessários para poder entrar no pleito.

Com um recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ele alegou que houve falha no sistema, mas mesmo assim somente seis dos sete documentos necessários foram encontrados. Faltando a quitação eleitoral. A ausência do documento foi ignorada pelo relator do processo Jorge Mussi e pela corte. Assim retornando o processo para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidir quem fica com o mandato.

Na investigação encontraram os seguintes documentos:

1) cópia do documento oficial de identificação;

2) comprovante de escolaridade;

3) certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato;

4) certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato;

5) certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato;

6) certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato;

Faltou a quitação eleitoral que é necessária para políticos que já foram punidos pela Justiça Eleitoral. À época das eleições 2018 Kerinho tinha três multas e não comprovou que as pagou.

A nossa tese se baseou na resolução da resolução Nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015 que tem a seguinte redação:

1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).

2ºA quitação eleitoral de que trata o § 1º abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).

No parecer do Ministério Público Eleitoral, o procurador Ronaldo Sérgio Chaves, mostrou que a presença da quitação eleitoral é requisito necessário e que Kerinho ignorou as intimações para esclarecer o caso.

Pois bem, nada obstante tais documentos não tenham sido recepcionados na Justiça Eleitoral, por falha no sistema, já reconhecida pela Corte Superior Eleitoral, no momento do registro de candidatura havia se constatado que o requerente não possuía quitação eleitoral em razão de multa eleitoral.

E, por meio do ato ordinatório de ID 54374, foi possível observar que houve a intimação do requerente, não somente para juntar a cópia do documento oficial de identificação, comprovante de escolaridade e certidões de 1º e 2º grau das Justiças Estadual e Federal de seu domicílio eleitoral, como também para comprovar a quitação eleitoral, tendo em vista a detecção de pendência de multa eleitoral.

Contudo, o requerente quedou-se inerte e não supriu o vício quanto à regularização da quitação eleitoral (o prazo se encerrou no dia 31/08/2018, conforme registro no PJe datado de 1.º/09/2018), já que eventual documentação quanto a esse ponto não está dentre os documentos que não foram recepcionados por erro da Justiça Eleitoral, conforme se vê do item 47 supra.

O procurador aponta que Kerinho perdeu todos os prazos possíveis:

Desse modo, vê-se que, a despeito dessa e. Corte Regional ter concedido prazo para regularização, o requerente deixou de comprovar o parcelamento das multas eleitorais no tempo oportuno (julgamento do pedido de registro de candidatura), dentro do prazo fixado, de modo que sua prerrogativa de juntar documentos a esse respeito já se encontrava preclusa.

Mais a frente ele não deixa dúvidas que Kerinho teve todas as chances de esclarecer o assunto e apresentar a quitação eleitoral:

Destarte, mesmo considerando a documentação não recepcionada por falha no sistema da Justiça Eleitoral, não restou elidida, no tempo oportuno, a constatada falta de quitação eleitoral, mesmo com a devida concessão de prazo à época oferecida por essa e. Corte Regional.

Nota do Blog: alguns colegas chegaram a insinuar que eu estaria pregando a versão de Fernando Mineiro nesta história enquanto eles se omitiam sem se esforçar para entender o caso em profundidade. Não era proselitismo, era jornalismo.

Confira as matérias em que mostramos o que fora agora referendado pelo MP Eleitoral:

Caso Kerinho: documento do TSE confirma ausência de certidão de quitação eleitoral. Ainda não há decisão tomada nem motivo para Beto comemorar

 

Caso Kerinho: candidato não consegue comprovar que quitou multas eleitorais

 

Pedido recusado pelo TRE dificulta tese da defesa de Kerinho e validação de votos que podem garantir mandato de Beto

 

Caso Kerinho: lista de documentos identificados por técnico da Justiça Eleitoral não traz comprovantes de parcelamento de multas

 

Entenda porque Kerinho era obrigado a apresentar quitação eleitoral para registrar candidatura

 

Caso Kerinho: candidato segue sem conseguir tirar certidões no sistema do TSE

Leia o parecer do MP Eleitoral