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Decisão do STF garante aposentadoria pelo Ipern aos servidores não concursados contratados antes de 1988

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou a jurisprudência de que servidores admitidos sem concurso público ou que tenham adquirido estabilidade a partir da Constituição Federal de 1988 possam se aposentar através do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A medida beneficia mais de 3 mil servidores do Governo do Rio Grande do Norte.

A decisão, proferida no dia 11 de junho, encerra a discussão que envolvia a decisão emitida no ano passado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), que estabelecia a data-limite de 25 de abril para que servidores contratados sem concurso se aposentassem pelo Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (Ipern). Após a data, os trabalhadores teriam de se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por meio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com a decisão, cuja relatoria é do ministro Luís Barroso, “são vinculados ao regime próprio de previdência social(…) as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios”.

Segundo a governadora Fátima Bezerra, a decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a atuação do Governo do Estado no tema, que protocolou, ainda no início do ano, uma reclamação contra a decisão do TCE. “Através de uma ação que ingressamos, o STF reconheceu o direito dos servidores públicos não concursados a optarem pela aposentadoria no chamado regime próprio da Previdência”, disse ela.

O presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte (Ipern), Nereu Linhares, explicou que, a partir de agora, qualquer servidor público que preenchia os requisitos permanece com o direito de se aposentar pelo regime próprio na data em que lhe prover. “Isso evidentemente até completar os 75 anos”, comentou.

O Ipern recebeu 2.031 pedidos de aposentadoria somente nos dois primeiros meses de 2024. O número representou aumento de cerca de 400% em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Ainda segundo ele, os servidores que já ingressaram com pedido de aposentadoria podem solicitar a suspensão do processo. “Finalmente, estamos trazendo tranquilidade aos servidores que agora podem, inclusive, procurar o setor responsável para desistirem do agendamento e dos seus processos de aposentadoria. Vocês são imprescindíveis. Continuem prestando bom serviço para o Rio Grande do Norte”, concluiu.

 

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Ministro do STF amplia o rol de condenações extintas da Operação Impacto

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça ampliou o rol de penas extintas de condenados através do resultado das investigações da Operação Impacto, que apurou um esquema de propina envolvendo vereadores e empresários do ramo imobiliário de Natal em 2007.

As penas de três deles, os ex-vereadores Edivan Martins e Salatiel de Souza e empresário Ricardo Cabral Abreu já tinha sido extintas no mês de março.

Em resposta a embargos de declaração, Mendonça incluiu no rol de penas extintas os ex-vereadores de Aquino Neto, Aluísio Machado, Adenúbio Melo, Sargento Siqueira, Carlos Santos e Julio Protásio. Além do ex-assessor Klaus Charlie Nogueira Serafim de Melo.

O ministro alegou que as situações eram idênticas, o que justificaria mais uma rodada de extinção das penas. “Portanto, havendo demonstração inequívoca de que os requerentes supra nominados se enquadram na mesma situação fático jurídica dos corréus recorrentes, em favor dos quais foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, é viável estender os efeitos da decisão proferida em 21/03/2024 (e-doc. 976), nos moldes do art. 588 do CPP”, justificou.

A penas extintas variavam entre dois anos e nove meses a três anos de oito meses.

Confira a decisão de André Mendonça 

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É inconstitucional o exercício de greve por parte de Policiais Civis

Rogério Tadeu Romano*

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral reconhecida.

A tese aprovada pelo STF para fins de repercussão geral aponta que “(1) o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (2) É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

Segundo o voto condutor, feito pelo ministro Alexandre de Moraes, o interesse público na manutenção da segurança e da paz social deve estar acima do interesse de determinadas categorias de servidores públicos. Os policiais civis, complementou, integram o braço armado do Estado, o que impede que façam greve.

“O Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico, e a Constituição não permite isso”, afirmou. Também votaram a favor da proibição da greve a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Foram contrários à limitação ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Marco Aurélio.

Foi a seguinte a tese do STF para o julgado noticiado:

Tese:

1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria

Há uma prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144.

Naquele julgamento lembrou o ministro Fachin:

“O julgamento do MI 670, Rel. para o Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 31.10.2008, no entanto, marca relevante inflexão não apenas no que tange à parte dispositiva dos mandados de injunção, mas também porque, solucionando a omissão legal, disciplinou o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal examinou a impetração do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo – SINDIPOL, em que se requeria o reconhecimento do direito de greve à categoria, com base na Lei 7.783/89, dada a falta de norma regulamentadora da disposição contida no art. 37, VII, da Constituição Federal. Inaugurando a divergência que, posteriormente, seria acolhida pela maioria, o Min. Gilmar Mendes votou pelo deferimento do mandado de injunção, para, “nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1987 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis”. A remissão feita à fundamentação permite afirmar, ainda, que o Tribunal reconheceu que “o órgão judiciário competente poderia fixar critérios mais rigorosos dos que os previstos na legislação, tendo em vista as situações concretas”. Nos debates ocorridos em Plenário, o Ministro Relator para o acórdão fez expressa referência aos controladores aéreos para justificar que, em determinadas situações, as restrições ao direito de greve poderiam ser determinadas pelo Poder Judiciário.”

Confira-se decisão proferida no MI 774, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 1.7.2014, que requeria o reconhecimento do direito de greve a policiais civis: “Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Omissão legislativa do exercício do direito de greve por funcionários públicos civis. Aplicação do regime dos trabalhadores em geral. Precedentes. 3. As atividades exercidas por policiais civis constituem serviços públicos essenciais desenvolvidos por grupos armados, consideradas, para esse efeito, análogas às dos militares. Ausência de direito subjetivo à greve. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( MI 774 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07- 2014)

Por sua vez, ainda decidiu o STF:

“EMENTA Agravo regimental na reclamação. Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Reclamação como sucedâneo recursal. Direito de greve. Policial civil. Atividade análoga a de policial militar. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão impugnada (art. 317, RISTF). 2. Necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV). Precedente: Rcl nº 6.568/SP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 25/9/09. 4. Agravo regimental não provido.” ( Rcl 11246 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04- 2014)

A greve é um direito de coerção que visa à solução de um conflito coletivo. Pode ser considerada um direito potestativo dos empregados. Assim, a parte contrária deve submeter-se à situação. A greve tem um único objetivo: fazer a parte contrária ceder sob um determinado ponto da negociação.

Por fim, a Constituição Federal de 1988 insere a greve no elenco dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores no setor privado. Prevê que a lei definirá os serviços e atividades essenciais e disporá sobre o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade. Apenas os abusos sujeitam os infratores às penas da lei.

A Constituição Federal reconhece ainda, no artigo 37, inciso VII, o direito de greve dos servidores públicos, proibindo-a apenas aos servidores militares. Todavia, o exercício desse direito dependeria da edição posterior de lei complementar para a sua regulamentação. O setor privado é regulamentado pela Lei nº 7.783/1989.

A Emenda Constitucional nº 19/1998 altera o inciso VII, do artigo 37, da CF apenas para dispor que o exercício da greve no serviço público será definido por lei específica.

O direito de greve dos servidores públicos civis da iniciativa pública está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e, em razão da omissão legislativa, o STF, nos autos dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora.

O STF decidiu a questão por maioria (8 votos a 3), nos seguintes termos:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), que conhecia apenas para certificar a mora do Congresso Nacional, e os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votaram os Senhores Ministros Menezes Direito e Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que proferiram voto anteriomente. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 25.10.2007.”

Com esta decisão, o setor público se submete, no que couber, à Lei nº 7.731/1989. Esta decisão terá validade até a aprovação da lei para o setor público.

Os ministros que votaram em sentido contrário sustentaram que o era necessário estabelecer especificações para o setor público. Ademais, limitavam a decisão apenas aos sindicatos impetrantes.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, competente para processar e julgar dissídio de greve de servidores públicos com abrangência nacional, há também jurisprudência reiterada que viabiliza o corte da remuneração, salvo situações em que a paralisação decorra de atrasos vencimentais/salariais ou de situações que impeçam o desempenho das atribuições dos cargos (cf. STJ, 1ª Seção, Pet 7.920/DF, relator ministro Gurgel de Faria, j. 9/10/2019, DJe 4/11/2019).

Em sendo assim dir-se-á que foi correta a decisão do TJRN que deferiu o pedido feito pelo Ministério Público Estadual para determinar o imediato encerramento da greve dos servidores da Polícia Civil. A decisão determina o restabelecimento integral dos serviços de polícia judiciária de forma plena em todo o Estado. O eventual descumprimento da decisão implicará na aplicação de multa diária de R$ 5 mil, limitada, a princípio, ao valor de R$ 100 mil, ao Sindicato dos Policiais Civis do Rio Grande do Norte (Sinpol/RN).

Em síntese: não pode a polícia civil entrar em greve em prejuízo da população.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Ministro do STF reconsidera decisão que obrigaria 3,6 mil servidores do RN a se aposentarem

O ministro do Superior Tribunal Federal, Nunes Marques, reconsiderou decisão anterior e deferiu nesta quinta-feira (04) liminar suspendendo a eficácia do acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) fixando o dia 25 de abril de 2024 como data-limite para os servidores do Executivo Estadual que ingressaram no serviço público sem concurso antes da Constituição Federal de 1988 se aposentem pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

De acordo com a Secretaria de Estado da Administração, mais de 3,6 mil servidores seriam atingidos pela decisão do TCE, medida que poderia inviabilizar o serviço de vários órgãos da administração direta e até mesmo a manutenção do atendimento no Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais (Ipern).

No despacho de hoje, o ministro acata o argumento de que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a pretexto de operacionalizar o cumprimento da decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 573), findou por criar critério nela não previsto. Além disso, adotou parâmetro mais restritivo, no que, relativamente aos servidores estáveis, exigiu não apenas o preenchimento dos pressupostos para a jubilação até a data definida, mas a efetiva aposentação.

“Do exposto, reconsidero a decisão em que foi negado seguimento à reclamação. Restabelecida a sequência, defiro a liminar, para suspender, até o julgamento definitivo, a eficácia do acórdão n° 733/2023-TC, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual formalizada resposta à Consulta n. 300762/2023-TC, no tocante à exigência de efetiva aposentação, para fins de manutenção, no Regime Próprio, de servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, bastando o preenchimento dos respectivos requisitos”, escreveu Nunes Marques. A suspensão fica em vigor até o julgamento definitivo da questão.

“Essa é uma luta que estamos assumindo para garantir os direitos dos servidores estabilizados do nosso Estado”, disse nas redes sociais a governadora Fátima Bezerra, ao comentar a decisão do ministro.

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Foro de Moscow 2 abr 2024 – STF tem maioria contra intervenção militar

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Foro de Moscow 14 dez 2023 – Dino, o novo ministro do Supremo

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Assessoria de Jean afirma que julgamento da lei das estatais não afeta situação dele na Petrobras

Por meio de nota a assessoria do presidente da Petrobras Jean Paul Prates afirmou que a situação dele não será afetada pelo julgamento da Lei das Estatais no Supremo Tribunal Federal (STF).

A alegação é de que o ex-senador pelo PT do Rio Grande do Norte nunca ocupou cargo de dirigente partidário.

“A nomeação de Jean Paul Prates como presidente da Petrobras não se enquadra em qualquer dos requisitos em análise pelo STF, ainda que ele restabeleça os requisitos vetados por decisão liminar. O que está expresso na Lei das Estatais não alcança o presidente da Petrobras, nem por ter exercido o cargo de senador, nem por ter sido candidato em 2020, pois a lei estabelece que um parlamentar, para ser dirigente de estatal, não pode acumular mandato político”, afirma. “Além disso, dado que Prates nunca exerceu função de dirigente partidário ou outras funções sujeitas à quarentena expressamente contida na Lei, não houve e não há qualquer impeditivo para sua nomeação ou continuidade no atual cargo”, complementa.

A nota ainda lembra que a indicação de Jean foi aprovada antes da liminar ser apresentada acatada pelo então ministro Ricardo Lewandowski em março deste ano.

“Todas essas hipóteses, mesmo antes da existência da liminar do ministro, foram exaustivamente analisadas à época de sua nomeação, e a indicação do nome de Prates para assumir a presidência da companhia foi aprovada por todas as instâncias exigidas por normas internas: Comitê de Pessoas, Conselho de Administração e Assembleia Geral de acionistas antes da existência da liminar em debate”, concluiu.

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A nomeação de Flávio Dino para o STF

Por Ney Lopes

A nomeação do atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, 55, para o Supremo Tribunal Federal pode ser interpretada sob vários ângulos.

Uma coisa é certa: foi uma nomeação política.

Ao qualificar como indicação política, não significa dizer, que faltam qualificações ao indicado, que é qualificado, formado em direito, mestre em direito público, professor de direito, ex-deputado federal e ex-governador do Maranhão, quando derrotou o clã Sarney.

Dino será a última escolha de Lula para o Supremo. A primeira foi Cristiano Zanin, seu ex-advogado, na Lava jato, quando também foi apontado um viés político.

Com a saída da ministra Rosa Weber, em 30 de setembro, iniciou –se movimentação da sociedade civil e da comunidade jurídica para que Lula escolhesse uma ministra negra ao STF.

Observou-se também pressão do PT.

O presidente não cedeu à pressão para indicar nomes ligados ao partido para o STF.

 A legenda queria o advogado-geral da União, Jorge Messias.

Lula com a decisão tomada dá um “recado” para a militância e demonstrou não se dobrar às vontades do PT, que também chegou a cobrar a indicação de uma mulher para o STF.

Nos bastidores, petistas afirmam que Lula passa a impressão de que voltou ao poder sentindo-se autossuficiente, a ponto de desprezar opiniões e de comportar-se como credor político, por ter “livrado” o país de Bolsonaro.

Há exagero nos comentários dos petistas, que raciocinam como tendo “sozinhos” dado a vitória a Lula.

Na verdade, formou-se uma coligação diversificada, onde todos têm que ser atendidos, inclusive, porque a maioria no Congresso é de adversários.

Se Lula não age como vem agindo, estaria imobilizado ou talvez já tivesse sido vítima de um impeachment.

Há também uma “razão” que precisa ser ponderada.

Depois das adversidades que passou na política, Lula quer ter “advogados” que lhe defendam em várias áreas.

E o STF é uma área vital.

Sem citar nomes, os ex-presidentes na sua maioria indicaram para o STF amigos de total confiança, compatibilizando com o saber jurídico.

Lula segue esses exemplos.

O ministro Flávio Dino é o típico combatente, com tradição de lealdade..

Em onze meses no Ministério da Justiça, colecionou desafetos e polêmicas, não deixando nada sem resposta, sem retrucar, fosse contra quem fosse.

Por outro lado, inevitavelmente Dino tentaria ser o herdeiro político de Lula para concorrer à Presidência.

A nomeação sob esse aspecto parece ter sido para limpar a área de pré-candidatos no núcleo do governo.

Entretanto, é bom lembrar que nada impede que o ministro deixe o cargo do tribunal para concorrer ao Planalto.

Tudo é possível!

Algo absolutamente inadmissível é se realmente o Presidente desejar a divisão do ministério em duas pastas: Justiça e Segurança Pública.

Não se justifica a “farra” de criar ministérios, onerando as contas públicas.

O governo atualmente já é composto por 38 pastas ministeriais, sendo 31 ministérios, três secretarias e quatro órgãos equivalentes a ministérios.

Significa dezesseis a mais, que o governo anterior e o segundo maior número de pastas desde a redemocratização.

O capítulo Flávio Dino indicado para o STF será encerrado, com a escolha do seu sucessor.

Salta aos olhos, que o ex-ministro do STF Ricardo Lewandowski, convidado para acompanhar o presidente nesta viagem atual, deverá ser o escolhido,

Aguardemos!

*É jornalista, advogado, ex-deputado federal; relator geral e autor do substitutivo final da Lei de Patentes, na Câmara dos Deputados; Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara; procurador federal – nl@neylopes.com.br – blogdoneylopes.com.br.  

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 30 nov 2023 – A decisão do STF sobre o papel da imprensa

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Foro de Moscow 27 nov 2023 – Lula deve indicar Dino para o Supremo