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No RN há juízes ganhando mais de R$ 1 milhão por ano

Novo Notícias

Fosse um clube de futebol, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) poderia ser comparado a um clube de Série A do Campeonato Brasileiro. A equivalência não é apenas pelos resultados nos gramados ou julgamentos, mas pelos salários dos integrantes. Como os times que lutam por títulos, cujos melhores elencos têm ganhos milionários, os magistrados do Judiciário potiguar também podem passar de R$ 1 milhão por ano em salários.

Dados analisados pelo NOVO do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que monitora o pagamento dos magistrados de todo o país, mostram que a média salarial dos representantes do Judiciário potiguar em 2024 foi de R$ 105 mil brutos por mês (mais de R$ 1 milhão por ano) – sem os descontos legais, como o imposto de renda. Mas os valores não são uniformes. Com acúmulo de vantagens, licenças e indenizações legais, os chamados “penduricalhos”, o salário mensal pode passar facilmente dos R$ 250 mil.

De acordo com o CNJ, o TJRN gastou R$ 308 milhões apenas com 242 magistrados — entre juízes e desembargadores — em 2024. Para efeito de comparação, todo o orçamento previsto para a Prefeitura de Macaíba em 2025 será de R$ 356,57 milhões.

Segundo a dotação orçamentária do Judiciário potiguar, o valor da folha salarial em 2024 foi o maior da história, atingindo R$ 843,57 milhões – ao se somar também o que foi pago aos demais servidores do órgão –, contra R$ 789,68 milhões em 2023 e R$ 667,74 milhões em 2022.

Por regra, a folha de juízes e desembargadores está atrelada ao teto constitucional, que é o salário pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Por exemplo, em 2024, o teto constitucional foi de R$ 44.008,52. Desde 1º de fevereiro de 2025, o valor passou a ser de R$ 46.366,19. Mesmo assim, os salários dos magistrados potiguares estão longe de se equiparar aos valores do Supremo.

Nos 12 meses de 2024, o TJRN registrou 1.714 pagamentos acima de R$ 100 mil para magistrados, dos quais 52 superaram R$ 200 mil. O maior salário registrado, segundo o Conselho Nacional de Justiça, foi de R$ 292.627,91 brutos, pago a uma juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública em dezembro. Esse valor, comparado ao novo piso da educação básica para 2025, fixado em R$ 4.867,77, seria suficiente para remunerar 60 professores.

Ao analisar os dados do CNJ, nenhum dos 15 desembargadores do TJRN — cargo máximo do Judiciário estadual — recebeu valores equivalentes ao teto do STF. A média paga ao longo de 2024 foi de R$ 80 mil. No entanto, em 134 vezes, foram registrados pagamentos acima de R$ 100 mil ao longo de todo o ano.

Na Justiça do Rio Grande do Norte, os vencimentos de juízes e desembargadores são complementados por indenizações legais e direitos eventuais. As duas principais formas de acumular valores são as indenizações de férias e, principalmente, a gratificação por exercício cumulativo, concedida quando um magistrado assume a jurisdição de outro, como em substituições por férias do titular. Somente com estes extras, a despesa total foi de R$ 200,8 milhões em 2024.

A licença compensatória do TJRN é regulamentada pelas Resoluções nº 53/2021, nº 21/2024 e nº 40/2024. A Resolução nº 53/2021 trata da licença para magistrados de Primeiro e Segundo Graus, considerando acúmulo de juízo, plantão judiciário e juízo de custódia.

A Resolução nº 21/2024 abrange o exercício cumulativo de jurisdição extraordinária, atribuições administrativas e atuação nas Turmas Recursais. Já a Resolução nº 40/2024 transforma a gratificação por exercício cumulativo em um dia de folga a cada três trabalhados, podendo ser convertida em pagamento.

O benefício é acumulável, desde que não remunere a mesma atividade. No caso das indenizações legais, os magistrados recebem valores mensalmente que podem chegar a R$ 3,6 mil em benefícios, somando auxílio-alimentação e auxílio-saúde.

Segundo a ONG Transparência Brasil, em estudo publicado em dezembro passado, a gratificação por exercício cumulativo se tornou um dos principais acréscimos salariais dos membros do sistema de Justiça, especialmente quando utilizada como licença compensatória para contornar o teto constitucional

A entidade também critica o Projeto de Lei nº 2721/2021 (PL dos Supersalários), na versão aprovada pela Câmara e atualmente em análise no Senado, que prevê a legalização de um aumento de até um terço nos vencimentos desses profissionais.

TJRN diz que salários estão vinculados ao teto constitucional

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou que haja uma escalada nos salários dos desembargadores e esclareceu que os valores recebidos seguem determinações constitucionais e normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em resposta ao NOVO Notícias, o Tribunal afirmou que os subsídios dos magistrados estão vinculados aos vencimentos dos ministros do STF e que reajustes seguem acordos entre o STF e o Congresso Nacional.

A Corte potiguar destacou que não tem autonomia para determinar aumentos nos vencimentos dos desembargadores, uma vez que os reajustes são regulamentados pelo STF. Além disso, eventuais indenizações pagas são previamente submetidas à Corregedoria Nacional de Justiça. O TJRN também ressaltou que os salários dos magistrados são divulgados mensalmente no portal da transparência da instituição.

Indenizações e direitos eventuais

Sobre as indenizações legais, o TJRN afirmou que os desembargadores têm direito apenas às verbas previstas na Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar 643/2018) e regulamentadas pelo CNJ. Da mesma forma, os direitos eventuais dos magistrados seguem as determinações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Uma das principais indenizações recebidas pelos desembargadores é a de férias, cujo pagamento está previsto na Resolução 293/2019 do CNJ. O Tribunal esclareceu que os magistrados podem vender até um terço das férias, desde que estejam previamente marcadas, conforme normas do CNJ e do próprio TJRN. No entanto, destacou que o benefício não é ilimitado e obedece a regras específicas.

 

 

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TJ mantém prisão de Wendel Lagartixa

A Câmara Criminal do TJRN julgou, nesta quinta-feira (30/1), caso que envolve o policial militar reformado Wendel Fagner Cortez de Almeida, o “Wendel Lagartixa (PL), dois ex-policiais militares e uma quarta pessoa. Acusados de integrarem um grupo de extermínio, eles tiveram a prisão preventiva decretada pelo TJRN no curso da operação “Aqueronte”, deflagrada para prender os envolvidos em um sêxtuplo homicídio, sendo três consumados e três tentados, que aconteceu dia 29 de abril de 2022, no bairro da Redinha, na zona Norte de Natal.

Por maioria, a Câmara Criminal votou pelo provimento do recurso apresentado pelo Ministério Público Estadual, através do Grupo de Combate ao Crime Organizado (GAECO) para manter a prisão preventiva de Wendel Fagner Cortez de Almeida, e decretar a prisão de Francisco Rogério da Cruz, João Maria da Costa Peixoto e Roldão Ricardo dos Santos Neto, cabendo ao juízo singular a expedição dos respectivos mandados. Para este último, um dos integrantes do colegiado votava pela não determinação da preventiva, o que não foi acompanhado pelos demais desembargadores.

O GAECO apontou ser necessária e urgente a prisão, sobretudo para fins de garantia da ordem pública, “ora plasmada na renitência delitiva, destruição de provas e fuga”.

Conforme a decisão, “não é possível se extrair prova induvidosa a respaldar desde logo a pauta defensiva, centrada na ideia de que no momento dos homicídios os recorridos se achavam noutro lugar, até porque, repito, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa se contrapõem com as imagens captadas e anexadas aos autos”.

O caso

A operação Aqueronte foi comandada pela equipe da Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP). Segundo as investigações, o crime, que gerou três mortes, foi cometido sem que as vítimas pudessem se defender e numa ação típica de milícia privada ou grupo de extermínio, o que agrava a pena.

Ainda de acordo com as investigações, em 29 de abril de 2022, os denunciados chegaram no Bar Torú, encapuzados, armados com pistola e escopeta calibre .12., mataram o proprietário do estabelecimento, Rommenigge Camilo dos Santos, e outras duas pessoas, um ajudante de cozinha e um servente de pedreiro. O grupo denunciado deixou feridas mais três vítimas, o que configura o crime de homicídio tentado.

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Novo presidente do TJ toma posse hoje

A posse da nova diretoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acontece nesta terça-feira, 7 de janeiro de 2025, às 16h, no Pleno do TJRN, prédio sede do Poder Judiciário potiguar, com transmissão pelo canal do Tribunal no YouTube (https://www.youtube.com/@canaltjrn). Na oportunidade, o desembargador Ibanez Monteiro assume o cargo de presidente da Corte Estadual de Justiça como 67º magistrado a ocupar o posto máximo da Justiça norte-rio-grandense. Ao seu lado, tomam posse como vice-presidente e corregedora-geral de Justiça, as desembargadoras Berenice Capuxú e Sandra Elali, respectivamente. Missa em Ação de Graças será celebrada na Igreja de Santo Agostinho, em Capim Macio, às 9h.

Na magistratura do Rio Grande do Norte desde 5 de janeiro de 1985, Ibanez Monteiro foi eleito presidente do Tribunal de Justiça do RN em sessão do dia 6 de novembro de 2024. A chegada à Presidência do TJ potiguar é o coroamento de 40 anos de atividade judicante. É desembargador desde 18 de abril de 2013, pelo critério de merecimento. Natural de Santana do Matos, o magistrado presidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Como juiz de Direito atuou nas Comarcas de Luiz Gomes, São Tomé, Apodi, Macaíba e João Câmara. Foi titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca  de Natal, de abril de 1996 até sua posse como desembargador no TJRN.

Natural de Caicó, Berenice Capuxú de Araújo Roque é bacharel em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Ingressou na magistratura Poriguar em 1982 como juíza substituta e iniciou sua atuação na Comarca de Jardim de Piranhas, atuando em seguida nas comarcas de Serra Negra do Norte, Jucurutu e Currais Novos. Em outubro de 1995, iniciou nova etapa na 3ª Vara de Família, em Natal, onde permaneceu até o dia 6 de setembro de 2023.

Sandra Simões de Souza Dantas Elali ingressou na Magistratura Estadual do Rio Grande do Norte em 15 de outubro em 1980. A primeira comarca em que atuou foi a de Santana do Matos. Em 1981, foi removida para a Comarca  de Monte Alegre e em 1984, promovida para a Comarca  de Goianinha. Em 1989, chegou à  Comarca  de Natal, onde foi titular das 7ª, 8ª, 10ª e 15ª Varas Criminais da capital.

Além dos três principais cargos, outros serão preenchidos pelos desembargadores Amílcar Maia (diretor da ESMARN), Saraiva Sobrinho (ouvidor), Expedito Ferreira (diretor da Revista do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – REPOJURN) e Cornélio Alves, para a Coordenação dos Juizados Especiais e Turmas de Uniformização de Jurisprudência.

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Um importante remédio processual na defesa do interesse público

Por Rogério Tadeu Romano*

Noticiou-se que o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), desembargador Amílcar Maia, derrubou, na noite do dia 27.12.2024, duas decisões liminares de primeira instância que obrigavam o Governo do Estado.

Falou-se que o Desembargador decidiu que liminares implicavam em “lesão à ordem administrativa”.

O presidente do TJRN acrescentou que a manutenção das liminares tinha potencial de provocar “grave lesão à economia pública”, tendo em vista que é notória a falta de recursos do governo estadual.

A alteração do calendário de pagamentos poderia afetar, escreveu Amílcar Maia, a capacidade da gestão estadual de “financiar os serviços de sua competência e o próprio pagamento da folha de dezembro dos empregados e servidores estaduais, ativos e inativos”.

É mister lembrar sobre o instituto processual civil da suspensão de liminar.

A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo , determinou que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Por força do parágrafo primeiro daquele artigo 4º, aplica-se o disposto à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

Na visão de Celso Agrícola Barbi, trata-se de providência de caráter cautelar aquela que, na classificação de Calamandrei, diz respeito a medidas que antecipam a decisão do litígio, isto é, que se destinam a provocar uma decisão provisória, enquanto não se obtém a decisão definitiva.

O certo é que, diante da concessão de liminares de cunho satisfativo ou cautelar em ações civis públicas, a pessoa jurídica de direito público tem se valido do remédio para suspendê-la. Essas liminares teriam o caráter de providência executiva lato sensu ou ainda mandamentais, exigindo da Administração o ajuizamento dos remédios autônomos correspondentes ao recurso de agravo de instrumento e a suspensão de liminar.

Contra a liminar concedida a favor do pleito trazido pela pessoa requerente em ação civil pública tem a entidade pública duas saídas: o recurso de agravo de instrumento em face de decisão de caráter interlocutório, e a suspensão de liminar.

Trata-se de providência de cunho cautelar e de natureza metajurídica.

A maioria da doutrina é no sentido de que ao Presidente do Tribunal não cabe a análise da antijuridicidade. Fica patente a aplicação do princípio da supremacia do interesse público no uso de conceitos jurídicos indeterminados em prol da sociedade.

Para Betina Rizzardo Lara , a liminar, tanto na ação civil pública quanto no Código de Defesa do Consumidor, apresenta uma natureza eminentemente cautelar. E prossegue:

“Os pressupostos para a concessão da liminar do art. 12, da mesma forma que do art. 4º, serão sempre, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Como além de acautelar, a liminar concedida de forma direta, adianta provisoriamente os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, havendo então uma coincidência entre o que é deferido com a medida provisória e o que se pretende obter ao final, ela é cautelar-satisfativa.”.

Por sua vez, Hugo Nigro Mazzili fala em exemplos de ação cautelar satisfativa, tal se dá quando o industrial instala o equipamento antipoluente no prazo determinado, tornando desnecessária o ajuizamento de ação principal.

A Lei nº 191, de 16 de janeiro de 1936, no seu artigo 8º, § 9º, dispôs, em matéria de mandado de segurança, que, quando se evidenciar, desde logo, a relevância do fundamento do pedido, e decorrendo do ato impugnado lesão grave irreparável ao direito do impetrante, poderá o juiz, a requerimento do mesmo, mandar, preliminarmente sobrestar ou suspender o ato aludido.

A matéria ainda foi disposta em sede de mandado de segurança, na Lei nº 1.533, que tratou da matéria.

Em 1964, foi editada a Lei nº 4.348/64 discorrendo sobre casos em que liminares não poderiam ser concedidas em mandado de segurança e discorrendo sobre a suspensão de liminar, no artigo 4º.

Posteriormente, a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo , determinou que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Por força do parágrafo primeiro daquele artigo 4º, aplica-se o disposto à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

O certo é que, diante da concessão de liminares de cunho satisfativo em ações civis públicas, a pessoa jurídica de direito público tem se valido do remédio para suspendê-la. Essas liminares teriam o caráter de providência executiva lato sensu ou ainda mandamentais, exigindo da Administração o ajuizamento dos remédios autônomos correspondentes ao recurso de agravo de instrumento e a suspensão de liminar.

Em posição isolada, Cássio Scarpinella Bueno preconiza que a grave lesão que justifica o pedido de suspensão só tem sentido se a decisão concessiva de liminar ou da sentença for injurídica.

Disse ele:

“É de se destacar, que não qualquer grau de injuridicidade no direito assegurado ao particular pela concessão de liminar ou do próprio mandado de segurança afinal, não podemos entender como inconvivíveis, simultaneamente, o interesse particular e o interesse público. Em última análise, se se pretende suspender, não há como cogitar in concreto da aplicação da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Eis aí a explicitação que entendemos necessária na hipótese.(…) Diante dessas considerações, somente se pode concluir no sentido de que, iluminando a demonstração da grave lesão à economia pública constante do art.  da Lei nº 4.348/64, deve o requerente da suspensão da liminar ou da segurança demonstrar também a injuridicidade (ilegitimidade) do ato judicial praticado em benefício do impetrante. Não basta, desta sorte, a demonstração das razões políticas (ou metajurídicas) indicadas naquele dispositivo legal.”.

Apesar disso, a maioria é no sentido de que ao Presidente do Tribunal não cabe a análise da antijuridicidade, como se lê, em Marcelo Abelha. Fica patente a aplicação do princípio da supremacia do interesse público no uso de conceitos jurídicos indeterminados em prol da sociedade.

Tal princípio, a bem do sistema jurídico existente, onde a supremacia é de princípios constitucionais impositivos, como o da dignidade da pessoa humana, não pode persistir.

Bem disse Humberto Bergmann Ávila que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado não pode ser entendido como norma-princípio nem tampouco pode ser entendido como postulado normativo.

Tal princípio afronta a proporcionalidade, pois suprime espaços para ponderações. Agride tal princípio o postulado da concordância prática.

Assim, tal princípio não encontra respaldo normativo pelas seguintes razões:

  1. a) Por não decorrer de análise sistemática do ordenamento jurídico;
  2. b) Por não admitir a dissociação do interesse privado, colocando-se em xeque o conflito pressuposto pelo “princípio”;
  3. c) Por demonstrar-se incompatível com os preceitos normativos erigidos pela ordem constitucional.

Como conviver com tal princípio, se a ordem jurídica constitucional volta-se a proteção de interesses do indivíduo?

Não é o interesse público o fim do sistema jurídico. A pessoa humana, consoante proclamado pelo artigo III, da Constituição Federal é o fim, sendo o Estado não mais que um instrumento para a garantia e promoção dos direitos fundamentais.

Não se pode conceber uma ordem jurídica democrática que preestabeleça que a supremacia do interesse público sempre vencerá.

Agride-se com tal princípio as seguintes ideias: o meio escolhido deve ser o apto a escolher os fins a que se destina; dentre os meios hábeis a opção deve incidir sobre o menos gravoso em relação aos bens envolvidos e, finalmente, que a escolha deve trazer mais benefícios que a restrição proporcionada.

Por fim, em termos práticos, trago posição do Superior Tribunal de Justiça que, de forma cediça, reconhece incabível Recurso Especial em matéria de suspensão de liminar. É o que se tem abaixo, no voto do Ministro Teori Zavascki, no AgRg no Recurso Especial 821.423 – RJ, Agravante: Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S/A e Agravado Estado do Rio de Janeiro, onde se discutia suspensão liminar em mandado de segurança, que sabe-se, a teor da Súmula 626 do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão. Ali foi discorrido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a decisão suspensiva da execução da medida liminar, em mandado de segurança, na forma do artigo  da Lei nº 4.348/64 é resultado de juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não se sujeitando a recurso especial, em que as controvérsias são decididas à base do juízo da legalidade. Isso porque o recurso especial somente é cabível quando há violação direta e imediata às normas legais que disciplinam referida medida de salvaguarda do interesse público, na verdade secundário, o que não ocorre quando se discute a existência dos pressupostos para seu deferimento ou a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal: AgRg no Ag 1.210.652/PI, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16 de dezembro de 2010; EDcl no REsp 842.050/PE, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 27 de novembro de 2008.

A suspensão da segurança não é recurso, pois não está previsto em lei (princípio da taxatividade), e tampouco tem natureza jurídica de sucedâneo recursal (visto que a decisão proferida na suspensão da segurança não reforma, anula nem desconstitui a liminar ou a antecipação de tutela combatida). Trata-se, pois, de mero incidente processual, destinado apenas a retirar a executoriedade da decisão (suspendê-la), mantendo-a, entretanto, incólume.

Ao decidir o pedido de suspensão de segurança, o Juiz não adentra no mérito da demanda, mas se limita a verificar o preenchimento dos seus requisitos no caso concreto. Contudo, na análise do pedido de suspensão, não é vedado ao Presidente do Tribunal fazer um juízo mínimo de delibação das questões jurídicas contidas na ação principal. Por esse motivo, a jurisprudência entende ser inadmissível a interposição de recurso especial e extraordinário contra o acórdão que, em agravo interno (ou regimental) confirme ou reforme a decisão tomada pelo Presidente em suspensão da segurança.

O Superior Tribunal de Justiça entende, inclusive, que a decisão do relator na suspensão da segurança detém feição político/administrativa, razão pela qual não admissível interposição do recurso especial. Nesse sentido, citamos trecho do acórdão proferido nos autos do AgRg na MC 7512/RJ: “A decisão suspensiva da execução de medida liminar, com fundamento no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.437/92, é resultado de juízo político a respeito da lesividade do ato judicial à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se sujeitando a recurso especial, em que as controvérsias são decididas à base de juízo de legalidade. É, pois, da estrita competência do Tribunal Presidente e Plenário ou Órgão Especial a que o juiz que a proferiu está vinculado”.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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Justiça condena Prefeitura de Mossoró a pagar dívida na saúde

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação do Município de Mossoró para realização de pagamento a uma empresa representante do ramo hospitalar, no valor de R$ 366.116,00, referente ao fornecimento de material médico-hospitalar (medicamentos injetáveis), sem a respectiva contraprestação.

Conforme consta no processo, originário da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, em abril e maio de 2021, foi celebrado contrato administrativo entre a empresa e o ente municipal, tendo por objeto “a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao enfrentamento da pandemia, devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas”, mas o Município não fez o pagamento dessas medicações.

Ao analisar o caso, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão em segunda instância, apontou que o ente público alegou que “o recebimento das mercadorias foi feito por pessoa não identificada como servidor do Município de Mossoró”. Entretanto, apesar disso, as provas documentais produzidas nos autos, “acrescidas dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, subsidiam satisfatoriamente a alegação de inadimplemento afirmada na inicial” pela empresa.

Nesse sentido, o desembargador explicou que uma das testemunhas trazidas ao processo, que assinou a documentação referente ao recebimento das mercadorias, afirmou “ter trabalhado para o Município de Mossoró durante o período de 2020 a 2022, assim como atestou ser legítima a sua assinatura de recebimento dos materiais constantes das notas fiscais”.

Da mesma forma, outra testemunha também declarou “ser servidor do Município de Mossoró e confirmou ter recebido os materiais”. Desse modo, o relator acrescentou que, em tal cenário, é “inevitável concluir que há provas seguras no sentido de que efetivamente houve a entrega dos materiais médico-hospitalares, ao contrário do que é deduzido no apelo” do ente municipal.

Além disso, o julgador ressaltou jurisprudência do TJRN, a qual considera legítima a apresentação de nota fiscal eletrônica, independente da “exigibilidade da assinatura do tomador de serviços”, uma vez que a “autenticidade da nota pode ser aferida nos sítios eletrônicos dos entes tributantes, sendo demonstração suficiente da prestação do serviço”.

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TJRN elege novo presidente

A sessão do Tribunal Pleno do TJRN, nesta quarta-feira, 6, realizou a eleição da nova diretoria da Corte Estadual de Justiça, para o próximo biênio (2025-2026), para, entre outros cargos, os de presidente, vice-presidência e corregedor-geral de Justiça, os quais serão ocupados, respectivamente, pelo desembargador Ibanez Monteiro, Berenice Capuxu e Sandra Elali.

As funções de Ouvidor do Tribunal de Justiça serão exercidas pelo desembargador Saraiva Sobrinho e a direção da Escola de Magistratura (ESMARN), a Coordenação dos Juizados Especiais e Turmas de Uniformização e Jurisprudência, bem como a direção da Revista do Poder Judiciário (REPOJURN), serão ocupadas pelos desembargadores Amílcar Maia, Cornélio Alves e João Rebouças.

A eleição, que seguiu as diretrizes do artigo 53 do Regimento Interno do TJRN, transcorreu de forma rápida, com os votos sendo proferidos à unanimidade para o preenchimento dos cargos. Os discursos iniciais dos eleitos destacaram a responsabilidade a ser mantida em todos os cargos da próxima gestão da instituição judiciária potiguar.

“Estou pronto e grato pelo exercício da Presidência nos próximos dois anos”, pontuou o desembargador Ibanez Monteiro, ao ser seguido, pela desembargadora eleita para a Vice-Presidência, Berenice Capuxú e a desembargadora Sandra Elali, que será responsável pela Corregedoria-Geral de Justiça, ao reafirmarem o compromisso com a mesma qualidade dos serviços prestados pela Justiça Estadual potiguar ao longo dos últimos anos.

“Temos a consciência do quanto precisamos dos colegas. A Presidência depende disso. Resisti o quanto pude a essa indicação dos demais desembargadores, mas estou grato pela confiança nos próximos dois anos que toda Corte depositou”, salientou o novo presidente, que está no Tribunal de Justiça desde 2013, ao ser eleito à unanimidade pelos pares do Tribunal.

“Temos certeza que será uma gestão tão profícua quanto têm sido as anteriores. Estamos cada vez mais sendo um tribunal comprometido e preocupado em atender melhor à população”, enfatizou a desembargadora Berenice Capuxú.

A procuradora-geral de Justiça, Elaine Cardoso, parabenizou os novos gestores eleitos. “O Ministério Público reforça as palavras de parabéns aos novos dirigentes desembargador Ibanez, desembargadora Berenice e desembargadora Sandra para o biênio 2025-2026. Desejo uma administração profícua”, disse.

Em nome da Associação do Magistrados do Rio Grande do Norte, juiz Artur Cortez cumprimentou os eleitos. “Rogo a Deus pelo êxito do desembargador Ibanez Monteiro, da desembargadora Berenice, da desembargadora Sandra e dos dirigentes desta casa. Colocamo-nos, portanto, à disposição do Tribunal de Justiça, como sempre nos colocamos, para que continuemos bem servindo ao jurisdicionado potiguar, aos nossos colegas e a toda a sociedade. Também cumprimento aos demais embargadores pelos cargos assumidos nos demais postos”, disse o presidente da AMARN

Trajetória

O desembargador Ibanez Monteiro é natural de Santana do Matos, sendo juiz de Direito desde 5 de janeiro de 1985. Atuou como juiz do TRE/RN em 2002/2004. Foi corregedor regional eleitoral nos anos de 2016/2018, vice-diretor da Escola de Magistratura – ESMARN em diversos períodos. Publicou o livro “Sentença Transitada em julgado que Contraria Dispositivo Constitucional – Validade e Eficácia (Trabalho de conclusão do Curso de Especialização)”.

O novo gestor é graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – (1978-1982), com Especialização em Direito e Cidadania pela mesma instituição (1997-1998). No atual biênio, ocupa a função de presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.

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TJRN decreta prisão preventiva de Wendel Lagartixa por envolvimento em triplo homicídio

Nesta quinta-feira (11/7), a Câmara Criminal do TJRN julgou um novo recurso do Ministério Público, relacionado ao caso do PM reformado Wendell Lagartixa, acusado, junto a outros denunciados, de integrar grupo envolvido em seis homicídios qualificados, sendo três deles consumados. O Órgão Julgador, à unanimidade, atendeu ao pleito do MP, que, dentre outros pontos, argumentou pela “imprescindibilidade” da prisão preventiva, ante o descumprimento das medidas cautelares impostas.

Segundo o Acórdão, o acusado teve sua prisão temporária decretada pelo período de 1º de julho de 2022 a 15 de setembro daquele ano, imposta pela 2ª Vara Criminal de Natal, desconstituída pela Câmara Criminal.

“Como dito, sobrevieram fatos reveladores da ineficácia das medidas cautelares, as quais, como destacado, não foram suficientes para conter o instinto delituoso do denunciado, agora preso em flagrante na Bahia, por crime de porte de arma de uso restrito”, explica o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho, o qual foi acompanhado à unanimidade pelos demais Integrantes do Órgão julgador, desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.

“Embora a prisão no curso do processo seja medida de caráter excepcional, revela-se oportuna e necessária sua manutenção”, destacou o voto, ao citar trecho do parecer da 2ª PJ.

Ainda segundo o relator, não bastassem os fatos da demanda principal, a hipótese de o denunciado portar armas de fogo de uso restrito, “sendo esse comportamento, por si só, apto a vulnerar a ordem pública”.

Conforme informações colhidas junto à Câmara, caso o recorrido seja posto em liberdade no estado da Bahia, certamente será destacado no julgado a condicionante dessa liberdade à inexistência de outra ordem prisional.

O Caso

Segundo a denúncia, ofertada pelo Ministério Público Estadual, as vítimas do triplo homicídio foram mortas a tiros, no interior de um bar, em abril de 2022, no bairro da Redinha, Zona Norte de Natal (RN). Os acusados, um policial militar da ativa, dois ex-policiais militares e um quarto indivíduo, são apontados como membros de grupo de extermínio. Eles ainda tentaram assassinar mais três outros homens que estavam no local. Duas das vítimas – um ajudante de cozinha e um servente de pedreiro – teriam sido executadas como “queima de arquivo” por terem testemunhados uma terceira execução.

Em 2013, Wendell Lagartixa também foi preso em operação da Polícia Federal, acusado de participar de um grupo de extermínio e estar envolvido em outra investigação da PF.

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Sindicato repudia troca de efetivos por comissionados aprovada pelo TJRN

O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SindJustiçaRN) se posicionou contra a proposta do Tribunal de Justiça de trocar servidores efetivos por cargos comissionados, a aprovação do anteprojeto que será enviado para a Assembleia Legislativa foi divulgada em primeira mão pelo Blog do Barreto (saiba mais AQUI).

A entidade repudiou a proposta tratando-a como um retrocesso. “O PL compromete e representa um perigo na qualidade do serviço oferecido para a sociedade. A extinção desses cargos, substituídos por cargos comissionados, representa o desmonte do serviço público”, afirmou.

O TJRN quer trocar 141 cargos efetivos por 167 cargos comissionados.

Confira a nota na íntegra:

É com grande indignação e repúdio que o SindJustiçaRN, Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, informa à sociedade sobre a aprovação do Projeto de Lei, no pleno do tjrn, nesta quarta-feira, 22, que trata da extinção de cargos de Analista Judiciário e Oficias de Justiça, e, em paralelo, a criação de cargos comissionados.

O PL compromete e representa um perigo na qualidade do serviço oferecido para a sociedade. A extinção desses cargos, substituídos por cargos comissionados, representa o desmonte do serviço público.

A pergunta que fica é: “A quem interessa substituir servidores concursados por comissionados?”

A diretoria do SindJustiçaRN, com suas sindicalizadas e sindicalizados, irão tomar as medidas necessárias para que esse trabalho de desestruturação do sistema de justiça seja impedido.

Contamos com o apoio da população nesta luta, pois, o nosso comprometimento é por uma justiça comprometida com a sociedade e com a implementação de melhoria na estrutura funcional do Poder Judiciário.

A Diretoria

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Pleno do Tribunal de Justiça aprova minuta que extingue cargos efetivos e substitui por comissionados

O pleno do Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira, 22, o anteprojeto de Lei Complementar que “Altera as Leis Complementares Estaduais 643, de 21 de dezembro de 2018, e 715, de 21 de junho de 2022.

A proposta, que será encaminhada para apreciação na Assembleia Legislativa, extingue 160 cargos efetivos no judiciário. Assim deixam de existir 113 cargos de analista judiciário e 28 de oficial de justiça.

Totalizando 141 cargos técnicos extintos fora outros cinco de juízes de primeira instância atualmente vagos.

Em substituição serão criados 120 cargos comissionados de Auxiliar de Gabinete de Juiz, 15 de assessor de gabinete de juiz, um de assistente de gabinete de juiz e 31 de auxiliar judiciário.

Totalizando 167 cargos comissionados no lugar de 141 efetivos aprovados em concurso público.

No relise publicado no site do TJRN, o argumento é de que a medida não causa prejuízos e tem objetivo de auxiliar a celeridade processual além de garantir que o concurso público será homologado até o final de junho.

Outra garantia é de que a medida não causará prejuízos ao atual concurso vigente.

Leia o Anteprojeto_na íntegra

 

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Ex-deputado Souza é condenado no TJRN e fica inelegível

Blog do Dina

Nesta manhã (07/05/2023), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pelo placar de 4 a 1, condenou o ex-eputado e ex-prefeito de Areia Branca/RN Manoel Cunha Neto, conhecido por Souza,  por ato de improbidade administrativa, impondo-lhe as penas de suspensão dos direitos políticos por 06 anos; proibição de contratar, direta ou indiretamente com o poder público, também por 06 anos; reparação integral do dano ao erário e multa civil correspondente ao valor do dano ao erário.

A condenação decorreu de Recurso do Ministério Público e deixa o ex-deputado Souza inelegível a partir da condenação colegiada, já que lhe foi imputado ato doloso, que causou dano ao erário e foi aplicada a pena de suspensão dos direitos políticos, conforme prevê a Lei da Ficha Limpa.

A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em questão foi ajuizada pelo Ministério Públic em razão da prática de atos de improbidade administrativa por parte de Souza Neto e outros, que teriam causado prejuízo ao patrimônio público, concernente na a) frustração de licitude de procedimento licitatório, em virtude da inobservância do regramento legal e, consequentemente favorecimento de empresa, gerenciada, de fato, por familiar do ex-prefeito do Município de Areia Branca e ex-deputado Estadual; b) geração de enriquecimento ilícito aos envolvidos no conluio de fraudar o procedimento licitatório, em virtude das elevações ilegais do valor da prestação de serviço, e c) atos de improbidade que ofenderam os princípios regentes da Administração Pública, sobretudo os da moralidade, impessoalidade e lealdade à instituição;

O ex-deputado pretendia concorrer na eleição municipal deste ano ao mandato de prefeito de Areia Branca/RN e agora com a condenação em 2ª instância, os planos do seu grupo político devem ser revistos ante a inviabilidade jurídica da candidatura de Souza.