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Mesmo com decisão judicial desfavorável, policiais civis decidem manter greve

Após mais um dia de mobilização, os Policiais Civis deliberaram pela continuidade do movimento deflagrado nesta semana. Na noite desta quarta-feira, 24, a categoria se reuniu em Assembleia Geral e decidiu por reabrir apenas os plantões durante o resto da noite e madrugada.

A categoria enfrenta uma decisão do desembargador Dilermando Mota determinando o retorno ao trabalho.

A expectativa dos Policiais Civis é que o Governo do Estado finalmente apresente uma resposta em relação à pauta de valorização da categoria. A delegada-geral da Polícia Civil, Ana Cláudia Saraiva, assumiu compromisso de se reunir diretamente com a governadora Fátima Bezerra e discutir o pleito da categoria, o que gera uma expectativa de nova proposta.

Diante da ausência de retorno a respeito da reunião foi deliberado pelos policiais civis a continuidade da mobilização nesta quinta-feira.

“A luta seguirá firme até que a governadora tenha um gesto de reconhecimento aos policiais civis. O que está sendo pedido é justo e, inclusive, o Governo já concedeu para outras categorias da Segurança Pública. Então, agora só falta a vontade política da chefe do Executivo para encerrarmos esse movimento”, destaca Nilton Arruda, presidente do SINPOL-RN.

 

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Desembargador determina fim da greve da Polícia Civil

O desembargador Dilermando Mota, do Tribunal de Justiça do RN, deferiu o pedido feito pelo Ministério Público Estadual para determinar ao Sindicato dos Policiais Civis do Rio Grande do Norte (SINPOL/RN) o imediato encerramento da paralisação dos servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, com o restabelecimento integral dos serviços de polícia judiciária de forma plena em todo o Estado do Rio Grande do Norte. O eventual descumprimento da decisão implicará na aplicação de multa diária no montante de R$ 5 mil, limitada, a princípio, ao valor de R$ 100 mil.

Em sua análise, o magistrado destacou que, em virtude do caráter essencial das atividades paralisadas é “certo que o indeferimento de qualquer medida acautelatória, nesse momento, poderá gerar risco de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à sociedade local, intimamente relacionados a valores de índole constitucional superior (segurança e ordem públicas)”.

A decisão destaca ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que: “1 – O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 – É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria”.

Paralisação

No dia 9 de abril, os servidores da Polícia Civil e da Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (Sesed) sinalizaram uma paralisação por tempo indeterminado visando negociação de valorização salarial. No dia 15 deste mês, os servidores da Polícia Civil decidiram suspender as diárias operacionais e cogitaram iniciar greve caso as reivindicações da categoria não fossem atendidas.

Na terça-feira (23), os policiais civis iniciaram uma paralisação das atividades em todo o estado. A decisão foi tomada pela categoria em assembleia na noite de segunda (22), após uma nova rodada de negociação com o governo do RN, que terminou sem acordo.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou, na terça-feira (23), ação civil ordinária pedindo o encerramento imediato da greve dos servidores da Polícia Civil e da Sesed, o restabelecimento urgente dos serviços de polícia judiciária de forma integral em todo o Estado, inclusive com imposição de multa diária ao Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança do Estado (Sinpol). A ação foi protocolada junto ao Tribunal de Justiça.

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Desembargador confirma legalidade do passaporte da vacina em decisão

Ao apreciar pedido, formulado por um sargento da Polícia Militar em Mandado de Segurança, para  declarar a ilegalidade da exigência de passaporte vacinal para que ele possa exercer suas funções na corporação, o desembargador Dilermando Mota descartou qualquer ilegalidade na exigência questionada e não deu provimento ao MS. Dilermando Mota destacou, em decisão desta quarta-feira (26), não verificar qualquer ato ilegal ou abusivo na exigência de apresentação de comprovante de vacinação , conforme previsão em decreto governamental e imposição do Comando-Geral da Polícia Militar do RN, “nem tampouco a restrição ilegal de acesso livre ao seu local de trabalho ou a violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e do livre exercício de qualquer trabalho”, frisa o magistrado de 2º grau.

No mandado, o sargento pediu, inicialmente, a concessão liminar da segurança para determinar que a governadora do Estado e o comandante-geral da PM suspendessem a obrigatoriedade de apresentação do passaporte vacinal para integrantes da corporação e permitissem o exercício de funções sem a apresentação do cartão vacinal, bem como, não seja aberto procedimento administrativo disciplinar em razão da não comprovação do esquema de imunização. Ele alegou que está sendo impedido de acessar o seu ambiente de trabalho, ante a imposição de apresentação do documento como condição para o exercício de suas funções, sob pena de posterior abertura de procedimento administrativo disciplinar, nos termos do Decreto Estadual n.º 31.265, de 17 de janeiro de 2022.

Direito à Saúde

Em sua análise, o desembargador observa que a vacinação compulsória pode ser adotada dentre as medidas possíveis por cada ente da Federação, mediante previsão em decreto, “a depender da necessidade atestada por evidências científicas e análises baseadas em informações estratégicas de saúde, limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública (art. 3.º, § 1.º, do mesmo diploma legal)”.

O membro do Pleno do TJRN ressalta, também, que em relação ao caso concreto, o exercício individual do direito de acesso ao trabalho, embora afirme uma escolha pessoal digna de reconhecimento, “pode, em face da pandemia, gerar o efeito real de violar inúmeros outros direitos igualmente fundamentais titularizados por toda coletividade, em especial o direito à saúde e, em casos outros, a própria vida, já que a possibilidade, jamais afastada, de a doença provocada pelo coronavírus ainda evoluir para quadros de agravamento patológico, levando o enfermo à letalidade”, adverte o julgador.

Ao analisar o pedido, Dilermando Mota salienta que são consideradas transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, como deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, como a atual determinação questionada, “bem como retardar a execução de qualquer ordem ou não cumprir ordem recebida, havendo previsão expressa, portanto, de abertura de procedimento administrativo disciplinar para os casos de insubordinação ou indisciplina, ainda que decorrentes de ordem emanada do Comando Supremo da Polícia Militar do estado”, reforça o magistrado.

Fonte: TJRN

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Desembargador acata pedido de desistência do Mandado de Segurança contra decreto do Governo

Dilermando Mota acata pedido do PGJ (Foto: Magnus Nascimento)

Em virtude do pedido de desistência por parte do Ministério Público Estadual, representado pela Procuradoria Geral de Justiça, o desembargador do TJRN Dilermando Mota extingiu o Mandado de Segurança impetrado pela 19ª Promotoria de Justiça de Natal, que pedia a concessão de liminar para a suspensão do art. 1º do Decreto Estadual 30.383/2021 e, consequentemente, impedir que as forças de segurança pública sejam empregadas na execução do “toque de recolher”. A decisão do magistrado homologa o pedido de desistência apresentado pela PGJ/RN, sem resolução de mérito, independentemente de anuência da autoridade impetrada.

Para acessar a decisão Clique AQUI.

*O desembargador explica que a decisão, de momento, trata apenas da análise sobre a desistência do Mandado de Segurança, pedido apresentado pelo MPRN. O posicionamento da Justiça, observa o relator, não trata sobre qual decreto, o do Estado ou o do Município de Natal, vai valer em relação ao outro. Ele esclarece este ponto porque surgiu, entre setores da sociedade potiguar, a expectativa de que houvesse uma definição do Poder Judiciário sobre este tema, ou seja a validade ou não de um ou de outro decreto, o que não foi objeto do MS.*

“Vale ressaltar, porém, que, em razão de expressa previsão da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009), a segurança ora pleiteada deve ser denegada, conforme dispõe o art. 6.º, § 5.º, da mencionada Lei, por se enquadrar o caso em questão em uma das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485 do Código de Processo Civil”, destaca a decisão do desembargador. O Estado do Rio Grande do Norte e a governadora, em petição conjunta de id. 8900881, manifestaram concordância com o pedido de desistência formulado pelo procurador geral de Justiça.

Em Petição de id. 8894276, o procurador geral de Justiça requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do promotor de justiça impetrante com o argumento de que a atribuição para impetração de Mandado de Segurança contra ato da governadora de acordo com o art. 29, VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP e art. 129, II, da CF, é exclusiva do PGJ, bem como que a impetração contraria o entendimento institucional do MPRN, exarada em recomendação conjunta subscrita pelo MPRN, MPF e MPT, de modo que, com o reconhecimento da sua legitimidade ativa como representante do órgão ministerial, pediu a desistência deste Mandado de Segurança.

O promotor de Justiça impetrante, em Petição de id. 8912216, refutou as alegações contidas na Petição de id. 8894276 sob o fundamento de que inexiste a figura do “impetrante privilegiado” para fins de impetração de mandado de segurança no âmbito do Ministério Público Estadual, uma vez que a atribuição originária do Procurador Geral de Justiça só tem aplicabilidade quando as autoridades indicadas no art. 29, VIII, da LONMP, figurarem como investigados ou réus em procedimentos de natureza civil, situação não verificada em mandados de segurança em que a autoridade impetrada não assume condição de ré, demandada ou investigada.

Sobre a questão, o integrante do Pleno do TJRN ressaltou que a análise do pedido de ilegitimidade ativa do 19.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal somente foi possível de ser analisada após a tentativa de conciliação realizada no dia 10 de março de 2021, em decorrência da manifestação do impetrante e a conclusão dos autos ao relator, ocorrida apenas nesta data.

Afinal, observa o magistrado, “após a manifestação do Procurador Geral de Justiça, pugnando pelo reconhecimento de sua legitimidade como representante do Ministério Público na presente ação constitucional, manifestando entendimento contrário ao do Impetrante, o 19.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal apresentou petição sobre a questão apenas em 10 de março de 2021, de modo que os autos retornaram conclusos somente nesta data”.

Assim, acrescenta o relator, “não cabia qualquer decisão sobre a questão em momento anterior em razão da vedação à decisão surpresa e do norte previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

O desembargador enfatizou em sua análise, que apesar da inexistência de vedação a qualquer membro do Ministério Público no exercício de suas funções institucionais e na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de impetrar mandado de segurança coletivo, sem qualquer previsão nesse sentido no âmbito da Lei Orgânica do MPRN, tal circunstância não autoriza a interpretação contrária às normas estabelecidas pela Lei Orgânica Nacional, “motivo pelo qual reconheço, na hipótese, a ilegitimidade ativa do 19.º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, impetrante originário, e a consequente legitimidade ativa do procurador geral de Justiça, como representante do Ministério Público estadual apto a representar o órgão ministerial na legitimação devida para a pretensão coletiva ora veiculada”, razão pela qual, destaca o relator, passou a analisar o pedido formulado em Petição de id. 8894276, acerca da desistência da pretensão.

Fonte: TJRN

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Análise

Governadora cai em emboscada política

Dilermando Mota protagoniza audiência constrangedora (Foto: reprodução/Blog do Barreto)

A governadora Fátima Bezerra (PT) caiu na tarde desta quarta-feira em uma verdadeira emboscada política ao participar de uma audiência de conciliação com o prefeito de Natal Álvaro Dias (PSDB), que nem deveria existir.

Por que audiência não deveria ocorrer? Simples! A jurisprudência imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é a de que em caso de decretos conflitantes com medidas de restrição social prevalece o que for mais duro.

Na sexta-feira Fátima assinou decreto ampliando o toque de recolher para o período entre 20h e 6h e sua aplicação integral aos domingos. Ela seguiu, inclusive, orientação do Comitê Científico e dos Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho.

Mais claro impossível de que essa audiência não deveria nem ter acontecido? Não havia o que conciliar.

Mas o caso não para por aí. Durante toda audiência o desembargador Dilermando Mota se alterou e chegou gritar com a governadora Fátima Bezerra (PT) quando ela tentava justificar o próprio decreto.

 O magistrado não aceitou que houvesse discussão jurídica sobre os decretos, ignorou argumentos científicos e passou toda audiência tentando forçar a governadora a ceder no que não cabia a ela ceder.

Dilermando chegou a pregar a existência de um decreto de referência para todo o Estado como se o assinado pela governadora não o fosse.

Ele também atentou contra a paridade de armas, regra básica no meio jurídico. Ele não interrompeu o promotor Wendel Beetoven que fez questionamentos jurídicos sobre o toque de recolher.

Quando o procurador-geral do Estado Luiz Antônio Marinho tentou falar com argumentos jurídicos foi interrompido com a alegação de que a audiência não seria para isso. Luiz insistiu e após ouvir uma reprimenda pode falar sobre a jurisprudência que sustenta o toque de recolher no contexto da pandemia.

Aí me pergunto: só um lado poderia usar argumentos jurídicos?

Na proporção em que foi diversas vezes grosseiro com a governadora, ele foi cortês com Álvaro Dias. Nas falas de Dilermando a governadora era intransigente e o tucano o suprassumo da postura democrática.

Nem parece que Álvaro, que provocara a situação ao assinar decreto descumprindo a jurisprudência do STF, boicotou reunião com prefeitos e ignorou contatos telefônicos da governadora.

Álvaro insistiu em manter o fechamento dos estabelecimentos a partir das 21h, cedendo apenas em relação ao toque de recolher.

Dilermando abraçou a tese de Álvaro como se fosse um grande avanço. Chegou a disparar uma frase que coloca em xeque sua imparcialidade para julgar o caso: “A responsabilidade do prefeito EU CONHEÇO. A responsabilidade da governadora ELA conhece melhor do que eu“.

Dilermando em várias falas agiu como poucos deputados estaduais de oposição já agiram em relação a governadora.

No final ficou a sensação de que a audiência que, repito, nem deveria ter ocorrido, foi uma emboscada política para a governadora servindo de palanque para Àlvaro Dias fazer proselitismo de sua gestão e defender o seu decreto sem ser incomodado pelo conciliador.

Tudo num contexto de uma semana em que Álvaro virou chacota nacional pelo seu negacionismo e vinha sendo bastante criticado nas redes sociais, Ficou uma forte sensação de que toda essa história foi desenhada para lhe dar uma saída honrosa porque seu decreto não se sustenta juridicamente.