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MP aciona Governo na Justiça por retorno das aulas presenciais

MPRN quer reverter suspensão das aulas presenciais (Foto: arquivo)

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) para que o Governo do Estado seja obrigado a permitir o retorno das aulas presenciais em todas as instituições de ensino públicas e privadas, estaduais e municipais, em quaisquer das etapas da Educação Básica. Esse retorno deve ser de forma híbrida, gradual, segura e facultativa. A ação foi ajuizada nesta segunda-feira (5) com pedido de antecipação de tutela, para o Estado permitir a volta das aulas presenciais, em todas as etapas da educação básica da rede privada e da rede pública de ensino.

A ação civil é baseada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o MPRN, a educação deve ser tratada como atividade essencial, sendo a primeira a retornar e a última a paralisar. E essa paralisação deve ocorrer apenas em caso de justificada necessidade sanitária.

Para abertura e funcionamento das escolas da rede privada, deve haver o cumprimento do que está determinado nos Protocolos Sanitários vigentes, de modo que as medidas de biossegurança sejam rigorosamente cumpridas. Em relação à abertura e funcionamento das escolas das redes públicas estadual e municipais, isso deve ocorrer de acordo com os respectivos Planos de Retomada de Atividades Escolares Presenciais que contemplem os protocolos sanitários e pedagógicos, devidamente elaborados, aprovados e publicados pelos Comitês Setoriais Estadual e Municipais.

Na ação, o MPRN pede que, em caso de eventual necessidade de suspensão das atividades escolares presenciais nas redes pública e privada da educação, o Governo do Estado confira tratamento igualitário, abstendo-se de autorizar apenas a retomada das atividades escolares de forma presencial na rede privada de ensino, em descompasso com a rede pública de ensino.

No entender do MPRN, o Decreto Estadual 30.458/2021, que passou a vigorar nesta segunda (5), “estabelece marco diverso para retomada da mesma atividade e, portanto, com os mesmos riscos epidemiológicos, elegendo como fator de diferenciação o fato de os estabelecimentos pertencerem à rede pública ou privada, o que gera discriminação odiosa, acentuando as desigualdades em vez de reduzi-las, como quer a Constituição Federal”.

Para o MPRN, não se concebe mais retardar a retomada presencial das atividades das redes estadual e municipais de ensino, visto que desde março de 2020 os alunos atendidos por essas redes estão sem atividades escolares presenciais, ou seja, há mais de 1 ano.

Contexto histórico

O Ministério Público do Rio Grande do Norte vem acompanhando a questão da educação durante a pandemia desde o seu início. O Governo do Estado, desde março de 2020, vem expedindo decretos estabelecendo obrigações e restrições, para os setores público e privado, com o objetivo de enfrentar a situação de emergência da saúde pública. Assim, em 17 de março do ano passado, foi expedido o Decreto Estadual 29.524, estabelecendo em seu art. 2º a suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante. Seis meses depois, com a melhora da situação epidemiológica do Estado, por meio do Decreto 29.989, de 18 de setembro de 2020, foi autorizada a retomada das atividades escolares presenciais da rede privada de ensino.

Naquela oportunidade, no art. 1º do Decreto, restou determinada a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino do Rio Grande do Norte, no ano de 2020, diante da criação do Comitê de Educação para Gestão das Ações de combate da Covid-19 no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, através do Decreto Estadual nº 29.973, de 9 de setembro de 2020, com o objetivo de construir diretrizes para orientar as redes de ensino na elaboração de protocolos e normas para o enfrentamento da crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, com desdobramentos e tomadas de decisões para a Educação.

Ou seja, o Estado decidiu não reabrir as atividades escolares presenciais na rede pública de ensino no ano inteiro de 2020 com o fito de construir e implementar os protocolos sanitários para a reabertura gradual e segura das escolas da rede pública no ano de 2021. Em 1º de janeiro de 2021, sem qualquer impedimento normativo para a retomada das aulas de forma presencial na rede pública, seja do estado ou dos municípios, as escolas públicas em todo o estado permaneceram fechadas, sem a oferta de atividade presencial, com a previsão de retomada de alguns municípios no período de março a abril de 2021, tempo suficiente para concluir a implementação dos protocolos necessários nas unidades escolares. Ocorre que, diante do aumento de casos de infecção pelo coronavírus, foi editado o Decreto 30.388, de 5 de março de 2021, suspendendo as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, excepcionando as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino fundamental I (sem fazer distinção da rede pública e privada).

Com o agravamento da situação epidemiológica no estado, o decreto seguinte, de nº 30.419, de 17 de março de 2021, suspendeu todas as atividades presenciais da rede pública e privada de ensino, em seu art. 7º, com vigência até 2 de abril de 2021, mantendo em funcionamento todos os serviços considerados essenciais

Diante desse decreto não ter considerado o serviço de educação como de natureza essencial, o Ministério Público Estadual expediu, em 31 de março passado, a Recomendação Conjunta n. 01/2021 ao Estado do Rio Grande do Norte, representado pela governadora de Estado, para que adote as medidas legais pertinentes para incluir as atividades/serviços educacionais presenciais, em todas as etapas da educação básica, das redes de ensino pública e privada, no rol das atividades/serviços essenciais nos decretos estaduais a serem expedidos acerca das medidas para o enfrentamento do novo coronavírus no âmbito do Estado e que confira às atividades educacionais presenciais o mesmo tratamento normativo em relação aos demais serviços essenciais quando da aplicação de medidas sanitárias restritivas.

Mesmo após a exposição de argumentos jurídicos e científicos ao Governo do Estado acerca da necessidade de se corrigir tamanha distorção, desproporcionalidade e ilegalidade em não considerar a educação como serviço essencial e impor às atividades educacionais medidas restritivas de funcionamento enquanto não se impõe medidas tão severas a outros serviços de natureza essencial. Ainda assim, foi expedido o atual decreto.

Para o MPRN, o decreto estadual em vigor “foi editado em total descompasso com a Recomendação Ministerial citada. A uma, por não ter considerado a educação como serviço essencial. A duas, ao ter conferido tratamento diferenciado ao serviço de educação restringindo-o bem mais do que outros serviços sequer considerados essenciais, como centro comercial, shopping center, galeria, lojas, academia, estúdio de pilates, food park, bar, restaurante, salão de beleza. A três, por ter tratado de forma desigual e bastante reprovável os alunos da rede pública da rede privada de ensino”.

Ainda no entender do MPRN, o Estado e todos os Municípios precisam, urgentemente, discutir o retorno às aulas das escolas públicas, pois essas são as mais afetadas durante o curso da pandemia. As crianças e adolescentes inseridas em famílias socioeconomicamente vulneráveis já foram bastante impactados pela suspensão das aulas presenciais há mais de um ano, aspecto que com certeza intensifica a desigualdade social no RN. O atual decreto estadual é ainda eivado de inconstitucionalidade  por violar o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola  e da garantia do padrão de qualidade.

Fonte: MPRN

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MP recomenda que Governo inclua educação como atividade essencial no próximo decreto

Escola estão sem aulas presenciais (Foto: Web/ Autor não identificado)

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recomendou à governadora do Estado que adote medidas legais para incluir a educação no rol das atividades/serviços essenciais nos decretos a serem expedidos acerca das medidas para o enfrentamento da Covid-19 no RN. A medida deve valer para todas as etapas da educação básica, das redes de ensino pública e privada. O documento é assinado pelo procurador-geral de Justiça (PGJ) e por mais oito promotores de Justiça integrantes do MPRN.

De acordo com o documento, Fátima Bezerra precisa conferir às atividades educacionais presenciais o mesmo tratamento normativo em relação aos demais serviços essenciais quando da aplicação de medidas sanitárias restritivas.

Quando houver necessidade epidemiológica, a orientação é que o Governo do Estado suspenda primeiro outros serviços que tenham menor relevância e impacto social comparados com as atividades escolares presenciais. O objetivo aqui é priorizar a manutenção da educação presencial em todas as etapas da educação básica das redes pública e privada de ensino.

Ainda na recomendação, o MPRN indica que seja proporcionado o tratamento igualitário em relação à suspensão das atividades escolares presenciais na rede privada e pública da educação. Assim, deixando de autorizar apenas a retomada das atividades escolares de forma presencial na rede privada, em descompasso com a rede pública de ensino.

Por fim, o MPRN indica que a suspensão da oferta das atividades escolares presenciais, tanto da rede pública, quanto da privada, seja precedida de decisão administrativa fundamentada. Para isso, deve-se indicar a extensão, os motivos, os critérios técnicos e científicos que embasem a tomada dessa medida restritiva ao direito de exercício dessa atividade de natureza indiscutivelmente essencial ao desenvolvimento em todos os aspectos da criança e do adolescente.

O MPRN vem acompanhando a condução da política pública de enfrentamento pelo Estado e reforça que a instituição tem sempre destacado a necessidade de as medidas de enfrentamento da pandemia guardarem fundamento em evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, enfatizando que esses elementos devem respaldar a tomada das decisões administrativas por parte do ente governamental estatal, bem como a sua revogação.

 Parecer

O MPRN também frisa que sempre que as decisões governamentais estiverem embasadas em evidências científicas sólidas e alicerçadas no regramento jurídico-constitucional em vigor, os seus membros atuação de forma estratégica, preventiva e resolutiva, a fim de preservar o cumprimento dos comandos emanados pelas autoridades sanitárias.

Assim, em paralelo, o Ministério Público solicitou ao Comitê Consultivo de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) para o enfrentamento da pandemia pela Covid-19 um parecer quanto à possibilidade da retomada das atividades escolares presenciais em todo o Estado. Um ofício assinado por oito promotores de Justiça foi encaminhado nesta terça-feira (30) ao presidente do comitê, o secretário de Saúde Pública do RN, Cipriano Maia.

No documento, é solicitado que seja avaliada “a necessidade de serem retomadas as aulas escolares presenciais nas escolas da rede pública e privada em um cenário seguro e favorável em termos de saúde pública, levando em consideração a atual situação epidemiológica da pandemia da Covid-19 no Estado, como também a importância indiscutível dessas atividades para o desenvolvimento físico, emocional, educacional, afetivo e social das milhares de crianças e adolescentes do Rio Grande do Norte”.

No ofício, o MPRN destaca que “estudos científicos apontam os incalculáveis prejuízos para aprendizagem, nutrição, socialização, saúde mental e, de maneira geral, para o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente, ocasionados pela manutenção das atividades pedagógicas pela via unicamente remota”.

“Sabe-se que a escola não é apenas um espaço de aprendizagem e construção de conhecimento, mas, também, desempenha funções fundamentais de socialização e cuidado, não se mostrando razoável que crianças e adolescentes, notadamente, da rede pública de educação, permaneçam mais de um ano afastadas desse espaço por ação ou omissão do Poder Público”, diz trecho do ofício enviado ao Comitê Científico.

No documento, o MPRN solicita que diante da iminência de ser emitido novo ato normativo estadual em relação às medidas restritivas de enfrentamento à pandemia da Covid-19, que o Comitê dê posicionamento científico especificamente quanto à retomada das atividades educacionais de forma presencial e reforça que essa solicitação é embasada na prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte: MPRN

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Isolda celebra prorrogação de contratos de professores temporários

A deputada estadual Isolda Dantas (PT) celebrou a decisão da Assembleia Legislativa que aprovou a prorrogação dos contratos temporários dos professores da educação profissional da rede estadual de ensino.

O projeto de lei, de iniciativa do governo estadual, foi aprovado com unanimidade. Relatora do projeto na Comissão de Cidadania e Justiça (CCJ), a parlamentar lembrou que a pandemia dificultou a realização de novos editais e estudantes de 43 municípios perderiam os professores se os contratos não fossem prorrogados a tempo. “Não poderíamos deixar que os alunos, depois de um ano tão difícil na educação, corressem o risco de ficar sem aulas remotas de novo”, disse Isolda.

Na reunião da CCJ realizada no último dia 18, Isolda pediu sensibilidade aos deputados para votar a matéria de maneira rápida. “Eu faço um apelo. É preciso que deixemos as nossas diferenças políticas de lado, que são necessárias na democracia, mas agora o que prevalece é o aspecto do bem-querer público”, declarou

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Cabe ao executivo e não ao legislativo dizer o que é atividade essencial

Câmara de Natal aprova projeto que torna educação serviço essencial (Foto: Câmara Municipal de Natal)

Por Rogério Tadeu Romano *

I – O FATO  

Surge a notícia de que a Câmara Municipal de Natal, capital do Rio Grande do Norte, aprovou projeto de lei para tornar como atividade essencial a educação.  

Trata-se de uma “manobra jurídica” para driblar decretos estaduais e municipais que definem atividades essenciais , para o exercício de poder de polícia, em tempos de pandemia.  

Assim como a lei é norma típica primária e o decreto, norma típica secundária, a matéria estaria resolvida, pois, por lei estaria definido o que é serviço essencial para funcionamento em tempos da pandemia da covid-19.  

Mas, data vênia, não cabe à lei tratar de assunto de discricionariedade técnica. Tal lugar é dado aos decretos de execução ou executivos, postos nos limites da lei, visando ao exercício da chamada discricionariedade técnica. Assim não cabe a lei tratar de discricionariedade técnica.  

Se a moda pega…. 

II – LEI  

Lei, no sentido material, é o ato jurídico emanado do Estado com o caráter de norma geral, abstrata e obrigatória, tendo como finalidade o ordenamento da vida coletiva, como já dizia Duguit. Esses caracteres e o de modificação da ordem jurídica preexistente, que decorre da sua qualidade de ato jurídico, como dizia Miguel Seabra Fagundes (“O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário”, segunda edição, José Konfino, pág. 30), se somam para caracterizar a lei entre os demais atos do Estado. Mas entre eles só é específico o da generalidade. 

Entre os italianos, Ranelletti, além de outros, entende que o caráter especifico da lei, no sentido material, está na novidade ou modificação (“novità), e não na generalidade, se bem que seja esta uma característica habitual trazida à norma jurídica. 

Ranelletti, com razão, nega o caráter de lei às regras que o Estado regula a sua própria atividade, por lhe parecer que não produzam efeito jurídico em relação a terceiros.

Ao lado da generalidade é, sem dúvida, elemento intrínseco, inapartável da lei, a modificação do direito preexistente alterando situações juridicas anteriores. A novidade de que falou Ranellleti. 

Ora, no Brasil, não ocorre no ato administrativo normativo (decreto), mas somente na lei, generalidade e novidade. 

Aliás, dita o artigo , inciso II, da Constituição, quanto ao princípio da legalidade e da reserva de lei, que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou não fazer senão em virtude de lei. 

A lei que se fala é formal e material de modo que é ato normativo oriundo de reserva do Parlamento. 

Há, para o caso, uma supremacia e preeminência de lei formal. 

O princípio da legalidade eleva a lei à condição de veículo supremo da vontade do Estado.

A lei é uma garantia, o que não exclui, como bem se avisa, a necessidade de que ela mesma seja protegida contra possíveis atentados à sua inteireza e contra possíveis máculas que a desencaminhem de sua verdadeira trilha. 

III – A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA E O PAPEL DOS DECRETOS 

Há a chamada discricionariedade técnica, quando, na lição de Oswaldo Bandeira de Mello (Princípios Gerais de Direito Administrativo, volume I, 1980, pág. 310), se tem: “o Legislativo delega ao Executivo as operações de acertar a existência de fatos e condições para a aplicação da Lei, os pormenores necessários para que as suas normas possam efetivar-se. Ela encontra corpo nas atividades estatais de controle. A lei da habilitação fixa os princípios gerais da ingerência governamental e entrega ao Executivo o encargo de determinar e verificar os fatos e as condições em que os princípios legais devem ter aplicação”. Trata-se da Administração explicar técnico-cientificamente os pressupostos de fato previstos em lei. 

Trata=se aqui para a Administração de explicar técnico-cientificamente os pressupostos de fato previstos em lei, como explicou Jorge Manuel Coutinho de Abreu(Sobre os regulamentos administrativos, Coimbra, Almedina, 1987, pág. 58). Essa atividade é operada por meio de aplicação de regras próprias de outro campo do saber, a biologia, a economia, a engenharia, a engenharia, a química, a física, a medicina etc), e não do direito. Lembro que os functores do direito são prescritivos, e os functores dessas outras ciências são descritivos.

Nessa linha ainda ensinou Jorge Manuel Coutinho de Abreu que a aplicação pelo Executivo “das regras técnico-científicas pode consubstanciar-se numa de duas operações: ou numa constatação pura e simples, indubitável ou exta dos referidos pressupostos de fato; ou numa avaliação técnica dos pressupostos, igualmente ancorada em critérios conhecidos a priori, mas mais elásticos e que, por isso, podem conduzir a apreciações variáveis num ou noutro ponto, a resultados não inicialmente coincidentes em todos os especialistas, portanto”.

Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello(Regulamento e Princípio da Legalidade, pág. 48), esses regulamentos são expedidos com base em disposições legais que mais não podem ou devem fazer senão aludir a conceitos precisáveis mediante averiguações técnicas, as quais sofrem o influxo de rápidas mudanças advindas do processo científico e tecnológico, assim como das condições objetivas existentes em dado tempo e espaço, cuja realidade impõe, em momentos distintos, níveis diversos no grau das exigências administrativas adequadas para cumprir o escopo da lei sem sacrificar outros interesses também por ela confortadas.

Portanto dizer se esta, essa ou aquela é atividade essencial para fins de funcionamento em pandemia, é matéria da Administração, do Executivo e não do Legislativo, via lei. A matéria se guia via decreto, por regulamento editado pelo Executivo, e de cunho regulamentador, para efetividade no âmbito de um poder de polícia.

IV – A NECESSÁRIA DIVISÃO DE PODERES

Sendo assim há afronta ao princípio magno, pétreo, da divisão de poderes, pondo em risco a teoria dos checks and balances.

A figura dos “Checks and Balances”, comumente denominada de sistema de freios e contrapesos, torna-se imprescindível para garantir essa independência e limitação dos Poderes. Como pode ser lido:

Eis então a constituição fundamental do governo de que falamos. Sendo o carpo legislativo composto de duas partes, uma prende a outra com sua mútua faculdade de impedir. Ambas estarão presas ao poder executivo, que estará ele mesmo preso ao legislativo. Estes três poderes deveriam formar um repouso ou uma inação. Mas, como, pelo movimento necessário das coisas, eles são obrigados a avançar, serão obrigados a avançar concertadamente.[ O Espírito das leis. Tradução Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 2005).

Afronta-se a um sistema de freios e contrapesos.

O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes.

É mister cuidado e prudência com relações a tais condutas que afrontam o sistema jurídico brasileiro para dar guarida a fortes interesses econômicos que costumadamente e difusamente se colocam nas esferas do poder público.

O que se quer dizer é que casos como esses, que já existem, tal como o exemplo da Câmara Municipal de Natal, são ofensivos à Constituição, na medida em que o Legislativo entra em área própria do Executivo, em afronta ao sistema dos freios e contrapesos, essencial para o princípio democrático da divisão de poderes.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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Assembleia aprova prorrogação dos contratos dos professores temporários

Prorrogação de contratos é aprovada pela Assembleia Legislativa (Foto: João Gilberto/ALRN)

Os deputados da Assembleia Legislativa do RN autorizaram, na manhã desta quarta-feira (24), a prorrogação dos contratos temporários dos professores da educação profissional de ensino na rede estadual. A autorização tem o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 como pano de fundo e acontece de forma excepcional. O Projeto de Lei de autoria do Governo do Estado recebeu emenda consensual apresentada pelo deputado Tomba Farias (PSDB) e acordada na reunião de lideranças, fixando o limite de aplicabilidade aos contratos com vencimento nos meses de março, abril, maio e junho deste ano.

“Ou seja, os contratos que estão vencendo, esta Casa autoriza que sejam renovados. Os vencidos a partir de julho, agosto e setembro, acordamos que seja feito processo seletivo”, explicou Tomba Farias.

A pandemia pautou a maior parte das matérias apreciadas durante a votação desta quarta-feira. É o caso do Projeto de Lei apresentado pela deputada Eudiane Macedo (Republicanos). Aprovado, o PL determina, em caráter emergencial, o recebimento remoto de receitas médicas pelas farmácias e drogarias do RN durante a vigência do estado de calamidade pública ou enquanto durarem as medidas de restrições de atividades no contexto da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). “Ele vem para se somar ao decreto em vigência no nosso estado e tem o objetivo de preservar a saúde dos que estão em casa e dos profissionais que precisam estar trabalhando evitando o contato social”, justificou a proponente.

Os deputados ainda referendaram seis ofícios de decreto de calamidade pública dos municípios de Brejinho, Fernando Pedroza, Jandaíra, Martins, Parelhas e Portalegre em decorrência da situação de pandemia pela Covid-19. “Essa matéria tem ampla constitucionalidade na Casa, visto a aprovação no ano passado de diversos decretos de calamidade, refletida em cada lar, cada município”, destacou o deputado Gustavo Carvalho (PSDB), relator das matérias, durante parecer oral. Por fim, foi aprovado o PL de autoria do deputado Gustavo Carvalho que denomina de Gelson Lima da Costa Neto o Centro Estadual de Educação Profissional e Tecnologia do município de Macaíba.

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Ensino remoto: entre alunos, professores e a responsabilidade e negligência dos entes da Federação

Por Tales Augusto*

A Educação e o acesso à Escola são garantidos por Lei, a instituição de ensino deve ser democrática, docentes proporcionarem os mesmos conteúdos e informações aos alunos, o ensino/aprendizagem exercido com equidade, materiais escolares como livros didáticos auxiliando no aprendizado, buscando oportunizar o aprendizado para todos de forma igualitária. Mas da saída de casa até a escola e o retorno (incluo também a permanência do discente na instituição), muito é invisível, não falado, silenciado.

Se pegarmos a faixa onde se encontra o grupo de maior vulnerabilidade socioeconômica, antes da pandemia tínhamos de acordo com a OCDE o Brasil figurando como

“um dos países em que há menos estudantes resilientes, aqueles que apesar da condição de pobreza conseguem ter bom desempenho escolar. Um estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mostra só 2,1% dos alunos brasileiros com esse perfil. A pesquisa analisou resultados da última edição do Pisa, maior avaliação internacional de educação, feita por jovens de 15 anos. A média de resiliência entre países membros da OCDE é de 25,2%.” ( https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,apenas-2-1-dos-alunos-pobres-do-pais-tem-bom-desempenho-escolar,70002213621)

Imagine a seguinte situação. Um país onde o acesso à internet de qualidade é um artigo de luxo, inclua além do acesso, possuir equipamentos compatíveis para receber materiais diversos, realizar pesquisas e atividades propostas por professores. Imaginou? Ok!

Então, peço agora que inclua em meio a tudo isso, uma pandemia que até neste momento, inviabiliza o ensino presencial de forma segura, visto que não temos vacinação em massa, imaginou? Seja bem-vindo ao Brasil 2020/2021.

O quadro descrito acima não é novidade, o que também não é novidade é o ensino remoto, por incrível que nos pareça. Só que para a maioria da população brasileira é algo que além de novo, possui uma série de situações que dificultam a eficácia duma Educação que seja inclusiva. O Ensino Remoto nunca fora usado de forma tão disseminada como agora, a pandemia o tornou no principal modo de lecionar. E neste momento, chega a ser a única forma de termos aulas com o aumento da Covid-19.

Essa modalidade de ensino, escancarou o que há décadas existe, um verdadeiro fosso entre os que possuem condições econômicas privilegiadas, podendo transformar em êxito ou êxitos, tanto educacional, quanto socioeconômico. Por outro lado, a maioria esmagadora dos alunos da Educação Básica ao Ensino Superior nas instituições públicas continua excluída, saliento que não pense as escolas privadas e seu público de forma homogênea, muitas sofrem neste momento e seus alunos idem, nem toda escola privada é escola de rico e nem todo aluno dela é rico, muitos de classe média, fazem sacrifícios para que os filhos tenham o que não tiveram, acesso a Educação. No Brasil, ter acesso de qualidade a internet é um artigo de luxo. vale ainda citar que não basta ter internet. Sem equipamentos compatíveis para receber os materiais e realizar as atividades propostas, estamos negligenciando o futuro do país.

Mesmo que na nossa Carta Magna tenhamos no 6º artigo a garantia de vários direitos sociais, e o direito a Educação está inserido, a teoria e a prática no cumprimento das leis não se unem, vivemos em meio a promessas que estão postas em leis, compilações jurídicas e que nos deixa numa dualidade, não acreditar nas leis ou exigir dos órgãos competentes que as cumpra. Vejamos o artigo

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

E para podermos melhor entender como neste momento o Ensino Remoto colocou os alunos numa situação difícil e não temos por parte do entes da federação, especialmente do que mais poderia/deveria agir, o governo federal, ações efetivas neste momento. Corroborando que citei, temos no artigo 23 da Constituição de 1988 o seguinte texto

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Todos, repito, todos os entes da federação deveriam agir na responsabilidade em relação na Educação. Mas antes de adentrar nesta questão, o bolo orçamentário do Brasil fica nas mãos do governo federal, estados e municípios possuem dificuldades de se manter e os repasses dos FPE e FPM diminuem, não temos uma reforma que torne mais justo a situação de sobrevivência destes entes.

Não surpreso, li a notícia que “o presidente Jair Bolsonaro vetou integralmente o projeto de lei da Câmara dos Deputados que previa ajuda financeira de R$ 3,5 bilhões da União para estados, Distrito Federal e municípios garantirem acesso à internet para alunos e professores das redes públicas de ensino em decorrência da pandemia. (https://www.camara.leg.br/noticias/737836-bolsonaro-veta-ajuda-financeira-para-internet-de-alunos-e-professores-das-escolas-publicas/). Quando lermos os artigos 6º e 23º da CF 1988, não temos um descumprimento da nossa maior Lei?

Até aqui, apenas falei sobre questões gerais, vamos aos fatos, aos alunos, a triste e real realidade quem vivem. Antes no ensino presencial, muitos alunos tinham na escola sua refeição diária, um acolhimento e por mais que houvesse limitações, era ali, naquele espaço que podia haver mudanças. Agora, em casa muitos não possuem celulares capazes de suportar certos aplicativos para as aulas, muitos alunos até tem que dividir com irmãos o aparelho. Espaço para estudar, um cômodo na casa próprio para estudar, é algo raro, praticamente inexistente.

E o presidente Bolsonaro ainda nega um direito garantido por Lei ao povo brasileiro, as crianças, jovens e adolescentes do Brasil, o chamam de patriota, impossível, vocês que leem isso, saibam que se o apoiam ainda, contribuem para nosso pais negar, cercear o futuro de gerações que com ações do tipo com o veto, provavelmente jamais irão conseguir reaver o tempo que perderão.

“E os professores, ah, os professores, esses que não trabalham, só enrolam na internet, não lecionam, se negam a ir para sala de aula”… Claro que tratei isto de forma irônica e dói saber que muitas pessoas pensam assim, nunca estiveram numa sala de aula, muitos inclusive falam em Educação, mal sabe que há Educações, as Educações Formal, Não-Formal e Informal. Todos parecem Doutores em Educação, mas nunca tiveram a coragem de lecionar.

Os professores em sua maioria, assim como os alunos, não estavam/estão preparados para essa nova realidade do ensino remoto. Culpa das universidades na sua formação? Não, um dos principais motivos, é que assim como os alunos, a maior parte dos professores no Brasil ainda são párias. Mal remunerados, tidos por vagabundos e perseguidos nas suas falas e opiniões.

Acham mesmo que todo professor já tinha equipamentos para as aulas? Que possuem internet de qualidade? Que nas suas casas não tem filhos netos, vizinhos com barulho e mais, que tiveram por parte dos municípios, estados, distrito federal e governo federal ajuda? Cheguei a citar que não tivemos acesso pelos entes da federação para equipamentos para ministrar aulas e falaram que já ganhamos salários, acreditam?

Falo com orgulho que no IFRN tivemos ações, mas partiram do Campus que trabalho, a época do início da pandemia, tínhamos um interventor, um pró-tempore que não fez, aliás, comprou computadores de ponta para uso dele e seu staff. Que bom que ele não mais lá está e espero que tudo isso passe, que eu e todos os professores do Brasil sejam prioridade na vacinação e voltemos a sala de aula física, onde nos sentimos bem.

Tem mais, ainda sobre ensino remoto. Você que está lendo, que tem filho entre seus cinco a oito anos de idade, já imaginaram como é lecionar para alunos nessa faixa etária? Nenhum professor é Galinha Pintadinha, Peppa Pig ou qualquer outro personagem que consegue manter as crianças quase que hipnotizadas.

Não sejam injustos com aqueles que mesmo diante de tudo e todos (inclusive do aniversariante de hoje 21/03, que não merece meus parabéns, mas cobranças e críticas, o Bolsonaro), tentam contribuir com suas limitações, desafios e raramente reconhecidos, os professores. Estes que têm a origem da palavra que os designa semelhante aos profetas, pois professam o que acreditam, defendem, acreditam.

Sem Educação, dificilmente teremos futuro, sem a Educação, temos a certeza que não haverá!

*É Historiador, Professor e mestrando em Ciências Sociais e Humanas na UERN.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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Kit escolar da rede municipal de ensino será entregue quando a pandemia retroceder

Alunos da rede municipal receberão kit escolar em Mossoró
Kits ficaram para após recuo da pandemia (Foto: Web/autor não identificado)

Uma leitora do Blog do Barreto entrou em contato para reclamar que o kit escolar da Rede Municipal de Ensino ainda não foi entregue pela Prefeitura de Mossoró.

Ela pediu para que nossa página verificasse o que está acontecendo e foi o que fizemos.

A explicação da Prefeitura de Mossoró é a de que oo kit só só será entregue quando a pandemia retroceder para evitar aglomerações.

“O fardamento recebemos naquelas condições, sem um levantamento do que, de fato, havia sido entregue e sem o controle do quantitativo do que ainda tínhamos no almoxarifado e em outros locais onde encontramos fardamento. Nosso primeiro passo foi organizar e fazer esse levantamento com base no que encontramos. Nós fizemos esse levantamento, entramos em contato com as escolas, algumas escolas receberam e outras não. Reorganizamos a logística de entrega do fardamento escolar, envolvendo o kit fardamento: mochila e farda. Fizemos essa logística e estamos prontos para a entrega, o que foi reavaliado agora por conta da própria condição de pandemia. Como o contato físico deve ser evitado, neste momento, nós suspendemos o que já estava planejado que seria entregue na primeira semana de aulas remotas. Estamos com tudo isso preparado para entregar o fardamento um momento mais oportuno”, explicou a secretária municipal de Educação Hubeônia Alencar.

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CCJ da Assembleia aprova prorrogação de contratos temporários de professores

Deputados aprovam proposta relatada por Isolda Dantas (Foto: ALRN)

Em reunião extraordinária virtual realizada na manhã desta quinta-feira (18), os deputados que integram a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte aprovaram à unanimidade o projeto do Governo do Estado que autoriza, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, a prorrogação excepcional de contratos temporários com os professores da educação profissional da rede pública de ensino.

O projeto 26/2021 contou com a relatoria da deputada Isolda Dantas (PT) e agora  seguirá para outras duas comissões: a de Finanças e Fiscalização (CFF) e a de Administração, Serviços Públicos, Trabalho e Segurança Pública. “Esse projeto é de extrema importância para a continuidade da formação de jovens e por isso meu voto é favorável. Estamos numa situação excepcional, difícil para todo mundo e tenho feito apelo para unirmos as mãos”, afirmou a relatora. De acordo com o projeto enviado pelo Executivo, o termo final de vigência não poderá ultrapassar a finalização do ano letivo de 2021.

Os professores contemplados pelo contrato temporário com o governo do RN atuam nas escolas e Centros de Educação Profissional do RN. Presidente da CCJ, o deputado Raimundo Fernandes (PSDB) agradeceu aos colegas por atenderem a esse apelo e darem celeridade a um importante projeto: “Tenho recebido solicitações dos professores e estamos cientes do alcance dessa medida, jamais eu poderia me omitir ou deixar de atender ao apelo para beneficiar esses profissionais de ensino. Podem contar conosco e com o apoio nas demais fases de tramitação”, afirmou.

Os deputados Kleber Rodrigues (PL), Hermano Morais (PSB) e Subtenente Eliabe (SDD) também externaram o seu apoio: “Voto sim e estamos prontos para dar celeridade tendo em vista esse segmento tão importante”, afirmou Kleber. “Sem essa medida os alunos poderiam ser prejudicados, numa necessidade tão importante como é a educação, por isso acompanho o voto da relatora. Se estima que poderemos ter, infelizmente, cerca de dois anos de atraso na educação, o que significa um prejuízo enorme para uma geração inteira”, lamentou Hermano.

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Supletivo está sem aulas

CEJA está com aulas suspensas por causa do decreto (Imagem meramente ilustrativa)

Os estudantes que buscam no Centro de Educação de Jovens e Adultos Alfredo Simonetti, conhecido como “Supletivo”, estão incomodados com a suspensão dos serviços por causa da covid-19.

Em contato com o Blog uma aluna que pediu para não ser identificada fez  seguinte relato:

O Supletivo já trabalhava com horários de atendimento e horários para realização das provas extremamente reduzidos. Aulas eu acredito que não ocorrem desde 2020 ( nem presenciais e nem remotas) ocorrendo somente a banca das provas e com muitas restrições de dias e horários.

Quando foi agora com o decreto do governo do estado, fechou de vez. Não fazem mais prova com ninguém. Dizem que só voltam talvez em abril. Eu te pergunto: como fica a situação de alunos que ainda precisam fechar as notas do ensino médio? O resultado do ENEM sairá no final desse mês. Dia 14/04 já será a entrega da documentação dos aprovados na UERN e UFERSA e as duas instituições exigem o comprovante de conclusão do ensino médio no momento do cadastro, embora a matrícula ocorra depois. Na UERN a matrícula só ocorrerá em junho mas o documento deverá ser entregue na hora do cadastro de abril.

Os alunos aprovados no SISU que foram prejudicados por esse fechamento de 1 mês total do supletivo perderão suas vagas caso sejam aprovados em primeira chamada em alguma dessas duas instituições daqui de Mossoró?

Queria muito que vc pudesse me orientar sobre isso, caso você tenha algum conhecimento, pois estou com um caso desse na minha família.

Ano passado a UERN adiou por mais de 2 meses do cadastro a entrega do certificado do ensino médio em função de greves nas escolas, mas esse ano não tem nada previsto para adiar essa entrega.

O Blog fez contato com o titular da 12ª Diretoria Regional de Educação e Cultura (DIERC), Jadson Arnaud, que indicou a servidora Yara Gomes para prestar os esclarecimentos.

Ela explicou que o decreto da pandemia impede as atividades presenciais no CEJA. “Com a instalação da Pandemia as atividades foram suspensas, por força de decreto, até mais ou menos, início da primeira quinzena de junho, agora sim, com agendando para evitar as aglomerações. eguindo esse decreto as atividade foram, de fato paralisadas, durante o mês corrente, mas perceba que ainda é recomendado atendimento para casos excepcionais. E assim tem sido feito”, garantiu.

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Secretaria de Educação convoca para matrículas da lista de espera

Alunos são convocados para matrícula em segunda chamada (Foto: Arquivo/PMM)

A Secretaria Municipal de Educação (SME) publicou a Portaria Nº 020/2021, que trata da publicação e convocação da chamada da lista de espera para a Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Mossoró. A portaria foi publicada na edição do Jornal Oficial de Mossoró desta terça-feira (9). Foram convocados pais e responsáveis de mais de 15 crianças que estavam na lista de espera para vagas em Unidades de Educação Infantil (UEIs). Os convocados terão que comparecer as UEIs para efetuarem matrículas em horários definidos de atendimentos, evitando aglomerações no procedimento.

A portaria traz a chamada da lista de espera para a Educação Infantil de 0 a 3 anos de idade (creche), de acordo com a classificação publicada por meio de Portaria nº 007/2021- SME/GS, de 12 de fevereiro de 2021, e disponibilidade de vagas para a Unidade de Educação Infantil, conforme anexo I. A portaria está disponível a partir da página 11 da edição 604a do JOM: http://jom.prefeiturademossoro.com.br/2021/03/09/jom-n-o-604a/.

A nova convocação da lista de espera é para preencher vagas remanescentes na última convocação do dia último dia 3 de março.“Essa nova lista de espera é porque algumas daquelas crianças que foram chamadas na primeira não compareceram no prazo previsto na portaria ou quando entramos em contato via o Setor de Registro já declararam que não tinham mais interesse na vaga. As vagas que sobraram nessa perspectiva são supridas com os alunos que ainda estavam no cadastro de reserva. Teve o caso específico de uma unidade que não tinha saído na primeira lista e entrou agora na segunda lista”, explicou o chefe da Divisão de Registro da SME, Helio Oliveira.

A Secretaria de Educação convocar e orientar aos pais ou responsáveis a comparecerem na Unidade de Ensino, em prazo máximo de três dias úteis, no horário informado no anexo I, a contar do dia subsequente a data da publicação da Portaria Nº 020. Será necessário o comparecimento portando os seguintes documentos:

Certidão de Nascimento, CPF, Cartão de Vacina, Cartão SUS ou outro comprovante de identidade (cópia);

Identidade e CPF dos pais e/ou responsáveis pela matrícula;

Comprovante de residência (cópia);

Cartão do Programa Bolsa Família do responsável – caso a criança/aluno seja beneficiário;

Folha resumo contendo o número do NIS da criança – caso o aluno seja beneficiário (Não Obrigatório);

Laudo médico ou relatório pedagógico, em caso dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação;

Comprovante de Trabalho nos dois turnos, Carteira de Trabalho assinada ou declaração do empregador para as mães que pleiteiam vagas destinadas às crianças das turmas de Integral da Educação Infantil;

Uma foto 3×4.

O não comparecimento durante o prazo e horário definidos resultará na perda automática da vaga. O comparecimento à Unidade Educacional seguirá as normas do Protocolo Sanitário Municipal de prevenção a Covid-19, conforme o Decreto nº 5. 959/2021, de 24 de fevereiro de 2021.

Fonte: Secom/PMM