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“O único regime adequado para a gente viver é exatamente a democracia”, diz Isolda sobre o julgamento da admissão de denúncias contra Bolsonaro

Na sessão plenária desta terça-feira (25), na Assembleia Legislativa (ALRN), a deputada Isolda Dantas (PT) fez um enfático pronunciamento em defesa da democracia e pela responsabilização dos envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023, em Brasília. A parlamentar destacou a importância do momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julga a denúncia contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros indivíduos acusados de crimes contra o regime democrático.

“É importante dizer nesse país que o único regime adequado para a gente viver é exatamente a democracia, porque sem ela nós inclusive não estaríamos aqui”, declarou ela.

Segundo a deputada, os atos imputados aos acusados configuram a “construção de uma trama que resultaria num golpe de estado do nosso Brasil”. Isolda mencionou o suposto plano ‘Punhal Verde Amarelo’, que teria previsto o assassinato de figuras importantes como o presidente Lula, o ministro Alexandre de Moraes e o vice-presidente da República, alegando que este plano foi impresso no Palácio do Planalto e apresentado a Bolsonaro.

A parlamentar também estabeleceu uma ligação entre esse planejamento e os eventos de 8 de janeiro, descrevendo a invasão e depredação do patrimônio público como “uma barbárie que nunca deve ser esquecida”. Diante disso, Isolda defendeu que todos têm a “obrigação de torcer para que Bolsonaro seja julgado e culpado”, posicionando-se firmemente contra qualquer possibilidade de anistia para aqueles que cometeram crimes contra a democracia.

Em sua fala, Isolda Dantas sublinhou a importância da democracia, especialmente para as mulheres e para o povo brasileiro, argumentando que sem ela não há direito à escolha de líderes nem liberdade de expressão. A deputada aproveitou para criticar um caso ocorrido no Rio Grande do Norte, onde um blogueiro teria sido demitido por criticar o prefeito de Natal, questionando essa atitude em relação aos princípios democráticos e à liberdade de expressão.

Concluindo seu pronunciamento, a deputada Isolda Dantas conclamou os brasileiros a se manifestarem contra a anistia para golpistas e para aqueles que atentaram contra a democracia e o Brasil, relembrando o golpe militar de 1964 e afirmando que a “democracia atual sobreviveu e precisa ser fortalecida através da punição dos responsáveis”, concluiu.

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Despacho de Moraes dá andamento a inquérito sobre Girão por envolvimento com os atos golpistas de 8 de janeiro

Diário do RN

Em despacho assinado pelo ministro Alexandre de Moraes, nesta segunda-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) dá andamento ao inquérito contra o deputado federal General Girão (PL-RN), referente à possível participação nos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. As considerações do documento se baseiam no relatório final da Polícia Federal (PF) sobre as investigações envolvendo a participação do parlamentar com os atos.

No documento, o ministro associa Girão à “possibilidade de caracterização dos crimes de associação criminosa, incitação ao crime, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado”.

Em julho de 2023, o ministro Alexandre de Moraes determinou a abertura do inquérito para apurar suposta incitação aos atos pelo deputado Girão. A decisão atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Polícia Federal.

Em 19 de outubro, a Polícia Federal encaminhou relatório final aos autos. O documento da PF concluiu que ficou clara a conduta do General Girão de questionar o sistema eleitoral brasileiro e levantar dúvidas sobre a conduta do Poder Judiciário, bem como protestar por intervenção nas Forças Armadas.

“Diante da atividade recente do representado nas redes sociais e no desempenho de seu mandato, fica clara a continuidade da conduta do representado de acusar a existência de fraude no processo eleitoral e a desonestidade do Poder Judiciário e seus membros, de modo a incitar seus seguidores a protestar por intervenção das Forças Armadas”, diz um trecho do relatório.

Entre as primeiras medidas determinadas pelo ministro, quando da abertura da investigação, estão o depoimento de Girão à Polícia Federal; a preservação de publicações sobre os atos golpistas feitas pelo deputado e seu envio à PF, uma nova análise das postagens do parlamentar e, em seguida, a análise de implantação de medidas cautelares.

Em 19 de março de 2024, a Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu que a PF disponibilize acesso a vídeo anexado ao inquérito. No despacho de Moraes, a PF é oficiada para que, no prazo de cinco dias, encaminhe aos autos o vídeo indicado na manifestação da PGR.

Em 20 de dezembro de 2022, o deputado federal, após diplomado, participou de protesto em frente ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército (16 RI), em Natal. Com um megafone, ele atacou Luiz Inácio Lula da Silva e incitou os manifestantes a permanecerem na frente dos quartéis em protesto pela eleição do presidente petista. “Essa semana é a semana que está começando as festividades de Natal. Então eu espero que todo mundo aqui tenha sido um bom filho, um bom pai, um bom irmão, uma boa esposa, e botem o sapatinho na janela que o Papai Noel vai chegar!”, disse na ocasião.

Em denúncia à época, o Ministério Público Federal afirma que o deputado extrapolou os limites da imunidade parlamentar. O órgão listou publicações de Girão nas redes sociais e o discurso no Batalhão do Exército em Natal.

Em declaração oficial após a abertura do inquérito, Girão se defendeu garantindo que “diuturnamente, tem demonstrado o empenho e dedicação sem quaisquer propósitos de incitação a atos antidemocráticos”. Afirmou, ainda: “Muito menos, ter estimulado a violência contra qualquer Instituição, da qual sou membro ou estabelecida pela nossa Constituição”.

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 29 set 2023 – Uma mossoroense nos atos golpistas

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Foro de Moscow 28 set 2023 – Girão será ouvido pela Polícia Federal

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Confissão e delação premiada

Por Rogério Tadeu Romano* 

I – O FATO

Segundo o site Antagonista, em 29.8.23, o tenente-coronel Mauro Cid indicou ontem a agentes da Polícia Federal que pretende de fato colaborar com as investigações e que vai confessar sua participação no esquema de venda de joias destinadas à Presidência da República.

Agora, os integrantes da PF trabalham para que Cid faça uma delação premiada.

Ainda nos informa o blog da Andrea Sadi, em 30.8.23, que Mauro Cid, braço direito do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) nos últimos quatro anos, deve apresentar à Polícia Federal detalhes sobre reuniões e conversas para efetivar um golpe de estado que visava manter o ex-presidente no poder após a derrota nas eleições.

O depoimento de Mauro Cid à polícia federal durou dez horas. Certamente não foi durante esse tempo para dizer “que não iria falar”.

Como investigado ele pode alegar que não pode produzir prova contra si mesmo, mas como testemunha não pode se eximir de dizer a verdade.

Fontes ouvidas por aquele blog afirmam desconhecer, por ora, um acordo de delação premiada de Cid. Além disso, como o blog já revelou, ao confessar episódios, Cid relata reuniões e conversas que testemunhou. No entanto, ele não necessariamente acusa ninguém.

Agora, à PF, ele deve detalhar quem são os militares e outros ex-ministros e funcionários do governo Bolsonaro que participaram das tratativas que se deram, entre outras localidades, no Palácio da Alvorada em dezembro passado.

II – A CONFISSÃO

Sabe-se que na matéria há a Súmula 545 do STJ:

Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Como disseram Celso Delmanto e outros (Código Penal Comentado, 6ª edição, pág. 131) “antes da reforma penal de 84, esta atenuante exigia, como requisito, que a confissão fosse referente a delito cuja autoria era ignorada ou atribuída a outrem. A partir de então, foi dispensado esse requisito.”

A lei requer que a atenuante de confissão seja espontânea.

Não importa o motivo que levou o agente a confessar a autoria. A confissão que vale deve ser feita em juízo, pois se feita na fase do inquérito e desfeita na fase do processo, não se sustentará (STF, RTJ 146/210).

É certo que Luiz Carlos Betanho (RT 683/281) nos ensinou que “confessar a autoria não é a mesma coisa que confessar o crime. Para a atenuante basta a confissão da autoria”.

Para Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 424) “confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento voluntária, expressa e pessoalmente diante da autoridade competente, em ato solene e púbico, reduzido a termo, a prática de um ato criminoso”. Nesse sentido ainda disse Guilherme de Souza Nucci (O valor da Confissão como Meio de Prova no Processo Penal, pág. 76).

Repita-se que a confissão deve ser voluntária, ou seja, livremente praticada e sem qualquer coação. Entretanto, para servir de atenuante, deve ser ainda espontânea, vale dizer sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente.

Ainda na lição de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 8ª edição, pág. 425): “Acrescentamos, ainda, que confundir a espontaneidade com mera iniciativa do agente, enquanto voluntariedade seria agir livre de qualquer coação, embora sem iniciativa próprias, mas sob sugestão de terceiros, ao que nos parece, é dilapidar a diferenciação entre os dois termos, construída ao longo de muito tempo, pela doutrina pátria.”

Trata-se de uma admissão incondicionada da prática do delito.

Para Roberto Reynoso D’ Avila (Teoria general del delito, pág. 312) sobre o instituto: “voluntário é ato que, nascido ou no interior do sujeito, é aceito por ele”.

Já se entendeu que a confissão espontânea da autoria do crime, pronunciada voluntariamente ou não pelo réu, atua como circunstância que sempre atenua a pena, mas não pode conduzir à redução da pena já fixada no mínimo legal (STF, RT 690/390). É de aplicação obrigatória, desde que a pena-base, fixada acima do mínimo, permita a redução (STF, HC 69.328, DJU de 5 de junho de 1992, pág. 8430).

Já se disse, outrossim, que a atenuante de confissão servindo, de forma destacada, para o deslinde do feito, alicerçando o decreto condenatório, pois, deve ser reconhecida (STJ, RT 779/544).

Ensinou Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume I, 7ª edição, pág. 293) que “para o reconhecimento da atenuante é necessário que a confissão seja completa, não ocorrendo quando o acusado, admitindo a prática do fato, alega, por exemplo, uma discriminante ou dirimente. Embora a confissão seja cindível, a existência da atenuante depende não de mera conduta objetiva, mas de um motivo moral, altruístico, demonstrando arrependimento etc. (RT 608/301. Mas o STJ já decidiu em contrário, aceitando a atenuante na hipótese: RT 699/377).”

Disse Julio Fabbrini Mirabete (Obra citada, pág. 293); “Atenua a pena, também, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime(art. 65, III, d). Beneficia-se, como estímulo à verdade processual, o agente que confessa espontaneamente o crime, não se exigindo, como na lei anterior, que o ilícito seja de autoria ignorada ou imputada a outrem. Não basta a confissão para a configuração da atenuante, é necessário que o agente, arrependido, procure a autoridade para a confissão já que a lei não fala em ato voluntário, mas em confissão espontânea. “

Ainda para Mirabete (obra citada) “não basta a confissão para a configuração da atenuante; é necessário que o agente, arrependido, procure a autoridade para a confissão já que a lei não fala em ato voluntário, mas em confissão espontânea (RT 634/333, 654/306).”

Enio Luiz Rosseto (Teoria e aplicação da pena. São Paulo: Atlas, 2014, p. 159-160) disse:

“O fundamento da atenuante é que o agente revela arrependimento do ato criminoso que praticou e há necessidade de valorar positivamente a conduta do agente que toma a iniciativa de procurar, por conta própria, as autoridades poupando-as de complexas e às vezes difíceis investigações para chegar à autoria e abreviando desse modo, em benefício da administração da Justiça, a celeridade dos respectivos procedimentos”.

Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal: parte geral. 27. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 386) nos ensinou: “A confissão, antes da Reforma de 1984, era admitida somente quando se referisse a crime cuja autoria fosse ignorada ou atribuída a outrem. Agora, essa exigência desapareceu, sendo suficiente a confissão da autoria. Confissão é fato, valorada como fato, enquanto fato, e tem caráter objetivo, não estando condicionada a nenhuma exigência formal ou processual, ao contrário do que começou a entender a jurisprudência dos tribunais superiores. Ademais, é irrelevante que a confissão seja incompleta ou completa, espontânea ou voluntária. A confissão pode ocorrer perante a autoridade policial ou judicial, indiferentemente. Embora a lei fale em confissão espontânea, doutrina e jurisprudência têm admitido como suficiente sua voluntariedade”.

A Terceira Seção do STJ fixou a tese de que a confissão é uma das circunstâncias legais preponderantes, por se relacionar à personalidade do réu, compensando inclusive a reincidência.

III – A DELAÇÃO PREMIADA

É diversa a delação premiada.

A delação premiada foi instituída como forma de estímulo à elucidação e punição de crimes praticados em concurso de agentes, de forma eventual ou organizada, como se lê do artigo 4º do artigo 159 do Código Penal, na redação que lhe foi dada pelas Leis nºs 8.072/90 e 9.269/96, § 2º, do artigo 24, da Lei nº 7.492/86, acrescentado pela Lei nº 9.080/95, parágrafo único, do artigo 16 da Lei nº 8.137/90, acrescentado pela Lei nº 9.080/95; artigo 6º, da Lei nº 9.034/95 e § 5º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98. Mais, recentemente, a matéria foi tratada na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011, no artigo 86. A delação premiada foi objeto ainda da Lei nº 9.807/99 (artigo 14) e da Lei de Drogas, Lei nº 11.343/06, artigo 41.

Como disse Marcella Sanguinetti Soares Mendes (A delação premiada com o advento da Lei nº 9.807/99, in Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n.98, março 2012), “o instituto da delação premiada ocorre, portanto, quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe. E não só isso. Também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime”.

Pode ocorrer durante a fase de inquérito policial ou mesmo na fase processual, quando já está em curso a ação penal. Mas, na prática, será mais comum ocorrer na fase inquisitiva, do inquérito policial.

A delação premiada, ainda chamada de confissão delatória, se difere da confissão em razão desta se referir à autoincriminação, enquanto aquela representa a imputação de um fato criminoso a terceiros.

A demasiada valoração da confissão do acusado, remonta aos modelos processuais penais autoritários, que conduzem um processo visando tão somente à condenação dos acusados.

De toda sorte, vale como meio de prova durante a instrução processual em que, através do devido contraditório, deve ser objeto de avaliação com os demais meios de instrução.

É nítida a importância da colaboração premiada: a uma, na identificação dos demais coautores ou partícipes da organização criminosa e das infrações penais práticas; a duas, na revelação da estrutura hierárquica e sua divisão de tarefas na organização criminosa; a três, na recuperação total ou parcial do produto ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; a quatro, na localização de eventual vítima com sua identidade física preservada.

Pode o Ministério Público deixar de apresentar denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa ou ainda for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos da lei.

Porém, nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador.

O artigo 5º da Lei 12.850 enumera alguns direitos do colaborador, que não são taxativos, destacando-se o direito a proteção pelas autoridades e ainda não ter a sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografo ou filmado sem sua autorização por escrito, e participar de audiências sem contato visual com os outros acusados.

Observa-se também uma inclinação do processo penal brasileiro em tratar o acusado como objeto da investigação e não como sujeito de direitos, incentivando para que o acusado abra mão de um dos seus principais direitos, o de permanecer em silêncio.

O parágrafo quinto do artigo 1º da Lei 9.613/98 foi alterado pela Lei 12.683/12, com o objetivo de ampliar as hipóteses de ocorrência da chamada delação premiada. Àquele que colaborar espontaneamente com as investigações e prestar esclarecimentos que auxiliem na apuração dos fatos, na identificação dos agentes da lavagem do dinheiro ou na localização dos bens, será beneficiado com a redução da pena, sua extinção ou substituição por restritiva de direitos.

O dispositivo, como se sabe, trata da colaboração espontânea nos crimes de lavagem de dinheiro. Estabelece os seus requisitos e consequências jurídicas, com relação a pena a ser aplicada, até admitindo a não aplicação da pena.

O ato de delação há de ser espontâneo, pois não pode ser um ato provocado por terceiro.

O ato de delação há de ser espontâneo, pois não pode ser um ato provocado por terceiro.

Disseram Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini (Lavagem de dinheiro, 2ª edição, pág. 172) que a lei não estabeleceu, entre as frações variáveis de 1/3 a 2/3 de redução da pena, qual o critério a ser seguido pelo julgador para aplicar a redução mínima ou mesmo um patamar intermediário. O critério a ser seguido deverá, sem dúvida, ser a eficácia da delação, seja em termos de atingimento das finalidades previstas, na lei, seja em relação ao conjunto de elementos que o delator forneça para confirmar as suas declarações. O juiz não deve participar ou presenciar a delação, sob pena de colocar em risco a sua imparcialidade objetiva.

De toda sorte aquele que faz a delação premiada (meio de prova) deve provar o que diz, sob pena de não ter os benefícios previstos pela lei penal e ainda responder por eventuais denunciações caluniosas.

IV – CONCLUSÕES

Acompanhemos essas revelações do tenente-coronel Mauro Cid que são vitais para o entendimento dessa página tenebrosa que se passou na história do Brasil.

Afinal, quem estava à frente da tentativa de golpe contra as instituições democráticas no Brasil? Quem comandou e ainda estava no concurso de agentes na criminosa falsificação de atestados de vacinação para favorecer o ex-presidente e outras pessoas? Quem participou do chamado “escândalo das joias”, em conduta que se insere nos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, organização criminosa?

É competente a Justiça Comum, para o caso o STF, para decidir com relação a condenação de militares com relação a crimes comuns ou ainda políticos e conexos (conexão instrumental).

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.

O tribunal fixou a seguinte tese:

1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.

2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Girão confunde pregação golpista com atividade parlamentar ao se manifestar sobre inquérito

Alvo de inquérito da Polícia Federal por incitar os atos preparatórios para o golpe fracassado de 8 de janeiro, o deputado federal General Girão (PL) deu uma demonstração de que não tem a menor ideia do que separa o exercício da atividade parlamentar de uma pregação golpista.

Girão deu uma entrevista à Rádio Cidade em Natal na semana passada em que se defendeu das acusações que vem sofrendo de envolvimento no 8 de janeiro.

“O que eu posso dizer é que eu exerci minha atividade parlamentar e também como cidadão eu tenho todo o direito de chegar e dizer que não concordo com o governo federal”, disse.

Girão não exerceu a atividade parlamentar ao prometer um “Papai Noel Camuflado” na Porta do 16º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército (16 RI), em Natal, no dia 21 de dezembro do ano passado nem quando no dia 6 daquele mesmo mês sugeriu que Caçadores, Atiradores e Colecionadores (CACs) se tornassem “efetivos mobilizáveis” das forças armadas para “defender a pátria”.

Isso não é atividade parlamentar. É crime previsto nos artigos 359-L e 359-M da Lei 14.197/2021. Já a atividade parlamentar prevê a proposição de leis, fiscalização do poder executivo e a apresentação de emendas para os redutos eleitorais.

Girão não tem a menor ideia do que faz um deputado.

Com informações do Agora RN.

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 18 ago 2023 – A polícia que apoio os golpistas

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Foro de Moscow 8 mai 2023 – Será que Anderson Torres vai falar?

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Rogério e Styvenson estão liberados para visitar o ex-ministro golpista Anderson Torres

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes autorizou a visita de 38 senadores ao ex-ministro da justiça Anderson Torres, figura central no golpe fracassado de 8 de janeiro.

Os parlamentares alinhados ao bolsonarismo poderão visitar Anderson em grupos de até cinco senadores aos sábados e domingos.

Entre eles estão dois dos três representantes do Rio Grande do Norte: Styvenson Valentim (PODE) e Rogério Marinho (PL).

No sábado, 6, Rogério esteve no 4º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, onde Anderson está preso por envolvimento com os atos terroristas de 8 de janeiro. “Acabamos de sair de uma visita ao ex-ministro Anderson Torres, que se encontra preso há mais de 4 meses em prisão temporária. Hoje 5 senadores que representam os 42 que assinaram o documento solicitando o acesso. Para nós a libertação de Anderson é um ato de justiça e de humanidade”, escreveu no Twitter.

Anderson, que iniciou o ano como secretário de segurança o DF, é acusado de facilitar a ação dos golpistas de 8 de janeiro e na casa dele foi encontrada uma minuta do golpe de estado que previa decretar estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No dia do golpe fracassado, Torres estava em Orlando (EUA), mesma cidade onde o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) estava passando férias naquela data.

 

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Rogério puxa ré do bolsonarismo na CPMI do golpe de 8 de janeiro

O senador Rogério Marinho (PL), líder da oposição no Senado, um dos principais nomes do bolsonarismo no Congresso Nacional, está puxando a ré em relação a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos atos golpistas de 8 de janeiro.

O líder bolsonarista está criando caso para ter uma justificativa para não indicar nomes para a CPMI, reforçando a tese do arrependimento do bolsonarismo por ter esticado a corda em defesa da comissão.

Rogério alega que o Bloco Parlamentar Vanguarda, formado por PL e Novo, tem direito a duas indicações, sendo que a previsão é que serão duas indicações.

O senador disse que só vai indicar os membros da CPMI quando for respondida a questão de ordem. “Ocorre, Sr. Presidente, que, dentro da especificidade da norma e da hierarquia, existe uma norma de 2006 que rege inclusive a CMO que determina que essa formação deve se dar em função da composição dos blocos e partidos na segunda quinzena do mês de fevereiro. Chamo a atenção do nosso consultor para isso. Dessa forma, nós teremos 13 membros. Teríamos então 3 indicados, e não apenas 2”, argumentou.

Marinho não vai admitir, mas está claro o arrependimento do bolsonarismo em ter insistido com a CPMI, considerada um tiro no pé pelos governistas.