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A persistência da insegurança jurídica quanto à cobrança do ICMS

Por Rogério Tadeu Romano*

I – ICMS

O ICMS um imposto estadual e do DF, regulado pela Lei Complementar 87/1996 e previsto no art. 155, II da CF/88. Representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados.

Sobre o fato gerador do ICMS, de forma bem resumida, podemos dizer que ocorre quando da: 1. Circulação de mercadorias; 2. Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; 3. Prestação de serviço de comunicação. Pode ser exigido de qualquer pessoa física ou jurídica.

Respeita o princípio da não-cumulatividade. Trata-se da ideia de limitação da incidência de um mesmo tributo nas diversas fases de produção. A cada etapa da cadeia de produção o imposto só incidirá sobre o valor adicionado nessa etapa. Ao final da cadeia, o tributo cobrado não será maior que o valor da alíquota. Para o ICMS compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, I). Todavia, o ICMS combustível é monofásico, ou seja, a totalidade do imposto é pago na origem e repassado ao consumidor final.

Outra característica marcante do ICMS é a seletividade. O imposto poderá ser seletivo em razão da essencialidade das mercadorias e serviços. A depender do Estado, produtos como bebidas, energia elétrica, fumo, comunicação, são onerados pelo imposto em questão. Já mercadorias que integram a cesta básica, por exemplo, podem ter sua alíquota minorada.

Há discussões com relação a essa exação. Se ela deve ser feita de forma exclusiva na fonte (origem ou mercadoria) ou ainda pode ser feita fora desse limite territorial.

II – O DIFAL 

Veio o DIFAL.

DIFAL é a diferença de alíquota do ICMS que visa tornar essa arrecadação mais justa entre os estados. O principal motivador da mudança do Difal foi o aumento das compras via internet, que antes geravam arrecadação apenas para o estado de origem do produto ou mercadoria.

DIFAL, ou Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), é um instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação desse imposto entre os estados.

Antes do ajuste no DIFAL o ICMS ficava dentro do estado onde a empresa vendedora estava localizada.

A discussão com relação ao DIFAL não é nova.

Por certo não se trata de novo tributo. Ele é o mesmo: o ICMS. Há com assim uma nova modalidade de cobrança dessa exação.

Com o advento da EC nº 87/2015, criou-se, então, nova regra de repartição: deveria ser adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização do destinatário do imposto – antes prejudicado pela regra anterior – a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

O texto regulamentava a divisão do ICMS entre o Estado de origem e o de destino.

Por exemplo: quando se adquiria uma mercadoria pela internet oriunda de São Paulo, o ICMS ficava integralmente com o Estado de origem do estabelecimento vendedor. Quer dizer – o consumo ocorria no Rio Grande do Norte, mas o ICMS ficava todo em São Paulo.

Com a EC 87/2015 foi criada uma forma de rateio na arrecadação do ICMS, permitindo aos Estados adentrar nesses volumosos recursos desse imposto interestadual.

A cobrança do ICMS-DIFAL por certo, exige a edição de Lei Complementar que introduza, no ordenamento jurídico, normas gerais sobre o tema (conforme o inciso XII do § 2º do artigo 155 e a alínea a do inciso III do artigo 146 da Constituição).

No julgamento do Tema nº 1.093 – Recurso Extraordinário nº 1.287.019) – concluiu o STF que a cobrança DIFAL pressupõe, obrigatoriamente, a edição de LC veiculando normas gerais relacionadas ao ICMS, reconhecendo, assim, a inconstitucionalidade da cobrança enquanto não editada tal norma.

Contudo, apesar da declaração de inconstitucionalidade, a decisão foi modulada para produzir efeitos a partir de 2022.

Posteriormente foi sancionada a Lei Complementar (LC) nº 190/2022 (publicada em 5 de janeiro de 2022), que, implementando o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.469, introduziu normas gerais sobre o ICMS-DIFAL.

III – OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE 

Sabe-se que o direito tributário vive uma incessante busca pela segurança jurídica, algo próprio da economia capitalista.

Os princípios da legalidade formal e material da norma tributária e o da anterioridade são algumas dessas vertentes em que se alicerça esse princípio.

Dois pontos devem ser aqui objeto de discussão.

A uma, a lei complementar editada cumpre aqui seu papel.

De extrema importância a lei complementar quanto às limitações ao poder de tributar.

Veja-se o papel da Lei Complementar ao apresentar hipóteses de imunidade tributária quanto aos artigos 150, VI, d; 150, VI, c; 155, X, a, 150, inciso I, envolvendo: vedação de instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão; a vedação da instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive as suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; o artigo 155, X, a, que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados, definidos em lei complementar; a exigência de aumentar tributos sem que a lei estabeleça, salvo nas hipóteses que a Constituição permita.

Cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais de direito tributário. Veja-se o artigo 146 da Constituição Federal.

Além dos 3 (três) objetos genéricos já ditos sob reserva da lei complementar do Congresso Nacional, outros, entre muitos, existem abordados na Constituição Federal, como se lê: artigo 148, I, II, parágrafo único; 150, VI, C e parágrafo quinto; 154; 155, II, a, b e parágrafo segundo, X e XII, a a g; 156, IV, e parágrafo quarto, I e II, e 161, I a III.

Raul Machado Horta, in Revista de Estudos Políticos, Belo Horizonte, ainda sob o enfoque da Emenda Constitucional n. 1:

“Continua insuficientemente explorado o campo da repartição vertical de competência, quer permite o exercício da legislação federal de normas gerais, diretrizes e bases; e da legislação estadual supletiva, sendo aquela primária e fundamental, enquanto a última é secundária e derivada. A competência comum, que se forma com a matéria deslocada do domínio exclusivo da União, para ser objeto de dupla atividade legislativa, corresponde a uma modernização formal da técnica federal de repartir competências e permite, ao mesmo tempo, que se ofereça ao Estado-membro outra perspectiva legislativa, atenuando a perda de substância verificada na área dos poderes reservados em virtude de crescimento dos poderes federais. Perdura na evolução federativa brasileira o retraimento da competência comum, sem explorar as possibilidades do condomínio legislativo, para aperfeiçoar a legislação federal, de estrutura ampla e genérica, às peculiaridades locais. A evolução do comportamento da federação brasileira não conduz à diagnóstico necessariamente pessimista, preconizando o seu fim. A evolução demonstra que a federação experimentou um processo de mudança. A concepção clássica e dualista e centrífuga acabou sendo substituída pela federação moderna, fundada na cooperação e na intensidade das relações intergovernamentais. A relação entre federalismo e cooperação já se encontra na etimologia da palavra federal, que deriva de foedis; pacto, ajuste, convenção, tratado, e uma raiz que entra na composição de laços de emissão de amizade…”

O artigo 146, III, a, b e c, estabelece o cabimento da Lei Complementar.

Veja-se o que diz a Constituição:

Art. 146. Cabe à lei complementar: 

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; 

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: 

  1. a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  2. b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  3. c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
  4. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

I – será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

Temos, então, em síntese, a capitulação das hipóteses de Lei Complementar Tributária segundo a Constituição Federal, nosso texto jurídico maior, em resumo trazido pela Professora Mizabel de Abreu Derzi: 

  1. Normas fundamentais de direito financeiro e de direito tributário na Constituição Federal (artigos 24, 30, 31, 34, 35, 48, 49, 51, 52, 70 a 75, 145 163, 165 parágrafo novo e 169);
  2. Autorização de operações externas financeiras da União, Estados, DF, Territórios e Municípios e ainda fixação dos limites da dívida consolidada da União, Estados, DF e Municípios; limites globais e condições de operações de crédito externo interno; limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios: Resoluções do Senado Federal (artigo 52, V, VI, VII, VIII e IX);
  3. Conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, DF e Municípios; regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar; definição de tributos e de suas espécies; obrigação; lançamento; crédito, prescrição e decadência; tratamento tributário das sociedades cooperativas: Lei Complementar da União, artigo 146;
  4. Regulação da competência estadual no imposto de transmissão causa mortis e doações, em caso de bens, residência ou domicílio no exterior do doador ou do de cujus: Lei Complementar da União, artigo 155, III, a e b;
  5. Regulação do ICMS: regime de compensação do imposto, substituição tributária, convênios interestaduais concessivos de isenção, incentivos etc; definição de serviços tributáveis pelos Municípios, havendo possiblidade de conflito; fixação das alíquotas máximas do IVC municipal e do ISS: Lei Complementar da União, artigo 155, XII; Lei Complementar da União, artigo 156, IV: Lei Complementar da União, artigo 156, parágrafo quarto, II;
  6. Fixação de alíquotas máximas do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e doações; fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação do ICMS; alíquotas máximas nas operações internas do ICMS: Resolução do Senado Federal, artigo 155, IV; Resolução do Senado (artigo 155, parágrafo segundo, IV; Resolução do Senado Federal (artigo 155, parágrafo segundo, V).

Quanto aos impostos residuais e restituíveis (empréstimos compulsórios) e sobre as grandes fortunas devem ser instituídas por Lei Complementar.

Para Sacha Calmon Navarro Coêlho (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, pág. 144), a lei complementar é veículo legislativo e norma geral de conteúdo normativo (forma) e ainda norma geral (conteúdo).

Em síntese na matéria, José Souto Maior Borges (Lei Complementar Tributária, 1975, pág. 72) ainda estudando a matéria sob o pálio da norma constitucional anterior, disse: “Sem que sejam conjugados dois requisitos constitucionais – quorum especial e qualificado – mais o âmbito material de competência legislativa próprio – não há lei complementar no direito constitucional brasileiro. Haverá quanto muito, lei ordinária da União (observância de quorum e inobservância do âmbito material de validade da lei complementar, contido não obstante o ato legislativo dentro do campo da lei ordinária da União) ou lei complementar material viciada por inconstitucionalidade forma ou extrínseca (inobservância do quorum e observância do âmbito material de cabimento da lei complementar). Donde se conclui que, extrapolando o seu campo material próprio – se observado no entanto o campo de atribuições legislativas da União – a lei não será formalmente complementar, mas ordinária. Inobservado, ao contrário, o quorum especial e qualificado, mesmo se respeitada a competência material da União, a lei complementar será inconstitucional”.

Assim a lei complementar disciplinada pela Constituição é a lei complementar no aspecto formal e material.

Mas há um outro ponto a ser levado em consideração.

Editada a citada Lei Complementar 190/2022 neste ano ela somente poderia ser objeto de aplicação, de exação, em 2023. É o princípio da anterioridade.

Ou seja: se temos o respeito ao magno princípio da legalidade tributária, não o temos com relação ao da anterioridade.

Na alínea b do inciso III do art. 150 da CF/88, tem-se a previsão da regra clássica da anterioridade, denominada “anterioridade genérica”. Tal regra existe desde o poder constituinte originário. A lei tributária que institua tributo, revoga benefício ou majora a tributação, deve respeitar obrigatoriamente o decurso do prazo do exercício financeiro. Em outras palavras, a lei tributária deve gerar os seus efeitos apenas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.

Quer dizer que, uma lei tributária qualquer publicada no meio do exercício, instituindo um determinado tributo (ou aumentando sua base de cálculo, aumentando sua alíquota, instituindo um novo sujeito passivo, revogando uma isenção, entre outra forma de majoração), somente passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

Na alínea c, introduzida por força da Emenda Constitucional n 42/2003, está a chamada “anterioridade qualificada” ou “noventena” Por tal regramento, a legislação tributária que aumenta tributo (revoga benefício, introduza novo sujeito passivo, entre outros), além de respeitar o exercício, ainda terá que respeitar um prazo mínimo de 90 dias entre a sua publicação e o dia em que efetivamente entra em vigor.

Entre a publicação da lei e a sua vigência (momento que ela passa a produzir os seus efeitos) é preciso, pois, que haja um período mínimo de 90 (noventa) dias.

Necessário frisar, entretanto, que tal regra não afasta a necessidade de respeito ao exercício financeiro.

Por sua vez, o princípio da anterioridade genérica (art. 150, III, b) encontra exceção nas contribuições sociais previdenciárias, previstas no art. 195, I ao IV da CF/88. Isto porque, a este tributo se aplica uma anterioridade especial, denominada anterioridade nonagesimal. É o que se lê do disposto no parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal:

“As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b”.

A anterioridade nonagesimal das contribuições sociais previdenciárias preceitua, pois, que esta espécie de gravame deverá ser exigida 90 (noventa) dias após a publicação da lei que a instituiu ou a modificou.

Em regra o princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. Porém, a própria Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma: A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

Assim o previsto no art. 150, II, b, a anterioridade de exercício, impede a cobrança de tributos no mesmo exercício da edição da lei que os instituiu ou aumentou e o previsto no art. 150, II, c, a noventena impede a cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Não se confunde com o princípio da anualidade, que reclamava a existência de autorização anual do Legislativo mediante a inclusão das receitas a serem arrecadadas no respectivo orçamento ( CF 1946, art. 141, § 34).

IV – O “ATROPELAMENTO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL”

Para o caso, parece que os Estados “atropelam o princípio da anterioridade anual”.

A LC nº 190/22, reconheceu a necessidade de se observar a anterioridade prevista na CF/88. No artigo 3ºcondiciona a produção de efeitos da norma ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea c, da CF/88.

Mas a cobrança do DIFAL do ICMS só poderá ser realizada a partir de 2023.

Em artigo publicado no Estadão, em 22 de fevereiro do corrente ano, Bruno Romano, José Luiz Crivelli Filho e Michelle Cristina Bispo Romano (Mais uma inconstitucionalidade do ICMS – Difal: novo capítulo de uma história sem fim) expuseram:

“Os Estados (i) da Bahia (Lei nº 14.415/2021), (ii) da Paraíba (Lei nº 12.190/2022), e (iii) do Piauí (Lei nº 7.706/2021), entendem que a cobrança do DIFAL se faz possível já a partir de 1º de janeiro de 2022, desrespeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Já os Estados que se manifestaram que a cobrança do DIFAL se faz permitida a partir do mês de março de 2022 foram (i) Rio Grande do Norte (a partir de 01.03.2022, conforme Comunicados e Avisos), (ii) Roraima (a partir de 30.03.2022, conforme Lei nº 1.608/2021), (iii) Sergipe (a partir de 29.03.2022, conforme Lei nº 8.944/2021), (iv) Tocantins (a partir de 30.03.2022, conforme Medida Provisória nº 29/2021), (v) Rio de Janeiro (a partir de 01.03.2022, conforme Resposta no “Fale Conosco”), e (vi) Acre (a partir de 01.03.2022, conforme Comunicado).”

Disseram ainda Bruno Romano, José Luiz Crivelli Filho e Michelle Cristina Bispo Romano (obra citada) que “o Estado de São Paulo editou o Comunicado CAT nº 2, de 27/01/2022 para informar que passará a exigir o DIFAL do ICMS a partir de 1º de abril de 2022, na linha do que prevê a LC nº 190/2022. Embora se concorde, acertadamente, com o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, equivoca-se ao ignorar o princípio da anterioridade anual.”

Certamente a matéria será objeto de judicialização com os contribuintes acorrendo às Varas de Fazenda Pública em seus Estados buscando os seus direitos.

Não estamos diante de casos envolvendo contribuições sociais previdenciárias, previstas no art. 195, I ao IV da CF/88. Isto porque, a este tributo se aplica uma anterioridade especial, denominada anterioridade nonagesimal. É o que se lê do disposto no parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal:

Uma lei tributária qualquer publicada no meio do exercício, instituindo um determinado tributo (ou aumentando sua base de cálculo, aumentando sua alíquota, instituindo um novo sujeito passivo, revogando uma isenção, entre outra forma de majoração), somente passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

A incerteza jurídica persiste e isso não é bom.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

 

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Proposta para reduzir o preço da gasolina

Por Ney Lopes*

A Câmara dos Deputados aprovou um projeto oportuno, que poderá ser solução para tornar o preço dos combustíveis suportável no bolso da população.

A proposta estabelece valor fixo para a cobrança do ICMS e segue para o Senado.

O texto obriga estados e Distrito Federal a especificar a alíquota para cada produto por unidade de medida adotada, que pode ser litro, quilo ou volume.

Na prática, a proposta torna o ICMS invariável frente a variações do preço do combustível ou de mudanças do câmbio.

Atualmente, a cobrança do imposto é sobre o “valor do dia” do combustível e não a quantidade.

Por exemplo: o ICMS será cobrado pela quantidade da mercadoria vendida no posto (litro, quilo ou volume) e não mais o preço que está nas placas de anuncio ao consumidor.

Hoje o ICMS incidente sobre os combustíveis é devido por substituição tributária para frente, sendo a sua base de cálculo estimada a partir dos preços médios ponderados ao consumidor final, apurados quinzenalmente pelos governos estaduais.

As alíquotas de ICMS para gasolina variam entre 25% e 34%, de acordo com cada estado.

Por exemplo, em João Pessoa (PB), o litro de gasolina é R$ 1 real mais barato do que em Natal, RN, justamente por essa razão de variação da alíquota cobrada pelo estado.

O RN cobra uma alíquota de 29% em cima da gasolina, das mais onerosas do país.

É maior o imposto que o preço na refinaria.

Caso o projeto aprovado na Câmara se transforme em lei, as alíquotas específicas dos combustíveis serão fixadas anualmente e vigorarão por 12 meses a partir da data de sua publicação.

As alíquotas não poderão exceder, em reais por litro, o valor da média dos preços ao consumidor final usualmente praticados no mercado considerado ao longo dos dois exercícios imediatamente anteriores, multiplicada pela alíquota ad valorem aplicável ao combustível em 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Não se trata de unificar as tarifas em todos os estados, mas criar uma média dos últimos dois anos e, sobre essa média, se multiplica pelo imposto estadual, com total liberdade para cada estado fixar a alíquota, ou seja, manter a atual ou aumentar.

O difícil é que a questão em debate gera sempre protestos.

Ninguém quer perder, mesmo quem já ganha demais.

Sacrificados não serão apenas os estados, que por acaso perderam parte da receita, mas sobretudo o cidadão, que hoje em dia é quem paga “a conta” sozinho, cada dia empobrecido.

Por isso, o projeto aprovado na Câmara poderá não ser o ideal, mas é um primeiro passo importante para aliviar a população.

*É jornalista, advogado, ex-deputado federal – nl@neylopes.com.br – @blogdoneylopes.

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Secretário estima prejuízo na casa de meio bilhão para o RN com lei aprovada na Câmara dos Deputados

Em conversa com o Blog do Barreto o secretário estadual de tributação Carlos Eduardo Xavier informou que se o Senado manter a alteração da base de cálculo do ICMS para os combustíveis aprovada pela Câmara dos Deputados, o Governo do RN e as prefeituras terão um prejuízo de meio bilhão de reais.

“O prejuízo será na casa dos R$ 500 milhões, sendo 25% dessa perda para os municípios que vai chegar a R$ 125 milhões sem resolver o problema porque o preço vai continuar subindo”, frisou.

Atualmente o ICMS é cobrado com base no preço e na média dos últimos 15 dias. A proposta aprovada na Câmara estima o valor do tributo com base no litro e numa média dos últimos 24 meses. “Isso num contexto totalmente diferente quando o barril de petróleo era 30 dólares e hoje está 80”, frisou o secretário. “É um equívoco de diagnóstico porque todo mundo sabe que o ICMS não é a causa do aumento sucessivo dos preços dos combustíveis e eles elegeram como vilão”, avaliou.

Para o secretário a solução aprovada “não vai beneficiar a população e terá um impacto brutal em estados e municípios”.

A proposta agora vai tramitar no Senado onde o secretário está articulando apoio para que seja rejeitada na forma como foi aprovada na Câmara. “A gente vai trabalhar contra esse texto no Senado. Vamos agendar uma reunião com o presidente Rodrigo Pacheco e estamos conversando com os senadores. A gente precisa negociar e chamar para a mesa a Petrobras”, informou.

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Não há só fake news na tentativa de culpar o ICMS pelo aumento dos combustíveis: a ideia é forçar uma queda de arrecadação, atraso de salários e paralisação de serviços públicos de olho em 2022

Por Daniel Menezes*

Não há só a tentativa de jogar a culpa pelo aumento dos combustíveis para o ICMS, o que é falso. A aliquota segue congelada desde 2015. No RN, esse debate também é eleitoral e cortado pela ideia de forçar uma redução de ICMS irresponsável, revertendo a normalização da máquina pública e que inviabilizaria uma reeleição de Fátima Bezerra.

Além de obviamente o ICMS não ser o responsável pelos sucessivos aumentos da Petrobrás, há a tentativa de criar novamente o ambiente de quebradeira da máquina pública, impedindo o processo de recuperação fiscal do RN em curso. Com isso, a oposição passaria a ter viabilidade em 2022.

Ontem (23), por exemplo, a deputada Cristiane Dantas disse em pronunciamento na Assembleia que o valor da alíquota do ICMS é exorbitante. Em 2015, a última vez que o imposto sofreu ajuste, ela votou a favor do aumento. O vice governador Fábio Dantas, que é seu marido, foi um articulador na época do aumento (leia aqui).

Hoje críticos da alíquota, os oposicionistas Gustavo Carvalho e José Dias também votaram a favor em 2015 pela justificativa da recuperação fiscal do RN. Atualmente, porém, querem baixar contra o que eles mesmos alegaram para frear a recuperação que vem ocorrendo de fato agora. Já com o último aumento do ICMS, a gasolina custava menos de 3 reais em 2015.

Em resumo, atirando no algo inadequado, a oposição encobre a política de preços mantida pela petrobrás, que cobra em dólar e produz de forma autossuficiente em real, gerando elevados lucros para os acionistas; e tenta secar os cofres do governo, trazendo de novo o período de paralisação de serviços e atrasos de salários. Com isso, vislumbraria a possibilidade de levar em 2022.

BASE DE CÁLCULO, IMPOSTOS E FAKE NEWS

O pilar da fake news quando se culpa o ICMS pelo aumento dos combustíveis é fácil de compreender, caro leitor. Primeiro, quem aprova aumento não é o governo do RN, mas a Assembleia Legislativa e isto não ocorreu. Depois – a porcentagem cobrada por todo e qualquer imposto sobre um serviço/produto parte de seu valor. Assim, 29% de ICMS sobre 2 reais é menos do que 29% sobre 3. Toda vez que qualquer produto sobe no Brasil os impostos que incidem sobre ele arrecadam mais, já que a alíquota irá incidir sobre um montante maior. Mas não há aumento.

O mesmo pode ser dito, por exemplo, sobre o Imposto de PRodutos Industrializados (do governo federal), que nós pagamos em um carro ou IPTU (da prefeitura) que pagamos sobre um imóvel. A porcentagem é sempre a mesma. Mas o IPI sobre um carro mais caro será de valor arrecadatório maior do que se ele custasse menos, mas a taxa segue inalterada.

Os defensores do aumento dos combustíveis pela política de preços da Petrobrás tentam jogar esta culpa para os impostos, o que não faz nenhum sentido. Isto é, querer que com a atualização do preço do combustível pela Petrobrás, o imposto não incida sobre o valor, mas sobre um preço fictício irreal menor. Ora, nenhum imposto no Brasil funciona assim. Nenhum.

O que os bolsonaristas querem. Por exemplo, um carro é vendido por 100 mil, mas a cobrança de imposto parta da pressuposto que ele só custa 50 mil e a taxa atue sobre valor desatualizado. As prefeituras não fazem, os estados e muito menos o governo federal. Além de ser irracional porque o imposto deixaria de seguir a inflação, é também ilegal pois que inconstitucional. Se a Petrobrás parar de incrementar seus preços e até diminuir a tarifa, consequentemente o ICMS também cairá em montante arrecadado porque os 29% abaterão sobre menor montante.

*É sociólogo.

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FEMURN cobra repasse da parcela da dívida ativa de ICMS e IPVA em atraso pelo Governo do RN

Femurn anuncia FPM zerado em 22 municípios do RN (Foto: Demis Roussos)

O presidente da Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) e prefeito de São Tomé, Anteomar Pereira (Babá), encaminhou ofício ao Secretário Estadual do Planejamento e das Finanças, Aldemir Freire, cobrando o repasse da parcela de 25% de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e 50% do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) arrecadados através da dívida ativa estadual em atraso pelo Estado.

O artigo 158 da Constituição Federal estabelece que “pertencem aos municípios” 25% da receita de ICMS e 50% do IPVA arrecadados pelo estado. A falta desses repasses pelo Estado configura descumprimento de norma clara da Constituição Federal podendo ocasionar graves penalidades ao gestor responsável.

AUDITORIA – A pedido dos prefeitos, a FEMURN contratou estudo de conformidade das transferências de receitas constitucionais do estado para os municípios. O estudo demonstrou, entre outras irregularidades, que o ICMS e o IPVA arrecadados pelo Estado através da dívida ativa não vinha sendo partilhado com os municípios, o que configura flagrante descumprimento da Constituição Federal.

Com base nas informações levantadas pela Assessoria Técnica da FEMURN, estima-se que só este ano cerca de R$ 20 milhões deixaram de ser repassados aos municípios.

Diante das evidências, o presidente Babá junto com outros prefeitos membros da diretoria da entidade, reivindicaram à governadora Fátima Bezerra que o estado começasse a realizar o repasse. A governadora determinou solução à Secretaria do Planejamento que iniciou o repasse no mês de março/21 mas não deu continuidade nos meses subsequentes, o que tem causado frustração e questionamento pelos prefeitos.

AÇÃO JUDICIAL – Diante do atraso nos repasses pelo Estado, prefeitos ligados à FEMURN têm solicitado que a entidade ingresse com medida judicial para garantir o cumprimento da obrigação constitucional pelo Estado, o que não tem sido descartado pelo presidente Anteomar Pereira. “Nossa opção sempre foi pelo diálogo, mas se o diálogo não prospera ou se o que é combinado no diálogo não é cumprido, não temos outra opção a não ser buscar nosso direito na Justiça. Só não podemos é perder o que estamos perdendo diante da maior crise que estamos atravessando”, destacou Babá.

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Governo isenta ICMS da energia para pessoas de baixa renda

ICMS reduzido vai favorecer pessoas de baixa renda (Foto: Web/autor não identificado)

O Governo do Estado irá abrir mão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidido na conta de energia elétrica da população de baixa renda. A renúncia fiscal custará em torno de R$ 10,5 milhões ao cofre estadual nos três meses vigentes, entre 1º de abril e 30 de junho.

“Este é mais um esforço que o Governo do Estado faz para amenizar os efeitos econômicos provocados pelo novo coronavírus à população em situação social mais vulnerável. Será mais uma perda de receita que o Executivo arcará, em um estado que já estava em crise financeira antes mesmo da pandemia, mas é preciso olhar pelos mais carentes”, destacou a governadora Fátima Bezerra.

O ICMS corresponde a 18% da taxa de energia elétrica. Esse é o percentual que cabe ao Estado na Tarifa Social do Governo Federal. Essa Tarifa concede descontos escalonados conforme o consumo de energia, mas durante a pandemia, isentou em 100% esse pagamento para toda uma faixa de renda populacional, abarcando também o percentual de arrecadação dos Estados da Federação.

Os requisitos ao benefício da Tarifa Social são definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e ter renda familiar mensal menor ou igual a meio salário mínimo. Também podem ser beneficiados idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social.

Também está inclusa a família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) que requeira, para o tratamento, aparelhos, equipamentos ou instrumentos que exijam consumo de energia elétrica.

Para solicitar esse benefício deve-se procurar a companhia de energia elétrica de cada Estado, no caso do Estado potiguar, a Cosern Neoenergia. O site da empresa é o http://servicos.cosern.com.br/Pages/index.asp 

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Senador acusa Bolsonaro de fazer bravata com preço de combustíveis

Abaixo vídeo gravado pelo senador Jean Paul Prates (PT) em que ele acusa do presidente Jair Bolsonaro de fazer bravata ao desafiar governadores a zerar o ICMS.

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Foro de Moscow

Foro de Moscow: 19: Beto faz campanha para o RN perder R$ 1,14 bilhão

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Beto Rosado ao endossar Bolsonaro mostra a política como ela é

Beto Rosado defende proposta que prejudica gestão da tia (Foto: Ricardo Lopes)

Há poucos meses a tia do deputado federal Beto Rosado (PP), a prefeita de Mossoró Rosalba Ciarlini (PP), criticava a governadora Fátima Bezerra (PT) por prejudicar a arrecadação dos municípios com o Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI).

Para isso usou-se todas as armas possíveis até mesmo admitir que estava atrasando salários, um tabu durante todo mandato de Rosalba.

Pois bem! Agora Beto Rosado endossa a bravata do presidente Jair Bolsonaro de zerar os impostos sobre combustíveis caso os governadores também zerem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em cima do produto.

Beto dispara provocação contra governadora

Qualquer pessoa medianamente bem informada sabe que nenhum governador fará isso por se tratar da principal fonte de arrecadação dos Estados. Mesmo assim, Beto correu para as redes sociais para fazer tag desafiando Fátima Bezerra. Tudo, claro, para fazer média com Bolsonaro. Horas após de soltar a tag no Instagram ele esteve acompanhando o vereador Cícero Martins (PSL) na entrega do título de cidadão natalense ao deputado Eduardo Bolsonaro (PSL/SP).

Nada é por acaso.

Beto esteve com o filho do presidente ontem

A bravata de Beto também afaga uma classe média sedenta por gasolina mais barata e em parte antipetista. Outros políticos também fazem lá suas bravatas à esquerda e à direita.

Mas o que chama a atenção de Beto é que a proposta dele respinga na gestão da tia. Segundo levantamento feito pelo jornalista Magnos Alves (Portal do Oeste) a Prefeitura de Mossoró perderia R$ 26 milhões/ano de ICMS pagos na aquisição de combustíveis. Isso é quase quatro vezes mais que os cerca de R$ 7 milhões de perdas anuais causadas pelo PROEDI ao erário municipal.

A Agência Saiba Mais mostrou que o Governo do Estado perderia R$ 855 milhões. Já os municípios perderiam R$ 285 milhões.

A postura de Beto mostra bem a política como ela é.

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Auditoria do Governo identifica sonegação fiscal

Governo identificou sonegação de fornecedores (Foto: cedida)

A Controladoria Geral do Estado (Control) e a Secretaria de Estado da Tributação (SET) renovaram, na manhã desta segunda-feira (13), os temos de cooperação técnica firmada em janeiro de 2019, responsável, entre outros feitos, pela minuta de criação do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do RN (Proedi). Uma série de auditorias também foi implementada ao longo do ano.

A mais recente constatou indícios de sonegação no programa Restaurante Popular a partir de notas fiscais pagas pelo Governo do Estado, mas que foram canceladas ou devolvidas pelos fornecedores, reduzindo os tributos federais e estaduais a serem recolhidos. A soma até o momento chega a R$ 15,9 milhões. “Essa soma deve aumentar uma vez que as investigações continuam”, ressalta o controlador-geral do Estado, Pedro Lopes.

Desse montante, R$ 1,58 milhão já foi reconhecido como valor sonegado de ICMS e será devolvido ao cofre estadual. O restante está em análise. Apenas uma empresa é responsável por R$ 10,6 milhões em notas fiscais canceladas ou devolvidas.

“Essa parceria com a SET foi extremamente proveitosa. Conseguiremos recuperar milhões de reais ao cofre do Executivo Estadual apenas com esta auditoria e pretendemos ainda dialogar com o Tribunal de Contas para também investigar as operações de pagamento realizadas pelos municípios potiguares”, adianta o controlador-geral.

Pedro Lopes lembra ainda que, a partir da parceria Control-SET também foi elaborado projeto de Lei Anticorrupção de Pessoas Jurídicas, entre outras ações contra a prática de corrupção, que se encontra atualmente na Assembleia Legislativa. E destaca também a elaboração do escopo do principal programa de incentivo industrial do Estado, o Proedi, que já atrai mais empresas, gerando renda ao Estado por meio de mais empregos.

“Seguiremos este ano com uma cooperação mais aprimorada e o mesmo objetivo de melhorar a arrecadação pela via indireta, primando pelo rigor na fiscalização das práticas tributárias ilícitas, seja por parte do poder público ou da iniciativa privada”, conclui.