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Advogado relata dificuldade para retirar certidões para fins eleitorais no TJRN

O advogado Cid Augusto relatou nas redes sociais a dificuldade que está sendo para fazer a retirada de certidões para fins eleitorais no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que são exigidas para os registros de candidaturas.

“O TJRN vem dando uma lamentável demonstração de desrespeito ao jurisdicionado no tocante à emissão de certidões para fins eleitorais. Sistema falho e inseguro, descumprimento de prazos, atendimento terceirizado grosseiro. Estive por lá na quinta-feira. A funcionária que me (des)atendeu sugeriu que devo me conformar com a inoperância, concordar que meus clientes se prejudiquem ou reclamar à corregedoria. Sugestão dela! E se eu, advogado, perdesse um prazo? Atenção, OAB! Atenção, CNJ”, questionou.

O advogado relatou ao Blog do Barreto que a lentidão prejudica a organização das candidaturas gerando atrasos nos registros. “O pessoal de lá botou na cabeça que pode fornecer as certidões até 26.9. O problema é que essa é a data final, até 19h, para os registros no TRE, via Candex, um sistema altamente complexo”, explicou.

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Lula é alvo de excludente de ilicitude

Por Reinaldo Azevedo

O julgamento do recurso de Lula pela 8ª Turma do TRF-4 na última quarta (27) nada teve a ver com direito, leis, Constituição e outros substantivos que afastam a barbárie em benefício do pacto civilizatório.

O que se viu no tribunal foi um concerto de vontades em favor de uma forma especial de excludente de ilicitude. Também nesse particular, o procurador-regional da República Maurício Gotardo Gerum e os três desembargadores se mostraram bastante afinados com o governo de turno.

Excludente de ilicitude? Os magistrados e o representante do Ministério Público Federal deram a entender que tudo é permitido a quem acusa e julga: do plágio descarado na sentença, praticado pela juíza Gabriela Hardt —só 1%, destacou João Pedro Gebran Neto, o relator—, aos pitos e lições de moral dirigidos ao réu. Wesley Safadão não sabia, mas estava rebolando um clássico do direito contemporâneo ao cantar: “99% anjo, perfeito/ Mas aquele 1% é vagabundo”.

Juízes federais julgam recursos de Lula no caso do sítio de Atibaia, na última quarta (27), no TRF-4
Juízes federais julgam recursos de Lula no caso do sítio de Atibaia, na última quarta (27), no TRF-4 – Divulgação/TRF-4

Hardt, a mesma juíza que havia homologado aquele acordo que garantia o emprego de multa paga pela Petrobras numa fundação de direito privado, teve seu trabalho elogiado pelo relator. Que este ignorasse o escândalo do plágio, já seria do balacobaco. Que a cópia dos 40 parágrafos tenha dado ensejo a encômios e retórica laudatória, bem…

Eis o excludente de ilicitude que troca a pistola pela toga. Essa mesma turma anulou outra sentença da juíza —no caso, por colar a peça acusatória do Ministério Público. Mas sabem como é… Se Lula tem de ser preso, tudo é permitido.

A objetividade cedeu espaço ao proselitismo, à causa, ao embate que nada tinha a ver com Lula. Gebran Neto, Leandro Paulsen e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz já não respondiam à ordem legal, ao direito, às regras escritas, mas ao alarido e a corporações eventualmente feridas em sua onipotência.

Como restou claro nos votos, os crimes atribuídos ao réu ofendiam menos a consciência jurídica do grupo do que a insistência em declarar-se inocente e em apontar um concerto político para aprisioná-lo.

Há de se evocar aqui a metáfora, que já é um clichê nos cursos de direito, do moleiro que se insurge contra Frederico, o Grande. A tanto o súdito se atreveu na certeza de que ainda existiam juízes em Berlim.

Em brilhante artigo, o desembargador Ney Bello, do TRF-1, elaborou a síntese perfeita: “Os juízes abandonaram Berlim quando substituíram o direito pela sua moral particular e viram-se como profetas de um novo amanhecer. Alguns substituindo os códigos por uma Bíblia ou outro texto sagrado, o que é mais assustador ainda”.

Sergio Moro, da Lava Jato ao Ministério da Justiça

A 8ª Turma do TRF-4 não tinha de necessariamente seguir a maioria formada no Supremo: no julgamento de um habeas corpus, o tribunal decidiu por maioria de 7 a 4 que devem ser anuladas as sentenças em que o corréu delatado teve negado o pedido para entregar suas alegações finais depois do corréu delator.

A ação penal sobre o sítio de Atibaia se inscreve no caso. Ressalto tratar-se de decisão ancorada no inciso LV do artigo 5º, uma cláusula pétrea, que assegura “o contraditório e a ampla defesa”. Mas também as cláusulas pétreas, com perdão do trocadilho, se tornaram pedras para alvejar a ordem legal. Flertamos mais com a Berlim de 1940 do que com a de 1740…

Um colegiado não estar obrigado pela burocracia judicial a seguir um fundamento civilizatório não pode ser entendido como carta branca para uma decisão obviamente concertada, que mal esconde, e nem é preciso apelar às entrelinhas, o intuito de desafiar o entendimento da corte constitucional da Berlim do cerrado, alinhando-se, como ignorar?, com as vontades de Frederico, o Grande de turno.

Em 2018, Sergio Moro aceitou o convite para ser ministro de Bolsonaro sete meses depois de assinar a ordem de prisão de Lula. Segundo revelou Gustavo Bebianno em entrevista a Fábio Pannunzio, o então juiz já havia mantido cinco ou seis conversas, no curso da campanha, com Paulo AI-5 Guedes sobre a possibilidade de assumir a Justiça. Insuspeito de isenção, convenham.

O TRF-4 me faz crer que a campanha de 2022 realmente já começou.

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Onde está o erro? Poder e imparcialidade do juiz do jogo

Por João Paulo Costa*

A imparcialidade do Juiz é garantia Constitucional corroborada, inclusive, pelo código de ética da Magistratura (Lei Complementar 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional), portanto, o Estado tem o dever de agir, no seu exercício jurisdicional , assegurando às partes a imparcialidades de seus Juízes na solução das causas que lhes são apresentadas

Os ensinamentos clássicos do Direito nos instruem que, visando impor limites de atuação aos Juízes, na medida em que aqueles atuam no processo ex officio (de ofício, por impulso próprio, autônomo, sem provocação) estaria “burlando” a imparcialidade, já que fazendo estaria privilegiando uma parte em detrimento de outra. Portanto, o principal argumento dos contrários ao ativismo judicial, afirmam categoricamente que o Juiz não deve ter sua conduta “muito ativa”, a bem de não comprometer o princípio constitucional da imparcialidade.

Imparcial é o juiz que não tenha interesse no objeto do processo nem queira favorecer uma das partes, mas isso não quer dizer que não tenha o magistrado interesse (dever) que sua sentença seja justa e que atue com esse compromisso.

Assim sendo, a ativa atuação do juiz nos autos do processo em nada compromete a imparcialidade. Imparcial não significa neutralidade. Não há de se falar em violação do princípio da imparcialidade, aliás se impõe ao magistrado conduzir o processo onde sejam respeitados e efetivados todos direitos fundamentais relativos do devido processo legal, sendo o processo o verdadeiro instrumento de justiça.

É previsto como dever para todos os Juízes nacionais, em seu Art. 35, IV da Lei Organiza da Magistratura Nacional, que:

São deveres do magistrado:

[…]

Tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

O que está previsto como tratamento de urbanidade não se confunde com parcialidade afim de favorecer mais queridos, sendo previsto no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de ser considerado o juiz suspeito para julgar o caso, existindo a hipótese de ser recusado por qualquer das partes, conforme o Art. 254, IV do Código de Processo Penal, vejamos:

O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

[…]

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

Ser imparcial, também não significa que deva o juiz ser desinteressado, pois o juiz é interessado no sentido de que deve tomar todas as providências legais a seu alcance para que, a final, o vencedor seja aquele que esteja realmente amparado pelo direito em discussão. Ou seja, é necessário a observância e mantença da obediência às regras do jogo.

O perfil do Juiz moderno não é um expectador inerte, como ensina a literatura, mas está munido de faculdades que o permitem de está no comando de diligências que favoreçam o esclarecimento dos pontos controversos, sem ficar refém da apatia dos litigantes.

Ao ressalvarmos o princípio do contraditório, verificamos que existe um dever de ampla participação das partes e do próprio juiz na busca da efetividade da proteção ao direito discutido, na busca da verdade real e da maior efetividade da tutela. Até porque se o juiz manda produzir esta ou aquela prova, por exemplo, ele não tem como saber de antemão o seu resultado.

Os impasses, de maneira geral, ao fortalecimento dos poderes do juiz só encontram explicação entre os que não desejam a autonomia do Poder Judiciário ou ignoram que esse poder, em última análise, beneficiarão a própria coletividade.

Esse é o principal argumento contrário à maior participação do magistrado no processo, posto que, em verdade, justifica-se pela falta de confiança no juiz, no apego ao liberalismo e ao formalismo processual.

Por exemplo, o momento nacional em que estamos vivenciando e discutindo a atuação do personagem central (Juiz) em comento.

*É advogado Criminalista e Membro da Comissão de Direito Criminal da OAB/RN.

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TJRN bloqueia recursos de três prefeituras

O Tribunal de Justiça, através da Divisão de Precatórios, determinou o bloqueio de contas de três municípios potiguares para o pagamento de credores, em virtude de inadimplemento de suas obrigações quanto às transferências que devem efetivar para a realização dos pagamentos a serem feitos pelo Poder Judiciário.

Assim, os entes municipais que tiveram quantias bloqueadas em suas contas relativas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) foram: Ceará-Mirim, com o valor de R$ 190.257,18; Guamaré teve sequestrado o valor de R$ 886.738,89 e; Grossos, que teve como montante a quantia de R$ 76.869,48. No total, os bloqueios perfazem R$ 1.153.865,55.

De acordo com a Divisão de Precatórios do TJRN, o Município de Ceará-Mirim, que é do Regime Especial, estava em atraso com os repasses relativos aos meses de janeiro a março deste ano. Diante do inadimplemento, o juiz responsável pelo setor, Bruno Lacerda, estipulou o prazo de dez dias para regularizar a situação ou apresentar um plano de pagamento. Como o inadimplemento não foi suprido, foi determinado o sequestro do valor.

Já o município de Guamaré, optante do Regime Geral e encontrando-se inadimplente, teve requerimento de pagamento feito pelo credor do Precatório nº 628/2017, vencido em 31 de dezembro de 2018. Assim, foi instaurado requerimento de sequestro do valor. A justiça concedeu prazo de 30 dias para que o ente público pagasse o débito, mas este deixou transcorrer o prazo.

Nesse caso de Guamaré, o requerimento foi feito pelo segundo credor da ordem cronológica e, por isso, tanto ele quando o primeiro da lista receberão seus créditos. Com isso, o saldo da conta do município será abatido dos valores pagos a esses dois credores.

Por fim, no Município de Grossos, que também é optante pelo Regime Especial, a inadimplência vem desde dezembro de 2018 (um pequeno resíduo), adentrando os meses de janeiro a março de 2019 de atraso. Com isso, em janeiro passado, o juiz Bruno Lacerda ordenou o bloqueio, via Secretaria do Tesouro Nacional. Entretanto, tal medida não obteve êxito, o que fez com que o magistrado reiterasse a ordem, desta vez via Bacen-Jud.

A Divisão de Precatório lembra que o Município assinou Termo de Anuência obrigando-se a fazer os depósitos todo dia 30 de cada mês. Inclusive, é ciente da advertência de, em caso de atraso, existir a possibilidade de bloqueios de valores para o pagamento dos precatórios, que ocorrem, preferencialmente, no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Apenas em caso de insucesso, os bloqueios ocorrem em outras contas.

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Justiça bloqueia R$ 9,5 milhões do Governo do RN

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou o bloqueio mensal do valor de R$ 9.539.083,33 da conta única do Estado do Rio Grande do Norte. Os bloqueios deverão ocorrer no dia 20 de cada mês e perdurar até o mês de dezembro de 2019. Os valores serão revertidos para o sistema da segurança pública estadual.

Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa pessoal para a governadora Fátima Bezerra e para o secretário de Planejamento, Aldemir Freire, no valor de R$ 20 mil para cada hipótese de descumprimento.

A medida atende pedido de cumprimento provisório de decisão pleiteado pelo Ministério Público Estadual. A decisão, proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0821032-04.2018.8.20.5001, em tramitação naquela unidade jurisdicional, determina “ao Estado do Rio Grande do Norte que cumpra integralmente com a destinação de recursos públicos para a segurança pública, em conformidade com o que for aprovado na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2019”.

Segundo o MP, apesar da decisão – mantida na instância recursal com o indeferimento do recurso movido pelo Estado – a governadora do Estado, Fátima Bezerra, de forma superveniente, editou o Decreto Estadual nº 28.708/2019, determinando o contingenciamento de verbas para todos os órgãos da segurança pública estadual.

O Ministério Público argumenta que a medida reduziu em 53,04% o orçamento para os órgãos de segurança pública, saindo de R$ 114.469.000,00 para R$ 53.752,382,75, totalizando uma redução de R$ 60.716.617,25. Para o MP, a medida é desarrazoada e ignora os altos índices de violência e criminalidade imperantes no Estado, cuja notoriedade já é verificada, inclusive, internacionalmente.

Decisão

A determinação proferida na Ação Civil Pública visa salvaguardar direito fundamental constitucionalmente previsto, “de uma atual, patente, contínua e indesejada violação, convolando para o rechaço do Estado de Coisas Inconstitucional no qual vive – e é obrigado a viver – a população potiguar, em função da lesão e da ofensa deliberada do referido direito”.

A decisão adverte ainda que a realização dos direitos e garantias fundamentais não se encontra no âmbito de discricionariedade governamental.

O posicionamento judicial percebe “que o embasamento da decisão em apreço lastreia-se em norma constitucional (art. 5º, caput, da CF) de imediata aplicação. Ademais, o Decreto Estadual nº 28.708/2019, ao contingenciar as receitas públicas vertidas ao implemento do referido direito, finda por ultimar a sua inaplicabilidade, por via oblíqua, usurpando a superior hierarquia da Lei Maior e prejudicando a supremacia e a indisponibilidade do interesse público – o qual, hodierna e notoriamente, tem exigido do Poder Público maior empenho no combate à violência e à criminalidade”, ressalta.

A Justiça entendeu que a aplicabilidade do Decreto encontra-se despida de juridicidade, uma vez ostenta patente violação a direito fundamental, refletido pela redação original da Lei Estadual nº 10.475/2019. Sob esse viés, a decisão entende que “o Decreto Estadual nº 28.708/2019 não obsta – nem poderia fazê-lo – o cumprimento provisório da decisão liminar proferida por este juízo”.

Do montante a ser bloqueado mensalmente, de acordo com a decisão, R$ 4.052.583,33 serão destinados para a Polícia Militar, para despesas de custeio (R$ 3.013.583,33) e de investimento (R$ 1.039.000,00). A Polícia Civil receberá R$ 2.978.333,33, para custeio (R$ 1.713.000,00) e investimentos (R$ 1.265.333,33). Para o Corpo de Bombeiros Militar será destinado R$ 1.949.083,33, dos quais R$ 844.083,33 são para custeio e R$ 1.105.000,00 para investimentos. Finalmente, o Instituto Técnico-Científico de Perícia (Itep) receberá R$ 559.083,33, sendo R$ 488.833,33 para custeio e R$ 70.250,00 para investimentos.

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Governo x Judiciário

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Justiça determina que Governo siga ordem cronológica para pagar servidores e suspende pagamento de comissionados

O juiz Marcos Vinicius Pereira Junior, atendendo a pedido do Vereador do Solidariedade, Sargento Ezequiel Pereira da Silva Neto, vereador do Solidariedade em Currais Novos, concedeu liminar proibindo a governadora Fátima Bezerra, de pagar o salário dela e seus cargos comissionados antecipados, enquanto os salários dos servidores concursados do Estado continuam atrasados em 13º de 2017, novembro de 2018, dezembro de 2018 e 13º de 2018.

Na ação que encaminhou à justiça, o sargento explica que o Governo de Fátima fere a ordem cronológica de pagamento de milhares de outros servidores quando antecipa o seu salário e os dos seus comissionados sem atentar para os atrasados.

“Estas escolhas atentam contra os princípios norteadores da administração pública, inseridos no caput do art. 37 da Constituição Federal, violando requisitos básicos da administração pública.”, diz um trecho da ação do sargento.

A ação ainda diz que: “Só para exemplificar a gravidade dos fatos, vale dizer que servidores nomeados em 2019 estão tendo seus salários adiantados em detrimento dos demais que permanecem percebendo em atraso, por decisão da atual Governadora, sendo que esta antecipação além de injustificável a esses servidores e a própria Governadora causa prejuízo ao erário público, atentando contra todos nos cidadãos livres e conscientes dos nossos direitos e deveres para com a nossa população.”

“Outrossim o pagamento antecipado de salários promove dois prejuízos ao erário público:

  1. a) O primeiro porque promove o endividamento do Estado pelo atraso injustificável, permitindo que os servidores possam buscar multa, juros e correção monetária pelo atraso;
  2. b) O segundo porque o Estado perde receitas pela antecipação, tais como, as percebidas pela aplicação diária dos recursos.”.
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TRE-RN terá novos membros

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) realiza na próxima quinta-feira (24) a sessão solene de posse do juiz Ricardo Tinôco de Góes, que assumirá o cargo de membro da corte deste Regional Eleitoral. Ele substituirá o juiz André Luís de Medeiros Pereira, que encerra o seu biênio em 23 de janeiro de 2019. Na ocasião, também será realizada a posse da juíza Érika de Paiva Duarte Tinôco, que ocupará o cargo de membro suplente. O evento acontece às 14h, no Plenário da sede do TRE-RN, localizada na Av. Rui Barbosa, 215, Tirol.

A escolha dos magistrados para assumir as vagas foi feita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN). O juiz Ricardo Tinoco, que já integrava a corte eleitoral anteriormente como membro suplente do juiz André Pereira, fala da satisfação em assumir essa nova missão. “É com muita honra que integrarei, como membro titular, a Corte Eleitoral do meu estado. Estou ciente da responsabilidade que esse mandato encerra e da natureza da sua função, em especial ao propósito de bem contribuir para a construção colegiada das decisões do Tribunal. Sou muito grato aos Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça que, à unanimidade, me elegeram para esse múnus. Procurarei exercê-lo, assim, com toda dignidade e com a exata consciência do seu significado público e institucional”, garantiu.

A juíza Érika Paiva, que atua como Juíza Auxiliar da Presidência na gestão atual, relata a expectativa em desempenhar uma nova função. “Receberei a nova missão com grande honra e com o compromisso de trabalhar com retidão e com os olhos voltados para os princípios que garantam o exercício da democracia, sempre que for convocada”, afirmou.

Sobre o juiz Ricardo Tinoco

Com uma impecável carreira jurídica, o juiz Ricardo Tinôco coleciona muitos marcos ao longo de seus anos de magistratura. Em1994, assumiu as funções de Juiz Eleitoral da Comarca de Taipu. Dois anos depois, em 1996, foi promovido, pelo critério de merecimento, do cargo de Juiz de Direito da Comarca de Taipu para o cargo de Juiz de Direito da Comarca de Areia Branca/RN. Em 1997 foi transferido da Comarca de Areia Branca para a Comarca de Parelhas. Em 1999, passou a atuar na 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, no mesmo cargo. Já no ano seguinte, em 2000, foi designado para assumir o Juízo Eleitoral da 51ª Zona no biênio compreendido entre 01/03/2000 a 28/02/2002. Em novembro de 2013, foi designado para o exercício da jurisdição da 1ª Zona Eleitoral (Natal/RN). Em 2017, foi indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para compor a a Corte do TRE-RN no cargo de Juiz Substituto do juiz André Pereira, durante o biênio 2017/2019. Em janeiro de 2018, ele, juntamente com os Juízes Almiro José da Rocha Lemos e Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira, foi designado para exercer a função de Juiz Auxiliar.

Sobre a juíza Érika de Paiva

Em 2000, a juíza Érika de Paiva assumiu as atividades jurisdicionais na Comarca de Afonso Bezerra, como Juíza de Direito Substituta. Já no ano seguinte, em 2001, a juíza foi promovida para o cargo de Juíza Substituto para o cargo de Juíza de Direito da Comarca de Touros. Em 2005, tomou posse e entrou em exercício na Comarca de São José de Mipibú/RN – 7ª Zona. Em setembro de 2018, passou a exercer as funções de Juíza Auxiliar da Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

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TJ corre contra o tempo para usar sobras para comprar férias e licenças-prêmio. Custos podem chegar a R$ 50 milhões

No dia 23 de novembro o presidente do Tribunal de Justiça Expedito Ferreira assinou uma decisão genérica para deferir todos os pedidos de conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas.

O que isso significa? Quem fizer o pedido já terá uma decisão pronta para ser atendido. Segundo o Blog apurou a medida se dá porque o judiciário corre contra o tempo para usar as sobras orçamentárias tendo em vista que na semana passada o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adiou mais uma vez o julgamento da ação que pode obrigar o TJ/RN a devolver as sobras ao tesouro estadual.

Os servidores e juízes poderão receber até dois meses de férias e três meses de licenças-prêmio.

Cálculos repassados ao blog apontam que a “brincadeira” pode custar R$ 50 milhões aos cofres públicos.

Veja a decisão genérica AQUI

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TJ e MP discutem nos bastidores “comprar” férias e licenças-prêmio com sobras orçamentárias

Ganha força nos bastidores do Tribunal de Justiça e Ministério Público a ideia de se comprar férias e licenças-prêmio não gozadas de servidores, promotores e magistrados utilizando os recursos das sobras orçamentárias de 2018.

O blog cruzou informações com fontes de Natal e Mossoró que confirmaram que o assunto está em discussão nos bastidores.

“A questão é de quem tem coragem de fazer primeiro”, frisa uma fonte do judiciário que pediu para não ser identificada.

Um juiz, por exemplo, pode receber até R$ 90 mil extra no fim do ano caso a medida seja implantada.

Em abril deste ano (ver AQUI) o judiciário quis pagar licenças-prêmio retroativas ao ano de 1996, mas terminou recuando diante da repercussão negativa.

Comprar férias e licenças-prêmio não é um ato ilegal, mas é um escárnio num contexto em que o poder executivo está afundado em dívidas e conta moedas para quitar cinco folhas de servidores em dois meses.

O caos orçamentário do Rio Grande do Norte passa pelo formato como são repassados os recursos aos poderes e órgãos independentes.

Nota do Blog: o ideal seria que num gesto de altruísmo Tribunal de Justiça e Ministério Público devolvessem as sobras orçamentárias ao Tesouro Estadual.