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Juiz valida nomeação de reitora

Para magistrado nomeação não fere autonomia universitária (Foto: reprodução)

Por Tiago Angelo

Conjur

O presidente da República tem poder para nomear como reitor de universidade federal qualquer um dos candidatos que integram a lista tríplice. Assim, deixar de escolher aquele que encabeça a relação organizada pelas instituições de ensino não configura violação ao princípio da autonomia universitária.

O entendimento é do juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O magistrado indeferiu dois pedidos que buscavam suspender a nomeação da professora Ludimilla Carvalho Serafim de Oliveira para o cargo de reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa). Ela foi a terceira mais bem votada.

O juiz apreciou em conjunto ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e uma ação popular. As duas solicitações buscavam anular decreto que nomeou a docente. No caso do MPF, também foi pedido que o primeiro colocado da lista tríplice apresentada pela comunidade acadêmica da Ufersa fosse conduzido ao cargo de reitor.

De acordo com a decisão, no entanto, o presidente da República tem discricionariedade para escolher livremente os reitores, desde que respeitada a lista. Assim, a nomeação da terceira colocada, como ocorreu no caso concreto, não é ilegal e não afronta o princípio da autonomia universitária.

O magistrado usou como base o artigo 16, I, da Lei 5.540/68, com redação dada pela Lei 9.192/95. Segundo o dispositivo, o presidente da República deve nomear como reitor e vice-reitor professores dos dois níveis mais elevados da carreira, integrantes de lista tríplice organizada pela universidade.

“Tal prerrogativa conferida ao presidente da República de modo algum configura intervenção indevida na autonomia universitária. E tratando-se de uma discricionariedade (mitigada), conferida ao chefe do Poder Executivo, de poder escolher o integrante da lista tríplice e realizar a sua nomeação ao cargo de reitor, não é possível ao Poder Judiciário sindicar tal escolha, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes”, diz o juiz.

Ainda de acordo com a decisão, “não é dado supor que a escolha do segundo ou terceiro colocado da lista represente um modo sub-reptício do chefe do Poder Executivo de desmantelar ou de intervir indevidamente na universidade, haja vista que os candidatos são todos professores de carreira da instituição, além de não manterem nenhuma relação de subordinação com o presidente ou Ministério da Educação”.

STF
As diretrizes sobre a escolha de reitores e vice-reitores também será discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A questão começou a ser julgada no último dia 9, pelo plenário virtual. A apreciação, no entanto, será reiniciada por causa de um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Na ADI, o Partido Verde contesta o artigo 1º da Lei 9.192/95. O dispositivo, que altera a lei 5.540/68 e o Decreto Federal 1.916/96, estabelece que a nomeação dos reitores deve ser feita pelo presidente da República, respeitando lista tríplice organizada pelas universidades.

O partido diz que o governo federal está violando o princípio da autonomia universitária e nomeando reitores com baixa aprovação da comunidade acadêmica.

O relator do processo é o ministro Edson Fachin, que já havia votado favoravelmente ao pedido do PV. Fachin determinou que o presidente nomeie apenas o candidato mais bem colocado na lista tríplice.

O entendimento do ministro contraria seus próprios posicionamentos anteriores. Em 2016, por exemplo, ele decidiu que “não há hierarquia” dentro da lista tríplice e que “o presidente pode escolher livremente o nomeado”. Na ocasião, ele foi relator do Mandado de Segurança 31.771.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0801245-53.2020.4.05.8401

Nota do Blog: chegamos a comentar no Foro de Moscow que a situação era exatamente essa apontada pelo juiz. Do ponto de vista jurídico não tinha mais o que fazer.

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Órgão do MPF endossa arquivamento de denúncia de reitora contra estudante

Ana Flávia Lira tem vitória em órgão do MPF (Foto: Redes sociais)

Por unanimidade, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2CCR/MPF), que atua na matéria criminal, homologou nessa segunda-feira (5) o arquivamento de inquérito policial contra a estudante da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) Ana Flávia Lira. O inquérito apurou acusações de calúnia, difamação, ameaça e associação criminosa após críticas da aluna à reitora da universidade, Ludimilla de Oliveira. O órgão revisor ratificou que o MPF em Mossoró, por meio dos procuradores da República Emanuel Ferreira e Camões Boaventura, atuou de forma legal e adequada no caso.

A subprocuradora-geral da República Luiza Cristina Frischeisen, relatora do caso no colegiado, reforçou o entendimento de que as críticas da aluna “foram realizadas dentro do contexto acadêmico em razão de discordância de estudante(s) quanto à licitude ou não de sua nomeação, pelo Presidente da República, para o cargo de Reitora da Universidade, uma vez que ocupava o 3° lugar na lista de eleição para o cargo”. Segundo ela, “embora duras, ásperas e contundentes as declarações, não se verifica a configuração dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, mas sim o exercício da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, do direito de crítica e do debate acadêmico em torno de uma ideia que reputou-se ilegale inconstitucional”. A subprocuradora-geral também confirmou o entendimento de que não foram configurados os crimes de ameaça e associação criminosa.

A 2CCR destacou que o arquivamento pelo MPF em Mossoró cumpriu a legislação e orientações do MPF e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que não determinam a necessidade de apreciação do Judiciário. De acordo com a subprocuradora-geral da República, “verifica-se a possibilidade jurídica inconteste de a promoção de arquivamento de inquérito policial pelo órgão ministerial ser submetida diretamente à Câmara de Coordenação e Revisão para homologação”. O entendimento é corroborado por precedentes juntados ao voto, entre eles decisões da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal e do próprio CNMP.

A representante da 2CCR reiterou, ainda, que o MP é o titular da ação penal e pode, inclusive, discordar das conclusões da Polícia Federal. Segundo ela, “o relatório é apenas uma peça do inquérito policial, que pode subsidiar a atuação do Ministério Público, porém prescindível e não vinculante”.

Fonte: MPF

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MPF recorre contra decisão que invalida arquivamento de inquérito

Ana Flávia é alvo da Polícia Federal (Foto: Redes sociais)

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (JF/RN) que invalidou o arquivamento do inquérito policial (IPL) nº 2020.0088008. O IPL apurou acusações da reitora Ludimilla de Oliveira contra a estudante de Direito Ana Flávia de Lira pelos supostos crimes de calúnia, difamação, ameaça e associação criminosa, após críticas da aluna. Em 21 de setembro, o MPF arquivou o caso e ingressou com ação penal em face da reitora, por denunciação caluniosa. A sentença também suspendeu o andamento da ação.

De acordo com o procurador da República Emanuel Ferreira, o MPF tem legitimidade para arquivar IPLs diretamente na respectiva câmara de coordenação e revisão, com base em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa prática, segundo o procurador, “não viola o devido processo legal e concretiza o sistema acusatório, haja vista que garante a plena separação entre o órgão acusador e julgador”. O MPF interpôs correição parcial, na 8a Vara da JF/RN, para que o arquivamento permaneça válido e a ação penal contra a reitora possa continuar.

O MPF também destaca que o Código de Processo Penal (CPP) não afirma que o relatório de IPL é essencial para a decisão de arquivar o caso ou promover ação penal pública. O fato de o relatório ter sido encaminhado pela Polícia Federal (PF) após o arquivamento foi utilizado como justificativa para sua invalidação. No entanto, o procurador da República ressalta que “o MP não está obrigado a aguardar a elaboração do relatório policial ou a conclusão das diligências eventualmente sugeridas pela autoridade policial, podendo, inclusive, discordar e requerer a sua não realização”.

Ainda assim, após o recebimento do relatório, o MPF emitiu nova manifestação, reiterando os motivos para não dar prosseguimento ao caso. Todas as manifestações tiveram ciência da Polícia Federal, da estudante acusada e da reitora, para que ela pudesse recorrer, em caso de discordância. Nenhum recurso foi protocolado até o momento.

Suspensão

O MPF afirma que não cabe a suspensão da ação penal movida contra a reitora. Diante da pendência de confirmação ou não do arquivamento da representação, a decisão judicial se baseou, por analogia, no artigo 92 do CPP, que permite a suspensão de ações diante de controvérsia sobre o estado civil das pessoas envolvidas. Para o MPF, a analogia não deve ser aplicada porque as situações não apresentam semelhança.

Fonte: MPF/RN

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Juiz aponta ilegalidade em arquivamento de denuncia de reitora contra estudante

Coordenadora do DCE/UFERSA  precisa aguardar decisão judicial para o arquivamento (Foto: redes sociais)

O Juiz Federal da 8ª. Vara Federal de Mossoró, em decisão datada do dia 25 de setembro de 2020, considerou ilegal o ato de arquivamento do Inquérito da Polícia Federal, realizado pela Procuradoria da República de Mossoró, no caso que considerou a estudante Ana Flávia Oliveira Barbosa Lira culpada dos crimes dos crimes de INJÚRIA QUALIFICADA (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), DIFAMAÇÃO QUALIFICADA (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do CP), AMEAÇA (art. 147 do CP), e do DELITO DE INCITAÇÃO AO CRIME, tipificado no art. 286 do Código Penal.

De acordo com a decisão do Juiz Federal Orlan Donato o ato de arquivamento dos Procuradores da República Emanuel de Melo Ferreira e Luis de Camões Lima Boaventura violou o artigo 28 do Código de Processo Penal, pois o arquivamento foi realizado sem a apreciação do Poder Judicário.

Além deste fato, o Juiz Federal ainda ressaltou que o “MPF também promoveu o arquivamento em desacordo com o procedimento legal inquisitivo previsto nos artigos 9 e seguintes do CPP, em especial do §1° do art. 10 daquele códex, pois promoveu o arquivamento do inquérito antes da conclusão das investigações e da elaboração do relatório policial”.

Em sua decisão, o Juiz Federal considerou estranho o fato dos Procuradores terem arquivado abruptamente o inquérito sem as peças completas do inquérito, pois deram a entender que o Inquérito Policial não continha Relatório Final, quando na verdade já existia antes do pedido de arquivamento. Neste sentido, o Juiz Federal Dr. Orlan Donato, determinou que “ Ministério Público Federal apresente, em autos apartados, os autos completos – inclusive com o respectivo relatório policial e a promoção de arquivamento – do IPL n° 2020.0088008, a fim de que a referida promoção seja analisada pelo Poder Judiciário”.

O Juiz Federal ainda teceu duras críticas a atitude do Ministério Público Federal, ao observar que os Procuradores agiram “em desconformidade com a lei vigente, bem como com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao efetuar o arquivamento interno do inquérito, sem antes o submeter ao crivo do Poder Judiciário, o qual ainda é o responsável por essa análise das razões do arquivamento”.

Também foi ressaltado na decisão judicial que o ato de arquivamento do Ministério Público Federal neste caso estranhamente difere dos ritos comumente realizados pelo MPF, e considerou que “não há, portanto, qualquer razão, princípio ou lei que respalde a conduta do Parquet”.

Leia a decisão da Justiça Federal

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Terceira colocada que virou reitora homenageia ídolo de Bolsonaro

Reitora nomeada por Bolsonaro resgata quadro de ditador (Foto: reprodução)

Terceira colocada na consulta à comunidade acadêmica da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA) Ludimilla Oliveira só se tornou reitora graças ao procedimento do presidente Jair Bolsonaro de ignorar a vontade da maioria.

Grata, ela resgatou do almoxarifado da UFERSA o quadro do presidente Costa e Silva e colocou no gabinete de trabalho. Junto com o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o mais famoso torturador da ditadura militar, os cinco presidentes do período autoritário compõem o panteão de ídolos de Bolsonaro.

Costa e Silva foi o presidente que assinou o Ato Institucional número cinco, conhecido como AI 5, que endureceu o regime e perseguiu opositores. Foi no governo dele que a Escola Superior de Agricultura de Mossoró (ESAM), que deu origem a UFERSA, foi fundada.

Quando era deputado Bolsonaro mantinha galeria com presidentes militares no gabinete (Foto: reprodução)

Além da forte conotação política com objetivo de agradar Bolsonaro, o gesto desrespeita resolução do Conselho Universitário (CONSUNI/UFERSA) que proibiu homenagem a ditadores na instituição de ensino superior.

O fato resultou no envio do quadro de Costa e Silva para o almoxarifado e a retirada do nome do ditador dado ao ginásio da UFERSA.

Procurada por meio de sua assessoria de imprensa a reitora disse que não iria se pronunciar sobre o assunto.

Leia a decisão do CONSUNI/UFERSA que extingue qualquer Homenagem a ditadores

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Reitora faz avaliação equivocada sobre procedimento jurídico, aponta MPF

Nota do MPF rebate versão da reitora (Foto: Web/autor não identificado)

A reitora da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA) Ludimilla Oliveira enviou nota ao Blog do Barreto em que afirmou que não teria validade o arquivamento da denúncia feita por ela contra a coordenadora do Diretório Central dos Estudantes (DCE) Ana Flávia Lira.

Na verdade, a reitora e sua Assessoria Jurídica mostraram desconhecimento de como procede um inquérito policial. Logo cedo quando a notícia foi dada pelo Blog do Barreto, vários juristas questionaram a nota lembrando que cabe a Polícia Federal realizar o inquérito e ao final encaminhar para o Ministério Público Federal decidir se oferece ou não a denúncia.

Neste caso o procedimento ocorreu como manda o figurino e o MPF decidiu arquivar a denúncia de calúnia, injúria e formação de quadrilha atribuída a Ana Flávia por parte da reitora. Além disso, Ludimilla Oliveira vai responder a um processo por denunciação caluniosa.

Segue abaixo nota do MPF:

Nota: arquivamento de representação contra estudante pela reitora da Ufersa

 

O Ministério Público Federal (MPF) informa que o inquérito policial (IPL) que investigou supostos crimes de estudante contra a reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) Ludmilla de Oliveira (n° 2020.0088008) foi concluído pela Polícia Federal (PF) e remetido ao MPF, com relatório do delegado  Igor de Miranda Goes Chagas.

O Ministério Público é o destinatário de inquéritos policiais e tem a palavra final sobre a propositura ou não de Ação Penal Pública. Dessa forma, reitera-se que foi promovido o arquivamento do caso no último dia 21 de setembro, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, diante dos motivos já expostos pelo MPF.

 

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Ação MPF pede anulação de nomeação de reitora

Professora Ludimilla Oliveira é nomeada reitora da Ufersa — Foto: Flávio Soares/Inter TV Costa Branca
Ludimilla tem nomeação contestada (Foto: Flávio Soares/Inter TV Costa Branca)

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública (ACP) para anular a nomeação da atual reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa), Ludmilla Carvalho Serafim de Oliveira. Ela foi nomeada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, mesmo ficando em terceiro lugar na eleição. A prática de não seguir a escolha da comunidade acadêmica – com critérios políticos de natureza privada – já se repetiu em outras nove universidades federais brasileiras. O MPF pede, também, a nomeação do professor Rodrigo Codes, vencedor do pleito.

Os procuradores da República Camões Boaventura, Emanuel Ferreira e Fernando Rocha, autores da ação, destacam que o presidente Jair Bolsonaro estabeleceu como condição para nomeação a não filiação partidária a partido político alvo da operação Lava Jato. Para eles, esse critério é “exclusivamente ideológico e não atende ao interesse público, pois pautado em aspecto meramente pessoal. Além disso, tal condição demonstra um falso motivo, pois o primeiro colocado na consulta, Rodrigo Codes, não apresenta qualquer filiação partidária”. Dessa forma, o presidente da República agiu com desvio de finalidade e violou os princípios da moralidade e impessoalidade.

Para os representantes do MPF, a nomeação de candidato que não venceu a eleição é também inconstitucional. Apesar de a Lei 9.192/1995 afirmar que o presidente da República pode nomear para reitor e vice-reitor de universidade federal os professores entre os três mais votados, a legislação deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal (CF/88), que confere “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” às universidades (art. 207).

O MPF considera “a indicação de qualquer nome da lista que não seja a do primeiro colocado tem por finalidade fragilizar a autonomia universitária ou o regime democrático, sendo uma indicação inconstitucional”. A nomeação ofende também o artigo 206 da CF/88, que prega a liberdade e gestão democrática do ensino público.

A ACP tramitará na Justiça Federal no RN sob o n° 0801245-53.4.05.8401

Questão nacional

Os representantes do MPF ressaltam o “receio concreto que começa a se materializar que essas violações à autonomia universitária reproduzam-se em todas as escolhas dos Reitores das demais instituições de ensino, tornando esse processo um instrumento de claro e inquestionável alinhamento político e ideológico da direção de todo o ensino superior federal, com a intenção de cercear a autonomia universitária, a liberdade de cátedra, a pluralidade de ideias e a liberdade de expressão das comunidades acadêmicas”.

O MPF no Rio Grande do Norte expediu ofício às unidades do MPF nos estados em que a situação se repete, com representação para que seja investigado se o desvio de finalidade comprovado no caso da UFERSA também não se configura nos demais.

Fonte: Assessoria/MPF

Outro lado: reitora se manifesta por meio de nota

Abaixo nota da reitora Ludimilla Oliveira sobre a ação do MPF:

NOTA À IMPRENSA

Sobre Ação do MPF para anular nomeação da reitora da Ufersa

 

“Com muita determinação a gestão da UFERSA segue firme trabalhando, convicta de que à semelhança do que já ocorreu em diversas universidades federais, o Princípio da legalidade foi, é e sempre será respeitado, seguindo, portanto com toda tranquilidade quanto a esta questão”.

Gabinete da Reitoria da Ufersa

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Em nova nota reitora usa gabinete da UFERSA para dizer que posição do MPF não vale e PF considera estudante culpada

Abaixo nota enviada pelo gabinete da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA) em que a entidade afirma que “não tem validade” o arquivamento do Ministério Público Federal (MPF) na representação da reitora Ludimilla Oliveira contra a coordenadora do Diretório Central dos Estudantes (DCE) Ana Flávia Lira. O documento sem assinatura dos responsáveis afirma que vale mesmo é o posicionamento da Polícia Federal que indica culpa da estudante por calúnia e difamação.

Segue a nota:

NOTA DO GABINETE DA REITORIA DA UFERSA SOBRE O INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL (IPL 2020.0088008-DPF/MOS/RN) QUE CONFIRMOU A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMETIDOS PELA ESTUDANTE ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA LIRA CONTRA A REITORA DA UFERSA

Na manhã do dia 22 de setembro de 2020, foi veiculado no site do Ministério Público Federal, na seção da Procuradoria da República do Rio Grande do Norte[1], uma nota de imprensa na qual informava que Procuradores da República com lotação em Mossoró haviam arquivado a representação que a Reitora da UFERSA, Ludimilla Carvalho Serafim de Oliveira, havia protocolado na Polícia Federal contra a aluna Ana Flávia Oliveira Barbosa Lira. A discente havia sido representada pelos crimes de difamação, injúria e ameaça.

Contudo, esta denúncia foi acatada e processada integralmente pela Polícia Federal, gerando o Inquérito Policial n. 2020.0088008-DPF/MOS/RN. 

Diferentemente do que foi informado pelo Ministério Público Federal em sua nota oficial, que foi rapidamente replicada em diversos meios de comunicação, o Inquérito Policial contra a estudante Ana Flávia Oliveira Barbosa Lira não foi arquivado. E mais, o Inquérito Policial foi concluído com o Relatório Final de n. 500485/2020, que considerou a estudante Ana Flávia CULPADA não apenas dos crimes de INJÚRIA QUALIFICADA (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal), DIFAMAÇÃO QUALIFICADA (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do CP) E AMEAÇA (art. 147 do CP), como também a definiu como CULPADA do DELITO DE INCITAÇÃO AO CRIME, tipificado no art. 286 do Código Penal.

Assim, o documento apresentado pelo Ministério Público Federal em que promove o Arquivamento do Inquérito Policial n. 2020.0088008-DPF/MOS/RN não possui validade, pois o Inquérito da Polícia Federal já havia sido concluído e considerado a estudante Ana Flávia culpada de 04 (quatro) crimes estipulados no Código Penal.

TRECHOS IMPORTANTES EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL (IPL 2020.0088008-DPF/MOS/RN) QUE CONFIRMOU A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMETIDOS PELA ESTUDANTE ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA LIRA CONTRA A REITORA DA UFERSA:

“Passando, enfim, à análise dos tipos penais a que se subsomem as falas retratadas no tópico I, vislumbra-se, em síntese, que estas caracterizam os crimes de injúria, difamação, ameaça e incitação ao crime, conforme esclarecido a seguir:

  1. A) DA INJÚRIA (art. 140, caput, c/c art. 141, II, do Código Penal)

O art. 140 do Código Penal, que tipifica o crime de injúria, descreve a seguinte conduta:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

[…].

Destarte, em que pese o delito de injúria ter sido desconsiderado na portaria de instauração do inquérito, ao reexaminar as falas representadas nas Transcrições 01, 02 e 03 (tópico I), constata-se que ANA FLÁVIA pratica o crime de injúria quando se refere a LUDMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA, como “golpista” e “interventora”.

[…].

Além disso, a qualidade de funcionária pública ostentada pela vítima, e o contexto das ofensas terem sido proferidas em razão de suas funções, qualifica o delito, nos termos do art. 141, II, do CP.

[…].

Com relação ao dolo de ofender, este fica nítido, nos seguintes comentários: a) “Nem um minuto de sossego para os nossos algozes. Nem um minuto de sossego pra golpista Ludmilla e pra toda a equipe interventora. Cada um que coadunar com esse projeto será denunciado e entrará pra lata do lixo da história, porque a gente não vai deixar passar em branco.” (vide Transcrição 01); e b) “a gente vai tá lá batendo pra que cada um seja de fato punido pela história e tenha seus nomes lá de golpistas” (vide Transcrição 02).

[…].

  1. B) DA DIFAMAÇÃO (art. 139, caput, c/c art. 141, II, do CP)

O art. 139 do Código Penal, que tipifica o crime de difamação, descreve a seguinte conduta:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[…].

Vislumbra-se que ANA FLÁVIA OLIVEIRA BARBOSA LIRA, praticou o crime de difamação quando afirmou que: 

[…] a equipe interventora da UFERSA tem se utilizado dos aparatos da Polícia Federal pra criminalizar o movimento estudantil. Porque a gente tem que deixar muito bem claro que isso não é uma perseguição política à Ana Flávia, isso foi uma denúncia contra a coordenadora geral do DCE Romana Barros. Foi uma denúncia contra o DCE da UFERSA. Foi uma denúncia contra os oitenta estudantes que compõem o DCE da UFERSA, mas não só, foi uma denúncia contra todos os estudantes e contra todo o movimento estudantil da

UFERSA. Então a gente não pode admitir esse tipo de tentativa de intimidação. (vide Transcrição 03)

A fala acima transcrita representa a imputação de um fato. Em suma, o comentário infere que a reitora nomeada da UFERSA, Sra. LUDMILLA CARVALHO SERAFIM DE OLIVEIRA, teria alguma ingerência sobre a Polícia Federal, e que esta estaria sendo utilizada como instrumento para “criminalizar o movimento estudantil”.

[…]. 

Ainda sobre o crime de difamação, entende-se que à conduta, também se aplica a qualificadora do art. 141, II do CP. Por outro lado, não se aplica nenhuma das hipóteses excludentes do art. 142 do CP.

 

  1. C) DA AMEAÇA (art. 147 do CP)

 

O art. 147 do Código Penal, que tipifica o crime de ameaça, descreve a seguinte conduta:

 

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

 

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

[…].

 

Entende-se que o delito de ameaça está presente na fala retratada na Transcrição 01, quando ANA FLÁVIA afirma que “na UFERSA, Ludmilla não entra nem de helicóptero.”.

[…].

 

Desta forma, em que pese não se considerar factível a fala analisada, esta representa o nítido intento de impedir a então nomeada reitora, LUDMILLA CARVALHO, a adentrar o seu local de trabalho.

 

Este intento, por sua vez, considera-se, sim, factível. Isto porque, como ocupante de cargo representativo de estudantes, ANA FLÁVIA detém poder de mobilização da massa estudantil. Exemplo disso é o alcance do vídeo retratado na Transcrição 03, o qual consta com mais de 1700 visualizações, além das manifestações estudantis que efetivamente vêm se realizando (vide fls. 43/64).

 

  1. D) DA INCITAÇÃO AO CRIME (art. 286 do CP)

 

Art. 286 do Código Penal, que tipifica o crime de incitação ao crime, descreve a seguinte conduta:

 

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

 

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

[…].

Vislumbra-se que o crime de incitação ao crime foi praticado quando ANA FLÁVIA, em um evento ao vivo realizado na plataforma Instagram, conclamou que: “A gente precisa desmoralizar essas pessoas, de fato constrange-las, né.

Em que pese o evento público tratar-se de uma conversa entre ANA FLÁVIA e um interlocutor, a fala estava sendo transmitida a um público indeterminado.

[…].

Isto posto, vislumbra-se também consumado o crime em tela”.

[1] http://www.mpf.mp.br/rn/sala-de-imprensa/noticias-rn/mpf-arquiva-representacao-contra-aluna-e-processa-reitora-da-ufersa-por-denunciacao-caluniosa

Leia o Relatório Final Inquérito Polícia Federal contra estudante Ana Flavia – UFERSA

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Ação pede que nomeação de reitora seja anulada

Natália Bonavides é uma das autoras da ação (Foto: Cleia Viana)

A deputada federal Natália Bonavides (PT/RN) e a coordenadora do Diretório Central dos Estudantes (DCE) da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), Ana Flávia Lira, entraram com uma Ação Popular na Justiça Federal do Rio Grande do Norte para anular a nomeação a nomeação de Ludimilla Oliveira para o cargo de reitora da Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA).

O presidente Jair Bolsonaro ignorou a vontade da comunidade acadêmica e a autonomia universitária ao escolher a candidata que ficou em terceiro lugar no processo eleitoral (consulta).

Para a deputada Natália Bonavides, a atitude de Bolsonaro e Ludimilla é um ataque contra a democracia e a autonomia universitária. “Na esteira da política de desmonte da educação superior tocada pelo atual Ministério da Educação estão essas nomeações que se caracterizam como verdadeiras intervenções nas instituições de educação. Elas atacam as universidades, com uma política de perseguição institucional e criminalização das entidades estudantis e também docentes. Não admitimos essas práticas e, assim como estamos na luta pela posse do reitor eleito do IFRN, seguiremos atuando para garantir a posse do reitor eleito da UFERSA, que foi escolhido democraticamente pela maioria. A nossa ação ganhou ainda mais respaldo quando o próprio MPF arquivou, hoje, a representação feita pela interventora contra a estudante Ana Flávia na Polícia Federal e apresentou denúncia contra a interventora por denunciação caluniosa”, disse a parlamentar.

A Ação destaca que a reitora assumiu o autoritarismo da sua posse quando, em live realizada no dia 2 de julho de 2020, no perfil de rede social da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica, afirmou que quem não estivesse satisfeito com sua nomeação deveria sair da instituição. “[…] quem não aceitar, saia. Quem não aceitar, deixe de estudar lá. Peça transferência […]”, disse a sra. Ludmilla Carvalho em vídeo disponível na plataforma YouTube.

A manifestação da reitora nomeada não ficou apenas nas palavras, tendo em vista a representação criminal apresentada na Polícia Federal contra a estudante Ana Flávia Lira. Esta denúncia foi arquivada pelo Ministério Público e a reitora irá responder a uma ação penal por denunciação caluniosa.

Os procuradores da República Emanuel Ferreira e Camões Boaventura afirmaram na ação que “há certeza jurídica quanto à inconstitucionalidade da respectiva nomeação, […] quem aceita uma indicação nos termos em tela deve estar preparado para responder às duras críticas efetivadas, pois está ocupando indevida e inconstitucionalmente o cargo de reitor”.

Em petição anexada hoje (22) à Ação Popular, há destaque para o fato do MPF comungar da tese defendida pela parlamentar e por Ana Flávia, de que há desvio de finalidade na nomeação de Ludimilla pois, dentre outras coisas, “o desrespeito à autonomia universitária ocorre exatamente com a finalidade de concretizar um projeto de perseguição ao pensamento divergente do Governo Federal, e não para atender às necessidades da comunidade acadêmica, que escolheu outra pessoa. O arquivamento do inquérito e a denúncia contra Ludimilla são as provas do desvio de finalidade nos atos de nomeação e posse de Ludimilla, os quais se busca anular por meio da ação popular”.

Para Ana Flávia Lira, “a Ação Popular representa um passo importante na luta para garantirmos nossa autonomia universitária, ainda tão frágil e precária nas nossas instituições. O projeto político em curso, que rasga centenas de votos da comunidade universitária para colocar representantes diretos do Governo, em um claro aparelhamento, não pode ser naturalizado. O próprio MPF reconheceu isso ao anular a denúncia da reitora contra mim, o que representou uma vitória do movimento estudantil e uma derrota ao projeto de intervenção do Governo que assola 16 universidades, institutos federais e CEFET. Entretanto, não acaba aqui. Ainda é necessário muita luta política e o DCE Romana Barros segue com o ímpeto, a lucidez e a rebeldia necessária para travar o bom combate”.

A Ação Popular traz informações (em áudios e prints) que mostram que, antes do resultado das urnas, Ludimilla considerava que o desrespeito ao resultado eleitoral seria uma intervenção. Após ver que não foi ela a mais votada, passou a demonstrar alinhamento e disposição ideológica com o Governo Bolsonaro e sua política de perseguição e desmonte do ensino superior. Objetivando, assim, sua nomeação, apesar de não ter sequer alcançado 20% dos votos e configurando a sua nomeação como um atentado à autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988.

AÇÃO POPULAR

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Assessoria jurídica da UFERSA se diz “surpresa” com ação do MPF

Ludimilla foi denunciada pelo MPF (Foto: reprodução/Blog do Barreto)

A Assessoria Jurídica da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA) se diz surpresa com a ação do Ministério Publico Federal (MPF) que acusa a reitora Ludmilla Oliveira de denunciação caluniosa.

Confira a nota:

A Assessoria Jurídica da UFERSA informa que segundo a Polícia Federal o inquérito aberto para apurar os atos da estudante ainda não foi concluído. Portanto, recebe com surpresa a notícia sobre possível arquivamento por parte do MPF.”

A Universidade irá de pronunciar assim que a assessoria jurídica tomar conhecimento da situação.

Nota do Blog: a Assessoria Jurídica da UFERSA reage ao fato como um advogado privado da reitora.