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Bolsonaristas do RN assinam pedido de impeachment de Barroso

Um grupo de parlamentares bolsonaristas protocolaram um pedido de impeachment do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso por ele ter dito “derrotamos o bolsonarismo” em um discurso em que era vaiado na assembleia da União Nacional dos Estudantes (UNE), no dia 12 de julho.

Entre os membros da bancada federal do Rio Grande do Norte assinaram os senadoresStyvenson Valentim (PODE) e Rogério Marinho (PL) e os deputados federais General Girão e Sargento Gonçalves, ambos do PL.

O pedido conta com assinaturas de 17 senadores e 80 deputados federais.

Cabe ao presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD/MG) dar ou não prosseguimento ao pedido.

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Girão chama ministro do STF de “vagabundo”

O deputado federal General Girão (PL) chamou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso de “vagabundo” em entrevista à Jovem Pan.

“Algo como esse daí, esse vagabundo, eu não aceito que o ministro esteja defendendo a democracia. Eles estão prostituindo a democracia”, disparou.

Em seguida, Girão disse dizer isso protegido pela imunidade parlamentar. “Eu estou invocando a minha inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras e votos”, alegou.

Girão se disse indignado porque Barroso falou que existe uma pressão para que os militares interfiram no processo eleitoral brasileiro.

O deputado seguiu defendendo a tese (falsa) do bolsonarismo que as urnas eletrônicas correm risco de serem fraudadas. “Todo e qualquer equipamento está passível de ser invadido”, argumentou.

Girão demonstrou mágoa em relação ao ministro ter se posicionamento contra a proposta do voto impresso. “Luís Roberto negou mais transparência ao povo brasileiro quando exigiu uma PEC para o voto impresso”, frisou.  “Eu até questiono esse saber o condicionamento e o conhecimento jurídico dele”, completou.

Nota do Blog: Girão sempre equivocado e com posturas lamentáveis.

Confira o vídeo:

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 25 abr 2022 – Existe ameaça militar para as eleições?

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Teria o presidente da República cometido crimes contra a honra do presidente do TSE?

Bolsonar chamou Barroso de “imbecil”

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que foi dito pelo site do O Globo, em 9 de julho de 2021: 

“Em desvantagem em pesquisas, o presidente Jair Bolsonaro voltou a colocar em dúvida a segurança das eleições nesta sexta-feira, novamente sem apresentar provas. Bolsonaro repetiu que há a chance de não serem realizadas eleições em 2022 e chamou de “idiota” e “imbecil” o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso. 

— Não tenho medo de eleições. Entrego a faixa a quem ganhar. No voto auditável. Nessa forma, corremos o risco de não termos eleição no ano que vem. Porque é o futuro de vocês que está em jogo — disse Bolsonaro, em conversa com apoiadores no Palácio da Alvorada. 

Se isso não bastasse, segundo o Poder 360, o presidente Jair Bolsonaro disse neste sábado (10.jul.2021), sem apresentar qualquer evidência, que o ministro Luís Roberto Barroso, do STF (Supremo Tribunal Federal) defende a pedofilia e não deveria estar na Corte.  

Afirmou que o lugar dele é no Congresso, onde pode defender as suas opiniões. 

Ministro esse que defende a redução da maioridade para estupro de vulnerável, ou seja, a pedofilia é o que ele defende. Ministro que defende a legalidade das drogas. Com essas bandeiras todas, ele não devia estar no Supremo. Devia estar no Parlamento. Lá é o local de cada um defender a sua bandeira“, afirmou o presidente. 

Como disse Marcelo Rogério(Canal Ciências Criminais) pedofilia é uma patologia e não um crime! A pedofilia é uma patologia de ordem psicológica que faz com que um adulto tenha atração e interesse sexual por crianças. O fato por si só de ser pedófilo não gera tipicidade penal, já que não existe qualquer tipo de previsão legal. Nem todo pedófilo é criminoso. 

Disse ele ainda: a tipificação penal ocorre quando um portador da citada patologia exterioriza o seu desejo vindo a consumar os crimes de abuso sexual, a exemplo do crime de estupro de vulnerável ou até mesmo o crime de propagação de cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.  

O Código Penal traz crimes contra a dignidade sexual, envolvendo crimes de pedófilos, possuindo capítulo específico acerca dos crimes sexuais contra vulneráveis: art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 anos; 218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. O ECA também trata de crimes envolvendo a pedofilia: art. 240 do ECA – utilização de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo; art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia; art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças.

O art. 241-E do ECA trata-se de norma explicativa dos crimes previstos no art. 240, art. 241, art. 241-A a art. 241-D do ECA. 

O presidente da República teria acusado o atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral de apologia de crime ou criminoso? 

Esse último crime está previsto no artigo 287 do Código Penal.  

A apologia de fato criminoso é o elogio de um crime concreto, real, que ocorreu. Não se trata do elogio do tipo, do crime em abstrato.  

A ação incriminada é fazer apologia, isto é, louvar, elogiar, exaltar. Não se confunde a apologia com a simples manifestação de solidariedade, defesa ou apreço ou ainda manifestação favorável, ainda que veemente, como disseram Celso Delmanto e outros(Código penal comentado, 6ª edição, pág. 567), não sendo punível a mera opinião, como ensinou Heleno Fragoso(Lições de direito penal, Parte Especial, volume III, 1965, pág. 926). A apologia que se pune é o fato criminoso, ou seja, fato real e determinado que a lei tipifica como crime, não bastando a apologia de fato contravencional ou imoral.  

A conduta constante do artigo 287 do Código Penal alcança crime praticado. É elogiando ou exaltando-o (fazendo apologia), que o agente indiretamente incita. 

Teria havido calúnia?  

Caluniar é fazer acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui um significado particularmente ligado à difamação, como ensinou Guilherme de Souza Nucci(Código penal comentado, 8ª edição, pág. 647). A legislação penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. Na calúnia atribui-se a alguém fato definido como crime.  

O elemento subjetivo do tipo é o dolo.  

Mas, não basta, para a configuração do crime de caluniar, imputar a alguém a prática de um crime, sendo necessário uma situação específica, contendo o autor, situação e objeto. A esse respeito já entendeu o STF, no AO 1.402 – RR, 19 de setembro de 2006, Informativo 141.  

O objeto material do crime é a honra e a imagem da pessoa, que sofreu com a conduta criminosa.  

A calúnia é crime instantâneo, comissivo, formal.  

Observe-se que há uma segunda figura no crime de calúnia que é propalar(espalhar, dar publicidade) ou divulgar(tornar conhecido de mais alguém).  

Conhecida é a lição de Antolisei, citada por Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, 7º edição, pág. 179), de que “a manifestação ofensiva tem um significado que, embora relacionado com as palavras pronunciadas ou escritas, ou com os gestos realizados, nem sempre é idêntico para todas as pessoas. O que decide é o significado objetivo, ou seja, o sentido que a expressão tem no ambiente em que o fato se desenvolve, segundo a opinião da generalidade das pessoas.  

Como bem esclarece o antigo professor da Universidade de Turim, o mesmo critério deve ser seguido, em relação ao valor ofensivo da palavra ou do ato, não se considerando a especial suscetibilidade da pessoa atingida. Isto, porém, não significa que não seja muitas vezes relativo o valor ofensivo de uma expressão, dependendo das circunstâncias, do tempo e do lugar, bem como do estado e da posição social da pessoa visada, e, sobretudo, da direção da vontade (animus injuriandi).

Ao chamar o presidente do TSE, sem a menor cerimônia, de “idiota e imbecil”, praticou o crime de injúria. Isso pelo que noticiou o periódico foi textual. 

A injúria imputa não fatos, mas defeitos morais que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, seja por gestos, palavras, atitudes, etc. 

O presidente da República agrediu a honra do presidente do TSE. Na lição de Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, artigos 121 a 212, 7ª edição, pág. 1983, pág. 178), subjetivamente a honra seria o sentimento da própria dignidade; objetivamente, reputação, bom nome e estima no grupo social. Como ensinou Wetzel, no entanto, o conceito de honra é normativo e não fático. Ela não consiste na fatual opinião que o mundo circundante tenha do sujeito (boa fama)- nem na fatual opinião que o indivíduo tenha de si mesmo (sentimento da própria dignidade). 

Ainda ensinou Heleno Fragoso que o objeto da tutela jurídica nos crimes contra a honra é a pretensão ao respeito da própria dignidade. A lei a protege, ameaçando de pena manifestações do pensamento que atingem a estima social, a reputação, a dignidade e o decoro, configurando os crimes de calúnia, difamação e injúria. É da lição da doutrina que os dois primeiros crimes atingem a honra no sentido objetivo, tendo por objeto da tutela jurídica a reputação e o bom nome. Na injúria, a ofensa seria feita à dignidade e ao decoro, atingindo, assim, a honra subjetiva. De toda sorte nos crimes contra a honra atingem-se a pretensão ao respeito, interpenetrando-se os aspectos sentimentais e ético-sociais da honra. 

Diversa é a difamação.  

Ao dizer que o atual presidente do TSE apoia a pedofilia o presidente da República poderia ter praticado o crime de difamação.  

Difamar significa algo desairoso a outrem. A ação consiste em atribuir a alguém a prática de determinado fato, que lhe ofende a reputação ou o bom nome. A reputação, como ensinou Maggiore, II, 826 , é a estima que se goza na sociedade, em virtude do próprio engenho ou de qualidades morais, da habilidade em uma arte, profissão ou disciplina, algo mais do que a consideração a menos do que o renome e a fama. Ora, para o caso, há um fato determinado, uma conduta correta e precisa e não simplesmente vícios e defeitos como na injúria. 

A difamação exige o dolo.  

Com a difamação tem-se o objetivo de desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. Mas é necessário a imputação do fato. É preciso que o agente faça referência a um acontecimento que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, tempo. Não é um simples insulto.  

A difamação é crime comum, comissivo, formal. Consuma-se esse crime quando a imputação chega a conhecimento de terceiro, que não a vítima.  

Fala a redação do Código Penal de 1940, em sua parte especial, que pode haver o perdão judicial (forma de extinção da punibilidade), deixando o juiz de aplicar a pena nos seguintes casos: 

a) Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

b) No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Por fim, não constituem injúria ou difamação, a teor do artigo 142 do Código Penal: a) A ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; 

c) A opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar; 

d) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de oficio. 

O triste pronunciamento indicado não se enquadra em nenhum dos casos de isenção da pena previstos no Código Penal. 

Incide o artigo 141 do Código Penal: 

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

……… 

II – contra funcionário público, em razão de suas funções; 

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. 

………… 

§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 2º – (VETADO). 

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).  

A afronta à honra de um agente público é causa de aumento em consideração ao interesse maior da Administração.  

Por sua vez, tendo em vista que os delitos contra a  honra afetam substancialmente à reputação e o amor próprio da vítima, será natural punir com maior rigor o agente que se valha de meio próprio para a propagação da calúnia, da difamação ou da injúria.  

Tenha-se então a gravidade do que é dito no parágrafo único do artigo 141 do Código Penal, que prevê a hipótese do agente atuar fundamentado em motivo torpe(vil, repugnante), dobrando-se a pena.  

Aplica-se para o caso a Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Análise: o voto impresso

Por Ney Lopes*

O radicalismo dificulta a análise isenta da emenda constitucional, que tramita no Congresso, acerca da impressão de cédulas em papel na votação e na apuração de eleições, plebiscitos e referendos no Brasil.

Mesmo assim, seguem algumas reflexões.

A polêmica acentua-se, pelo enfático apoio dado à proposta pelo presidente Bolsonaro.

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, é contrário.

O principal argumento seria a falta de provas concretas, que justifiquem a revisão do atual voto eletrônico.

Causou surpresa, o PDT pronunciar-se a favor da impressão do voto.

A justificativa, certamente está no fato do líder histórico do partido, Leonel Brizola, candidato a governador do Rio de Janeiro, ter sido vítima em 1982 de manipulação de dados no sistema de “computadores” da empresa Proconsult, contratada à época pelo TRE-RJ para totalizar as votações das zonas eleitorais.

A falsificação na contagem foi descoberta pela imprensa.

No resultado final, Brizola se elegeu.

Do ponto de vista global, somente o Brasil, Bangladesh e Butão usam urna eletrônica, sem comprovante do voto impresso.

Em alguns países, o eleitor confere o voto através de um visor e depois cai automaticamente em uma urna, sem nenhuma intervenção humana.

É o caso da Índia, cujo sistema era igual ao brasileiro, mas mudou, a partir de 2019.

Nos Estados Unidos, na grande maioria dos distritos, o eleitor vota em formulário próprio, preenchendo círculos ou setas, com caneta preta.

Ao ser depositado, o voto é lido por um scanner óptico, que digitaliza.

Em certos estados americanos são usadas urnas eletrônicas, que imprimem a cédula, depositada automaticamente em uma urna, sem contato do eleitor.

No Brasil, as dúvidas sobre a segurança nascem a partir do software (programa rodado no computador).

A hipótese é que, caso adulterado, o software comprometeria todas as checagens.

O TSE argumenta, que as urnas não estando ligadas à internet é uma garantia, de que não podem ser “hackeadas”.

 Técnicos discordam e admitem que o atacante vai tentar adulterar o software, antes de instalado nas urnas, ou seja, durante a gravação dos cartões de memória, ou após eles serem gravados.

Teoricamente, alguém que carrega os cartões de memória (com o software) pode fazer isso.

Ao que se saiba, nunca aconteceu, mas é possível.

A proposta em debate prevê que o eleitor, ainda dentro da cabine de votação, possa auditar o registro do seu voto.

 Não haveria identificação do eleitor incluída no registro, que grava cada voto, seja digital, ou impresso.

Hoje, essa auditagem é feita de forma eletrônica, sem comprovante físico, independente do software.

Os especialistas reconhecem que nenhum sistema eletrônico é considerado totalmente seguro.

 Nem o Pentágono, NASA, ou FBI são invioláveis.

O argumento contrário a mudança, também apoiado por técnicos de informática, é que durante a auditagem, ou emissão de boletim impresso da urna, poderia ser desvendada a identidade do eleitor e servir como “recibo” de compra de voto, ferindo o princípio do voto secreto.

Na discussão, de prós e contra, ponderam-se os custos do módulo impressor, urna plástica descartável para armazenamento dos votos impressos, bobinas de papel, lacres de segurança, transporte e armazenamento.

Estima-se despesa de R$ 2 bilhões de reais.

Na verdade, não se negam exemplos de erros de programação e fraudes em computadores.

Por mais que existam proteções, sempre escapa algo despercebido, que favorece os criminosos burlarem todos os bloqueios.

Porém, a opinião sobre esse polêmico tema, não poderá vincular-se ao pêndulo da radicalização entre Bolsonaro e Lula.

Uns e outros pecam por excessos, ou falsos argumentos.

Conclui-se, que não seria demasia aperfeiçoar o sistema de votação eletrônica brasileiro.

Todavia, é desproporcional considerá-lo fraudulento, ao ponto de viciar as eleições de 2022.

Até hoje funcionou regularmente, sob a fiscalização da justiça eleitoral.

Em tais condições, o aperfeiçoamento do voto eletrônico, dependerá do Congresso Nacional.

Qualquer que seja a decisão, em nada comprometerá o resultado das eleições gerais.

A arte política será capaz de construir alternativas de implantação gradual, rejeitando os anúncios apocalípticos, de que o atual voto eletrônico fraudará os resultados em 2022.

Inexistem razões para pânico.

Cabe ao internauta do artigo formar o seu juízo.

*E jornalista, ex-deputado federal, professor de direito constitucional da UFRN e advogado.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Freios ao capitão

Jair Bolsonaro e Dias Toffoli em solenidade no Planalto
Jair Bolsonaro e Dias Toffoli em solenidade no Planalto (Pablo Jacob)

O isolamento político de Jair Bolsonaro não se reflete apenas em derrotas no Congresso. O presidente também tem apanhado no Supremo, cada vez mais acionado para conter seus desatinos na pandemia.

O capitão ameaçava derrubar medidas de governadores e prefeitos para restringir a circulação de pessoas. Antes que ele assinasse o decreto, o Supremo tirou a tinta da caneta. Na quarta-feira, o ministro Alexandre de Moraes proibiu Bolsonaro de atropelar estados e municípios. Ele ainda anotou que as divergências entre autoridades federais têm causado “insegurança, intranquilidade e justificado receio” na sociedade.

Não foi a primeira derrota relevante do Planalto. Na semana passada, o ministro Luís Roberto Barroso proibiu a Secom de torrar dinheiro público numa propaganda com o slogan “O Brasil não pode parar”. Ele escreveu que a campanha era “desinformativa”; não obedecia ao interesse público, deseducava a população e poderia favorecer a propagação do vírus.

Fora dos autos, o Supremo também tem dado recados de que o governo não pode tudo. O ministro Dias Toffoli, que às vezes parece um auxiliar de Bolsonaro, fez questão de declarar apoio ao titular da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. O ministro Gilmar Mendes foi mais direto. “A Constituição não permite que o presidente adote políticas genocidas”, afirmou.
*

Para debochar do enfraquecimento de Bolsonaro, políticos da oposição passaram a chamá-lo de rainha da Inglaterra. É uma injustiça com Elizabeth II, que respeita a liturgia do cargo e não aluga os ouvidos dos súditos.

No domingo, a rainha interrompeu a programação da TV pela quinta vez em 68 anos de reinado. Ela fez um agradecimento aos profissionais da saúde, defendeu o isolamento social e pediu que os britânicos permaneçam em casa para se proteger do coronavírus.

Bolsonaro acaba de fazer o quinto pronunciamento televisivo em menos de um mês. Ele moderou o tom, mas insistiu em distorcer uma fala da Organização Mundial da Saúde para torpedear a quarentena.

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PGR tenta no STF destituir servidores nomeados sem concurso na Assembleia

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Portal No Ar

A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão liminar do ministro Luis Roberto Barroso que havia indeferido o pedido de destituição dos servidores efetivados na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte sem concurso público.

No pedido, Dodge reitera que houve enquadramento de servidores transferidos de órgãos e entidades diversos e pessoas ocupantes exclusivamente de cargos comissionados em cargos efetivos de sua estrutura, sem prévia realização de concurso público, conforme denunciado pelo Ministério Público do RN em 2008.

Para a PGR há inconstitucionalidade em artigos da Constituição estadual que autorizavam a transposição de servidores não concursados para cargos efetivos da Administração. “A reclamação também encontra apoio na deliberada desconsideração do efeito temporal ex tunc do citado acórdão – caracterizadora de usurpação da competência da Suprema Corte –, e na contrariedade à Súmula Vinculante 43, dada a multiplicidade dos casos de provimento de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte sem concurso público”, diz o documento.

Por fim, o documento também reforça a suposta irregularidade. “A inércia administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte fere a impessoalidade na Administração Pública, além de desprestigiar a força vinculante e os efeitos retroativos do julgado da Suprema Corte, em inadmissível usurpação da sua competência e desobediência à sua autoridade como guardiã da Constituição”.

A Assembleia Legislativa não se pronunciou sobre o assunto até a publicação desta matéria.