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O senador Styvenson Valentim vai trocar o Podemos pelo União Brasil. A informação foi revelada nesta quarta-feira, 5 de abril, pelo Jornal Agora RN.
O convite teria partido do senador Sérgio Moro (União Brasil/PR), uma figura cuja admiração de Styvenson ficou estremecida quando fez exatamente a troca do Podemos pelo União Brasil no início do ano passado.
O União Brasil tem três ministros no governo Lula: Juscelino Filho (Comunicações), Waldez Góes (desenvolvimento regional) e Daniela do Waguinho (turismo).
Styvenson é ferrenho opositor do PT. Faz duras críticas a governadora Fátima Bezerra (PT) e não poupa o início do terceiro mandato do presidente Lula.
No Rio Grande do Norte, o União Brasil tem os deputados federais Paulinho Freire e Benes Leocádio e os deputados estaduais Ivanilson Oliveira e Taveira Junior. A legenda é presidida pelo ex-senador José Agripino.
O Blog do Barreto questionou o senador sobre o assunto por meio de mensagem. Styvenson visualizou e não respondeu.
Nota do Blog: ficar subordinado a José Agripino pode ser uma péssima ideia para os planos de Styvenson para 2026.
Teria havido extorsão?
Por Rogério Tadeu Romano*
Consoante informou o site Consultor Jurídico, em 26 de março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu ação penal contra o advogado Rodrigo Tacla Duran. A decisão é do dia 24.3 do corrente ano.
O ministro Lewandowski determinou que a 13ª Vara Federal de Curitiba seja informada com urgência da decisão. E ordenou que mais informações sobre o processo sejam fornecidas no prazo de dez dias.
Na prática, a determinação de Lewandowski trava qualquer investigação ou tentativa de coação contra o advogado, que acusa o ex-juiz e atual senador Sergio Moro de fazer da finada “lava jato” um verdadeiro balcão de negócios.
O caso é tratado nos Processos 5018184-86.2018.4.04.7000 e 5019961-43.2017.4.04.7000 e ainda na Rcl 43.007.
Ocorre que, segundo o que disse o Jornal do Brasil, em 28.3.23, essa audiência em que o juiz Eduardo Appio ouviu Rodrigo Tacla Duran foi interrompida depois que o advogado que prestou serviços à Odebrecht acusou Sergio Moro e o ex-procurador da República Deltan Dallagnol, por envolvimento num caso de extorsão.
“Diante da notícia crime de extorsão, em tese, pelo interrogado, envolvendo parlamentares com prerrogativa de foro, ou seja, Deputado Deltan Dalagnol e o Senador Sério Moro, bem como as pessoas do advogado Zocolotto e do dito cabo eleitoral Fabio Aguayo, encerro a presente audiência para evitar futuro impedimento, sendo certa a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, juiz natural do feito, porque prevento, já tendo despachado nos presentes autos”, despachou o juiz, que é titular da 13a. Vara Federal de Curitiba, onde Moro atuava.
Na linha do que foi dito pelo G1 Paraná RPC, em 28.3.2023, o advogado Rodrigo Tacla Duran, acusado de lavagem de dinheiro pela operação Lava Jato, citou em depoimento remoto à Justiça Federal de Curitiba o senador Sergio Moro (União Brasil) e o deputado federal Deltan Dallagnol (Podemos) em um caso de suposta extorsão.
Observo o que disse Miguel do Rosário, em reportagem para o Portal 247, em 28.3.2023:
“Em resumo, ele acusa a organização criminosa liderada por Sergio Moro e Deltan Dallagnol de tentar extorqui-lo em cinco milhões de dólares, para que ele não fosse preso e mantivesse parte de seu dinheiro depositado no exterior. O pedido de extorsão foi feito por Orlando Zucolotto, sócio de Rosângela Moro, esposa de Sergio Moro, através de uma mensagem do aplicativo Wicr Me.”
Após a audiência, o juiz Appio encaminhou Tacla Duran ao programa federal de testemunhas protegidas “por conta do grande poderio político e econômico dos envolvidos”
Parece um retorno de personagens do passado, que pareciam estar a hibernar no presente.
A Lava-Jato representou uma verdadeira operação política muito mais do que jurídica no Brasil.
Ela teve forte conteúdo político e se destacou por ser uma verdadeira “UDN de toga”.
Isso porque, como algo que foi considerado pelas elites do país, uma intervenção moralizadora na política nacional, ela foi um verdadeiro instrumento político que levou a prisão de Lula, por mais de 1(um) ano. Fala-se até que o atual presidente tem fortes mágoas do ocorrido.
Toda a mídia que se apoia no mercado apoiou a operação. Uma fundação seria montada para dar continuidade a essa marca.
Repetia-se o que a elite brasileira, em 1954, através de seus principais porta-vozes e defensora à época, falava em nome da moralidade, ao dizer que havia “um mar de lama”, no palácio de governo, que não era do interesse dos Estados Unidos da América, grande vencedora do segundo grande conflito do século XX e guardiã do capitalismo.
No passado, era o deputado Carlos Lacerda, da União Democrática Nacional(UDN), o grande defensor da classe média. A partir de 2014, quando a operação começou, era o juiz Sérgio Moro apoiado por procuradores da República, sendo que o chefe deles, Deltan Dalagnol, seria, após, eleito como parlamentar pelo Paraná.
Moro com isso ingressou na carreira política como ministro da justiça de um governo contrário ao PT e as esquerdas e, após, senador, na maré de uma plataforma conservadora de direita.
O tempo, à luz da chamada operação Vaza-Jato, escancarou o que era tudo aquilo. O STF identificou, acertadamente, o juiz que estava à frente desses processos como suspeito.
Nada pior para um processo que um juiz seja declarado suspeito. É a patologia do processo, um fator patológico de nulidade da relação jurídico processual havida.
Observo o que disse o Estadão, em 22 de abril de 2021:
“Em um duro revés para a Operação Lava Jato, a maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta quinta-feira (22) para confirmar a decisão da Segunda Turma que declarou a suspeição do ex-juiz federal Sérgio Moro ao condenar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na ação do triplex do Guarujá. Sete ministros já votaram para manter de pé o entendimento de que Moro foi parcial no caso – e apenas dois defenderam o arquivamento da controvérsia.
A posição do plenário marca uma nova vitória do petista no STF, impõe uma amarga derrota à Lava Jato e frustra o relator da operação, Edson Fachin, que havia tentado uma manobra para esvaziar a discussão sobre a conduta de Moro à frente da Justiça Federal de Curitiba.”
Evidenciou-se, às escâncaras a parcialidade de um juiz.
Data vênia, imparcialidade e competência são pressupostos processuais. Mas, a apreciação da suspeição antecede ao da competência. Ambos são requisitos de validade da relação processual. Uma diz respeito ao juízo (competência) e outra ao juiz (suspeição).
Observo que os princípios estampados no artigo quinto, LIII, da Constituição Federal, bem como o artigo oitavo, i, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não têm por fim assegurar somente um juiz previamente designado em lei para julgar a demanda, mas também – e sobretudo – garantir que as partes contêm com um juiz imparcial. Como bem disse Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, décima edição, pág. 293), então essa é a razão pela qual a exceção de suspeição ou de impedimento precede toda e qualquer outra defesa indireta contra o processo. Afinal, um juiz parcial não seria legalmente aceitável para decidir qualquer outro obstáculo ao correto desenvolvimento processual. Essa é a razão de que a arguição de suspeição precede a qualquer outra.
Mas o depoimento de Tacla Duran vai mais além. Retrata a possibilidade de existência de um crime de extorsão, um grave delito penal.
Dispõe o artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
Para Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado,8ª edição, pág. 737), a extorsão é uma variante patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. Explica que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Assim enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal.
O objeto da tutela jurídica neste crime é o patrimônio, bem como a liberdade e a incolumidade pessoal.
Os sujeitos ativos podem ser quaisquer pessoas. Sendo funcionário público a simples exigência de uma vantagem indevida em razão da função caracteriza o delito de concussão previsto no artigo 316 do Código Penal. Se o agente constrange alguém com o emprego de violência ou mediante grave ameaça, para obter proveito indevido, não pratica unicamente o crime de concussão, indo mais além, praticando um crime de extorsão (RT 329/100, 435/296, 475/276, 714/375).
É vítima aquele que é sujeito à violência ou ameaça, o que deixa de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa, e, ainda, o que sofre o prejuízo jurídico.
Para Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, 7ª edição, pág. 306) a ação incriminada é, fundamentalmente, um constrangimento ilegal, que se pratica com o fim de se obter indevida vantagem econômica. Consiste em constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Diz ele que o processo executivo da extorsão deverá ser a violência ou grave ameaça. Ora, são precisamente os meios de execução que distinguem este crime do estelionato, pois, neste último, a vantagem indevida se obtém mediante fraude, pois o agente induz o lesado em erro, levando-o, assim, a praticar a ação que pretende.
Ensinou Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, volume VII, pág. 69 e 70) que “uma das mais frequentes formas de extorsão é a praticada mediante ameaça de revelação de fatos escandalosos ou difamatórios, para coagir o ameaçado a comprar o silêncio do ameaçador. É a chantagem, dos franceses, ou blackmail dos ingleses”.
Certamente o constrangimento deve ser praticado com o propósito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica. A questão do momento consumativo deste crime, perante a lei brasileira, levou a Magalhães Noronha (Crimes contra o patrimônio, I, 224) entender ser necessário a consumação, assim como algumas decisões (RF 181/343), para que o agente obtenha efetiva vantagem patrimonial. Nelson Hungria (obra citada, volume VII, pág. 71) e Oscar Stevenson (Direito penal, 1948, 36) entenderam que ser o crime formal, consumando-se com o resultado do constrangimento, sendo, para isso, irrelevante que o agente venha ou não a conseguir a vantagem pretendida.
Se confirmada a existência desse crime observar-se-á que a Lava-Jato chegou ao fundo do poço.
Mais do que uma operação política era um caso de polícia.
*É procurador da república aposentado com atuação no RN.
Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.
O Brasil está sob ameaça
Rogério Tadeu Romano*
I – UMA PERIGOSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
O Primeiro Comando da Capital (PCC) é a maior organização criminosa do Brasil, com atuação principalmente no estado de São Paulo, mas também em todo o território brasileiro, além de países próximos como Paraguai, Bolívia, Colômbia e Venezuela. Possui cerca de 30 mil membros, sendo 8 mil apenas em São Paulo.
A organização é financiada principalmente pelo tráfico de drogas, mas roubos de cargas, assaltos a bancos e sequestros também são fontes de faturamento.
Na verdade, essa organização criminosa tem encharcado o mercado europeu de cocaína, uma de suas principais fontes de recursos.
Seus métodos são semelhantes ao da máfia italiana.
A onda de atentados contra a população civil tem mostrado seu poder de força.
Estamos diante da talvez mais poderosa organização criminosa em atividade no Brasil com tentáculos que começam a partir dos estabelecimentos penitenciários.
Dentro de uma complexa estrutura há dentro dela o que se chama de Sintonia Secreta, grupo responsável por operações especiais, que está envolvido nos planos de resgate do líder máximo da organização criminosa, Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola.
Por sinal, sabe-se que o PCC gastou R$ 5 milhões para resgatar Marcola.
Os bandidos queriam resgatar o chefão, mas, com o fracasso da ação, decidiram atacar autoridades em Rondônia, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo. Além de policiais e agentes prisionais, a facção pretendia atacar o senador Sérgio Moro (União Brasil-PR), sua mulher, a deputada federal Rosângela Moro (União Brasil-SP), e os dois filhos do casal. Também planejava agir contra Lincoln Gakiya, promotor de justiça de São Paulo, que é alvo há anos dessa organização criminosa e é um dos mais ferrenhos no combate à maior facção criminosa do país. Ele está no topo da lista de “decretados”.
Repetem o que a máfia italiana fez ao matar o juiz Giovanni Falconi.
Como nos disse Roberto Godoy, em artigo para o Estadão, membros do Ministério Público envolvidos em investigação, obtiveram então informações sobre planos para matar Lourival Gomes, então secretário da Administração Penitenciária, e o hoje deputado federal Coronel Telhada, na época parlamentar estadual. Em 2010, Telhada era comandante das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) quando o PCC tentou matá-lo pela primeira vez. Os bandidos dispararam 11 tiros contra o policial, que conseguiu escapar. A tropa comandada por Telhada era responsável por algumas das principais ações contra a facção no Estado.
Há 20 anos, a facção (organização criminosa) assassinou o juiz-corregedor dos presídios de Presidente Prudente, Antonio José Machados Dias, em uma emboscada planejada por Marcola. Dois anos depois, a facção se vingou de José Ismael Pedrosa, ex-diretor da Casa de Detenção na época do massacre de 111 presos no Carandiru e do Centro de Ressocialização Penitenciária (CRP), antigo anexo da Casa de Custódia de Taubaté. Em 2006, a facção faria uma série de ataques contra forças policiais no estado, assassinando 59 agentes públicos.
Três anos depois do primeiro atentado contra Telhada, Gakiya obteve provas de que a facção queria matar Geraldo Alckmin, então governador de São Paulo. Interceptações telefônicas mostraram que pelo menos desde 2011 a facção planeja matar o governador.
Nesses dias, a PF prendeu nove integrantes do PCC que planejavam assassinar e sequestrar autoridades em SP, MT, RO, PR e DF, além de resgatar o narcotraficante Marcola. O senador Sérgio Moro (União-PR), ex-ministro da Justiça, era um dos alvos.
II – A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM) E A FACÇÃO CRIMINOSA
Não se desconhece a Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça que propôs a adoção do conceito de crime organizado estabelecido na Convenção de Palermo, estabelecendo, inclusive o compartilhamento de informações entre a Receita Federal, Policia Federal, Justiça Federal, Ministério Público, nas investigações desse jaez.
Tem-se da leitura da Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo, aprovada pelo Decreto Legislativo 231, de 29 de maio de 2003 e promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004), que é necessário comprovar a natureza estável do grupo criminoso, a existência de relação hierarquizada entre os seus membros, divisão de tarefas, diversos escalões, utilização de variados métodos de comunicação entre seus integrantes, constantemente trocados, em linguagem cifrada, sendo que os valores obtidos são empregados na aquisição de bens, que podem ser colocados em nome de terceiros, a fim de ocultar os verdadeiros proprietários e para fomentar um aparente comércio ilícito, como forma de ocultar e ou dissimular a sua origem espúria e materializar benefícios econômicos aos criminosos.
A esse respeito disseram Luiz Flávio Gomes e Raul Cervini (Crime Organizado: enfoques criminológicos jurídicos (Lei 9.034/1995) e Política Criminal. São Paulo: Revistas dos Tribunais,1997):
“O crime organizado possui uma textura diversa: tem caráter transnacional na medida em que não respeita as fronteiras de cada país e apresenta características assemelhadas em várias nações; detêm um imenso poder com base numa estratégia global e numa estrutura organizativa que lhe permite aproveitar as fraquezas estruturais do sistema penal; provoca danosidade social de alto vulto; tem grande força de expansão, compreendendo uma gama de condutas infracionais sem vítimas ou com vítimas difusas; dispõe de meios instrumentais de moderna tecnologia; apresenta um intrincado esquema de conexões com outros grupos delinquenciais e uma rede subterrânea de ligações com os quadros oficiais da vida social, econômica e política da comunidade; origina atos de extrema violência; exibe um poder de corrupção de difícil visibilidade; urde mil disfarces e simulações e, em resumo, é capaz de inerciar ou fragilizar os Poderes do próprio Estado. (1997, p. 25).”
Por sua vez, as facções criminosas são um grupo de indivíduos, com organização paramilitar, que possuem hierarquia em sua composição e muita disciplina para prática de crimes e o principal deles é o tráfico de drogas.
A Lei 12.850 prevê tipo penal, no artigo 2º, um crime com relação a quem promova, constitua, financie ou integre pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, incorrendo, nas mesmas penas, quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva a organização criminosa.
A pena in abstrato previsto é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa, sem prejuízo de outras correspondentes.
Trata-se de crime de perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso.
Penso que é crime que envolve perigo coletivo, comum, uma vez que ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.
É crime contra a paz pública, independente daqueles que na societatis delinquentium vierem a ser praticados, desde que sejam punidos com penas máximas superiores a quatro anos ou revelem o caráter transnacional, havendo concurso material entre tal crime e os que vierem a ser praticados pela organização criminosa.
III – UMA PROPOSTA DE LEI
Em face das ameaças de morte e a segurança de autoridades, o ex-juiz e senador Sérgio Moro apresentou projeto de lei extravagante que prevê, dentre outras medidas, pena máxima de 12 anos em presídios federais de segurança máxima a quem planejar ataques a autoridades, como juízes, promotores, policiais e políticos. A punição também se estende a quem ordenar as tentativas de atentado.
Além disso, a proposta do senador diz que, diante de uma situação de risco decorrente do exercício da função, autoridades judiciais ou membros do Ministério Público poderão comunicar o fato à Polícia Judiciária, que avaliará a necessidade de proteção pessoal.
Segundo a matéria, quem impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de uma infração penal que envolva uma organização criminosa pode ser condenado a uma pena de três a oito anos de prisão.
IV – O IMPEDIMENTO E EMBARAÇAMENTO A INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Lembremos, por fim, o tipo penal disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850, que se aproxima do delito de fraude processual.
Ali se diz:
- 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
Impedir é opor-se a, estorvar, não permitir, barrar, dificultar, obstar, sustar, tolher.
Embaraçar é dificultar, trazer desordem, confusão, perturbar.
A palavra investigação deve ser interpretada de forma extensiva, para abranger, não apenas, a investigação que é estritamente considerada (investigação pela polícia ou pelo Parquet), como ainda o próprio processo judicial, afastando-se a incidência do artigo 344 do Código Penal, que é a regra geral.
Assim o agente pode esconder, queimar documentos que possam comprovar a prática de crime de organização criminosa prevista na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013.
A pena in abstrato prevista é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa, sem prejuízo de outras correspondentes.
Sobre ele cabe ao Parquet a proposta de acordo de não persecução penal
V- A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
Se não ficarmos atentos, se o governo não tomar providências drásticas, corremos o risco de ser submetidos a um estado narcotraficante, como aconteceu na Colômbia durante anos. É uma situação a que não podemos chegar, como bem lembrou Merval Pereira, em sua coluna para o Globo, ainda em 23.3.23.
Há um terrível confronto entre o Estado de Direito, que é o que queremos manter, pois a democracia é o melhor regime, e o “Estado do Bandido”, que é o crime organizado, pondo em perigo a sociedade.
*É procurador da república aposentado com atuação no RN.
Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.