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O chamado caso Kerinho tem chamado a atenção dos estudiosos do processo eleitoral

Mandato de Beto depende do registro de candidatura de Kerinho (Foto: reprodução)

Por Rogério Tadeu Romano*

Inicialmente, Kerinho teve seu registro de candidatura indeferido por um suposto atraso na entrega de documentos, porém o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) modificou a decisão das instâncias inferiores e acolheu um relatório apontando que o erro havia sido no sistema da própria Justiça Eleitoral. No entanto, tais documentos não incluíam a comprovação de pagamento ou parcelamento de uma multa eleitoral, cujo prazo de apresentação se esgotou em agosto de 2018 sem ter sido cumprido.

O parecer do procurador Regional Eleitoral, Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, aponta que, além dessa multa, novas informações surgiram dando conta de que Kerinho, já durante a campanha, ainda mantinha um cargo comissionado na Prefeitura de Monte Alegre, o que não é permitido pela legislação eleitoral. A Lei das Eleições obriga os candidatos a se desincompatibilizarem de cargos públicos três meses antes do pleito.

Questionada a respeito, a Prefeitura de Monte Alegre confirmou (com envio inclusive dos contracheques) que Kericlis Ribeiro “ocupou o cargo em comissão de Coordenador de Apoio aos Conselhos, junto à Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social” de fevereiro de 2017 até 30 de dezembro de 2018, portanto durante toda a campanha eleitoral.

“(…) não houve a devida desincompatibilização em relação ao referido cargo de confiança, incidindo assim essa causa de inelegibilidade, o que também constitui óbice ao deferimento do registro de candidatura”.

O julgamento realizou-se, no dia 22 de janeiro do corrente ano pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

A defesa de Kericles Alves, o Kerinho, então candidato a deputado federal em 2018 e que esta envolvido no caso que pode gerar mudança na Câmara Federal, entrou com pedido de adiamento do julgamento marcado para esta sexta-feira, 22, no Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.

Os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negaram, no dia 22 de janeiro do corrente ano, por 3 votos a 2, pedido feito pelos advogados do ex-candidato a deputado federal Kéricles Alves Ribeiro (PDT), o Kerinho, para adiar julgamento do processo marcado para hoje. A questão de ordem foi protocolada na noite anterior e poucas horas depois contestada pela defesa de Fernando Mineiro.

A depender do resultado do julgamento, pode haver uma mudança na composição da bancada do Rio Grande do Norte na Câmara Federal. O objeto do julgamento é o registro de candidatura de Kerinho. Há provas robustas de que o ex-candidato não se desincompatibilizou de um cargo comissionado na prefeitura de Monte Alegre até dezembro de 2018.

Pois bem: por 3 votos a 2, a Justiça Eleitoral tornou inelegível a candidatura de Kéricles Alves Ribeiro em razão de ilegalidades no registro, especialmente a não apresentação da quitação eleitoral no prazo legal e, principalmente, o fato de Kerinho ter ocupado um cargo de confiança na prefeitura de Monte Alegre até dezembro de 2018.

O TRE já havia indeferido a candidatura de Kerinho ainda na pré-campanha, mas após o resultado das urnas, os advogados de Beto Rosado assumiram a defesa do candidato e recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral, que acatou o argumento de que o sistema do TRE é que não havia identificado a documentação entregue. Os 8.990 votos de Kerinho, somados aos da coligação, garantiram a vaga de Beto Rosado.

Segundo o relator, Kerinho não só se manteve em cargo em comissão na prefeitura de Monte Alegre, como recebeu salário até dezembro de 2018.

É, sem dúvida, um caso dramático que envolve um processo eleitoral e impossibilita que um candidato eleito ao cargo de deputado federal, diante de um direito líquido e certo, possa exercer o seu mandato.

Discussão envolve os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

Erros materiais da própria Justiça Eleitoral e filigranas jurídicas contribuíram para prejudicar a efetividade do direito.

A forma procedimental como o curso do processo está tomando, afronta, sobremaneira, postulado constitucional e a melhor intepretação a fazer do processo, enquanto instrumento eficaz para a solução de litígio.

Tem-se que:

Constituição de 1988:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Código de Processo Civil : 

“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (…)

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…)

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

O dispositivo impõe “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Razoável indica, na Carta, o que qualquer ser humano comum aceita como próprio de quem tem bom-senso.

A Constituição da República, com a Emenda Constitucional 45, nos assegura e a todas as partes nos processos judiciais ou administrativos, a “razoável duração do processo”. Duro, porém, é processar o sentido e o alcance dessa “razoabilidade”.

Pelo princípio da economia processual, o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de esforço.

Duração razoável do processo é aquele aceitável à razão, isto é, dentro dos padrões mínimos de razoabilidade.

Já ensinou Ruy Barbosa(Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 53. N): “”a Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada”.

J.J.Gomes Canotilho(Direito Constitucional. 6ª. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 652,653) dizia, por sua vez: “ue: “… a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada”.

É inaceitável tamanho desprezo ao tempo como a que houve no feito discutido.

O artigo 37 da CF de 1988 já positivava a necessidade de o Estado – e, portanto, o Poder Judiciário – atuar de forma eficiente em seus atos. Trata-se da consagração do princípio da eficiência, o qual guarda intima relação com a noção de efetividade processual.

O princípio da eficiência foi positivado na magna carta através da EC 19 de 1998, e traz consigo a imposição ao agente público de atuar de forma a permitir que o Estado atinja os seus fins perante a sociedade, buscando-se sempre, neste sentido, resultados favoráveis ao todo social.  

 

 

 

É Inadmissível uma Justiça Eleitoral lenta. Ela está compromissada com prazos peremptórios e ainda com a celeridade como condição sine qua para sua efetividade.

José Rogério Cruz e Tucci(Duração razoável do processo. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAVAR, Maira Terra. Processo civil novas tendências. Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 436) sustentou que decorre do due process of law a garantia do processo sem a indevida morosidade.

Ainda Cruz e Tucci destacou ser um direito fundamental da parte ter um processo efetivo e que tramite em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF de 1988. E para José Rogério Cruz e Tucci, esse direito fundamental teria origem em diploma legal supranacional; conforme previsão do art. 6º, 1, da Convenção Europeia para Salvarguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 04 de novembro de 1950, em Roma, que prescreve a necessidade de o processo tramitar em prazo razoável, sem dilações indevidas. Na mesma direção é a previsão do art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.

Certamente, os advogados da parte contrária a Fernando Mineiro, com apoio do deputado federal Beto Rosado, que está ocupando a vaga em discussão, deverão entrar com recurso de embargos de declaração e, após, recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, ajuizando, possivelmente, ação cautelar inominada, com objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral noticiada.

Com o devido respeito, se assim for feito, faltariam ao requerente os requisitos de mérito da cautelar, que é uma tutela bi-instrumental, a proteger o processo, que não vive por si, mas para instrumentalizar a prática de direitos. Isso porque não existiriam, salvo melhor juízo, o perigo de demora e a fumaça de direito.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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Caso Kerinho: acórdão traz previsão execução do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário

O acórdão da decisão de ontem do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) foi publicado ontem à noite. O documento traz a previsão de realizar imediatamente o recalculo dos quocientes eleitoral e partidário da eleição para deputado federal no Estado.

Como os 8.990 votos de Kericles Alves Ribeiro, o Kerinho, foram anulados será necessário refazer os cálculos e com isso a coligação 100% RN perde a segunda vaga para a Do Lado Certo.

O texto que resume a decisão estabelece a tomada imediata de providências diante do novo resultado. Trocando em miúdos: a diplomação e posse de Fernando Mineiro (PT) na Câmara dos Deputados em substituição a Beto Rosado (PP).

Diz o texto:

(…) no mérito, por maioria de votos, restando vencidos os juízes Adriana Magalhães e Fernando Jales, e ressalvado o entendimento pessoal do juiz Carlos Wagner, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em indeferir o pedido de registro do candidatura de KERICLIS ALVES RIBEIRO ao cargo de DEPUTADO FEDERAL pela COLIGAÇÃO 100 % RN I, nas Eleições de 2018, e, por consequência, tornando nulos os votos a ele conferidos, determinando que se recalcule os quocientes previstos nos artigos 106 e 107 do Código Eleitoral em relação ao cargo de deputado federal, de forma imediata, procedendo-se, em seguida, à execução das medidas eventualmente cabíveis decorrentes da retotalização, nos termos do voto do relator e das notas orais, partes integrantes da presente decisão. O Juiz Geraldo Mota registrou o seu impedimento para atuar nos autos. Anotações e comunicações.

Leia o acórdão da decisão do Caso Kerinho

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Confira o que disseram Mineiro e Beto sobre o desfecho do caso Kerinho no TRE-RN

Beto e Mineiro ainda vão travar disputa no TSE (Fotomontagem: arquivo)

O ainda deputado federal Beto Rosado (PP) se disse surpreso com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN). Já Fernando Mineiro (PT) que teve o seu direito assegurado comentou que apenas aguarda a diplomação e posse.

Ontem por 3×2 o TRE-RN decidiu que o registro de candidatura do ex-candidato a deputado federal Kericles Alves Ribeiro, o “Kerinho”, deveria ser indeferido por ausência de prova de desincompatibilização de cargo comissionado na Prefeitura de Monte Alegre.

O caso Kerinho, como ficou conhecido, ainda será objeto de recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Confira a nota de Fernando Mineiro:

Em primeiro lugar, agradecer à militância,  aos advogados,  e a cada um e a cada uma das pessoas que – independente de serem do PT ou ter votado em mim – se somaram nesse verdadeiro movimento pelo respeito à democracia.  E à imprensa que publicou a verdade dos fatos.

Minha expectativa sempre foi a de que o TRE manteria a mesma posição que teve em 2018, assim como o MPE fez.

 

Agora, estou no aguardo que o TRE publique a decisão o mais rápido possível, faça a recontagem dos votos e a diplomação para que eu possa tomar posse e me somar com a bancada do PT na trincheira da Câmara Federal.

Confira a nota de Beto Rosado:

Como deputado federal pelo Progressistas, ocupando o cargo diplomado e garantido pelo TSE, recebi com surpresa a decisão do julgamento desta sexta-feira (22) no TRE. Respeito os renomados desembargadores da corte, mas o julgamento deixou muitas dúvidas acerca do processo em questão.
Nosso mandato segue em Brasília, respaldado pela vontade de mais de 71 mil potiguares e pelas regras previstas na Lei Eleitoral.
Sigo com a consciência tranquila de quem cumpre seu dever, com um trabalho sério e comprometido com o povo. Esse trabalho que é campeão em destinação de recursos para o interior. Que luta por bandeiras importantes e que geram empregos, nos setores produtivos do sal, fruticultura e petróleo. Que ajudou a salvar muitas vidas na pandemia destinando 28 respiradores, dezenas de ambulâncias e mais de R$ 10 milhões em recursos para a Saúde do RN em 2020. Entre tantas outras ações nos quatro cantos do Estado.
O compromisso do nosso mandato é com o RN. O povo que me elegeu sabe que pode contar com um deputado que não está em Brasília para alimentar disputa de esquerda x direita, mas para trabalhar e fazer o que precisa ser feito. Para ajudar os municípios, chegando junto quando mais precisam.
Não recebi ainda nenhum comunicado, mas quando isso ocorrer, tomarei as medidas cabíveis e necessárias. Confio na justiça! Confio na vontade de Deus!
Beto Rosado
Deputado Federal – Progressistas

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Agência Moscow

Análise da notícia │ A vitória de Fernando Mineiro no TRE. O que virá a partir de agora?

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Registro da candidatura de Kerinho é indeferido e Mineiro será deputado

Beto perde mandato para Mineiro (Fotomontagem: arquivo)

Por 3×2 o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) indeferiu o registro de candidatura de Kericles Alves Ribeiro com previsão de anulação dos seus 8.990 votos.

Assim será feito um novo cálculo do quociente eleitoral que resultará na ascensão de Fernando Mineiro (PT) para o cargo de deputado federal e a conversão de Beto Rosado (PP) em primeiro suplente da coligação 100% RN.

Votaram favoráveis ao indeferimento o relator Ricardo Tinoco, o desembargador Ibanez Monteiro e o juiz Carlos Wagner. Este último levou em consideração a não comprovação da desincompatibilização de Kerinho de cargo comissionado na Prefeitura de Monte Alegre, mas reconheceu que ele conseguiu comprovar quitação eleitoral após a retomada do processo.

Votaram em divergência com o relator os juízes Adriana Magalhães e Fernando Jales.

A decisão cabe recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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Transmissão ao vivo

Julgamento do caso Kerinho é retomado. Assista ao vivo

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Foro de Moscow

Foro de Moscow 266 │ Beto x Mineiro: quem vai ficar com a cadeira de deputado?

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Kerinho (Beto) sofre duas derrotas no julgamento do TRE/RN

Ricardo Tinoco é o relator do caso Kerinho (Foto: reprodução/Blog do Barreto)

O esperado julgamento do caso Kerinho que pode resultar na troca de Beto Rosado (PP) por Fernando Mineiro (PT) na representação do Rio Grande do Norte na Câmara dos Federal iniciou com duas derrotas para o ex-candidato a deputado.

Na primeira derrota os juízes do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN) decidiram por 3×2 que o julgamento não seria adiado sob alegação de cerceamento de defesa. Os magistrados entenderam que por se tratar de registro de candidatura não caberia apresentação de alegações finais.

Também por 3×2 os juízes rejeitaram embargos de declaração questionando a falta de um termo de posse assinado por Kerinho assumindo o cargo comissionando na Prefeitura de Monte Alegre. O entendimento majoritário é de que ele apresentou um documento de desincompatibilização, inclusive sob suspeita de falsidade ideológica.

Nos dois casos prevaleceu o entendimento do relator Ricardo Tinoco.

O julgamento não acabou. O pedido registro de candidatura está sendo julgado. Neste momento os advogados fazem a sustentação oral.

Se o registro de candidatura de Kerinho for negado seus 8.990 votos serão anulados e Beto Rosado perderá o mandato para Fernando Mineiro.

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Assista o julgamento do caso Kerinho

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Parecer do MP Eleitoral sobre o caso Kerinho confirma tese do Blog do Barreto

Mandato de Beto depende da validação dos votos de Kerinho (Foto: reprodução)

Durante os dois últimos anos o Blog do Barreto foi uma voz solitária tentando explicar onde estava o problema da disputa entre Beto Rosado (PP) e Fernando Mineiro (PT) pelo mandato de deputado federal.

O pivô do caso é Kericles Alves Robeiro, o “Kerinho”, candidato a deputado em 2018 que recebeu 8.990 votos. Ele teve o registro de candidatura indeferido porque ignorou duas intimações para apresentar sete documentos que necessários para poder entrar no pleito.

Com um recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ele alegou que houve falha no sistema, mas mesmo assim somente seis dos sete documentos necessários foram encontrados. Faltando a quitação eleitoral. A ausência do documento foi ignorada pelo relator do processo Jorge Mussi e pela corte. Assim retornando o processo para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidir quem fica com o mandato.

Na investigação encontraram os seguintes documentos:

1) cópia do documento oficial de identificação;

2) comprovante de escolaridade;

3) certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato;

4) certidão da Justiça Federal de 2º grau, do domicílio do candidato;

5) certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato;

6) certidão da Justiça Estadual de 2º grau, do domicílio do candidato;

Faltou a quitação eleitoral que é necessária para políticos que já foram punidos pela Justiça Eleitoral. À época das eleições 2018 Kerinho tinha três multas e não comprovou que as pagou.

A nossa tese se baseou na resolução da resolução Nº 23.455, de 15 de dezembro de 2015 que tem a seguinte redação:

1º Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).

2ºA quitação eleitoral de que trata o § 1º abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).

No parecer do Ministério Público Eleitoral, o procurador Ronaldo Sérgio Chaves, mostrou que a presença da quitação eleitoral é requisito necessário e que Kerinho ignorou as intimações para esclarecer o caso.

Pois bem, nada obstante tais documentos não tenham sido recepcionados na Justiça Eleitoral, por falha no sistema, já reconhecida pela Corte Superior Eleitoral, no momento do registro de candidatura havia se constatado que o requerente não possuía quitação eleitoral em razão de multa eleitoral.

E, por meio do ato ordinatório de ID 54374, foi possível observar que houve a intimação do requerente, não somente para juntar a cópia do documento oficial de identificação, comprovante de escolaridade e certidões de 1º e 2º grau das Justiças Estadual e Federal de seu domicílio eleitoral, como também para comprovar a quitação eleitoral, tendo em vista a detecção de pendência de multa eleitoral.

Contudo, o requerente quedou-se inerte e não supriu o vício quanto à regularização da quitação eleitoral (o prazo se encerrou no dia 31/08/2018, conforme registro no PJe datado de 1.º/09/2018), já que eventual documentação quanto a esse ponto não está dentre os documentos que não foram recepcionados por erro da Justiça Eleitoral, conforme se vê do item 47 supra.

O procurador aponta que Kerinho perdeu todos os prazos possíveis:

Desse modo, vê-se que, a despeito dessa e. Corte Regional ter concedido prazo para regularização, o requerente deixou de comprovar o parcelamento das multas eleitorais no tempo oportuno (julgamento do pedido de registro de candidatura), dentro do prazo fixado, de modo que sua prerrogativa de juntar documentos a esse respeito já se encontrava preclusa.

Mais a frente ele não deixa dúvidas que Kerinho teve todas as chances de esclarecer o assunto e apresentar a quitação eleitoral:

Destarte, mesmo considerando a documentação não recepcionada por falha no sistema da Justiça Eleitoral, não restou elidida, no tempo oportuno, a constatada falta de quitação eleitoral, mesmo com a devida concessão de prazo à época oferecida por essa e. Corte Regional.

Nota do Blog: alguns colegas chegaram a insinuar que eu estaria pregando a versão de Fernando Mineiro nesta história enquanto eles se omitiam sem se esforçar para entender o caso em profundidade. Não era proselitismo, era jornalismo.

Confira as matérias em que mostramos o que fora agora referendado pelo MP Eleitoral:

Caso Kerinho: documento do TSE confirma ausência de certidão de quitação eleitoral. Ainda não há decisão tomada nem motivo para Beto comemorar

 

Caso Kerinho: candidato não consegue comprovar que quitou multas eleitorais

 

Pedido recusado pelo TRE dificulta tese da defesa de Kerinho e validação de votos que podem garantir mandato de Beto

 

Caso Kerinho: lista de documentos identificados por técnico da Justiça Eleitoral não traz comprovantes de parcelamento de multas

 

Entenda porque Kerinho era obrigado a apresentar quitação eleitoral para registrar candidatura

 

Caso Kerinho: candidato segue sem conseguir tirar certidões no sistema do TSE

Leia o parecer do MP Eleitoral