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Mulher é condenada por injúria racial contra genro em Mossoró

Uma mulher foi condenada a uma pena de um ano e quatro meses de reclusão e 68 dias-multa, por ter proferido ofensas contra seu ex-genro, ato tipificado como Injúria Racial, tendo sido praticado na presença de várias pessoas, inclusive de transeuntes em via pública, na cidade de Mossoró. As agressões teriam sido feitas de forma gratuita, sem que houvesse qualquer animosidade anterior.

A acusada foi denunciada pelo Ministério Público Estadual por ter cometido o delito tipificado no Código Penal como Injúria Racial e na presença de várias pessoas, em 23 de dezembro de 2013, por volta das 20 horas, em residência situada no bairro Alto da Conceição, em Mossoró. Os fatos narrados indicam a injúria à vítima, com ofensa à dignidade e ao decoro, utilizando-se de elementos referente à raça.

Conforme a denúncia, a vítima foi à residência da acusada, sua sogra, buscar o filho que estava com a mãe. No entanto, quando ela percebeu a presença da vítima, começou a ofendê-lo, com expressões preconceituosas e ofensivas.

A denúncia traz ainda a informação de que, no momento das ofensas, estavam presentes um amigo da vítima, um senhor que mora em frente a residência da acusada e a filha da acusada e ex-companheira da vítima. A denúncia foi recebida em 13 de fevere iro de 2017.

Julgamento

 Para a 2ª Vara Criminal de Mossoró, a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas, pelos depoimentos prestados, pela vítima, assim como por meio das testemunhas levados aos autos, que foram contundentes em afirmar a ocorrência, não deixando pairar dúvidas de que a acusada foi responsável por ofender e insultar a dignidade e o decoro da vítima, utilizando elementos referentes a sua cor.

“Percebe-se, de forma cristalina, que os depoimentos das testemunhas são coerentes, harmônicos e convergentes, sem contradições dignas de nota, motivo pelo qual gozam de credibilidade no contexto probatório e autoriza a condenação. Nessa perspectiva, pelo fato do crime de injúria racial ser transeunte, em regra, não deixando vestígios, não se pode deixar de levar em consideração o elemento da prova oral”, destaca a sentença.

A sentença também ressaltou que foi expedido mandado de intimação para o endereço informado pela própria acusada, mas ela não foi encontrada, ficando ausente em seu interrogatório judicial. “De todo modo, a acusada não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, mesmo estando ciente da ação penal movida contra si, limitando-se a negar o fato no seu interrogatório policial”, salienta a decisão.

Fonte: TJRN

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Acordo entre Governo e sindicato garante a extinção de 2 mil processos na Justiça Potiguar

Além de representar o encerramento de mais de 4 mil processos nas Varas da Fazenda Pública, no primeiro grau da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, o acordo entre o Governo do Estado e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte (Sinte/RN), em 29 de abril, representou também a redução de mais de 2 mil processos no segundo grau, ou seja, no TJRN.

O acordo foi celebrado entre partes, durante a primeira sessão de trabalho do Núcleo de Ações Coletivas (NAC), sob a presidência da vice-presidente do TJ potiguar, desembargadora Zeneide Bezerra. Com o entendimento, 46 mil professores aposentados e da ativa foram beneficiados. O acerto entre Governo e Sinte abrange a Ação Coletiva nº 2016.010763-3 cujo procedimento reflete no cumprimento de sentença de mais de 4 mil ações de cumprimento, individualmente, distribuídas nos diversos Juízos do Estado do Rio Grande do Norte, ao que se chegou ao presente termo de conciliação.

A vice-presidente do TJRN salienta que o impacto do acordo firmado, no final de abril, tem diversos aspectos positivos. “Com a extinção desses processos, será possível dar baixa em, no mínimo, 200 processos para cada desembargador integrante das três Câmaras Cíveis do Tribunal”, observa a magistrada de segundo grau. “Esses processos foram extintos a partir de uma conciliação realizada pelo Núcleo de Ações Coletivas (NAC), ligado à Vice-Presidência, sendo um estímulo para tentarmos outros acordos”, frisa a desembargadora.

Zeneide Bezerra acrescenta que resultados como este não beneficiam somente a quem está na ponta, o cidadão, o jurisdicionado, que tem sua situação resolvida, quando as partes envolvidas no processo aderem à conciliação. “Desfechos como este contribuem para desafogar o Poder Judiciário, permitindo à Justiça encerrar definitivamente uma considerável quantidade de ações e propiciar aos magistrados que possam se dedicar à apreciação de outros processos”, destaca.

Dentro dos procedimentos preparatórios do acordo, o Estado do RN forneceu a listagem completa dos professores, que receberam, após o ajuizamento das execuções, os valores provenientes do 13º salário do ano de 2018, inclusive o valor do pagamento da folha no próximo mês de 2021. O Sinte/RN ficou responsável por aplicar a exclusão dos valores já pagos nas planilhas dos inativos e juntar aos autos. A entidade sindical realizou pesquisa no PJe a fim de localizar possíveis processos em duplicidade, entre os substituídos da ação coletiva e possíveis ações individuais, requerendo a exclusão destes em qualquer momento do processo, visando impedir a expedição de pagamento em duplicidade.

Fonte: TJRN

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TJRN define lista tríplice para juiz do TRE/RN

Desembargadores escolhem lista tríplice do TRE (Foto: reprodução)

Em sessão do Pleno do TJRN, desta quarta-feira (5), os desembargadores elegeram a lista tríplice para membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), classe jurista. Em 1º lugar ficou a advogada Adriana Magalhães Faustino Ferreira, em 2º o advogado Daniel Cabral Mariz Maia e em 3º o advogado Felipe Maciel Pinheiro Barros. Durante a definição, os integrantes da Corte Estadual de Justiça destacaram a qualidade profissional dos escolhidos, assim como dos demais expoentes do Direito que se inscreveram com o objetivo de postulação da vaga para a Corte Eleitoral potiguar.

A eleição para membro titular do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), na classe de jurista, ocorreu em virtude do término do biênio da advogada Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino. A advogada foi empossada no Regional Eleitoral em 3 de junho de 2019. A votação para a primeira colocação dela na lista tríplice ocorreu à unanimidade, assim como a do segundo lugar, Daniel Cabral Mariz Maia. O advogado Felipe Maciel Pinheiro Barros recebeu dez votos. Os desembargadores Expedito Ferreira e Cornélio Alves votaram para o terceiro lugar no advogado Júlio César de Souza Soares.

Ao final da votação, o presidente do TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro informou que irá enviar comunicação ao TRE/RN com o resultado da votação. Com base na lista tríplice, a definição sobre a vaga ficará a cargo da Presidência da República.

Os candidatos que se inscreveram no TJ potiguar para participar da escolha da lista tríplice foram:

Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino

Júlio César de Souza Soares

Felipe Maciel Pinheiro Barros

Romy Christine Nunes Sarmento da Costa

Paulo Henrique Marques Souto

Fabiena de Souza Pereira

Mona Lisa Amélia Albuquerque de Lima

Daniel Cabral Mariz Maia

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Ministro do STF critica decisão de desembargador do RN: “decisão sem embasamento técnico”

Alexandre de Morais aponta ausência de embasamento técnico em decisão de Cláudio Santos (Fotomontagem: Blog do Barreto)

Ao derrubar a decisão do desembargador Cláudio Santos que suspendia o toque de recolher em Natal no dia 1º de maio, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, criticou a postura do magistrado potiguar.

Cláudio Santos alegou que seria um contrassenso o trabalhador não trabalhar no dia do trabalho e que havia um acordo coletivo entre trabalhadores e patrões que garantia a possibilidade de se abrir estabelecimentos no último feriado.

Para Alexandre de Moraes a decisão foi sem embasamento técnico:

Este esvaziamento ocorre não só em casos de determinação de afastamento de medidas restritivas, mas também de sua imposição pelo Poder Judiciário, sem embasamento técnico ou em confronto com as decisões gerais havidas pelo Poder Executivo, em todos os âmbitos, visando a garantia da saúde e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

Antes, ele também apontou que Cláudio Santos ignorou a jurisprudência estabelecida pelo STF a competência concorrente nas medidas de restrição social para conter a pandemia:

Como se observa, a dinâmica estabelecida pelo ato impugnado, ao suspender o toque de recolher e autorizar o funcionamento das atividades empresariais do dia 1º de maio e atividades públicas de acesso privado, acabaria, ao menos em tese, por esvaziar a competência própria do Estado Rio Grande do Norte para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais durante o período de enfrentamento da pandemia, ofendendo, por consequência, o decidido por esta CORTE na ADI 6.341.

Leia a Decisão Monocrática do ministro Alexandre de Moraes

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Desembargador “tira” a toga, “senta” na cadeira de governador e desmoraliza decreto estadual

Cláudio Santos picota decreto do Governo (Foto: TJRN)

Que o desembargador Cláudio Santos sonha com a política não é segredo para ninguém. Que ele tem uma visão liberal a la Paulo Guedes isso ficou bem claro quando ele defendeu a privatização da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) quando tentava botar a cabeça para fora na eleição de 2018.

Agora ele decidiu agir como se estivesse sentado na cadeira de governador. Sábado ele picotou os decretos concorrentes de Governo e Prefeitura do Natal fazendo um novo em forma de liminar.

Hoje ele aprontou de novo ao tornar sem efeito o toque de recolher integral no feriado de amanhã.

Cláudio Santos foi nomeado desembargador no governo Wilma de Faria para seguir a lei, mas age como se estivesse num mandato eletivo.

Ele simplesmente ignora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em que decretos concorrentes prevalece o mais restritivo. Ele julga com base nas convicções e não nas regras.

Ele chegou ao absurdo de considerar que o decreto não deve valer por causa de uma convenção coletiva, como se esta impedisse medidas restritivas, e classifica como contrassenso o trabalhador trabalhar no dia do trabalho.

Com efeito, seria um verdadeiro contrassenso impedir o trabalhador de trabalhar no Dia do Trabalho, se assim a sua categoria anuiu em convenção coletiva, considerando-se ainda mais a grande quantidade de despedidas e fechamentos de negócios formais e informais durante os últimos 13 meses de pandemia, com larga perda de empregos, fato público e notório, bem como se permitir ao empresário – que sofre das mesma dificuldades, o que tem levado uma significativa parcela à inadimplência e quebra – que fature um pouco mais nesse dia de sábado, quando, principalmente nestes dias, podem obter algum lucro para compensar o verdadeiro “sufoco” por que passaram nos últimos terríveis tempos.

A governadora Fátima Bezerra (PT) está com o seu decreto completamente desmoralizado pelas decisões de Cláudio Santos. Para piorar, ela corrobora para essa situação escolhendo recorrer ao pleno na decisão de sábado. Resultado: nada foi julgado e Cláudio Santos voltou a agir como se governador fosse revogando ao bel prazer um trecho do decreto por achar que os números estão melhorando em Natal que é a cidade matriz de uma região metropolitana com 93% de ocupação de leitos críticos da covid-19.

A estratégia óbvia é recorrer diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) onde as decisões sobre o caso estão sendo mais rápidas. Ontem o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Rio Grande do Norte (Sinte/RN) conseguiu derrubar a decisão de primeira instância que determinava o retorno das aulas presenciais.

O mesmo ocorreu em março quando Luiz Fux derrubou em menos de 24 horas a decisão do desembargador Vivaldo Pinheiro que liberava a abertura de academias.

Fátima está dando palco para Cláudio Santos picotar seus decretos e dando uma razão que o prefeito de Natal Álvaro Dias (PSDB) não tem.

Leia a decisão de Cláudio Santos

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Guerra de decretos: desembargador ignora regras para tomar decisão política

Cláudio Santos decidiu sem levar em consideração a jurisprudência do STF (Foto: Web/autor não identificado)

No sábado o desembargador Cláudia Santos decidiu que a jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não tem valor quando existem decretos de restrição social conflitantes.

Na decisão, o magistrado optou por fazer o seu próprio decreto acatando parcialmente o pedido de liminar do Governo do Estado que pretendia fazer valer a norma estabelecida a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 que declara que em casos de decretos concorrentes vale o mais restritivo.

Cláudio Santos até cita a jurisprudência, mas não a segue por entender que vale o entendimento dele sobre questões econômicas e fez um decreto híbrido quando na verdade lhe caberia apenas decidir qual decreto tinha validade.

Assim ele estabeleceu que o toque de recolher do Governo está valendo em Natal, mas escolas pode abrir e bares vender bebidas alcoólicas.

Assim ele justificou:

Da mesma forma, a normatização por decreto, em atendimento as posturas locais e conveniências municipais, precisa levar em conta que Natal é uma cidade que respira o turismo, não sendo uma cidade que viva de indústrias e outros meios de produção de riqueza, mas, sim, principalmente, do turismo, dependendo o comércio exatamente do funcionamento de hotéis, bares e restaurantes. O cenário pede, então, ponderação e bom senso do Judiciário, com vistas a conciliar as medidas adotadas pelo Governo do Estado e pelo Município de Natal, a fim de se encontrar um ponto de equilíbrio que atenda o direito à vida, o direito ao trabalho, à dignidade da pessoa humana de prover por meio próprio seu sustento e de sua família, pois os impactos, tanto sociais quanto econômicos, já estão sendo visualizados na prática e permanecerão por certo tempo em decorrência da pandemia, não sendo, ainda, sequer passíveis de mensuração

Quem nos acompanha nas redes sociais sabe de nossas críticas aos decretos de Fátima que são confusos, contraditórios e hesitantes. Mas a análise aqui diz respeito do quanto nossos magistrados decidem o que querem quando deveria seguir a lei.

A decisão de Cláudio Santos foi política e certamente será derrubada em nível de STF. Ficou apenas aberto mais um precedente perigoso que serve para reforçar pressões do setor privado em relação as medidas de restrição social enquanto vidas se esvaem por obra do vírus.

Para saber mais sobre assunto leia:

https://www.conjur.com.br/2020-mai-16/observatorio-constitucional-controle-judicial-competencia-concorrente-pandemia

https://blogdobarreto.com.br/covid-19-no-rn-liminar-determina-prevalencia-de-decreto-mais-restritivo/

https://agorarn.com.br/ultimas/desembargador-diz-que-na-guerra-de-decretos-vale-o-mais-duro-e-mantem-toque-de-recolher-no-rn/

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Oito advogados disputam vaga de juiz do TRE. Confira a lista

TJRN vai definir lista tríplice do TRE (Foto: divulgação)

A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do RN torna pública a lista de advogados e advogadas que solicitaram inscrição para concorrer à vaga de Membro do Tribunal Regional Eleitoral, classe jurista, em decorrência do término do 1º biênio da advogada Adriana Cavalcanti. São oito candidatos.

Veja a lista de inscritos que concorrerão à formação da lista tríplice:

Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino (OAB/RN 4.736)

Júlio César de Souza Soares (OAB/RN 6.708)

Felipe Maciel Pinheiro Barros (OAB/RN 6.260)

Romy Christine Nunes Sarmento da Costa (OAB/RN 6.474)

Paulo Henrique Marques Souto (OAB/RN 3.439)

Fabiena de Souza Pereira (OAB/RN 6.724)

Mona Lisa Amélia Albuquerque de Lima (OAB/RN 10.076)

Daniel Cabral Mariz Maia (OAB/RN 8.271)

Destes nomes três serão selecionados pelo TJRN para escolha de um a ser nomeado pelo presidente Jair Bolsonaro.

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TJRN indefere liminar para permitir venda de bebidas alcoólicas em bares e restaurantes

Desembargador rejeita pedido da Abrasel (Foto: reprodução)

O desembargador João Rebouças, do Tribunal de Justiça do RN, indeferiu pedido de concessão de liminar feito pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel/RN) para suspensão da eficácia do artigo 12 do Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, com a consequente autorização da venda de bebidas alcoólicas por parte dos bares, restaurantes e similares, em meio ao retorno das atividades presenciais nesses estabelecimentos.

O desembargador entendeu não estar presente o requisito da “fumaça do bom direito” em favor da Abrasel, não obstante as dificuldades com que o setor econômico no Estado vem passando, em razão das medidas de restrições impostas no combate ao coronavírus.

João Rebouças destacou não vislumbrar, ainda que em análise superficial, qualquer ilegalidade ou falta de motivação no ato normativo. Em seu entendimento, a discricionariedade da administração, neste caso, encontra-se amparada em dados técnicos que sugerem a pertinência do Decreto (Recomendação do Comitê de Especialistas da SESAP -RN), “sobretudo no que concerne à venda de bebidas alcoólicas que, conforme é consabido, o seu consumo, na maioria das vezes, é realizado mediante a reunião de pessoas amigas, familiares, implicando aglomerações, o que vai de encontro ao objetivo central, que é o isolamento de pessoas”, anotou o magistrado.

O desembargador do TJRN explica ainda que o Supremo Tribunal Federal tem seguido a compreensão de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse sob questão for predominantemente de cunho local. É o que a jurisprudência daquele Corte chama de “respeito à predominância de interesse”.

Observa também que o STF já suspendeu decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que liberava a venda de bebidas alcoólicas.

“Assim, a proibição trazida no Decreto e que ora é impugnada decorre de ato administrativo justificado no zelo que o Administrador Público Estadual deve ter com a saúde da população local, frente a excepcionalidade da pandemia do COVID-19 e dos aumentos das taxas de transmissão, hospitalização e óbitos ocorridos nos últimos 02 (dois) meses, no Estado”, afirma o desembargador João Rebouças.

O integrante do TJRN também aponta existir o risco de efeito multiplicador de demandas idênticas caso seja deferida a medida liminar, “haja vista a existência de inúmeros outros segmentos da economia interessados em situação análoga à da parte impetrante”, bem como a possibilidade de ocorrência de dano inverso caso a liminar seja concedida, “na medida em que a permissão de venda e consumo de bebidas alcoólicas gera, repita-se, potencial risco de aglomeração de pessoas, o que poderá trazer riscos à saúde da população e consequentemente, ao bom funcionamento do sistema de saúde que, frise-se, já se encontra em colapso”.

Fonte: TJRN

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Uma errônea decisão

João Rebouças decidiu liberar academias sem sustentação em jurisprudência estabelecida pelo STF (Foto: reprodução)

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O DIREITO À SAÚDE

Em 1988, o Brasil rumou para um caminho democrático ao ver promulgada a sua Constituição-cidadã.

Alinha-se a Constituição de 1988, no Brasil, a um moderno Estado Democrático de Direito que reclama uma Democracia Participativa aberta, dentro de uma Constituição aberta a todas as instâncias de participação permanente. Fácil e ver que os esquemas político-institucionais baseados em estruturas antigas, do tipo liberal-individualista, não se adaptam às novas exigências da ordem coletiva.

O Estado tem o dever de zelar pela saúde, a educação, a A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperem.

As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a que cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Na lição de José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 5ª edição, pág. 696), se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação que é o sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização.

A atuação no campo da saúde diz respeito ao sistema único de saúde, integrado por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui meio pelo qual o Poder Público cumpre seu dever de relação jurídica que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é ainda um direito coletivo. O sistema único de saúde implica ações e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municípios, regendo-se pelos princípios da descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridades para atuações preventivas e da participação da comunidade, o que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social, coletivo, de outro.

Responsável pelas ações e serviços de saúde é o Poder Público, na medida em que a Constituição fala em ações e serviços públicos de saúde, para distinguir a assistência à saúde pela iniciativa privada, que ela também admite.

Pois bem.

É impositiva a ação estatal, em todas as esferas federativas, quando o assunto é a saúde pública.

O Princípio da obrigatoriedade da ação estatal ensina que o Estado deve prevenir, por todos os meios possíveis, as ameaças à saúde pública.

No passado presente, é sempre indispensável dizer, vivemos a maior crise sanitária de nossa geração. Suas repercussões são terríveis na ordem econômica, social, da educação.

Os entes federativos têm vivido sérios problemas quanto à adequação das medidas que devem ser tomadas, no exercício do poder de polícia, em face da Lei nº 13.979/2020.

Sabe-se que a Constituição disciplinou a competência dos entes federativos como concorrente.

Mas, recentemente, em sede de Suspensões de Liminares, onde o mérito não foi objeto de cogitação, mas a adoção de medidas determinadas em face de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, em março deste ano, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a plena eficácia do Decreto estadual 65.545/2021 de São Paulo que determinava a classificação do Município de São José dos Campos na fase vermelha do Plano São Paulo de combate à pandemia da Covid-19. A decisão cautelar foi proferida em dois pedidos de Suspensão de Liminar (SL 1428 e SL 1429) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que havia autorizado a migração do município para a fase laranja, menos rígida.

Então o que fazer com relação a matéria, envolvendo fechamento do comércio e dos serviços não essenciais, até mesmo um lockdown, tomados na devida proporcionalidade, quando União, Estados, Municípios, têm decisões conflitantes, de caráter prescritivos, com functores deônticos?

Penso que o assunto, por envolver uma pandemia, tem que ser tratado como direito à saúde.

Se entendido como tal a competência seria concorrente, como julgado pelo Supremo na ADi 6341. Por compreender ser aplicado ao caso o princípio da precaução/prevenção, há de prevalecer a norma do ente federativo concorrente que, sendo mais restritiva, tenha o maior condão profilático na matéria. Sobre a matéria há interesse estudo de Gabriel Vedy (O princípio constitucional da precaução como instrumento do meio ambiente e da saúde pública”, Ed. Forum, 3ª ed., 2020).

Essa vertente diz respeito à aplicação dos princípios da prevenção e da precaução o que exigiria maior atenção das autoridades sanitárias e o implemento de medidas mais severas.

Em sendo assim, sob essa ótica, na controvérsia entre as medidas legais tomadas pelo município ou pelo Estado Membro, adotar-se-ia a mais grave e a mais incisiva para o caso.

O objetivo do Princípio da Prevenção é o de impedir que ocorram danos à saúde, concretizando-se, portanto, pela adoção de cautelas, antes da efetiva execução de atividades potencialmente produtoras de danos.

O Princípio da Precaução, por seu turno, possui âmbito de aplicação diverso, embora o objetivo seja idêntico ao do Princípio da Prevenção, qual seja, antecipar-se à ocorrência das agressões à saúde.

Enquanto o Princípio da Prevenção impõe medidas acautelatórias para aquelas atividades cujos riscos são conhecidos e previsíveis, o Princípio da Precaução encontra terreno fértil nas hipóteses em que os riscos são desconhecidos e imprevisíveis, impondo à Administração Pública um comportamento muito mais restritivo quanto às atribuições de fiscalização e de licenciamento das atividades potencialmente danosas à saúde.

Com isso proteger-se-ia o direito à saúde, que tem natureza difusa na sociedade.

Para tanto, é preciso reconhecer que, tendo em mente a equivalência valorativa entre os princípios da precaução e da prevenção, viabilizar-se-ia a sua consideração em duas dimensões, duas faces de uma mesma moeda: a) havendo ameaça de lesão, cujos reflexos são previsíveis ou conhecidos (situação tradicionalmente associada ao princípio da prevenção); e b) havendo ameaça de lesão, cujos reflexos não são previsíveis ou não são conhecidos (situação comumente associada ao próprio princípio da precaução).

Essa necessidade de atuação do Poder Público é respaldada na existência de outro princípio: o princípio da obrigatoriedade da ação estatal.

Sendo assim, repito, há de prevalecer a norma do ente federativo concorrente que, sendo mais restritiva, tenha o maior condão profilático na matéria, dentro de um necessário pacto pela vida. As normas federais são genéricas na matéria, a dos Estados e do Distrito Federal no âmbito de seu território e a dos Municípios, na estrita conveniência e oportunidade dos seus interesses locais. Repito: há competente concorrente entre os entes federativos para dispor sobre saúde.

II – A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA

Observo o artigo 23 da Constituição:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

…….

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

….

Observo o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Ora, o que o parágrafo acentua e reafirma é a competência primária da União para expedir normas gerais.

Raul Machado Horta, um dos teóricos brasileiros que mais têm dedicado atenção ao tema do federalismo, considera que o constituinte de 1988 “enriqueceu a autonomia formal, dispondo que a competência da União consistirá no estabelecimento de normas gerais, isto é, normas não exaustivas, e a competência dos Estados se exercerá no domínio da legislação suplementar”. Complementando essa observação, oferece em seguida uma noção muito precisa: “A lei de normas gerais deve ser uma lei quadro, uma moldura legislativa. A lei estadual suplementar introduzirá a lei de normas gerais no ordenamento do Estado, mediante o preenchimento dos claros deixados pela lei de normas gerais, de forma a afeiçoá-la às peculiaridades locais” (Estudos de Direito Constitucional, Del Rey, Belo Horizonte, 1995, págs. 419/420).

Estamos diante de normas gerais que são as editadas pelos poderes federais, vigorando em todo o território nacional. As normas particulares são emitidas pelos poderes estaduais e municipais tendo eficácia apenas em seus territórios e dizem respeito a seus especiais interesses locais.

Na divergência entre elas vigora a que for mais restritiva em favor da saúde, pouco importando os interesses econômicos e políticos envolvidos, isto à luz dos princípios indicados.

III – O CASO CONCRETO E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Passo a decisão que irei comentar.

O desembargador João Rebouças concedeu liminar a um pedido do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região (CREF/RN) e autorizou a abertura das academias em todo o Rio Grande do Norte durante a vigência do decreto estadual que permite o funcionamento apenas de serviços essenciais entre o sábado (20) e o dia 2 de abril deste ano.

A decisão atende a um mandado de segurança impetrado pela entidade de representação profissional contra a Governadora do Estado. O conselho afirmou que foi verificada ilegalidade no decreto ao deixar de observar os artigos 1º e 3º, incisos LVI e LVII do decreto federal nº 10.344/2020 e também da Lei Municipal nº 7.125/2021, que descreve a atividade física como serviço essencial à saúde pública no âmbito do município de Natal.

O desembargador João Rebouças destacou que é notória a situação de calamidade pública no país e no RN e disse que o Estado não tem medido esforços para combater a pandemia. Apesar disso, considerou que não considerar a prática em academias como atividade essencial violou o decreto federal Nº 10.344/2020.

Segundo o desembargador, o decreto federal, ao estabelecer o rol de atividades essenciais, não pode ser contrariado pelo decreto estadual, diante do que preceitua o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal.

O magistrado destacou na decisão que a competência normativa é distribuída nos níveis de União, Estados e Municípios, existindo uma hierarquização legislativa. “Mesmo dentro de sua competência original ou delegada, o Estado não pode editar normas contrárias às definidas pela União”, cita a decisão.

Segundo o desembargador, o decreto federal, ao estabelecer o rol de atividades essenciais, não pode ser contrariado pelo decreto estadual, diante do que preceitua o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal.

Data vênia, a norma federal, em tema de saúde, não supera a dos outros entes federativos, pois é concorrente. Aplica-se, repito à exaustão, na concorrência entre elas, a norma que for mais restritiva a favor da saúde da população envolvida, dentro ainda de uma interpretação sistemática da Constituição. Ademais, aquela decisão do TJRN comete um erro imperdoável: é competência da Justiça Federal, a teor do artigo 109, I, da CF, instruir e julgar processos em que haja interesse da União, empresas públicas, autarquias corporativas ou fundacionais. Ora, as ações do CREF/RN devem ser julgadas na Justiça Federal. Portanto ela é nula por afrontar pressuposto processual de validade da relação jurídico-processual.

É nula, pois, a decisão emanada pelo juízo de segundo grau da Justiça Comum do Rio Grande do Norte.

Com o advento da Lei n. 9.649/98, alterou-se a natureza jurídica de todos os conselhos de fiscalização de profissão, nos seguintes termos:

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)

[…];

§ 8º Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. (Vide ADIN nº 1.717-6 – grifei)

Ocorre que, em decisão proferida na ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 58, § 8º, da Lei n. 9.649/98; ou seja, referida norma não revogou validamente o disposto na Lei n. 3.820/60. Veja-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do “caput” e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator (a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)

Os Conselhos de fiscalização profissional têm a natureza jurídica de autarquia, motivo pelo qual a competência para julgamento dos feitos em que sejam parte é da Justiça Federal.” (TRF4, AG 2008.04.00.042195-8, QUARTA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 30/03/2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

Observo, por fim, o que foi julgado no CC 69.579 pelo STJ, onde se disse, em síntese:

“Ações propostas pelos conselhos regionais de fiscalização devem ser julgadas pela Justiça Federal. O entendimento é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça.”

A incompetência da Justiça Comum Estadual para a matéria é absoluta. De modo, que são nulos todos os atos decisórios ali praticados com relação ao processo em tela.

IV – CONCLUSÕES

Dois, então, serão os caminhos a adotar: a uma, a anulação da decisão perante o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; a duas, ajuizamento de Suspensão de Liminar, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, em face de   caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Vem, por fim, a notícia de que o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão do funcionamento de academias de ginásticas, boxes de crossfit, estúdios de pilates e similares no Rio Grande do Norte enquanto perdurar o decreto 30.419/21 que prevê maior rigor no combate ao avanço da pandemia da Covid-19.

Restará, por fim, pelo ente legitimado, ajuizar agravo regimental para anular a decisão tomada pelo TJRN.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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TJRN mantém decisão do TCE em desfavor do consórcio da Arena das Dunas

O Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN) negou pedido da Sociedade de Propósito Específico – SPE Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A. A entidade, por meio de Mandado de Segurança Cível, pleiteava a reforma de ato do Tribunal de Contas do Estado, o qual deferiu pedido do Ministério Público e determinou que o consórcio apresente o projeto básico da obra e a composição dos custos unitários dos serviços, orçamento detalhado, com os valores desonerados pelas isenções fiscais. A decisão ocorreu por maioria de votos.

A recurso era, desta forma, contrário à decisão do Pleno da Corte de Contas no processo nº 2813/2011-TC, que acompanha, controla e fiscaliza atos alusivos à parceria público-privada (PPP) formada para a construção do estádio Arena das Dunas.

A decisão inicial, mantida no Pleno do TJRN e que arbitrou multa diária de R$ 10 mil, também definiu a composição detalhada das despesas operacionais, planilhas eletrônicas da proposta comercial exibindo premissas, formulas discriminadas, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas e memória de cálculo dos valores considerados, todos acompanhados de arquivos digitais.

A decisão do plenário do TJ, ao negar o pedido contido no MS, esclareceu que o dever de fornecer documentos, com o objetivo de permitir a fiscalização dos órgãos de controle, também decorre dos princípios da publicidade e da moralidade (artigo 37, Constituição federal), dos quais decorrem o próprio direito de acesso à informação e o dever de transparência.

“O STF já se manifestou a respeito do exercício do controle externo do Tribunal de Contas e do Ministério Público sobre entidades privadas, entendimento que se adequa ao controle de entes privados em contratação por PPP”, destaca o voto, que teve a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro.

O voto ainda destacou que a suspeita do superfaturamento decorreu dos trabalhos de fiscalização da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da COPA 2014 – CAFCOPA, instituída mediante a Portaria nº 226/2011-GP/TCE, cujo trabalho apontou grave risco de lesão ao Erário Estadual, o que motivou o Estado, por meio da Procuradoria Geral, a ingressar com medida cautelar para suspender o repasse dos recursos públicos definidos no contrato de concessão como contraprestação do concedente (Processo nº 0830154-12.2016.8.20.500).

“Somente por meio do acurado exame dos custos da obra e de sua execução será possível confirmar a hipótese já sob suspeita pelo TCE ou terminar por afastá-la”, define.

Fonte: TJRN