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Gestão Allyson contrata escritório de advocacia e procuradores efetivos questionam ato na Justiça

Os advogados Edmar Eduardo de Moura Vieira, Fernanda Lucena de Albuquerque e Yanna Cristina da S. Teodósio, procuradores efetivos da Prefeitura de Mossoró, acionaram a Justiça contra uma ação do Município de Mossoró de cobrança de ICMS ao Governo do Estado. Motivo: a ação foi movida por um escritório de advocacia privado, e não pela Procuradoria da Prefeitura.

Os três procuradores pedem a extinção da ação e a notificação dos órgãos de controle, a fim de que apurem eventuais responsabilidades, bem como, a existência e/ou regularidade da contratação pela gestão Allyson Bezerra do escritório Jales Costa, Gomes e Gaspar Sociedade de Advogados.

Edmar Moura Vieira, Fernanda Lucena e Yanna Cristina da Teodósio alegam que, dia 24 de janeiro deste ano, “com muita surpresa” tomaram ciência da existência da ação sobre suposta apropriação, pelo Estado do RN, da parcela de ICMS pertencente ao Município (25% do valor compensado do imposto sobre energia elétrica)

“A ação claramente possui vício de representação. Destaque-se que foi ajuizada pela advogada Liana Carine Fernandes de Queiroz, que não integra os quadros da Procuradoria Geral do Município de Mossoró (PGMM), nem sequer acostou instrumento procuratório. Como é fato público e notório, o Município de Mossoró possui Procuradoria com quadro de Procuradores efetivos, sendo atribuição exclusiva dos mesmos a representação judicial desse ente público, conforme dispõe a então vigente Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Mossoró (LC municipal nº 019/2007)”, argumentam os procuradores na ação.

Os advogados efetivos do Município também evocam a Lei Complementar Municipal nº 195/2023 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Mossoró e o Estatuto dos Procuradores do Município) e a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Mossoró (LC municipal nº 019/2007).

A LCM nº 019/2007 vai além e dispõe expressamente sobre a competência da procuradoria fiscal com relação à representação nas ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária.

Os procuradores pedem a nulidade na representação, “pois leis municipais asseguram que a defesa EXCLUSIVA do ente municipal é competência da Procuradoria Geral do Município.”

Acrescentam os procuradores que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN possui entendimento assente de que a contratação direta de assessoria jurídica por parte dos Municípios afronta o princípio constitucional do concurso público e viola o art. 37, inciso II da Carta Magna.

Também questionam a contratação do escritório Jales Costa, Gomes e Gaspar Sociedade de Advogados. “Constata-se, assim, que o STF assentiu que a contratação direta de escritório de advocacia sem licitação é possível, mas apontou alguns requisitos condicionantes: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.

“Nessa linha, registre-se que estes procuradores não tiveram acesso ao procedimento administrativo que resultou na contratação; além do que, inexiste a singularidade do serviço, uma vez que se trata de direito claramente expresso na Constituição Federal, relativo ao repasse de ICMS pelos Estados, e sobre discussão corrente e sem grande complexidade referente a direito financeiro e tributário”.

“Ademais, de plano identificam que um dos requisitos não restou observado: o que revela a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público. Ora, como falar na inadequação do serviço por parte dos procuradores que integram os quadros da PGMM, se, a título exemplificativo, existem 03 (três) procuradores efetivos que compõem a carreira há quinze anos, dos quais 02 (dois) são pesquisadores da área de direito financeiro e tributário, sendo certo que todos investem diuturnamente em suas qualificações e no aprimoramento de sua expertise”.

Confira os documentos: 

Petição procuradores

Procedimento cível

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Procon fiscaliza postos de combustíveis suspeitos de aumentos abusivos

Na última sexta-feira (12), o Procon do Rio Grande do Norte realizou operação em postos de combustíveis de Natal e na região metropolitana, fiscalizando o preço do Gás Natural Veicular que estava sendo aplicado pelos estabelecimentos.

Após denúncias de aumento nos preços em diversos postos, o Procon/RN manteve contato com a Companhia Potiguar de Gás – Potigás, a qual informou não ter repassado nenhum aumento aos fornecedores direto, o que caracteriza elevação de preço sem justa causa.

A operação continuará pelos próximos dias, com a expectativa de fiscalizar todos os postos de combustíveis fornecedores do Gás Natural Veicular. Os proprietários dos estabelecimentos autuados terão um prazo para apresentar defesa, mas poderão enfrentar multas e outras penalidades, caso as irregularidades sejam confirmadas.

O Procon/RN orienta os consumidores a denunciarem qualquer suspeita de irregularidade através do canal de atendimento: +55 84 8147-3498.

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Entidade pede informações ao IDEMA e alerta para risco de presença de tubarões após obra da Engorda de Ponta Negra

Nesta segunda-feira, 15, a Federação dos Pescadores Artesanais do Rio Grande do Norte (FEPERN), solicitou ao IDEMA acesso aos autos do processo da engorda da praia de Ponta Negra. Na última semana, a Prefeitura de Natal entregou as respostas pendentes objetivando a liberação da licença ambiental para a obra.

“Temos sido procuradoras pelos pescadores da Vila de Ponta Negra, preocupados com os impactos que a obra poderá ter na atividade pesqueira. É importante dizer que, até o presente momento, nem a FEPERN e nem a colônia de pescadores de Natal foram consultadas ou oficiadas por nenhum órgão interessado na engorda, o que é muito preocupante”, afirmou José Francisco dos Santos, presidente da Federação.

Para o licenciamento ambiental são necessários alguns procedimentos como a Consulta Livre Prévia e Informada (CLPI) e estudo socioeconômico na área da intervenção. A Vila de Ponta é um território tradicionalmente pesqueiro e que vem, ao longo dos anos, sofrendo com a ocupação da região por investimentos imobiliários e outras atividades econômicas.

A FEPERN alerta ainda que, em outras localidades nas quais já aconteceram engordas, com retirada da areia da jazida ocorreu o aumento da profundidade, alterando a fauna marinha levando a desaparecimento de espécie pescadas e mesmo o aparecimento de outras, como o tubarão. Por isso, a importância de estudos mais aprofundados.

A presidente da Colônia de Pescadores de Natal e vice-presidente da Federação, Rosângela Silva do Nascimento, explicou que atualmente existem aproximadamente 45 embarcação que empregam, em média, três pescadores.

“Só em Vila de Ponta Negra temos cerca de 135 famílias que vivem diretamente da pesca. Não somos contra o processo da engorda e nem contra o desenvolvimento da cidade. Mas, não podemos aceitar que os pescadores sejam prejudicados”, afirmou Rosângela.

 

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Girão nega ter pago cachaça com dinheiro público e esculhamba o Blog do Barreto

O deputado federal General Girão (PL) enviou nota ao Blog do Barreto em que nega ter pago cachaça com dinheiro público.

Ele alega que não incluiu as doses de cachaça no pedido de reembolso da nota e explica isso com um print no documento. “A nota fiscal que inclui tudo que consumi no restaurante Tabua de Carne, em 30/05/2024, tem o valor total de R$ 124,19. O valor que pedi ressarcimento, através do auxílio-alimentação, foi de R$ 82,40, como comprova o anexo abaixo”, explicou.

Apesar da notícia ter sido dada em primeira mão pelo Diário do RN e só depois repercutida pelo Blog do Barreto, o deputado direcionou a metralhadora verborrágica contra esta página.

“Lamento que, por interesses escusos, um veículo de comunicação se passe ao desprezível ato de distorcer informações e enganar o leitor potiguar. Isso não é jornalismo. Se a cota de publicidade do blog está preenchida por quem tem interesse em manchar a minha imagem, me imputando uma falsa ilegalidade, sugiro que o blog passe a trabalhar como agência de publicidade, criando roteiros fictícios e sem fundamentos na verdade dos fatos. Honra, eu tenho! E exijo respeito!”, disparou.

Clique AQUI e leia a nota na íntegra.

Nota do Blog: está claro que o editor desta página tem um triplex alugado na cabeça do deputado. Ele se importou mais com a informação ter saído numa página do interior do que com um veículo da capital. Sobre o “respeito” exigido, eu reforço que não terei como atender: não respeito golpista nem quem combateu as vacinas na pandemia.

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Foro de Moscow 15 jul 2024 – Qual a repercussão após o atentado contra Trump?

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O chamado caso das joias

Por Rogério Tadeu Romano*

 

Segundo o G1 Política, em 5.7.24, a Polícia Federal concluiu a investigação e atribuiu ao ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) crimes que, somados, têm penas que podem alcançar 25 anos de prisão. De acordo com a PF, Bolsonaro cometeu crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato, que consiste na subtração ou desvio, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem de que tem a posse em razão do cargo.

A Polícia Federal, em inquérito enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o dinheiro das joias sauditas, vendidas ilegalmente por auxiliares de Jair Bolsonaro, entrou para o patrimônio do ex-presidente e que ele tinha conhecimento de leilão para vender os itens.

A matéria passou por vários atos normativos, como bem demonstrou o portal de notícias do Estadão, em reportagem, em 10.7.24.

Sancionada pelo então presidente Fernando Collor e o ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, a primeira legislação sobre o tema foi publicada em dezembro de 1991. A Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República. Nela foi criada a Secretaria de Documentação Histórica da Presidência da República.

Decreto publicado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC) regulamentou o recebimento de presentes pelos chefes do Executivo federal e estabeleceu o que deve ir, ou não, para o acervo privado dos presidentes. De acordo com a regra, “documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes”, como viagens de Estado ou visitas oficiais, pertencem à União. A principal mudança de 1991 para 2002 foi a definição mais clara sobre a natureza pública dos presentes recebidos durante o mandato presidencial, diferentemente da lei anterior que não especificava isso detalhadamente.

Em novembro de 2018, portaria publicada pela Secretaria-Geral da Presidência da República durante o mandato de Michel Temer define o que são itens de natureza personalíssima ou de consumo direto. Segundo o texto, são bens que se destinam ao uso próprio do recebedor, a exemplo de condecorações, vestuários, roupas de cama, artigos de escritório, joias, semijoias e bijuterias.

A Secretaria-Geral da Presidência da República revogou, em novembro de 2021, a portaria publicada na gestão Temer que definia joias, semijoias e bijuterias como itens de caráter personalíssimo. O novo texto não dispõe um rol do que seria essa categoria.

Finalmente, Plenário do TCU determinou cautelarmente que Bolsonaro entregue joias sauditas e as armas presenteadas pelos Emirados Árabes Unidos. O presidente do Tribunal, ministro Bruno Dantas, afirmou que “de acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas desde 2016, para que um presente possa ser incorporado ao patrimônio pessoal da autoridade é necessário atender a um binômio: uso personalíssimo, como uma camisa de futebol, e um baixo valor monetário”.

O TCU notificou a Secretaria-Geral da Presidência da República sobre a necessidade de ex-ministros de Bolsonaro devolverem relógios de luxo recebidos durante uma viagem oficial a Doha, no Catar, em 2019. Relator do processo, o ministro Antonio Anastasia afirmou que o recebimento de presentes caros extrapola os “princípios da razoabilidade e da moralidade pública”, previstos na Constituição.

O ex-presidente da República foi indiciado, dentre outros delitos penais, pelo crime de peculato, como já afirmado, pela Polícia Federal. Teria havido um peculato-apropriação.

Foi dito que os valores foram incorporados ao patrimônio de Bolsonaro em dinheiro vivo, o que pode configurar o crime de lavagem de dinheiro. Os presentes desviados foram avaliados em pelo menos R$ 6,8 milhões, como foi dito.

Estar-se-ia, para tais conclusões, diante de uma norma penal em branco, salvo melhor juízo.

Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fábio M. de Almeida Delmanto (Código Penal Comentado, 6ª edição, pág. 9) ensinam que normas penais em branco “são assim chamadas as leis que não possuem definição integral, necessitando ser complementadas por outras leis (decretos ou portarias). Costumam ser divididas em: a) Homogêneas (ou normas em branco em sentido lato), quando são complementadas por normas originárias da mesma fonte ou órgão; b) Heterogêneas (ou normas em branco em sentido estrito), quando seu complemento provém de fonte ou órgão diverso.”

A regra ou ato integrativo de norma penal em branco, para ser eficaz, há de ser anterior à ação criminosa (SRF, RTJ 120/1095).

Na lição de Guilherme de Souza Nucci (Código penal comentado, 8ª edição, pág. 76), “as normas penais em branco apenas conferem ao órgão legislador extrapenal a possibilidade de precisar o seu conteúdo, fazendo-0, por inúmeras vezes, com maior rigor e mais detalhes do que os denominados tipos abertos, que dependem da imprecisa e subjetiva interpretação do juiz”.

Disse Paulo José da Costa (Comentários ao Código Penal, volume I, 2ª edição, pág. 9) que “não são as normas em branco incompletas ou imperfeitas. Faltam-lhes apenas, como ensina Leone, concreação e atualidade. Não se trata pois de uma sanção cominada à inobservância de um preceito futuro, mas de um preceito genérico, que irá concretizar-se com um elemento futuro, que deverá, entretanto, proceder o fato que constitui crime”.

Por outro lado, Julio Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume I, 7ª edição, pág. 50) ensinou:

“Referem-se os doutrinadores às chamadas normas penais em branco (ou leis penais em branco). Enquanto a maioria das normas penais incriminadoras é composta de normas completas, possuem preceito e sanções integras de modo que sejam aplicados sem a complementação de outras, existem algumas com preceitos indeterminados ou genéricos, que devem ser preenchidos ou completados. As normas penais em branco são, portanto, as de conteúdo incompleto, vagos, exigindo complementação por outra norma jurídica (lei, decreto, regulamento, portaria, etc) para que possam ser aplicadas ao fato concreto. Esse complemento pode já existir quando da vigência da lei penal em branco ou ser posterior a ela.”

Ainda no ensinamento de Mirabete (obra citada) as leis penais em branco em sentido estrito, não afetam o princípio da reserva legal, sempre haverá uma lei anterior, embora complementada por regra jurídica de outra espécie.

O caso narra crime funcional cometido por funcionário público.

Os chamados crimes funcionais cometidos por funcionário público, dividem-se: a) em próprios; b) impróprios.

Nos crimes funcionais próprios, a qualidade do funcionário público é elementar do tipo. Ausente a qualidade de servidor público a conduta é atípica: concussão, corrupção passiva, prevaricação.

Nos chamados crimes funcionais impróprios, observa-se que o fato seria igualmente criminoso mesmo se fosse cometido por particular. É o caso do peculato, que se for cometido por particular, e não por aquele, é crime de apropriação indébita, sendo crime contra o patrimônio.

Nas Ordenações Filipinas, no livro V, Título 74, tratava-se do crime dos oficiais del Rei que furtam, ou deixam perder sua fazenda por malícia, impondo-se a pena que era cominada aos ladrões.

O Código de 1830 (artigo 170) previa o peculato entre os crimes contra o tesouro público e a propriedade pública, punindo-o com perda do cargo público, prisão com trabalho por 2 (dois) meses a 4 (quatro) anos e multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento da quantia ou valor dos efeitos apropriados, consumidos ou extraviados.

O primeiro Código Penal republicano o incluía entre os crimes contra a boa ordem e a administração pública.

A Consolidação das Leis Penais tratou do crime de peculato.

Em direito comparado, tem-se, na Itália, o crime de apropriação indébita funcional e ainda, na Suíça, no Código Penal, artigo 140, alínea 2, tem-se a apropriação indébita qualificada.

Na Itália, chama-se o crime pela palavra malversação, como se vê a partir do Código Zanardelli (1889).

Comete o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, o agente público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio.

O agente deverá ter a posse que lhe foi confiada em razão do cargo, ou seja, em virtude de sua competência funcional.

O peculato diz respeito a coisas fungíveis ou infungíveis. Envolve o que o Código Toscano, no artigo 56, chamava de quebra de caixa, que se configurava quando o funcionário deixava de apresentar os dinheiros devidos na época da respectiva prestação de contas.

Pratica o peculato o servidor que se apropria de bem público.

Pressuposto do crime é o fato de que o agente tenha a posse legítima de coisa móvel (dinheiro, valor ou qualquer outro bem). Não é a posse civil bastando a detenção.

Se o sujeito ativo não tiver a posse estamos diante de peculato-furto, previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal.

A posse da coisa, poder de disposição, deve resultar do cargo, sendo indispensável uma relação de causa e efeito entre o cargo e a posse.

A conduta deve recair sobre os objetos móveis enumerados pela lei penal. Se não for assim estar-se-ia perante uma conduta atípica.

São condutas típicas para efeito do crime de peculato: apropriação ou desvio, podendo o tipo configurar-se mediante o dolo específico, principalmente com relação ao peculato-desvio.

Apropriar-se significa assenhorear-se da coisa móvel, passando dela a dispor como se fosse sua.

Desviar é dar à coisa destinação diversa daquela em razão de que lhe foi entregue ou confiada ao agente.

Data máxima vênia de entendimento contrário não se trata de hipótese de erro de proibição a aplicar-se, para o caso, na conduta do ex-presidente.

O erro é a falsa percepção da realidade, que pode recair tanto sobre elementos constitutivos do tipo como da ilicitude do comportamento.

Ilicitude de um fato é a correlação de contrariedade que se estabelece entre esse fato e a lei, norma escrita elaborada pelo Parlamento, órgão legislativo no Brasil.

O certo é que, a teor do artigo 21 do Código Penal, é inescusável o desconhecimento do injusto. Assim são erros inescusáveis:

  1. a) Erros de eficácia, que são os que versam sobre a não aceitação da legitimidade de um determinado preceito legal, na suposição de que contraria outro preceito;
  2. b) Erros de vigência: quando o autor ignora a existência de um preceito legal, ou ainda não teve tempo de conhecer uma lei;
  3. c) Erros de subsunção: quando o erro faz com que o agente se equivoque sobre o enquadramento legal da conduta;
  4. d) Erros de punibilidade: quando o agente sabe ou podia saber que faz algo proibido, mas imagina que não há punição para essa conduta.

A falta de consciência de ilicitude não pode ser confundida com ignorância da lei.

Bem lembrou Luciano Schiappassa (Qual a diferença entre o erro de permissão e o erro do tipo permissivo, in Ius Brasil, publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes):

“Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual “é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

A partir disso é mister fazer a dicotomia erro do tipo e erro de proibição.

Abordou-se que o erro pode recair sobre um elemento constitutivo de um fato típico como ainda sobre a ilicitude de um comportamento.

Quando o erro incide sobre um elemento constitutivo do tipo legal ele é um erro do tipo. Se ele incide sobre a ilicitude da ação há o que se chama de erro de proibição.

Afasta-se a dicotomia do erro sobre o fático e o jurídico, mudando-se o foco para a solução do problema.

É mister citar a lição de Francisco de Assis Toledo (Princípios básicos de direito penal, 4ª edição, pág. 267) coloca-se a distinção entre tipo e antijuridicidade (ou ilicitude). O erro ou recai sobre elementos ou circunstâncias integrantes do tipo legal do crime (fático ou jurídico normativos, ora recai sobre a ilicitude da ação. Assim, no primeiro caso, tem-se erro sobre elementos ou circunstâncias do tipo, o erro do tipo. Na segunda hipótese, tem-se erro sobre a ilicitude do fato real, o erro de proibição.

É correto fazer a distinção entre tipo e ilicitude com a correspondente distinção entre erro do tipo (artigo 20 do CP) e erro de proibição.

Por sua vez, o erro de proibição, na redação que foi dada ao artigo 21, caput, e parágrafo único, do Código Penal, pela Lei 7.209/84, Parte Geral, assim está previsto: ¨O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena: se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Correto o entendimento de que no erro de proibição há três elementos fundamentais: a lei, o fato e a ilicitude. A lei como proibição, o ente abstrato; o fato como ação, entidade material; a ilicitude como relação de contrariedade entre o fato e a norma.

O erro de proibição exclui a culpabilidade.

Correto o entendimento dos que entendem que ou seria reconhecida uma exculpação por fato de consciência ou ainda por reconhecimento da figura do autor por convicção.

Assim a falta de consciência da ilicitude do fato irá excluir a culpabilidade. Porém, quem agir sem a consciência da ilicitude, quando podia e devia ter essa consciência, age com culpa. Para o fato, tudo indica, pelo informado no relatório da Polícia Federal, havia consciência da ilicitude do fato.

Para que um presente possa ser incorporado ao patrimônio pessoal da autoridade é necessário atender a um binômio: uso personalíssimo, como uma camisa de futebol, e um baixo valor monetário, o que não é o caso narrado.

Teriam sido afrontados diante da conduta historiada os princípios da moralidade e da razoabilidade, o que destaca a ação delituosa e o seu injusto.

Não se está diante de um erro do agente que incidiria sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

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O som da história

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Eu tenho certeza de que já falei aqui sobre algumas séries/documentários de TV que foram fundamentais para a minha formação: “Civilização” (“Civilisation”, 1969), “A escalada do homem” (“The Ascent of Man”, 1973), “A era da incerteza” (“The Age of Uncertainty”, 1977) e “Cosmos” (“Cosmos: a Personal Voyage”, 1980). Produzidas pela BBC e pela PBS (apenas no caso de “Cosmos”), essas séries nos apresentam, sob a visão de Kenneth Clark (1903-1983), Jacob Bronowski (1908-1974), John Kenneth Galbraith (1908-2006) e Carl Sagan (1934-1996), a história da humanidade através das artes, das ciências, da economia/sociologia e do universo/cosmos, respectivamente. Assisti-as, lá pelo fim dos anos 1980 e começo dos 90, em companhia do meu pai. Era o tempo de TV aberta e do videocassete. Alteradas as tecnologias e as companhias, não canso de reassisti-las.

Essas séries/documentários têm uma característica em comum. A seus modos expandidas, elas foram transformadas em maravilhosos livros. E isso é bastante curioso, uma vez que, em regra, os livros é que são transformados/adaptados, quase sempre resumidos, para filmes ou séries de TV. Li-os e reli-os – falo dos livros decorrentes das séries nominadas – também inúmeras vezes. E aqui, sendo hoje um homem mais do texto do que da tela, disso canso menos ainda.

O fato é que outro dia, garimpando raridades no sebo Cata Livros (sito na Av. Prudente de Morais, nº 2907, Natal/RN), despretensiosamente caiu em minhas mãos, por apenas 20 reais, mais um livro da preciosa espécie dos acima citados, cujo título é “A música do homem” (“The Music of Man”, no original), cujo autor/protagonista é o grande violinista e maestro Yehudi Menuhin (1916-1999). A série/documentário para a TV, de 1979, foi produzida pela Canadian Broadcasting Corporation/CBC. A edição do livro que possuo, em bom português, é da Martins Fontes e da Editora Fundo Educativo Brasileiro, de 1981. É uma daquelas edições de formato grande, cheia de desenhos e fotografias. Seguramente, porque adaptado da TV, é um livro prazerosamente visual. E está em razoável estado de conservação, asseguro.

No livro, em nota ao leitor, é dito que “A música do homem é a ampliação de uma série de televisão, constituída de oito programas, produzida pela Canadian Broadcasting Corporation. Seu objetivo é levar-nos a melhor conhecer e apreciar o milagre da música e sua influência sobre toda a humanidade, através dos tempos”. Deixa-se ainda claro que “o livro não pretende esgotar a história da música”. Ou muito menos pretende tratar de todo o conhecimento acumulado sobre aquilo de denominamos “música”, termo que, para além de referir-se à arte por todos nós conhecida, designa também a sua ciência. E aqui lembremos do quadrivium ensinado nas escolas gregas: a aritmética, a geometria, a astronomia e… a música. A série/livro “A música do homem” cuida da “evolução da criação musical desde suas origens até hoje” sobretudo “a partir de uma perspectiva histórica e social”, cronologicamente linear, clara e bem definida. É a história de Bach, de Elvis e de tantos outros mitos do passado e do nosso tempo, de suas respectivas obras, do som, do canto, da harmonia e dos instrumentos musicais, é verdade. Mas é também – e sobretudo – uma infinita trilha sonora da história de todos nós.

Estou adorando “A música do homem”. No momento, infelizmente me encaminhando para o final do livro, leio o som da virada do século XIX para o XX, com os seus Debussy, Richard Strauss, Gustav Mahler. Mas já andei até xeretando o YouTube para assistir à respectiva série de TV. E ela está lá, pelo menos os seus três primeiros capítulos. Viajarei nela, também asseguro.

Na verdade, estou gostando tanto da coisa que, outro dia, pretensiosamente, busquei no deveras organizado Seburubu (sito na Av. Deodoro da Fonseca, nº 307, Natal/RN) algo da mesma estirpe: um passeio na história por intermédio de uma arte ou ciência. O proprietário me disse que sabia de uma “história da humanidade através da matemática”. Prometeu encontrá-la para mim. Só não sei se a matemática pura é tão divertida quanto a música. Mas isso aqui faz pouca diferença. O que importa é conhecer os muitos tons da nossa história.

*É Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Criação de Secult será votada na Assembleia na próxima terça-feira

A política cultural do Rio Grande do Norte chega no seu momento mais importante. O projeto do Governo do Estado que cria a Secretaria Estadual de Cultura (Secult/RN) vai a plenário na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte para votação na próxima terça-feira (16). A Secretária Extraordinária de Cultura, Mary Land Brito, destacou: “A cultura é um direito humano que deve ser garantido. Assim, a nova pasta será o instrumento do Governo do Estado para garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais”.

O projeto da SECULT/RN assegura uma instituição focada na implementação de políticas públicas com melhor planejamento e articulação, que dará rumos propositivos à cultura do RN. Tem o objetivo de elaborar novos instrumentos legais de financiamento e fomento das atividades artísticas e culturais, implementando o Sistema Estadual de Cultura e integrando o estado ao Sistema Nacional de Cultura. “A criação de uma Secretaria de Cultura para o Rio Grande do Norte, mais que um compromisso de campanha da governadora Fátima, é uma necessidade institucional de efetivação de políticas públicas, captação de recursos federais e de impulsionamento de nossa Economia Criativa, que deve estar atrelada à nossa vocação turística, mas também de preservação de nossa história”, mencionou Henrique José, fotógrafo e artista visual, membro do Grupo de Trabalho pela implantação da Fototeca Potiguar.

A região Nordeste se destaca em maioria assistida com Secretarias de Cultura ativas em sete estados: Piauí, Maranhão, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Bahia. Os únicos estados da região não amparados por uma secretaria voltada especialmente à Cultura são Sergipe e Rio Grande do Norte. “Atualmente, não ter uma Secretaria de Cultura equivale a não ter uma Secretaria de Saúde ou Educação. É urgente a sua criação e atuação em políticas públicas, pois isso é estratégico para qualquer estado ou município e seus ganhos e benefícios à sociedade e sua economia são imensos”, enfatizou Pedro Fiuza, diretor, roteirista e produtor potiguar.

A inexistência de uma pasta de cultura no estado atrapalha a continuidade de uma série de ações no setor, como a organização, planejamento a longo prazo, alinhamento com parâmetros nacionais e recebimento de recursos federais.  “Reconhecer a cultura como pilar fundamental para o desenvolvimento de uma sociedade é primordial e um grande avanço. Esta iniciativa não apenas consolida nosso compromisso com a arte e a história de nosso estado, mas também representa um investimento no futuro de novos artistas com a continuidade e implementação de novas políticas públicas culturais”, evidenciou Alice Carvalho, atriz, diretora e roteirista potiguar.

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Carlos Eduardo fica à margem na polêmica da engorda de Ponta Negra e abre margem para Paulinho e Natália polarizarem

O ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo Alves (PSD) ficou a maior parte do tempo distante da polêmica em torno da liberação da licença pelo IDEMA para a obra da engorda de Ponta Negra.

Fez uma crítica isolada ao prefeito Álvaro Dias (Republicanos) e só.

Ao passar longe da querela política, Carlos Eduardo deixou que os seus principais adversários, os deputados federais Paulinho Freire (União) e Natália Bonavides (PT) polarizassem.

Paulinho e Natália acabaram ocupando mais espaços no noticiário defendendo seus respectivos pontos de vista.

Carlos apostou na distância em relação ao assunto para fugir do desgaste. Pode ser que dê certo, mas num cenário político com forte presença das redes sociais o que dá engajamento é a polêmica.

Carlos agiu à moda antiga.

 

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Planos de Allyson podem levar Mossoró a votar em um prefeito e “eleger” outro

O prefeito de Mossoró Allyson Bezerra (União) tem uma rota traçada em seu caminho político: ser reeleito com uma votação consagradora este ano e no início de 2026 renunciar ao cargo para se candidatar ao Governo do Estado.

Tudo trabalhado com régua e compasso sob as bençãos oligárquicas do ex-senador José Agripino, presidente estadual do União Brasil.

Aí que surge um dilema que a oposição amadoramente abre mão de explorar: Mossoró corre o risco de votar em Allyson para prefeito e, na verdade, eleger um desconhecido para governar a cidade por quase três anos.

Sim, a tendência é que Allyson puxe um nome de sua “cozinha”, que possa controlar até chegar ao Governo em 2026. Os cotados são anônimos, sem qualquer relação de confiança com o eleitorado.

Em São Paulo em 2012, Fernando Haddad (PT) soube explorar o fato de José Serra (PSDB) ter abdicado ao cargo de prefeito da capital paulista em 2004 para se eleger governador em 2006 e ao enfrentá-lo conseguir conter o favoritismo tucano e ser vitorioso.

O exemplo está aí: a oposição acuada com a popularidade do prefeito nem brios para fazer o enfrentamento demonstra possuir.

O fato é: Allyson tem planos claros e 2024 na sua cabeça é só um trampolim para 2026. Mossoró pode viver o maior estelionato eleitoral de sua história.