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Um caso concreto envolvendo a discussão da infidelidade partidária

Rodrigo Maia deixará o DEM (Ueslei Marcelino/Reuters)

Por Rogério Tadeu Romano*

O ex-presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia (DEM-RJ) disse ao Estadão que planeja apresentar seu pedido de desfiliação do DEM até o fim do mês. Maia vai fazer o pedido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alegando “justa causa”, já que ficou sem condições de permanecer na legenda depois dos embates públicos que teve com o comando do partido durante a eleição para a presidência da Câmara.

Assim que for enviado, o recurso precisará ser analisado pelo TSE para saber se há procedência no pedido. Pela lei de fidelidade partidária, Maia só poderá mudar de sigla se o tribunal considerar que há um motivo forte o suficiente que justifique isso. Do contrário, perderá o direito ao mandato parlamentar se deixar o DEM.

A questão envolveria, se concretizada, a perda de um mandato parlamentar em virtude do que se chamaria de uma infidelidade partidária.

Não há, na Constituição de 1988, qualquer previsão expressa da “regra da fidelidade partidária”. A Constituição de 1969 previa a infidelidade partidária como hipótese explícita de perda do mandato de deputados e senadores (art. 35, V). A Carta de 1988, contudo, não reproduziu a sanção, que de resto já havia sido suprimida do texto anterior pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 25/1985.

O objetivo da fidelidade partidária é devolver o mandato ao partido político que o conquistou através do voto.

O sistema proporcional é adotado entre nós para a eleição de Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais. Nas eleições para Deputado Federal e Estadual, a circunscrição (i.e., o espaço geográfico no qual o candidato fará campanha e poderá ser votado) corresponde ao Estado, ao passo que nas eleições para Vereador, será o Município. Pelo sistema proporcional, o número de cadeiras que cada partido terá na Casa Legislativa relaciona-se à votação obtida na circunscrição. No sistema brasileiro, que é de lista aberta, o eleitor escolhe um candidato da lista apresentada pelo partido (não é possível candidatar-se sem filiação a um partido), não havendo ordem predeterminada dos que serão eleitos, como ocorre no sistema de lista fechada. A ordem de obtenção das cadeiras pelos candidatos é ditada pela votação que individualmente obtiveram. Porém, o sucesso do candidato dependerá, de modo decisivo, da quantidade de votos que o partido ao qual ele está filiado recebeu.

Para eleger-se, o candidato depende dos votos obtidos pelo partido (quociente partidário) e de sua votação própria.

Discute-se, a partir daí, a questão da chamada infidelidade partidária.

Entre os anos de 1995 a 2007, ocorreram 810 (oitocentos e dez) migrações, envolvendo um total de 581 (quinhentos e oitenta e um) parlamentares, o que significa que muitos deles trocaram de partido mais de uma vez. Este quadro sofreu o impacto relevante – e positivo – das decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em 2007, no âmbito dos Mandados de Segurança nº 26.602, nº 26.603 e 26.604.

A posição do Supremo Tribunal Federal acerca da fidelidade partidária e da mudança de partido por parlamentares havia sido fixada no julgamento do Mandado de Segurança n. 20.927, da relatoria do Min. Moreira Alves, julgado em 1989, quando se assentou:

“Em face da Emenda n° 1, que, em seu artigo 152, parágrafo único (que, com alteração de redação, passou a parágrafo 5º desse mesmo dispositivo, por força da Emenda Constitucional n° 11/78), estabelecia o princípio da fidelidade partidária, Deputado que deixasse o Partido sob cuja legenda fora eleito perdia o seu mandato. Essa perda era decretada pela Justiça Eleitoral, em processo contencioso em que se assegurava ampla defesa, e, em seguida, declarada pela Mesa da Câmara (arts. 152, § 5º; 137, IX; e 35, § 42). Com a emenda Constitucional n° 25/85, deixou de existir esse princípio de fidelidade partidária, e, em razão disso, a mudança de Partido por parte de Deputado não persistiu como causa de perda de mandato, revogado o inciso V do artigo 35 que enumerava os casos de perda de mandato. Na atual Constituição, também não se adota o princípio da fidelidade partidária, o que se tem permitido a mudança de Partido por parte de Deputados sem qualquer sanção jurídica, e, portanto, sem perda de mandato. Ora, se a própria Constituição não estabelece a perda de mandato para o Deputado que, eleito pelo sistema de representação proporcional, muda de partido e, com isso, diminui a representação parlamentar do Partido por que se elegeu (e se elegeu muitas vezes graças aos votos de legenda), quer isso dizer que, apesar de a Carta Magna dar acentuado valor à representação partidária (artigos 5º, LXX, “a”; 58, § 1º; 58, § 4º; 103, VIII), não quis preservá-la com a adoção da sanção jurídica da perda do mandato, para impedir a redução da representação de um partido no Parlamento. Se o quisesse, bastaria ter colocado essa hipótese entre as causas de perda de mandato, a que alude o artigo 55.”

Lembro, após isso, que, em 1.03.2007, o Partido Democratas (DEM) formulou a Consulta nº 1.398/2007 perante o Tribunal Superior Eleitoral, na qual questionava se os partidos e coligações possuíam o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional em caso de desfiliação.

O TSE pronunciou-se no sentido de que os mandatos obtidos em eleição proporcional pertencem ao partido político, e, portanto, que a mudança de agremiação partidária, após a diplomação, dá ao respectivo partido o direito de postular a retenção do mandato eletivo.

Diante da negativa do Presidente da Câmara dos Deputados em dar posse aos deputados suplentes mesmo após o julgamento da referida Consulta, três partidos prejudicados pela recusa impetraram os Mandados de Segurança de nº 26.602 (PPS), 26.603 (PSDB) e 26.604 (DEM). Ao final do julgamento, esta Corte, por maioria de votos – vencidos os Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa – chancelou o entendimento do TSE, modificando a sua antiga jurisprudência, para reconhecer a existência do dever constitucional de observância da regra da fidelidade partidária.

Em síntese, os principais fundamentos da decisão foram os seguintes: (i) a essencialidade dos partidos políticos para a conformação do regime democrático, a ponto de existir uma denominada “democracia partidária”; (ii) a intermediação necessária das agremiações partidárias para candidaturas aos cargos eletivos, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição; (iii) a vinculação inerente entre mandato eletivo e partido como consequência imediata do sistema proporcional, no qual os cargos são distribuídos de acordo com o quociente eleitoral, obtido pelo partido, e não pelo candidato; e (iv) a infidelidade como atitude de desrespeito do candidato não apenas em face do seu partido político, mas, sobretudo, da soberania popular, sendo responsável por distorcer a lógica do sistema eleitoral proporcional.

A partir desses precedentes, coube ao Tribunal Superior Eleitoral, por determinação do Supremo Tribunal Federal, regulamentar a perda de mandato por infidelidade partidária, o que ocorreu por meio da Resolução nº 22.610/2007, de 25 de outubro de 2007. Em princípio, caberia à Corte eleitoral apenas dispor sobre a perda de cargos eletivos por infidelidade partidária no sistema proporcional, nos moldes da decisão proferida pelo STF. Ocorre que a elaboração da resolução foi antecedida de outro julgamento que acabou influindo decisivamente na conformação do seu texto final. Trata-se de Consulta formulada perante o Tribunal Superior Eleitoral (nº 1.407/2007), em que se questionava se a mesma linha de entendimento era aplicável ao sistema majoritário.

O TSE entendeu que sim. Os principais fundamentos desta decisão foram os seguintes: (i) a centralidade dos partidos políticos no regime democrático; e (ii) o fato de os candidatos do sistema majoritário também se beneficiarem da estrutura partidária para se eleger, diante das exigências de filiação partidária, escolha dos candidatos em convenção, registro das candidaturas na Justiça Eleitoral, identificação dos concorrentes pela legenda do partido, celebração de alianças; financiamento da campanha com recursos do fundo partidário, utilização dos espaços de rádio e de televisão para a propaganda individual etc. Portanto, haveria um dever jurídico de fidelidade dos candidatos às agremiações partidárias que os colocaram no poder, inclusive no sistema majoritário. Por essas razões, a infidelidade partidária teria a mesma consequência em ambos os sistemas eleitorais: a “devolução” do mandato ao respectivo partido.

Para os estudiosos, a infidelidade partidária e a perda de mandato somente se justificaria no âmbito do sistema proporcional e não nas eleições majoritárias.

O julgamento da ADI 5081 / DF deixou claro isso.

Postas essas ideias, fica colocado o problema caso o deputado federal Rodrigo Maia saia dos Democratas, partido pelo qual se elegeu nas eleições proporcionais de 2018.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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Anotações sobre o mandado de segurança e o processo eleitoral

Mineiro e Beto disputam mandato 

Por Rogério Tadeu Romano 

I – LINHAS GERAIS

É conhecida a lição de que o mandado de segurança não é um recurso, mas uma ação de natureza civil, de rito sumário, destinado a proteger o direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal).

Direito líquido e certo é considerado aquele que não desperta dúvidas, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações e que é, em si mesmo, concludente.

Trata‐se de garantia constitucional e que se caracteriza por sua natureza mandamental. Para Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins(Comentários à constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1989, 2º volume, pág. 326) é remédio processual cuja decisão é executória, desde logo, traduzida por: a) desnecessidade de um processo específico de execução; b) satisfação in natura, pelo impetrado do dever cominado; c) substituição, em sendo necessário, do próprio ato combatido pelo ato judicial; d) nos demais casos, pela expedição de uma ordem, cujo descumprimento é gravemente apenado(CP, artigo 330).

Como ficará o mandado de segurança contra ato judicial?

A Lei 12.016/2009 disciplinou a matéria, de forma negativa, dispondo que não se concederá mandado de segurança contra ato judicial, nas seguintes hipóteses:   a) de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo independente de caução, não sendo obrigatório que o impetrante tenha que exaurir as vias administrativas(todavia, ingressando com o recurso administrativo com efeito suspensivo, o cabimento do mandado de segurança ficará postergado até a resolução daquele);   b) de decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo, isto porque o mandado de segurança é ação de índole subsidiária;4 c) de decisão transitada em julgado, como reza o enunciado da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que assenta não caber mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.

Mas o uso correto do mandado de segurança se dá com relação as chamadas decisões teratológicas causadores de dano irreparável, onde não haja recurso com efeito suspensivo próprio para suspender esses efeitos e onde a ilegalidade é manifesta.

II – O MANDADO DE SEGURANÇA E O PROCESSO ELEITORAL

A regra trazida no caput do artigo 257, caput, e parágrafo é a que segue:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

No processo eleitoral, a par das decisões interlocutórias, os recursos eleitorais, ao menos em tese, não possuem efeito suspensivo, consoante o disposto no artigo 257 do Código Eleitoral, podendo ser o mandado de segurança utilizado para combater, de forma excepcional, decisões teratológicas ou de manifesta ilegalidade: AgR – MS 4.173/MG, Relator Ministro Arnaldo Versiani, DJe de 25 de março de 2009; AgR – MS 3.845/AM, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 5 de setembro de 2008,dentre outras decisões.

Foi o caso recente, em decisão muito conhecida, discutida no MS 94.527/RN, na Justiça Eleitoral, em que se impôs, sem o devido processo legal, e sem sustentação legal e constitucional, pena de cassação de registro e de mandato eleitoral e ainda inelegibilidade, após declarar‐se a preclusão temporal de recurso ordinário de sentença que impôs outra sanção.

III – AS CHAMADAS DECISÕES TERATOLOGICAS

No leading case, na matéria, no caso do RE 76.909, em 5 de dezembro de 1973, adotou‐se a seguinte tese: caberá mandado de segurança contra ato judicial quando este for impugnável por recurso sem efeito suspensivo e desde que demonstrado que ocorrerá dano irreparável.

Desde julgamento considerado clássico pela doutrina que se debruçou sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal acabou por abrandar a interpretação que até então tinha na matéria para admitir mandados de segurança contra atos judiciais desde que a decisão seja teratológica, assim entendida a decisão clara e inequivocamente errada, e capaz de causar dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Tal entendimento continua a ser observado do que se lê dos seguintes julgamentos: 1ª Turma, RMS 25.340/DF, relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 9 de dezembro de 2005, pág. 17: Pleno, MS – AGR 22.623/SP, Relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 7 de março de 1997, pág. 5.406; Pleno RMS 21.713/BA, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 1º de setembro de 1995, pág. 27.379. Ainda decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos similares: 4ª Turma, RMS 10.949/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 27 de agosto de 2007, pág. 253, CE,AgRg no MS 12.749/DF, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 20 de agosto de 2007, pág. 228; CE, MS 12.339/DF, Relator Ministra Laurita Vaz, DJ de 13 de agosto de 2007, pág. 311; Primeira Turma, RMS 23.972/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 2 de agosto de 2007, pág. 330; Primeira Turma, RMS 20.979/RO, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 31 de maio de 2007, pág. 320; CE, AgRg no MS 12.017/DF, RelatorMinistro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 16 de outubro de 2006, pág. 274; CE, AgRg no MS 10.436/DF, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 28 de agosto de 2006, pág. 200.

A despeito disso, decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, no julgamento do MS 115.700, relator Ministro Costa Lima, DJU de 19 de maio de 1988, pág. 11.883, que cabe mandado de segurança contra ato judicial, independente de recurso, se a decisão está contaminada de ilegalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 97, Relator Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJU de 11 de dezembro de 1989, pág. 18.140.

Sendo assim o mandado de segurança em matéria eleitoral é cabível para questionar decisões administrativas, decisões judiciais irrecorríveis e decisões judiciais teratológicas, (…).

IV  – O EFEITO SUSPENSIVO E O RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL

Poderá ser ajuizado mandado de segurança eleitoral se o recurso não foi recebido com o efeito suspensivo, como o caso dos embargos de declaração, ou ainda não seja caso de recurso ordinário, que nos casos previstos em lei, tem esse efeito como idôneo.

O recurso ordinário de natureza eleitoral é cabível nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4º do art. 121 da CF, e nas alíneas ‘a e ‘b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral. Será o caso de mandados eleitorais, por exemplo.

Assim sendo, o recurso que se tenha de intentar sobre o mérito da decisão, cassando registro ou diploma eletivo, comporta reapreciação em segundo grau, por tempestiva iniciativa da parte sucumbente, não tendo de comprovar o seu cabimento, bastando traduzir a sua inconformação com o resultado do julgamento. Nessas situações, funciona o Tribunal Superior Eleitoral como órgão de segunda instância, com competência para reavaliar a decisão promanada do Tribunal Regional. Essa a conformação de um recurso onde direito e fato são devolvidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Observa-se da atual redação contida no §2° do art. 257 do CE que se tem que o recurso ordinário interposto em face de decisões originárias proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais, em hipóteses nas quais os casos correspondentes tratarem de cassações ou perda de mandato eletivo, serão recebidos com efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem. Trata-se de efeito suspensivo ope legis, segundo a lei e na forma da lei. Esse efeito aí é automático, forçando a não execução dessa decisão que poderá ser recorrida. Disse, a propósito, Guilherme Barcelos (O artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral e a controvérsia acerca do efeito suspensivo ope legis inerente ao recurso ordinário de natureza eleitoral, Migalhas):

“O efeito suspensivo é automático, ao fim e ao cabo. E é global. Seja quanto à cassação e quanto à eventual afastamento do exercício do mandato, efeitos primários da decisão, seja quanto à inelegibilidade, que nada mais é do que efeito secundário da mesma decisão, seja na hipótese de sanção de inelegibilidade – que só se justifica com a procedência de AIJE, a partir da imposição da pena de cassação -, seja na hipótese de atração de causa de inelegibilidade reflexa.”

Mas não caberá recurso ordinário se se tratar de tema de pleito de registro de candidatura.

A redação contida no §2° do art. 257 do CE homenageia a aplicação do duplo grau de jurisdição, o que apenas faz reforçar a suspensividade inerente ao mencionado recurso, considerada a sua natureza. A cognoscibilidade deste apelo é plena. Assim como o respectivo efeito suspensivo o é, portanto.

Se não for possível a aplicação desse efeito suspensivo obedecidos os pressupostos já disciplinados será cabível o mandado de segurança contra ato judicial.

Tem-se ainda o artigo 276 do Código Eleitoral onde se diz:

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I – especial:

  1. a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
  2. b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

No caso desse recurso especial eleitoral seu efeito é apenas devolutivo.

A teratologia junta-se ao justificável risco de dano irreparável nas hipóteses de cabimento do mandado de segurança no processo eleitoral. A propósito leia-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR WRIT. TERATOLOGIA E DANO IRREPARÁVEL NÃO EVIDENCIADOS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E DO PRÓPRIO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO DESPROVIDO. – A excepcionalidade para admissão do mandado de segurança contra atos judiciais, só existe diante de decisão teratológica, concomitante a dano irreparável manifestamente evidenciado. […]- Agravo regimental desprovido. (AgR-MS 3723, Rel. Ministro MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgado em 05/05/2008, DJ – Diário da Justiça, Volume 1, Tomo I, Data 12/06/2008, Página 14, sem grifos no original).

Mas o limite da impetração do remédio constitucional na defesa de um direito líquido e certo contra ilegalidade praticada é o trânsito em julgado.

Que falar de decisões judiciais onde se fulminam o devido processo legal com o devido contraditório? Nessas hipóteses, a falta de recurso com efeito suspensivo no sentido de evitar afronta a direito líquido e certo e ainda em face de risco de dano irreparável cabe o writ. Será o caso de supressão de provas de impedimento de apresentação de razões no processo, por exemplo.

V – O CASO CONCRETO

A questão da legitimidade para os mandados de segurança no processo eleitoral passa por uma análise fundamental nos dizeres de Aires Filho (O mandado de segurança em direito eleitoral. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 63): “Em matéria de legitimidade, o essencial é que se tenha uma ilegalidade ou um abuso, tolhendo direito líquido e certo. E que o ente, qualquer que seja, tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender”.

Que dizer da cognição em sede de ação de impugnação de registros de candidatura(AIRC) e sua influência com relação a eventual mandado de segurança que seja assegurado para dar efeito suspensivo a eventual recurso ajuizado em face de eventual sentença de procedência do pedido na AIRC?

O legislador não impõe qualquer limitação das matérias a serem enfrentadas(cognição vertical) nem tampouco acerca da profundidade das questões a serem debatidas(corte horizontal). Assim como no mandado de segurança na AIRC a cognição é exauriente.

Que falar do chamado caso Kerinho, que empolga os estudiosos do direito eleitoral, e que ocorreu perante o TER/RN.

A defesa de Kerinho alega que houve omissão no julgamento com relação a discussão sobre o recálculo do coeficiente eleitoral sem, entretanto, abordar o que determinaria o artigo 218, III, da Resolução 23.554, segundo a qual seriam contados para a legenda os votos dados ao candidato que concorreu sem apreciação do registro de candidatura, cujo indeferimento tenha sido publicado depois das eleições.

Data vênia, esta não é a questão a esclarecer no caso. O que se precisa esclarecer é se Kerinho era ou não elegível.

Há prova documental robusta de que o ex-candidato não se desincompatibilizou de um cargo comissionado na prefeitura de Monte Alegre até dezembro de 2018. Com isso estava inelegível para concorrer a eleição proporcional de deputado federal naquelas eleições. Poderá inclusive, se não tiver trabalhado no período, ser réu em ação penal contra a Administração Pública. Isso foi objeto de ampla discussão naquele julgamento, dando-se ao candidato o contraditório diante de um procedimento sumário, onde há o requerimento, a citação, o contraditório, diante de um julgamento conforme o estado do processo.

Isso basta.

Não há direito líquido e certo da parte da Coligação que ajuizou mandado de segurança com objeto de sustar a decisão do juízo a quo.

Em hipótese alguma a decisão do TRE/RN é teratológica a desafiar a legalidade. Ao contrário a situação do candidato envolvida na coligação impetrante é que vai às raias da ilegalidade.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

 

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Acórdão exclui Tião do rol de inelegíveis em ação que puniu Robinson Faria

Tião está elegível (Foto: Blog do Barreto)

Ao contrário do que divulgamos ontem o empresário Tião Couto não foi punido com inelegibilidade no processo que cassou o registro de candidatura a reeleição de Robinson Faria (PSD) em 2018.

O relator do processo Ibanez Monteiro excluiu Tião do rol de punidos por abuso de poder político e econômico. É um fato raro na Justiça Eleitoral esse tipo de decisão porque as cassações costumam contaminar a chapa inteira.

Mas o que fez Tião escapar da cassação dos direitos políticos?

Antes é preciso voltar à origem do processo. Robinson e os então secretários Vagner Araújo (Trabalho, Habitação e Assistência Social – Sethas), Pedro Ratts (Comunicação), Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho (Saúde) e sua esposa e Ana Valéria Barbalho Cavalcanti junto com o então prefeito de Santo Antônio Josimar Custódio Ferreira foram acusados de abuso de abuso de poder político e econômico no uso de projetos sociais do Governo e entrega de ambulâncias.

Tião inicialmente foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral. O empresário sequer era aliado do governador na época dos eventos e por isso adotou a estratégia de fazer sua defesa em separado.

Assim ele conseguiu convencer o desembargador Ibanez Monteiro, relator do processo, a excluí-lo do rol de punidos. O voto dele foi seguido por outros três magistrados do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) formando maioria por 4×3.

Assim o acórdão publicado ontem ficou com a seguinte redação:

Decisão: Decisão: ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria processual preliminar (legitimidade dos investigados e não aplicação do art. 96-B da Lei nº 9.504/97); no mérito, por maioria de votos, vencidos os juízes Carlos Wagner, Adriana Magalhães e Fernando Jales, em julgar parcialmente procedente o pedido para condenar os investigados Robinson Mesquita de Faria, Francisco Vagner Gutemberg de Araújo, Petro Ratts de Ratis, Pedro de Oliveira Cavalcanti Filho, Ana Valéria Barbalho Cavalcanti e Josimar Custódio Ferreira na sanção de inelegibilidade contida no art. 22, XIV da Lei 27 Complementar nº 64/90 para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição de 2018, nos termos do voto do relator e das notas orais, partes integrantes da presente decisão. Anotações e comunicações

Assim Robinson e os demais estão inelegíveis até 2026. Já Tião está poupado das sanções.

Nota do Blog: erramos na divulgação e pedimos desculpas a Tião Couto pelo transtorno. Assistimos o voto vista do desembargador Gilson Barbosa, presidente do TRE/RN, e em nenhum momento percebemos a exclusão do empresário da lista de inelegíveis.

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O chamado caso Kerinho tem chamado a atenção dos estudiosos do processo eleitoral

Mandato de Beto depende do registro de candidatura de Kerinho (Foto: reprodução)

Por Rogério Tadeu Romano*

Inicialmente, Kerinho teve seu registro de candidatura indeferido por um suposto atraso na entrega de documentos, porém o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) modificou a decisão das instâncias inferiores e acolheu um relatório apontando que o erro havia sido no sistema da própria Justiça Eleitoral. No entanto, tais documentos não incluíam a comprovação de pagamento ou parcelamento de uma multa eleitoral, cujo prazo de apresentação se esgotou em agosto de 2018 sem ter sido cumprido.

O parecer do procurador Regional Eleitoral, Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, aponta que, além dessa multa, novas informações surgiram dando conta de que Kerinho, já durante a campanha, ainda mantinha um cargo comissionado na Prefeitura de Monte Alegre, o que não é permitido pela legislação eleitoral. A Lei das Eleições obriga os candidatos a se desincompatibilizarem de cargos públicos três meses antes do pleito.

Questionada a respeito, a Prefeitura de Monte Alegre confirmou (com envio inclusive dos contracheques) que Kericlis Ribeiro “ocupou o cargo em comissão de Coordenador de Apoio aos Conselhos, junto à Secretaria de Trabalho, Habitação e Assistência Social” de fevereiro de 2017 até 30 de dezembro de 2018, portanto durante toda a campanha eleitoral.

“(…) não houve a devida desincompatibilização em relação ao referido cargo de confiança, incidindo assim essa causa de inelegibilidade, o que também constitui óbice ao deferimento do registro de candidatura”.

O julgamento realizou-se, no dia 22 de janeiro do corrente ano pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

A defesa de Kericles Alves, o Kerinho, então candidato a deputado federal em 2018 e que esta envolvido no caso que pode gerar mudança na Câmara Federal, entrou com pedido de adiamento do julgamento marcado para esta sexta-feira, 22, no Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.

Os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negaram, no dia 22 de janeiro do corrente ano, por 3 votos a 2, pedido feito pelos advogados do ex-candidato a deputado federal Kéricles Alves Ribeiro (PDT), o Kerinho, para adiar julgamento do processo marcado para hoje. A questão de ordem foi protocolada na noite anterior e poucas horas depois contestada pela defesa de Fernando Mineiro.

A depender do resultado do julgamento, pode haver uma mudança na composição da bancada do Rio Grande do Norte na Câmara Federal. O objeto do julgamento é o registro de candidatura de Kerinho. Há provas robustas de que o ex-candidato não se desincompatibilizou de um cargo comissionado na prefeitura de Monte Alegre até dezembro de 2018.

Pois bem: por 3 votos a 2, a Justiça Eleitoral tornou inelegível a candidatura de Kéricles Alves Ribeiro em razão de ilegalidades no registro, especialmente a não apresentação da quitação eleitoral no prazo legal e, principalmente, o fato de Kerinho ter ocupado um cargo de confiança na prefeitura de Monte Alegre até dezembro de 2018.

O TRE já havia indeferido a candidatura de Kerinho ainda na pré-campanha, mas após o resultado das urnas, os advogados de Beto Rosado assumiram a defesa do candidato e recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral, que acatou o argumento de que o sistema do TRE é que não havia identificado a documentação entregue. Os 8.990 votos de Kerinho, somados aos da coligação, garantiram a vaga de Beto Rosado.

Segundo o relator, Kerinho não só se manteve em cargo em comissão na prefeitura de Monte Alegre, como recebeu salário até dezembro de 2018.

É, sem dúvida, um caso dramático que envolve um processo eleitoral e impossibilita que um candidato eleito ao cargo de deputado federal, diante de um direito líquido e certo, possa exercer o seu mandato.

Discussão envolve os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

Erros materiais da própria Justiça Eleitoral e filigranas jurídicas contribuíram para prejudicar a efetividade do direito.

A forma procedimental como o curso do processo está tomando, afronta, sobremaneira, postulado constitucional e a melhor intepretação a fazer do processo, enquanto instrumento eficaz para a solução de litígio.

Tem-se que:

Constituição de 1988:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Código de Processo Civil : 

“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (…)

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…)

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

O dispositivo impõe “meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Razoável indica, na Carta, o que qualquer ser humano comum aceita como próprio de quem tem bom-senso.

A Constituição da República, com a Emenda Constitucional 45, nos assegura e a todas as partes nos processos judiciais ou administrativos, a “razoável duração do processo”. Duro, porém, é processar o sentido e o alcance dessa “razoabilidade”.

Pelo princípio da economia processual, o processo deve obter o maior resultado com o mínimo de esforço.

Duração razoável do processo é aquele aceitável à razão, isto é, dentro dos padrões mínimos de razoabilidade.

Já ensinou Ruy Barbosa(Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 53. N): “”a Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada”.

J.J.Gomes Canotilho(Direito Constitucional. 6ª. ed. Coimbra: Almedina, 1993. p. 652,653) dizia, por sua vez: “ue: “… a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada”.

É inaceitável tamanho desprezo ao tempo como a que houve no feito discutido.

O artigo 37 da CF de 1988 já positivava a necessidade de o Estado – e, portanto, o Poder Judiciário – atuar de forma eficiente em seus atos. Trata-se da consagração do princípio da eficiência, o qual guarda intima relação com a noção de efetividade processual.

O princípio da eficiência foi positivado na magna carta através da EC 19 de 1998, e traz consigo a imposição ao agente público de atuar de forma a permitir que o Estado atinja os seus fins perante a sociedade, buscando-se sempre, neste sentido, resultados favoráveis ao todo social.  

 

 

 

É Inadmissível uma Justiça Eleitoral lenta. Ela está compromissada com prazos peremptórios e ainda com a celeridade como condição sine qua para sua efetividade.

José Rogério Cruz e Tucci(Duração razoável do processo. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAVAR, Maira Terra. Processo civil novas tendências. Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 436) sustentou que decorre do due process of law a garantia do processo sem a indevida morosidade.

Ainda Cruz e Tucci destacou ser um direito fundamental da parte ter um processo efetivo e que tramite em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF de 1988. E para José Rogério Cruz e Tucci, esse direito fundamental teria origem em diploma legal supranacional; conforme previsão do art. 6º, 1, da Convenção Europeia para Salvarguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 04 de novembro de 1950, em Roma, que prescreve a necessidade de o processo tramitar em prazo razoável, sem dilações indevidas. Na mesma direção é a previsão do art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969.

Certamente, os advogados da parte contrária a Fernando Mineiro, com apoio do deputado federal Beto Rosado, que está ocupando a vaga em discussão, deverão entrar com recurso de embargos de declaração e, após, recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral, ajuizando, possivelmente, ação cautelar inominada, com objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral noticiada.

Com o devido respeito, se assim for feito, faltariam ao requerente os requisitos de mérito da cautelar, que é uma tutela bi-instrumental, a proteger o processo, que não vive por si, mas para instrumentalizar a prática de direitos. Isso porque não existiriam, salvo melhor juízo, o perigo de demora e a fumaça de direito.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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O voto impresso e o “aplauso para os derrotados”

aecio-neves

Por Emerson Linhares*

Sempre fui fã de revistas em quadrinhos. Muito mais fã dos super heróis, mas nunca pude comprar as revistas por uma série de motivos que não vou elencar aqui, até para deixar o passado em paz.
Então para mim, aos 46 anos, o universo Marvel e o Mundo D.C. praticamente são novidades que, aos poucos, vou descobrindo por causa da fantástica tecnologia proporcionada pela internet. É no streaming do Netflix que acabo minha rede, a de varandas, deliciando-me com as aventuras de Thor, The Flash, Spider Man, Super-homem, Batman e tantos outros heróis e seus arqui-inimigos.
Um dos vilões mais interessantes da D.C. é Clifford DeVoe, O Pensador, que criou o Chapéu do Pensamento, que lhe deu a habilidade de controlar a mente dos seus adversários entre outras capacidades telecinéticas. Não só isso! Como podemos assistir em The Flash, a série, DeVoe quer fazer um reboot na tecnologia porque ele acredita que a humanidade não está sabendo fazer uso dela e portanto é preciso destruir tudo para que ele possa recriar e administrar com mais zelo o que hoje nós, seres humanos, não podemos mais prescindir.
Se DeVoe acredita que homens e mulheres utilizam mal a tecnologia como a conhecemos hoje, isso é uma falácia inominável, até porque ao longo da história podemos ver que os avanços tecnológicos sempre foram utilizados sobretudo para as conquistas territoriais, para fins bélicos, mas sempre criados em nome do bem e desviados de seus objetivos iniciais, como voar no 14 Bis de Alberto Santos Dumont. Alguém pode culpá-lo por outros transformar sua invenção em uma máquina de guerra?
De um lado temos as conquistas tecnológicas, todas dentro de seu tempo, e do outro a sua forma de utilização, para o bem ou para o mal. A tecnologia em si não é má ou boa; é essencial a um propósito de garantia de bem-estar. Pelo menos é isso que me passa o sistema do voto eletrônico vigente no Brasil. Considerado seguro, mais uma vez teve sua confiabilidade questionada na eleição em que foi eleita pela segunda vez a senhora Dilma Roussef, justamente por quem era para ter ligado para ela e a ter parabenizado pela vitória, o derrotado Aécio Neves.
Só o fato de Aécio ter feito esse questionamento, prejudicou sobremaneira a estabilidade do voto eletrônico, pois que ele foi bem votado e, claro, semeou a dúvida no seu quinhão de eleitores. A partir daí, criou-se a expectativa de que na próxima eleição tivessemos a impressão do voto de cada eleitor para que se garantisse uma eleição sem falhas. Bobagem que custará aos cofres públicos – que sairá do seu bolso, caro eleitor – uma fortuna.
Como bem disse o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), semana passada, Admar Gonzaga: “vamos gastar R$ 2 bilhões –isso me deixa doente– para bater palma para perdedor. Isso não entra na minha cabeça, não convém à democracia e, para mim, é inconstitucional”. Não há mais o que dizer a não ser aplaudir o magistrado, que vai contra o pensamento de quem acredita que a impressão do voto se sobrepõe ao voto eletrônico.
Não precisamos de um DeVoe fazendo um reset no sistema eleitoral mais festejado, aplaudido e respeitado do mundo. Inclusive eu acredito que já eramos para ter avançado nessa esfera, votando a partir de computador, tablet ou smartphone – e quiça do caixa eletrônico – mas isso é um outro assunto.
Lotário I, filho mais velho de Luís, O Piedoso, e neto de Carlos Magno, disse: “Ominia mutantur, nos est in illis mutamur (Todas as coisas mudam e nós, nelas, também mudamos). Que se mude o sistema de votação no Brasil, mas que seja para melhor….

*É Diretor de Jornalismo da Rádio Difusora de Mossoró, bacharel em Direito e aluno de Pós-graduação em Direito Previdenciário

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É possível um partido separar-se da coligação com a eleição em curso? O Blog explica

arrependimento

Primeiro o presidente do PMN, Nicodemos Fernandes, anunciou que o partido vai deixar a aliança com o prefeito Francisco José Junior (PSD). Depois, expoentes do PRB, admitem em off que planejam deixar a coligação.

As duas legendas podem ganhar novas companhias na onda de deserções no aprisco silverista. Aí todos perguntam: e pode? O Blog do Barreto consultou especialistas em direito eleitoral que foram unânimes: basta o partido desertor entrar com um distrato que ele consegue sair da coligação.

Mas há uma condição para isso: tem que ter a concordância de todos os outros partidos da coligação.

Como é complicado de isso acontecer, é bem provável que os partidos mantenham-se onde estão e passem a dar apoios informais a outros candidatos.