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Foro de Moscow 10 mai 2023 – A cassação de Larissa e a situação na Câmara

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Alexandre de Moraes é decisivo em julgamento que deixa os Rosados sem mandato após 77 anos

Ontem ao cassar a chapa de vereador do PSDB nas eleições de 2020 por fraude na cota de gênero o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decretou um fato histórico na política potiguar: pela primeira vez desde 1946 os Rosados, uma das mais longevas oligarquias familiares do país, está sem mandato.

Larissa Rosado, que já tinha trocado o PSDB pelo União Brasil, perdeu a vaga com a anulação dos votos dando lugar a Marro Lanches, do Democracia Cristã.

A decisão pegou todos de surpresa e teve papel decisivo do presidente do TSE Alexandre de Moraes. A fraude na cota de gênero foi descartada na primeira e segunda instância e no plenário virtual já tinha quatro votos, formando maioria, para manter o mandato de Larissa e negar o recurso.

Mas aí Moraes pediu destaque e o julgamento recomeçou do zero. O presidente do TSE argumentou que as candidatas Francisca das Chagas Costa da Silva e Maria Gilda Barreto da Silva não tiveram movimentação financeira, não fizeram atos de campanha e que uma das candidatas não votou em si..

O relator Carlos Horbach se sentiu convencido e mudou o voto sendo acompanhado por todos os outros ministros, tornando a decisão unânime.

Alexandre de Moraes foi decisivo para deixar os Rosados sem mandato após 77 anos.

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Rogério e Styvenson estão liberados para visitar o ex-ministro golpista Anderson Torres

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes autorizou a visita de 38 senadores ao ex-ministro da justiça Anderson Torres, figura central no golpe fracassado de 8 de janeiro.

Os parlamentares alinhados ao bolsonarismo poderão visitar Anderson em grupos de até cinco senadores aos sábados e domingos.

Entre eles estão dois dos três representantes do Rio Grande do Norte: Styvenson Valentim (PODE) e Rogério Marinho (PL).

No sábado, 6, Rogério esteve no 4º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, onde Anderson está preso por envolvimento com os atos terroristas de 8 de janeiro. “Acabamos de sair de uma visita ao ex-ministro Anderson Torres, que se encontra preso há mais de 4 meses em prisão temporária. Hoje 5 senadores que representam os 42 que assinaram o documento solicitando o acesso. Para nós a libertação de Anderson é um ato de justiça e de humanidade”, escreveu no Twitter.

Anderson, que iniciou o ano como secretário de segurança o DF, é acusado de facilitar a ação dos golpistas de 8 de janeiro e na casa dele foi encontrada uma minuta do golpe de estado que previa decretar estado de defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No dia do golpe fracassado, Torres estava em Orlando (EUA), mesma cidade onde o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) estava passando férias naquela data.

 

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Uma possível afronta à democracia

Por Rogério Tadeu Romano*

Destaco o que foi dito, em síntese, pela revista Veja em excelente reportagem:

“O senador Marcos do Val (Podemos-­ES) confirmou a VEJA que participou da reunião com Jair Bolsonaro e o deputado federal Daniel Silveira no dia 9 de dezembro do ano passado. Na ocasião, o então presidente pediu que ele gravasse conversas do ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral. O plano era flagrar o magistrado em alguma inconfidência ou indiscrição  e usar o material como argumento para anular as eleições, impedir a posse de Lula e manter o ex-capitão no poder.”

Disse ainda Marcos do Val à Veja;

“A ideia era que eu gravasse o ministro falando sobre as decisões dele, tentar fazer ele confidenciar que agia sem observar necessariamente a Constituição. Com essa gravação, o presidente iria derrubar a eleição, dizer que ela foi fraudada, prender o Alexandre de Moraes, impedir a posse do Lula e seguir presidente da República. Fiquei muito assustado com o que ouvi.”

Qual a sua reação no momento em que recebeu a proposta de gravar o ministro? Na hora, eu disse que aquilo era ilegal. Que gravações sem autorização judicial poderiam configurar crime. Nunca compactuei com atos radicais ou extremistas.”

Chama-se gravação ambiental aquela realizada no meio ambiente, podendo ser clandestina, quando desconhecida por um ou por todos os interlocutores, ou autorizada, quando com a ciência ou concordância destes ou quando decorrente de ordem judicial.

Dir-se-á que as gravações clandestinas, em princípio, são ilegais, na medida e quando violarem o direito à privacidade e ou a intimidade dos interlocutores, razão pela qual, como regra, configuram provas ilicitamente, pelo que serão inadmissíveis no processo.

Como disse Eugênio Pacelli (Curso de processo penal, 16ª edição, pág. 337) em relação às gravações de conversas feitas por meio de gravadores, de câmaras de vídeo, ou por qualquer outro meio, sem a ciência de algum dos interlocutores, já que, ao menos relação a ele, haverá clandestinidade na captação da comunicação e, assim, violação ao direito.

Quando um dos interlocutores promove a gravação da conversa sem o conhecimento do outro, a ilicitude não ocorrerá, efetivamente, do fato da gravação.

Para que seja válida a revelação da gravação feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é mister que esteja presente situação de relevância jurídica que chama-se de justa causa, a teor do artigo 153 do Código Penal, que estabelece ser crime a a divulgação do conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor sem justa causa.

A justa causa diz respeito a uma motivação que possa validamente ser reconhecida pelo Direito, como é o caso do estado de necessidade, causa de justificação de conduta tipificada penalmente. Justa causa poderá ocorrer, como ainda ensinou Eugênio Pacelli (obra citada, pág. 339, quando a revelação do conteúdo se destinar a provar o fato cuja existência seja relevante para a defesa do direito daquele que promoveu a gravação.

No acórdão exarado na QO-RG RE 583.937/RJ tem-se que desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237).

Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é valida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes do STJ e do STF.

Assim se tem:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 933530 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016).

Falar-se-ia em conspiração que uma combinação entre duas ou mais pessoas físicas com o objetivo de lesar outrem em algum momento futuro, e, em alguns casos, com pelo menos um ato secreto para fomentar essa combinação.

Ora,a lei brasileira não tipifica o crime de conspiração (exceto no caso específico de militares que planejam armar motim ou revolta).

Aliás, Projeto de Lei 500/19 pretende incluir no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de conspiração, quando duas ou mais pessoas se articulam para a prática de delitos e iniciam tarefas com este objetivo. Segundo o texto, a pena será a mesma do crime conspirado, reduzida de 1/(Agência Cãmara de Notícias).

É dever do estado brasieiro investigar esse fato em todas as suas circuntãncias de materialidade e autoria.

Além de colocar o Brasil como um pária internacional o que se quis foi manter-se no poder através de ato gravíssimo.

Tem-se para o caso o crime contra ordem democrática  consubstanciado na tentativa de golpe de Estado.

O crime mais adequado é o do artigo 359-L, incluído no Código Penal pela Lei nº 14.197/21, que descreve a conduta de “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena é de 4 a 8 anos, “além da pena correspondente à violência. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, caracterizando o crime comum. O sujeito passivo é a sociedade e o Estado.

Quanto à tipicidade objetiva, trata-se de delito de forma livre de mera conduta. Incrimina-se a conduta de tentar depor governo legitimamente constituído, o que significa governo eleito democraticamente, conforme as regras constitucionais, e devidamente diplomado.

Este crime não admite forma tentada.

A ação pode vir por violência ou ameaça, que há de ser séria, objetivando, inclusive, restringir o exercício de um poderes da República, para o caso o Judiciário.

A ameaça deve ser realizável, verossímil, não fantástica ou impossível. O mal prometido, segundo forte corrente, entende que o mal deve ser futuro, mas até iminente, e não atual. Só a ameaça séria e idônea configura esse crime.

O crime é de perigo presumido.

Mas, seria mister comprovar que o ex-presidente tinha o dominio do fato a fim de ser tratado como coautor e grande beneficiário do ato em tela nocivo á democracia.

Caso o ex-presidente da República, Jair Bolsonaro continue no exterior a alternativa do atual governo é pedir sua extradição no país em que estiver.

A extradição é um processo pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de uma pessoa condenada por infração criminal ou ainda suspeita de sua prática.

Atento a lição de Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano(Aspectos da extradição no direito internacional público, Rio de Janeiro, José Konfino Editor, 1960, pág. 10) registro cinco elementos para caracterizar a extradição: a) o Estado que a requer; b) o Estado requerido; c) o individuo procurado ou já julgado no Estado requerente; d) a presença física desse indivíduo no território do Estado requerido; e) a entrega efetiva do reclamado.

Não se descarta, à luz do artigo 312 do CPP, para a garantia da ordem pública e correta investigação de solicitação de pedido de prisão preventiva à autoridade competente.

Ali das pessoas ali mencionadas na reportagem, enfim, será caso de investigar possível envolvimento seja de civis ou militares ali envolvidos nessa grave ameaça à democracia brasileira

*É procurador da república aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Com esperança de impeachment de Moraes, bolsonaristas fazem campanha por Rogério Marinho

A candidatura do senador eleito Rogério Marnho (PL) a presidência do Senado acendeu nos bolsonaristas a esperança da realização de um sonho antigo: o impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

O principal alvo é Alexandre de Moraes, principal algoz das aspirações golpistas do bolsonarismo.

A base da candidatura de Marinho são os parlamentares bolsonaristas. Não por acaso ele tem passado pano para os golpistas que tocaram terror em Brasília no dia 8 de janeiro.

Hoje Rogério Marinho amanheceu entre os assuntos mais comentados no Twitter. A maior parte das postagens são de perfis alinhados ao bolsonarismo, inclusive, pressionando senadores indecisos.

Rogério não tem defendido abertamente o impeachment de ministros do STF, mas tem dado sinais aos bolsonaristas ao reclamar da “hipertrofia do poderes” numa clara referência ao judiciário e criticado o presidente Lula da Silva (PT) dizendo que o petista quer destruir a economia.

Rogério virou a trincheira dos anseios do bolsonarismo.

Avaliações

No entanto, na mídia nacional as avaliações indicam derrota de Rogério na eleição para presidente do Senado. O jornalista Reinaldo Azevedo chegou a apontar que os bolsonaristas estão servindo de ‘massa de manobra’. “O PL usa a candidatura de Rogério Marinho (RN) à presidência do Senado para negociar. Mas os fanáticos da seita bolsoterrorista acham q é a sério e iniciaram uma campanha contra Rodrigo Pacheco (PSD-MG), o favorito, q, a um só tempo, fortalece o mineiro e fragiliza o PL. Gênios!”, escreveu no Twitter.

Textos publicados hoje por Lauro Jardim (O Globo) e Guilherme Amado (Metrópoles) apontam que o Palácio do Planalto não está preocupado com a candidatura de Marinho que no máximo chegaria a 30 votos. A expectativa é de que o presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD/MG) chegue ultrapasse a maca dos 45 votos (são necessários 41 para vencer a eleição).

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A defesa da democracia

Rogério Tadeu Romano *

 I – O FATO

Segundo informou o site de notícias do jornal O Globo, em 8.12.22, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu nesta quarta-feira (7) afastar do cargo o prefeito bolsonarista Carlos Alberto Capeletti (PSD), do município de Tapurah (MT), por apoio a atos golpistas de caminhoneiros contra o resultado das eleições. O afastamento vale por 60 dias, ou seja, até fevereiro do ano que vem.

O ministro identificou indícios de que o prefeito praticou ao menos dois crimes: incitar a prática de crime e tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito.

Ainda destaco daquela reportagem:

“Moraes também determinou que o procurador-geral de Justiça do Mato Grosso instaure uma “imediata investigação”.

Moraes destacou na decisão que Capeletti é uma lideranças políticas “que fomentam e encorajam o engajamento em atos de distúrbio social”, “mediante discursos de incentivo à vinda de caminhões para Brasília, com a inequívoca intenção de subverter a ordem democrática”.

“No caso vertente, verifica-se o abuso reiterado do direito de reunião, direcionado, ilícita e criminosamente, para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado do pleito eleitoral para Presidente e vice-presidente da República, cujo resultado foi proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 30/10/2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um regime de exceção”, escreveu Moraes em sua decisão.

No mês passado, Capeletti gravou vídeo convocando bolsonaristas a participarem de manifestações golpistas que ocorreram em 15 de novembro em frente ao quartel-general do Exército, em Brasília.

“Se até o dia 15 de novembro o Exército não tomar alguma atitude em prol da nação brasileira e da nossa liberdade, nós vamos tomar uma atitude”, disse Capeletti no vídeo.

“Tenho certeza que, aos milhões lá, alguém vai ter uma ideia. Vamos tomar o Congresso, o STF, até o Planalto. Se até lá o Exército não tomar uma atitude, vamos nós fazer uma nova proclamação da República.

O prefeito chegou a gravar um vídeo prometendo um sorteio de um carro 0km à população de Tapurah caso o município desse a maior votação proporcional ao presidente da República no Estado, que é um tradicional reduto eleitoral bolsonarista.

Para Alexandre de Moraes, o cenário atual “exige uma reação absolutamente proporcional do Estado, no sentido de garantir a preservação dos direitos e garantias fundamentais e afastar a possível influência econômica na propagação de ideais e ações antidemocráticas”.

II – POR UMA DEMOCRACIA MILITANTE

A democracia no Brasil deve muito a atuação do ministro Alexandre de Moraes, que com seriedade, maturidade, coragem, tem defendido as instituições democráticas nos últimos anos.

Pois bem,

Diante dessa lição destacada cabe dizer que toda essa atuação do ministro Alexandre de Moraes é um exemplar exemplo de aplicação do princípio da democracia militante.

Na lição de Habermas, o princípio da democracia pressupõe preliminarmente e necessariamente a possibilidade da decisão racional de questões práticas a serem realizadas no discurso, da qual depende a legitimidade das leis.

Para Habermas, é equitativa a ação quando a sua máxima permite uma convivência entre a liberdade do arbítrio de cada um e a liberdade de todos conforme uma lei geral.

Na democracia há a permanente realidade dialógica. No totalitarismo rompe-se o diálogo, aniquilam-se as liberdades. Desconhecem-se direitos.

Pensemos em barreiras legais à ação daqueles que advogam contra os princípios e as instituições democráticas. Nesse sentido, Karl Loewenstein propôs, em 1937, a controvertida doutrina da “democracia militante”, incorporada pela Lei Fundamental em 1949 e aplicada pela Corte Constitucional alemã nas décadas seguintes. Foi o caso do combate a organizações terroristas de esquerdas que atuaram na década de 1970 na Alemanha.

Por essa doutrina, é possível investigar e mesmo restringir direitos de grupos que ameaçam a democracia, como agora ocorre com os radicais no Brasil.

Isso pode-se chamar de democracia militante.

Dir-se-ia que as democracias constitucionais já estabeleceram mecanismos voltados a conter ataques aos seus pilares fundamentais. Mas, a democracia, como forma de convivência, tem sempre a sua volta o espectro de pensamentos contra ela voltados. Para tanto, há, como no Brasil, com sua Constituição-cidadã de 1988, a fixação de cláusulas pétreas que defendem a sua integridade contra qualquer possibilidade de alteração. Isso é um indicativo a Corte Constitucional, suprema guardiã da Carta Democrática, para a sua atuação. Um desses pontos que não podem ser objeto de alteração é o respeito a independência dos poderes.

A teoria de Loewenstein já foi citada explicitamente pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes nos últimos anos.

Bem acentuaram Daniel Sarmento e João Gabriel Madeira Pontes(Democracia militante e a candidatura de Bolsonaro, in site Jota, em 24.08.2018), já antevendo os perigos que o Brasil passaria:

“Via de regra, os textos normativos contemplam o princípio da democracia militante por meio de dispositivos que proíbem a criação de organizações ou de partidos políticos fundados em bandeiras contrárias ao núcleo dos valores democráticos.. Dentre os casos mais notórios de consagração da democracia militante, destaca-se a Alemanha. Sua Lei Fundamental prevê a inconstitucionalidade de associações “cujas finalidades ou cuja atividade […] estejam orientadas contra a ordem constitucional ou os ideais do entendimento entre os povos” (Artigo 9) e de partidos que, “pelos seus objetivos ou pelas atitudes dos seus adeptos, tentarem prejudicar ou eliminar a ordem fundamental livre e democrática ou por em perigo a existência da República Federal da Alemanha” (Artigo 21.2). Não à toa, a jurisprudência da Corte Constitucional germânica possui algumas das mais paradigmáticas decisões sobre democracia militante.

Também no Brasil, existe previsão constitucional do princípio da democracia militante. De fato, em seu art. 17, caput, a Constituição de 1988 determina que “[é] livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana […]”. Assim, se a Carta Maior determina que a criação de partidos políticos deve observar valores cruciais, como a democracia e o respeito aos direitos fundamentais, ela proíbe, a contrario sensu, a existência de agremiações partidárias que rejeitem esses valores.

Pois bem. Indiscutivelmente, a finalidade básica desse preceito constitucional é impedir que o processo eleitoral possa levar à destruição da própria democracia. Quando se impede a criação de um partido contrário ao regime democrático e aos direitos humanos, o que se deseja evitar é que forças políticas profundamente autoritárias tenham acesso ao poder pela via eleitoral e, em seguida, destruam a democracia e os direitos das pessoas – como se deu no caso do nazismo.”

No Brasil temos um executivo que flerte com o autogolpe com apoio das Forças Armadas com milícias agindo a soldo de grupos que a financiam, com atos de bloqueios de estradas e agrupamentos de pessoas junto aos quartéis pedindo uma “intervenção militar”.

Trata-se de um “crime patrocinado”.

Há, sem dúvida, a aplicação de crimes contra a segurança nacional(artigos 359L, 359M e 359N do CP), organização criminosa, terrorismo, combinados com o artigo 29 do CP.

III – A SOBERANIA POPULAR

Trata-se de uma afronta ao princípio da soberania popular que se exerce através do livre exercício do voto. Aliás, todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido.

Disse J.J. Gomes Canotilho(Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição, pág. 100):

“Assim, o princípio da soberania popular concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serve de “charneira” entre o “Estado de direito” e o Estado democrático”, possibilitando a compreensão da moderna fórmula do Estado de direito democrático”.

 A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.

Dita a Constituição, no primeiro artigo da Constituição Federal, segundo o qual:

Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 No art. 14 da CF/88, podemos encontrar a forma como se exerce essa soberania:

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos […].

Rodrigo Moreira da Silva(A soberania popular e o resultado das eleições – site do TSE) bem disse:

“ O resultado das eleições é uma das principais manifestações da soberania popular. É um evento único na democracia, em que o poder do povo transparece no resultado de uma disputa eleitoral para a escolha dos próximos governantes. É essa soberania que os legitima a tomarem a frente do povo, representando-o.

O exercício do poder é legitimado pela escolha popular, portanto o governante regularmente eleito nas urnas estará apto a exercer o mandato eletivo. Tornar-se legítimo, pela literalidade da palavra, é o mesmo que tornar-se legal, válido, puro, perfeito ou regular. “Assim, a soberania popular se revela no poder incontrastável de decidir. É ela que confere legitimidade ao exercício do poder estatal. Tal legitimidade só é alcançada pelo consenso expresso na escolha feita nas urnas.”2 Logo, permite-se, por meio da soberania popular, que os mandatos eletivos sejam exercidos de maneira legal, em conformidade com a lei, pelo simples fato de terem sido regularmente preenchidos por pessoas escolhidas pelo povo.”

O poder do povo é soberano em uma democracia.

Ao final daquele artigo bem ponderou Rodrigo Moreira da Silva:

“É natural que a parcela da população que atribuiu seu voto ao candidato perdedor sinta algum tipo de incômodo pela chegada ao poder do candidato adversário. Entretanto, esse é um peso que o cidadão tem de carregar para que a vida democrática em um país civilizado seja viável; caso contrário, teríamos governos autoritários, o que, de fato, agradaria menos que a aceitação da derrota de um candidato nas urnas.”

Isso é o que se tem a considerar.

IV – ALGUMAS PALAVRAS SOBRE O ESTADO DE DIREITO

Os estudiosos veem o conceito de Estado de Direito como uma coloração nitidamente germânica. Ali foi que, após duas guerras mundiais sangrentas, e um desrespeito flagrante aos direitos humanos, que o conceito se sedimentou com maior rigor.

O Estado de Direito é o oposto do Estado de Polícia. É de sua essência, pois, a submissão da atuação do Estado ao direito, do que defluirá a liberdade individual, e o repúdio à instrumentalização da lei e da administração a um propósito autoritário.

Canotilho e Vital Moreira consignaram sobre o princípio: “Afastam-se ideias transpessoais do Estado como instituição ou ordem divina, para se considerar apenas a existência de uma res pública no interesse dos indivíduos. Ponto de partida e de referência é o indivíduo autodeterminado, igual, livre e isolado”. O Estado de Direito está vinculado, nessa linha de pensar, a uma ordem estatal justa, que compreende o reconhecimento dos direitos individuais, garantia dos direitos adquiridos, independência dos juízes, responsabilidade do governo, prevalência da representação política e participação desta no Poder Legislativo.

Ainda ensinaram Canotilho e Vital Moreira: “O Estado de Direito reduziu-se a um sistema apolítico de defesa e distanciação perante o Estado”. Tornam-se as suas notas marcantes: a repulsa da ideia de o Estado realizar atividades materiais, acentuação da liberdade individual, na qual só a lei podia intervir e o enquadramento da Administração pelo princípio da legalidade.

A procura da jugulação do arbítrio, como acentuou Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil, primeiro volume, pág. 422), só se pode dar debaixo dos subprincípios que estão enfeixados na concepção ampla do Estado de Direito. Não se conhece a liberdade senão os países que consagraram a primazia do direito.

Deve-se então entender a natural reação da democracia alemã e essas ideologias nefastas voltadas a uma dogmática que afronta a convivência democrática.

São próprias da democracia e, desta forma, devem ser entendidas, pois aparecem para preservá-la.

Em uma democracia não se pode contrapor, em hipótese alguma, a livre manifestação popular em face de um inexistente “poder moderador” por parte das Forças Armadas, que serve à democracia e ao Estado brasileiro e não a governos.

 V – O AFASTAMENTO CAUTELAR DE AGENTE PÚBLICO

Enveredemos, pois, nas chamadas medidas cautelares pessoais.

As atuais medidas cautelares pessoais previstas no Brasil no artigo 319 do CPP se espalham na legislação portuguesa, conforme se lê dos artigos 197 e seguintes, do Código de Processo Penal de Portugal, lá tratadas como medidas de coacção, e, que, por seu turno, se inspiraram no Codice di Procedura Penale(artigos 280 e seguintes).

De pronto, acentuo que a legislação processual penal não contempla um processo cautelar como procedimento judicial anterior ao processo principal, cuidando da fase de investigação como matéria administrativa, de forma a validar a legitimação da autoridade policial para apresentar pleitos dessa natureza ao juiz, sem se esquecer que o Parquet será intimado para falar sobre essas representações.

Os requisitos para aplicação das medidas cautelares, que não podem ser decretadas sem base fática, não se determinam pela prova da materialidade e indícios suficientes para a autoria para a sua decretação, do mesmo modo como não se exige com relação a prisão temporária, substitutivo da antiga prisão para averiguação, como disse Guilherme de Souza Nucci(Leis penais e processuais penais comentadas, Prisão temporária, Nota 3 ao art. 1º, São Paulo, RT).

Concentram-se os requisitos na necessidade e adequação (artigo 282, I e II, do CPP), que estão intimamente ligados ao princípio da proporcionalidade. Assim, a análise com relação à gravidade real da conduta é o índice a ser levado em conta para atendimento da medida, ou seja, sua adequação.

Há de se considerar uma razoabilidade interna, que se referencia com a existência de uma relação racional e proporcional entre motivos, meios e fins da medida, e, ainda, uma razoabilidade externa, que trata da adequação de meios e fins.

Tais ilações foram essencialmente de cogitação do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, como bem ensinou Luís Roberto Barroso(Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo, ed. Saraiva, 2003, pág. 228) ao externar um outro qualificador da razoabilidade-proporcionalidade, que é o da exigibilidade ou da necessidade da medida. Conhecido ainda como princípio da menor ingerência possível, consiste no imperativo de que os meios utilizados para consecução dos fins visados sejam os menos onerosos para o cidadão. É o que conhecemos como proibição do excesso.

Há, ainda, o que se chama de proporcionalidade em sentido estrito, que se cuida de uma verificação da relação custo-benefício da medida, isto é, da ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos. Pesam-se as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim.

Em resumo, do que se tem da doutrina no Brasil, em Portugal, dos ensinamentos oriundos da doutrina e jurisprudência na Alemanha, extraímos do princípio da proporcionalidade, que tanto nos será de valia para adoção dessas medidas não prisionais, os seguintes requisitos: a) da adequação, que exige que as medidas adotadas pelo Poder Público se mostrem aptas a atingir os objetivos pretendidos; b) da necessidade ou exigibilidade, que impõe a verificação da inexistência de meio menos gravoso para atingimento de fins visados; c) da proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido para constatar se é justificável a interferência na esfera dos direitos dos cidadãos.

Trago a lição de Willis Santiago Guerra Filho (Ensaios de teoria constitucional. Fortaleza, UFC, Imprensa Universitária, 1989, pág. 75) de feliz síntese:

¨Resumidamente, pode-se dizer que uma medida é adequada, se atinge o fim almejado, exigível, por causar o menor prejuízo possível e finalmente proporcional em sentido estrito, se as vantagens superarem as desvantagens.¨.

Os chamados referenciais fundamentais para aplicação das medidas cautelares pessoais no processo penal brasileiro são a necessidade e adequação. Ambos se reúnem no princípio da proporcionalidade, assim sintetizado por Eugênio Pacelli(Curso de processo penal, São Paulo, Atlas, 2013, pág. 504) consoante vemos:

  1. na primeira, desdobrando-se, sobretudo, na proibição de excesso, mas, também, na máxima efetividade dos direitos fundamentais, serve de efetivo controle da validade e do alcance das normas, autorizando o intérprete a recusar a aplicação daquela norma que contiver sanções ou proibições excessivas e desbordantes da necessidade de regulamentação;
  2.  segunda, presta-se a permitir um juízo de ponderação na escolha da norma mais adequada em caso de eventual tensão entre elas quando mais de uma norma constitucional se apresentar aplicável ao mesmo fato.

Dentre as diversas medidas cautelares, expostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, fala-se na suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal).

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não conheceu o Habeas Corpus nº. 21035, impetrado por um Prefeito que pretendia reverter decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Dias Toffoli destacou que afastar do mandato eletivo um agente político, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, em vez de decretação da prisão, pode ser mais eficaz. Lembrou que, antes da alteração da lei, houve diversos casos em que Prefeitos tiveram a prisão decretada, mas continuaram despachando da cadeia. O Ministro afirmou: “É necessário que não fechemos a porta a toda e qualquer possibilidade de uso deste dispositivo do Código de Processo Penal, na medida em que, se o crime pode voltar a ser praticado, estando a pessoa na função pública, ela deve ser afastada”, observou o relator.

O que se quer é a suspensão, pois tem que existir uma relação de conexidade entre a função exercida pelo agente e a infração cometida. Isso porque o fato do agente público cometer um crime não pode autorizar a suspensão de suas atividades, se o crime não tem nada a haver com o exercício da função pública.

No julgamento do Inq. 558 – GO, Relatora Nancy Andrighi, 16 de junho de 2010, o Superior Tribunal de Justiça deixou consignado que, ainda que, na hipótese dos autos, não tenha havido o oferecimento da denúncia, há de se considerar a gravidade dos fatos que as provas angariadas aportam, comprometendo o exercício da função judicante do Poder Judiciário, de modo a impor o afastamento do agente público do cargo, em nome da garantia da ordem pública.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

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STF dá 48 horas para prefeito do Natal explicar omissão contra manifestações golpistas

Agência Saiba Mais

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu 48 horas para que o prefeito de Natal, Álvaro Dias (PSDB), se manifeste sobre o desbloqueio de vias públicas interditadas por golpistas apoiadores do presidente derrotado à reeleição, Jair Bolsonaro (PL), que não aceitam o resultado das urnas.

A determinação, assinada pelo ministro Alexandre de Moraes, acontece após o prefeito ignorar o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e desobedecer a recomendação de 48h para a desobstrução da avenida Hermes da Fonseca, enviada em 10 de novembro e descumprida desde o dia 12 pela Prefeitura.

Moraes já havia enviado ao MP uma intimação em 1º de novembro, informando sobre a decisão para que fosse assegurada a total trafegabilidade de todas as vias públicas que estejam com o seu trânsito interrompido em razão de protesto de natureza política. Agora, ratificou a posição.

“Intime-se, com urgência, inclusive por meios eletrônicos, o Prefeito de Natal/RN, sobre a manifestação apresentada nos autos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (doc. 3.283), para que, em 48 (quarenta e oito) horas apresente as medidas concretas tomadas pela municipalidade, sob pena de responsabilidade”, sentenciou o ministro.

Apenas Governo do Estado prestou informações, diz MP

Em ofício enviado ao STF, o MPRN já havia sinalizado que Dias tinha descumprido a decisão do Tribunal. Na capital, o prefeito foi o coordenador da campanha de Bolsonaro durante o segundo turno.

“A despeito da advertência contida na recomendação sobre a resposta que as autoridades destinatárias deveriam fornecer ao Ministério Público Estadual, até o momento, apenas a autoridade estadual prestou informações a respeito do seu cumprimento“, diz trecho do documento remetido ao STF.

O Ministério ainda ressaltou que os atos golpistas “se avolumaram” no Exército durante o dia 15 de novembro, data da Proclamação da República. Naquele feriado, a Prefeitura deu aval e chegou a interditar a via.

“Com efeito, no dia 15 de novembro de 2022, as manifestações se avolumaram à frente do 16º Batalhão de Infantaria Motorizada do Exército sem que os órgãos municipais de fiscalização tenham garantido a desobstrução das vias.”

Nesta quinta (17), a reportagem procurou a Guarda Municipal, efetivo de segurança da cidade, que disse que não havia nenhuma definição a respeito. Já a PM disse que só atuaria em caso de solicitação da GM, o que não ocorreu até esta quinta (17).

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MPRN informa ao STF que Álvaro Dias descumpriu recomendação para dispersar manifestações golpistas

Vanessa Lippelt

O Antagonista

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) informou ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes que o prefeito de Natal (RN), Álvaro Costa Dias (PSDB-RN) está descumprindo as ordens de desbloquear as vias da cidade onde ocorrem  manifestações contra a derrota do presidente Jair Bolsonaro nas eleições de 2022.

De acordo com o MP, a recomendação do STF foi encaminhada no dia 10 de novembro  para o gabinete governadora do RN, Fátima Bezerra, e para o prefeito da capital potiguar.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) informou ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes que o prefeito de Natal (RN), Álvaro Costa Dias (PSDB-RN) está descumprindo as ordens de desbloquear as vias da cidade onde ocorrem  manifestações contra a derrota do presidente Jair Bolsonaro nas eleições de 2022.

De acordo com o MP, a recomendação do STF foi encaminhada no dia 10 de novembro  para o gabinete governadora do RN, Fátima Bezerra, e para o prefeito da capital potiguar.

O MPRN afirma que os manifestantes ocupam a Avenida Hermes da Fonseca desde que foi divulgado o resultado do segundo turno das eleições presidenciais, concentrados à frente do 16º Batalhão de Infantaria Motorizada do Exército.

“A despeito da advertência contida na recomendação sobre a resposta que as autoridades destinatárias deveriam fornecer ao Ministério Público Estadual, até o momento, apenas a autoridade estadual prestou informações a respeito do seu cumprimento“, diz trecho do ofício enviado ao STF. “Com efeito, no dia 15 de novembro de 2022, as manifestações se avolumaram à frente do 16º Batalhão de Infantaria Motorizada do Exército sem que os órgãos municipais de fiscalização tenham garantido a desobstrução das vias.”

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Foro de Moscow 17 nov 2022 – Moraes parte para cima dos golpistas

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Ex-prefeito deixa rádio de Robinson por ter tido nome citado em farsa de Fábio Faria

O ex-prefeito de Nova Cruz, Cid Arruda Câmara (PSB), anunciou no final de semana que está deixando o programa Nação Nova Cruz após 30 anos na FM Agreste.

Cid Arruda teve o nome exposto na tentativa do ministro das comunicações Fábio Faria (PP) de criar um fato novo na reta final da eleição presidencial alegando que o agora presidente eleito Lula (PT) teria tido mais inserções de rádio que Jair Bolsonaro (PL).

Fábio chegou a dizer que a inclusão da rádio do pai comprova a isenção do relatório que pautou o processo que foi arquivado pelo presidente Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Alexandre de Moraes.

Cid ao se despedir do programa disse que as rádios recebem o material dos partidos e não tem obrigação de produzir nada para o horário eleitoral. “As emissoras não têm a obrigação de produzir material eleitoral, apenas de veiculá-las. Mas como veicular uma mídia que não é enviada às emissoras?”, questionou*

O ex-prefeito disse ter se sentido abandonado pelos Faria. “Não recebi nenhum telefonema do ministro e nem de seu pai, meu amigo Robinson Faria”, lamentou.

A despedida de Arruda rompe uma aliança política com Robinson que durava mais de 30 anos.

A farsa

Após a constatação de que o relatório não se sustentava, o ministro Fábio Faria chegou a admitir publicamente que estava profundamente arrependido. O TSE determinou que fosse aberta investigação por tentativa de tumultuar o processo eleitoral após constatar o teor farsesco do relatório e da denúncia.

*Aspas extraídas do Blog Cláudio Lima News.