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Desembargador rejeita exclusão de gravações como provas contra advogados

 

O desembargador Virgílio Macedo Jr, do Tribunal de Justiça do RN, negou pedido liminar feito pelo Conselho Federal da OAB e pela seccional potiguar da Ordem dos Advogados do Brasil para impedir a utilização, para qualquer fim, das gravações realizadas no parlatório da Penitenciária Estadual de Alcaçuz, no âmbito da Operação Emissários. A operação foi deflagrada pelo Ministério Público Estadual no último dia 10 de junho e teve como alvo três advogados suspeitos de envolvimento com uma organização criminosa.

Os autores do Mandado de Segurança ressaltam atuar na defesa das prerrogativas dos advogados, especialmente o sigilo das comunicações estabelecidas com os seus clientes, assegurado no artigo 7º, III, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Relatam que foi deferida a instalação de equipamento de escuta ambiental no Presídio Rogério Coutinho Madruga (Pavilhão 5), a partir do que se extraíram indícios da suposta prática de crime por três advogados, resultando no deferimento do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público nos autos nº 0100689-12.2019.8.20.0145.

Assim, pleitearam a vedação absoluta de divulgação do conteúdo das gravações e que sejam anuladas as decisões que deferiram o afastamento do sigilo das comunicações dos advogados, determinando a destruição e inutilização das gravações.

Segundo as investigações do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MP, os três advogados eram responsáveis por repassar ordens dos chefes da facção criminosa que estão detidos em unidades prisionais potiguares a integrantes do grupo que atuam nas ruas.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador Virgílio Macedo Jr destacou que “a captação ambiental de conversas de advogado, no contexto da advocacia, por si só, não é prova nula, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, quando o próprio advogado é suspeito da prática de crime, que ultrapassa a sua atuação em defesa da pessoa presa, não se podendo tolher a investigação, nesses casos, a pretexto de inviolabilidade no exercício da profissão”, define.

O magistrado aponta ainda que foram levados ao processo apenas os diálogos que tenham relação com os fatos investigados, supostamente praticados pelo advogado, “não importando, de toda sorte, qualquer publicidade às conversas fortuitamente captadas, o que, se ocorresse, violaria, aí sim, desproporcionalmente, o direito às conversas reservados dos advogados e seus clientes para promoção da defesa criminal”.

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TJ define lista tríplice para vaga de juiz do TRE no dia 31

O presidente do Tribunal de Justiça (TJRN), desembargador João Rebouças, informou ao colega e presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RN), desembargador Glauber Rêgo, que a eleição para a formação da lista tríplice para a vaga de juiz suplente – categoria jurista – daquela Corte Eleitoral será realizada na sessão ordinária do TJ da próxima quarta-feira, 31 de julho.

A vaga é decorrente da posse da advogada Adriana Magalhães Faustino Ferreira no cargo de membro titular do Pleno do TRE/RN. Requereram a inscrição sete advogados: Anildo Ferreira de Morais, Daniel Cabral Mariz Maia, Gleibson Lima de Paiva, João Eudes Ferreira Filho, José Williamy de Medeiros Costa, Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes e Romy Christine Nunes Sarmento da Costa.

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Ex-prefeito é condenado por contratar sem licitação

Francisco de Assis Jácome Nunes, ex-prefeito do Município de Paraú, foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ – que julga casos de corrupção, improbidade administrativa e ações coletivas – pela prática de ato de improbidade administrativa. Ele foi acusado de ter realizado aquisição de peças e contratação direta de serviços mecânicos, sem realizar procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação no âmbito daquele Município. Tal ato causou prejuízo ao erário e violou os princípios da administração pública.

Como penalidade, o ex-prefeito Francisco Jácome terá que ressarcir ao erário o valor do dano, consistente no valor adimplido pela compra das peças e serviços mecânicos, no valor de R$ 6.949,00, acrescido de atualização monetária e de juros. Ele também terá que pagar multa civil, em favor da municipalidade, de três vezes a remuneração percebida à época quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Paraú, acrescido de juros e atualização monetária.

O ex-gestor também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O Ministério Público do Estado do RN propôs Ação Civil Pública contra Francisco de Assis Jácome Nunes por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente em dano ao erário e violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, tendo em vista a aquisição direta de peças e serviços de mecânico, sem procedimento licitatório.

O MP sustentou que Francisco Jácome, quando exercia o cargo de prefeito, adquiriu peças e contratou serviços de mecânico junto à pessoa de W. Alves de Araújo (Galego Mecânico), pagos através de notas de empenho, sem qualquer procedimento licitatório.

Condenação

O Grupo de Julgamentos do TJRN rejeitou alegação de prescrição feita pelo acusado. No caso, o Grupo percebeu que os fatos ocorreram em 2005 e que o acusado exerceu o cargo de prefeito entre os anos de 2005 a 2008. No entanto, foi reeleito e exerceu o mandato no período subsequente de 2009 a 2012, a partir de quando iniciou-se o transcurso do prazo prescricional, o qual somente veio a terminar em dezembro de 2017. Ou seja, ao rejeitar o pedido, o Grupo considerou que a demanda foi ajuizada em 2015.

Da análise dos autos, o Grupo considerou que os documentos provam que o acusado, à época prefeito do Município de Paraú, realizou a compra de peças mecânicas junto à pessoa de W. Alves de Araújo (Galego Mecânico), a qual se deu, segundo o réu, com a finalidade de recomposição de frota de veículos e em observância ao que determina o art. 24, II, da lei de licitações.

Outro documento, emitido pela Prefeitura Municipal de Paraú, informa não ter encontrado em seus arquivos os registros referentes à dispensa licitatória para a compra e contratação dos serviços apontados nos autos. De tais provas, o Grupo concluiu que o réu realizou, na condição de Prefeito, a compra e contratação direta das peças e serviços de mecânica, admitindo que tal contratação se deu em razão de seu enquadramento como hipótese de dispensa de licitação.

“Com efeito, não obstante o requerido tenha justificado a referida contratação, não formalizou o procedimento de dispensa, limitando-se a alegar que o fato se enquadraria na previsão legal apontada em sua defesa, violando assim os princípios da publicidade e legalidade que devem reger os atos emanados pelo poder público”, concluiu o julgamento.

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Justiça condena Governo e Prefeitura de Mossoró a pagamento de indenização por morte de criança

O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró a pagarem, solidariamente, a um casal o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, mais correção monetária e juros, em virtude da filha ter ir a óbito em decorrência da omissão dos entes públicos na prestação dos serviços de saúde em meados de 2013.

O falecimento ocorreu tendo em vista a ineficiência de atendimento e demora no fornecimento do leito de UTI para a criança, que na época tinha quatro anos de idade, de modo que prejudicou e intensificou a enfermidade da vítima. Este foi o motivo pelo qual os seus pais entendem ser cabível indenização por danos morais.

Por isso, o casal promoveu Ação Indenizatória por Danos Morais contra o Município de Mossoró e o Estado do Rio Grande do Norte, em razão de omissão do ente público na prestação do serviço de saúde, ante a ausência de leitos de UTI, o que causou a morte da filha deles.

O Município de Mossoró alegou não ser parte ilegitimidade para ser responsabilizado em juízo e defendeu que os danos suportados pela vítima não foram ocasionados por conduta do ente público, e sim por caso fortuito, rompendo o nexo de causalidade. Por isso, pediu pela improcedência do pedido inicial. O Estado do Rio Grande do Norte defendeu que deverá incidir a responsabilidade subjetiva, e diante da ausência de provas que apontem culpa estatal, deverá ser julgado improcedente o pedido.

Decisão

O juiz Pedro Cordeiro Júnior observou que, apesar da alegação do Município de Mossoró quanto a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial, diante a quebra do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o ocorrido, ele é legitimado para integrar o polo passivo. Assim, rejeitou tal alegação.

O magistrado verificou a ineficiência na prestação do serviço de saúde, principalmente quanto ao atendimento e disponibilização dos leitos de UTI, tendo em vista a demora na internação da vítima, que somente veio a ocorrer no dia posterior a solicitação.

E considerou o depoimento de um médico ouvido nos autos, que afirmou que, caso a internação na Unidade de Terapia Intensiva tivesse ocorrido de forma mais célere, a vítima possuiria mais chances de sobreviver.

Segundo o juiz Pedro Cordeiro Júnior, apesar das alegações dos réus quanto ao estado gravíssimo de criança, é incabível que os entes públicos não tenham disponíveis leitos de UTI que atendam a todas as situações existentes, bem como que os servidores se neguem na prestação do serviço por ausência de médico com especialidade no caso.

“Por mais que o estado da vítima fosse gravíssimo, a mesma ainda estava viva e com possibilidade de tratamento, tanto que o médico indicou a transferência para a unidade de terapia intensiva, presumindo-se que o quadro poderia ser revertido em caso de atendimento adequado”, comentou.

Concluiu afirmando que, estando comprovada que a falta do atendimento emergencial suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente tivesse a chance de superar o problema de saúde e sobreviver, não há como ocultar a responsabilidade dos entes estatais responsáveis pela prestação do serviço público omitido.

Com informações da Assessoria do TJ.

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Advogado é preso por tentar comprar decisão de desembargador

O Ministério Público deflagrou a Operação Infiltrados que investiga um esquema de venda de sentença no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A ação resultou na prisão preventiva do advogado Allan Clayton Pereira de Almeida por articular a venda uma sentença no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

O Ministério Público se baseou nas interceptações de conversas no Whatsapp realizadas pelo Centro de Inteligência da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.

As interceptações identificaram diálogos suspeitos com Rodrigo Fernandes de Paiva, advogado e ex-assessor da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (e sobrinho do Desembargador do TJRN Virgílio Fernandes de Macedo Júnior), e Flávio Humberto de Noronha Freire, ex-assessor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e ex-servidor da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

Os dois foram alvos de mandados de busca e apreensão autorizados pelo juiz Guilherme Newton do Monte Pinto.

Quem também foi alvo de busca e apreensão foi Isabel Cristina Gorgônio de Medeiros, esposa de Allan, ex-servidora da Assembleia Legislativa e candidata a deputada federal pelo PSD nas eleições de 2018. Ela era responsável pelas movimentações bancárias do casal.

Rodrigo e Flávio prometeram a Allan Clayton, que é advogado do Sindicato do Crime, uma decisão favorável em processo relatado pelo desembargador Glauber Rego.

O pagamento seria de R$ 70 mil pagos em espécie. No entanto, a promessa não foi cumprida e Allan Clayton passou a cobrar a devolução da quantia.

O Blog trará mais detalhes sobre o assunto.

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Shopping é condenado a pagar indenização por furto em estacionamento

O Shopping Center Midway Mall, de Natal, foi condenador a pagar indenização a um casal por causa do furto realizado no interior de um veículo em seu estacionamento.

A pena é o pagamento R$ 3.208,35, a título de danos materiais e mais o valor de R$ 6 mil, como indenização por danos morais.

A decisão foi unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

O Shopping ainda tentou alegar que não tinha responsabilidade pelo incidente culpando a empresa de segurança. A desembargadora Zeneide Bezerra, relatora do processo, entendeu que o estabelecimento ao disponibilizar estacionamento se responsabilizar pela segurança dos clientes. Para isso ela evocou a súmula 130 Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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TJRN rejeita demanda de servidores do gabinete civil

Tribunal de Justiça negou o pedido para a implantação nos contracheques dos representados pela Associação dos Servidores do Gabinete Civil – ASSERVIL da “remuneração correspondente a progressos funcionais” por antiguidade e merecimento que cada um teria. O pedido se baseou no artigo 8º da LCE nº 418/2010 e na tabela de vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Gabinete Civil do Governador do Estado.

A decisão ocorreu após extensa apreciação deste Mandado de Segurança, sob relatoria do desembargador Cláudio Santos e com votos-vista de vários desembargadores.

Segundo a entidade, a Administração Pública Estadual relutaria em implementar os reflexos financeiros da progressão por tempo de serviço, já que se omitiria em garantir todas as progressões funcionais por merecimento dos servidores do GAC, quando seria líquido e certo o direito dos representados.

Contudo, o Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, votou pela denegação da ordem (desprovimento do pedido), por não ter a Associação comprovado que os servidores do GAC foram submetidos ao crivo da avaliação de desempenho prevista na LCE nº 418/2010, bem como que se encontra o Estado no limite prudencial de gasto com pessoal.

Segundo a decisão, a Lei Complementar Estadual nº 418/2010, nos seus artigos 7º e 8º, estabelece que a progressão funcional do titular do cargo público de provimento efetivo do GAC ocorre com a movimentação do servidor público de um nível remuneratório para o outro imediatamente superior, devendo ser efetivada, alternadamente, por antiguidade ou merecimento. “Quanto a progressão funcional do titular do cargo público do GAC, por merecimento, preconiza o aludido diploma legal que deverá ser observado o interstício de dois anos no mesmo nível remuneratório, mediante avaliação de desempenho”, ressalta.

O julgamento destaca, então, que a avaliação exigida de desempenho deve ser feita pelo Órgão de lotação do servidor, o que não foi demonstrado na demanda, não havendo como aferir qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da Administração Pública. “Logo, diante da míngua de provas do preenchimento do requisito legal acima apontado para que se assegure a progressão funcional dos servidores do quadro efetivo do GAC, há de se denegar a segurança”, destaca o relator, que teve a divergência de alguns desembargadores, no que se relaciona às partes que deveriam fazer parte da demanda.

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Ex-prefeito é condenado por reter documentos em transição de governo

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, que julga casos de corrupção e improbidade administrativa, reconheceu que o ex-prefeito do Município de Itajá, Gilberto Eliomar Lopes, praticou ato de improbidade administrativa por ter retido a documentação relativa ao balanço financeiro, processos licitatórios, convênios e outros documentos do Poder Executivo nos anos de 2009 a 2012.

Com isso, Gilberto Lopes teve suspenso seus direitos políticos por três anos e terá de pagar multa civil, em favor da municipalidade, de três vezes o valor da remuneração percebida à época quando exercia o cargo de prefeito do Município de Itajá, acrescido de atualização monetária e de juros.

Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, contra Gilberto Eliomar Lopes, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92.

Segundo o MP, ele reteve a documentação relativa ao balanço financeiro, processos licitatórios, convênios e outros documentos do Poder Executivo, referentes aos anos de seu mandato como Prefeito do Município de Itajá no período de 2009 a 2012.

Ainda de acordo com o órgão acusador, Gilberto Lopes teria devolvido a documentação apenas por intermédio de decisão judicial no bojo do processo judicial nº 0100350-09.2013.8.20.0163 que determinou a busca e apreensão dos documentos.

Em sua defesa, Gilberto Lopes alegou a inocorrência de conduta ímproba e ausência de violação a princípio da administração, uma vez que retirou os documentos públicos por resguardo político, após ter sido sucedido por adversário no mandato seguinte.

Para o Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com base na Constituição da República e na Lei 8.259/91, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527), extrai-se que os órgãos públicos devem se pautar pela transparência e arquivamento adequado de suas informações.

“A inexistência, mau funcionamento e, até mesmo, a obstaculização dos arquivos públicos constitui afronta direta à Constituição, pois frustra direitos básicos por ela assegurados, violando a transparência e a publicidade na Administração Pública”, assinalou.

Segundo a equipe de juízes, o gestor público que não cumpre tais missões está também impedindo a aplicabilidade das leis de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), da Transparência (Lei Complementar 131/2009) e da Lei 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação, que preconizam a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.

“Com efeito, ao descumprir as referidas normas legais e se omitir no seu dever de transparência dos documentos públicos, o requerido deixou de praticar ato de ofício, o que também comprometeu a publicidade dos atos administrativos relativos às contratações realizadas pelo Município de Itajá/RN no curso de seu mandato”, salientou.

Por fim, concluiu que essa conduta, além de dificultar o acesso, pelos órgãos de controle, das informações de prestação de contas municipais e impossibilitar aos cidadãos o acompanhamento dos atos praticados pelo réu, comprometeu a transição do governo subsequente e prejudicou a continuidade dos contratos administrativos em curso, assim como a participação da sociedade nas ações do município.

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TJ determina que médicos recebam correção monetária de salários atrasados

 

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN acataram parcialmente Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte (Sinmed) e determinaram ao Governo do Estado e ao secretário da Administração e dos Recursos Humanos a garantia, aos servidores representados pela entidade, da correção monetária de todos os valores remuneratórios eventualmente pagos após o último dia de cada mês.

O Sindicato reforçou a ocorrência de reiterados pagamentos em atraso das remunerações dos médicos ativos e inativos, vinculados ao serviço público estadual, ocupantes do cargo de médico, e que, sob tal condição, vinham trabalhando sem o correspondente pagamento de proventos e remunerações na data constitucionalmente prevista, conforme exige o artigo 28 da Constituição Estadual.

Os advogados da entidade alegaram ainda que os gastos com pessoal devem ter prevalência em detrimento de outras despesas públicas, o que agrava a conduta do ente público, representando o atraso sistemático de pagamentos “um desfalque nas finanças dos servidores”, tratando-se de verba de natureza alimentar e, por isso, imprescindível.

A relatora, desembargadora Judite Nunes, ressaltou que, no tocante o adimplemento dos vencimentos dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a Constituição Federal. “Entendo, ainda, não restar dúvidas da infinidade de prejuízos causados aos servidores estaduais, em face da demora no recebimento da verba remuneratória, provocando uma série de transtornos como, por exemplo: a impossibilidade de arcar com compromissos financeiros assumidos anteriormente e agendados para o período compreendido entre os dias do mês imediatamente subsequente ao laborado e o anterior ao crédito do valor devido”, avalia a desembargadora.

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TJRN cria mais um benefício financeiro para juízes

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) aprovou a resolução nº 9 que prevê mais um benefício pecuniário para os magistrados.

A história é a seguinte: magistrados dão plantões diurnos, noturnos e conduzem audiências de custódia.

Segundo a resolução fica estabelecido o seguinte:

I – uma licença compensatória a cada plantão diurno;

II – uma licença compensatória para 02(dois) plantões

noturnos, sendo desconsideradas as frações;

III – uma licença compensatória a ser convertida em três

dias em que o magistrado for designado para realização

de audiências de custódia, segundo rodízio estabelecido

em escala própria.

Com a resolução aprovada, essa vantagem pode convertida em pecúnia à exemplo de férias e licenças-prêmio. Trocando em miúdos: o juiz poderá “vender” a folga.

O mais curioso é o Art. 4º cuja redação prevê que se o magistrado não requerer a folga no prazo de cinco dias esta será convertida em pecúnia.

‘Art. 4º Não requerido o usufruto da folga compensatória, no prazo de até 05 (cinco) dias, conforme disciplinado no artigo 85, § 11, da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, será a mesma convertida em pecúnia, cujo caráter é indenizatório. Se requerido o usufruto, o prazo para gozo da licença será de 180 (cento e oitenta) dias, através de ato da Corregedoria Geral de Justiça, aplicando-se a mesma disciplina prevista para a folga de plantão’.

A proporção do pagamento é equivalente a um dia de trabalho dos magistrados.

Por meio do Portal da Transparência, o Blog do Barreto viu que maioria dos magistrados recebem salários na faixa dos R$ 35 mil.

Em média, cada folga trocada por pecúnia custará R$ 1.160,00 aos cofres públicos.