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TRE nega pedido de autorização para deputado mudar de partido

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negou ao deputado estadual Adjuto Dias o direito de mudar de partido sem ser punido pela fidelidade partidária.

Adjuto queria deixar o MDB para migrar para o Republicanos e disputar a Prefeitura de Caicó. A direção do partido não liberou ele para fazer a mudança.

Adjuto tem histórico de divergência com o partido apoiando as candidaturas de Rogério Marinho (PL) e Fábio Dantas (SD), respectivamente a Senado e Governo do RN, e atualmente faz oposição a governadora Fátima Bezerra (PT) que tem o emedebista Walter Alves como vice.

A votação foi 5×2 para negar o pedido.

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Deputado corre risco de ser enquadrado em infidelidade partidária. Mossoró pode ganhar um mandato na Assembleia

O deputado estadual Adjuto Dias busca um acordo para deixar o MDB para disputar a Prefeitura de Caicó nas eleições deste ano. No entanto, a legenda está negando a liberação e já avisou que ele ousar sair vai ser enquadrado na infidelidade partidária.

As provas são robustas e levariam o deputado, filho do prefeito de Natal Álvaro Dias (Republicanos), a perder o mandato.

Durante as eleições de 2022, Adjuto fez campanha ao lado de Fábio Dantas (SD) candidato adversário da governadora Fátima Bezerra (PT) que tem como vice o presidente estadual do MDB Walter Alves.

Adjuto ficou contra o próprio partido mesmo tendo tido carta branca para montar uma nominata que lhe garantiu uma eleição confortável este.

Além disso, o filho de Álvaro Dias faz oposição a Fátima e Walter na Assembleia mesmo sendo o único deputado emedebista na casa.

Caso deixe o MDB e seja enquadrado na infidelidade partidária, Adjuto Dias dará lugar ao vereador de Mossoró Isaac da Casca.

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Ministro do TSE avaliza justa causa para João Maia sair do PL

Blog Heitor Gregório

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), André Ramos Tavares, julgou procedente o pedido do deputado federal João Maia de “existência de justa causa para desfiliação do Partido Liberal, sem perda do cargo de deputado federal obtido nas eleições de 2022”.

João já tinha a carta de anuência assinada pelo presidente nacional do PL, Valdemar Costa Neto.

Valdemar citou na carta que tomou conhecimento das divergências locais e por isso concordou com a desfiliação de João Maia, que presidia o PL no RN e passou para o comando do senador Rogério Marinho.

Com a decisão do TSE, João Maia vai se filiar ao Partido Progressista (PP).

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Presidente da Câmara de Natal consegue liberação para mudar de partido

Tribuna do Norte

Juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Geraldo Antonio Mota concedeu liminar ao presidente da Câmara Municipal de Natal, vereador Paulinho Freire (PDT), para que possa se desfiliar do partido e ingressar no União Brasil, partido criado após a fusão entre Democratas e PSL, a fim de disputar uma vaga de deputado federal nas eleições deste ano.

Na ação de em que justifica a necessidade de desfiliação partidária, o vereador alega que “apesar de fielmente cumprir as regras estatutárias partidárias, vem sofrendo grave discriminação pessoal”, bem como entende que a direção estadual do partido vem descumprindo de forma velada as regras estatutárias partidárias, fatos que tornaram, inclusive, “insustentável o convívio no seio partidário, razão pela qual buscou que o Diretório Municipal reconhecesse a existência dos justos motivos para sua desfiliação”.

Paulinho Freire ainda informa nos autos que a comissão provisória municipal do PDT, que é presidida pela vereadora Nina Souza, em reunião realizada na quinta-feira (3), reconheceu a existência de justa causa para sua desfiliação partidária, sem prejuízo ao mandato de vereador em Natal.

O juiz Geraldo Mota está concedendo cinco dia de prazo para pronunciamento do PDT municipal, apesar do vereador já ter acostado ao processo, carta de anuência para o seu desligamento do partido, e também ao Ministério Público Federal. A matéria ainda deve seguir a julgamento no plenário do TRE.

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Um caso concreto envolvendo a discussão da infidelidade partidária

Rodrigo Maia deixará o DEM (Ueslei Marcelino/Reuters)

Por Rogério Tadeu Romano*

O ex-presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia (DEM-RJ) disse ao Estadão que planeja apresentar seu pedido de desfiliação do DEM até o fim do mês. Maia vai fazer o pedido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alegando “justa causa”, já que ficou sem condições de permanecer na legenda depois dos embates públicos que teve com o comando do partido durante a eleição para a presidência da Câmara.

Assim que for enviado, o recurso precisará ser analisado pelo TSE para saber se há procedência no pedido. Pela lei de fidelidade partidária, Maia só poderá mudar de sigla se o tribunal considerar que há um motivo forte o suficiente que justifique isso. Do contrário, perderá o direito ao mandato parlamentar se deixar o DEM.

A questão envolveria, se concretizada, a perda de um mandato parlamentar em virtude do que se chamaria de uma infidelidade partidária.

Não há, na Constituição de 1988, qualquer previsão expressa da “regra da fidelidade partidária”. A Constituição de 1969 previa a infidelidade partidária como hipótese explícita de perda do mandato de deputados e senadores (art. 35, V). A Carta de 1988, contudo, não reproduziu a sanção, que de resto já havia sido suprimida do texto anterior pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 25/1985.

O objetivo da fidelidade partidária é devolver o mandato ao partido político que o conquistou através do voto.

O sistema proporcional é adotado entre nós para a eleição de Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais. Nas eleições para Deputado Federal e Estadual, a circunscrição (i.e., o espaço geográfico no qual o candidato fará campanha e poderá ser votado) corresponde ao Estado, ao passo que nas eleições para Vereador, será o Município. Pelo sistema proporcional, o número de cadeiras que cada partido terá na Casa Legislativa relaciona-se à votação obtida na circunscrição. No sistema brasileiro, que é de lista aberta, o eleitor escolhe um candidato da lista apresentada pelo partido (não é possível candidatar-se sem filiação a um partido), não havendo ordem predeterminada dos que serão eleitos, como ocorre no sistema de lista fechada. A ordem de obtenção das cadeiras pelos candidatos é ditada pela votação que individualmente obtiveram. Porém, o sucesso do candidato dependerá, de modo decisivo, da quantidade de votos que o partido ao qual ele está filiado recebeu.

Para eleger-se, o candidato depende dos votos obtidos pelo partido (quociente partidário) e de sua votação própria.

Discute-se, a partir daí, a questão da chamada infidelidade partidária.

Entre os anos de 1995 a 2007, ocorreram 810 (oitocentos e dez) migrações, envolvendo um total de 581 (quinhentos e oitenta e um) parlamentares, o que significa que muitos deles trocaram de partido mais de uma vez. Este quadro sofreu o impacto relevante – e positivo – das decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas em 2007, no âmbito dos Mandados de Segurança nº 26.602, nº 26.603 e 26.604.

A posição do Supremo Tribunal Federal acerca da fidelidade partidária e da mudança de partido por parlamentares havia sido fixada no julgamento do Mandado de Segurança n. 20.927, da relatoria do Min. Moreira Alves, julgado em 1989, quando se assentou:

“Em face da Emenda n° 1, que, em seu artigo 152, parágrafo único (que, com alteração de redação, passou a parágrafo 5º desse mesmo dispositivo, por força da Emenda Constitucional n° 11/78), estabelecia o princípio da fidelidade partidária, Deputado que deixasse o Partido sob cuja legenda fora eleito perdia o seu mandato. Essa perda era decretada pela Justiça Eleitoral, em processo contencioso em que se assegurava ampla defesa, e, em seguida, declarada pela Mesa da Câmara (arts. 152, § 5º; 137, IX; e 35, § 42). Com a emenda Constitucional n° 25/85, deixou de existir esse princípio de fidelidade partidária, e, em razão disso, a mudança de Partido por parte de Deputado não persistiu como causa de perda de mandato, revogado o inciso V do artigo 35 que enumerava os casos de perda de mandato. Na atual Constituição, também não se adota o princípio da fidelidade partidária, o que se tem permitido a mudança de Partido por parte de Deputados sem qualquer sanção jurídica, e, portanto, sem perda de mandato. Ora, se a própria Constituição não estabelece a perda de mandato para o Deputado que, eleito pelo sistema de representação proporcional, muda de partido e, com isso, diminui a representação parlamentar do Partido por que se elegeu (e se elegeu muitas vezes graças aos votos de legenda), quer isso dizer que, apesar de a Carta Magna dar acentuado valor à representação partidária (artigos 5º, LXX, “a”; 58, § 1º; 58, § 4º; 103, VIII), não quis preservá-la com a adoção da sanção jurídica da perda do mandato, para impedir a redução da representação de um partido no Parlamento. Se o quisesse, bastaria ter colocado essa hipótese entre as causas de perda de mandato, a que alude o artigo 55.”

Lembro, após isso, que, em 1.03.2007, o Partido Democratas (DEM) formulou a Consulta nº 1.398/2007 perante o Tribunal Superior Eleitoral, na qual questionava se os partidos e coligações possuíam o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional em caso de desfiliação.

O TSE pronunciou-se no sentido de que os mandatos obtidos em eleição proporcional pertencem ao partido político, e, portanto, que a mudança de agremiação partidária, após a diplomação, dá ao respectivo partido o direito de postular a retenção do mandato eletivo.

Diante da negativa do Presidente da Câmara dos Deputados em dar posse aos deputados suplentes mesmo após o julgamento da referida Consulta, três partidos prejudicados pela recusa impetraram os Mandados de Segurança de nº 26.602 (PPS), 26.603 (PSDB) e 26.604 (DEM). Ao final do julgamento, esta Corte, por maioria de votos – vencidos os Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa – chancelou o entendimento do TSE, modificando a sua antiga jurisprudência, para reconhecer a existência do dever constitucional de observância da regra da fidelidade partidária.

Em síntese, os principais fundamentos da decisão foram os seguintes: (i) a essencialidade dos partidos políticos para a conformação do regime democrático, a ponto de existir uma denominada “democracia partidária”; (ii) a intermediação necessária das agremiações partidárias para candidaturas aos cargos eletivos, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição; (iii) a vinculação inerente entre mandato eletivo e partido como consequência imediata do sistema proporcional, no qual os cargos são distribuídos de acordo com o quociente eleitoral, obtido pelo partido, e não pelo candidato; e (iv) a infidelidade como atitude de desrespeito do candidato não apenas em face do seu partido político, mas, sobretudo, da soberania popular, sendo responsável por distorcer a lógica do sistema eleitoral proporcional.

A partir desses precedentes, coube ao Tribunal Superior Eleitoral, por determinação do Supremo Tribunal Federal, regulamentar a perda de mandato por infidelidade partidária, o que ocorreu por meio da Resolução nº 22.610/2007, de 25 de outubro de 2007. Em princípio, caberia à Corte eleitoral apenas dispor sobre a perda de cargos eletivos por infidelidade partidária no sistema proporcional, nos moldes da decisão proferida pelo STF. Ocorre que a elaboração da resolução foi antecedida de outro julgamento que acabou influindo decisivamente na conformação do seu texto final. Trata-se de Consulta formulada perante o Tribunal Superior Eleitoral (nº 1.407/2007), em que se questionava se a mesma linha de entendimento era aplicável ao sistema majoritário.

O TSE entendeu que sim. Os principais fundamentos desta decisão foram os seguintes: (i) a centralidade dos partidos políticos no regime democrático; e (ii) o fato de os candidatos do sistema majoritário também se beneficiarem da estrutura partidária para se eleger, diante das exigências de filiação partidária, escolha dos candidatos em convenção, registro das candidaturas na Justiça Eleitoral, identificação dos concorrentes pela legenda do partido, celebração de alianças; financiamento da campanha com recursos do fundo partidário, utilização dos espaços de rádio e de televisão para a propaganda individual etc. Portanto, haveria um dever jurídico de fidelidade dos candidatos às agremiações partidárias que os colocaram no poder, inclusive no sistema majoritário. Por essas razões, a infidelidade partidária teria a mesma consequência em ambos os sistemas eleitorais: a “devolução” do mandato ao respectivo partido.

Para os estudiosos, a infidelidade partidária e a perda de mandato somente se justificaria no âmbito do sistema proporcional e não nas eleições majoritárias.

O julgamento da ADI 5081 / DF deixou claro isso.

Postas essas ideias, fica colocado o problema caso o deputado federal Rodrigo Maia saia dos Democratas, partido pelo qual se elegeu nas eleições proporcionais de 2018.

*É procurador da República com atuação no RN aposentado.

Este artigo não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema.

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TRE libera deputada para trocar de partido

Deputada está liberada para mudar de partido (Foto: João Gilberto/AL)

Blog Saulo Vale

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) autorizou a deputada estadual Cristiane Dantas (PPL) a mudar de partido. A decisão da Corte foi tomada nesta quarta-feira (13), por unanimidade.

O PPL não atingiu a cláusula de barreira e fica sem tempo de rádio e TV e sem fundo partidário.

Cristiane pode se filiar agora ao Solidariedade. O partido passará a contar com três deputados estaduais: além de Cristiane, Alysson Bezerra e Kelps Lima. Será a segunda maior bancada. Só fica atrás do PSDB, que tem cinco parlamentares.