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Justiça já bloqueou mais de R$ 77 milhões da saúde pública de Governo e prefeituras do RN desde 2016

A judicialização da saúde pública no Rio Grande do Norte resultou no bloqueio de R$ 77,78 milhões em verbas do Estado ou Municípios potiguares para o custeio de tratamentos de doenças entre o ano de 2016 e o primeiro semestre de 2022. Os bloqueios são resultantes de ações judiciais na Justiça Estadual contra entes públicos. O Judiciário identificou o recebimento de 12.170 demandadas ligadas à judicialização da saúde no mesmo período. Os dados são do sistema GPSMed (http://gpsmed.tjrn.jus.br), lançado no dia 1º de julho pelo Tribunal de Justiça do RN, e contabilizados até o dia 18 de julho.

O sistema é uma plataforma de dados criada pela Justiça potiguar, por meio de seu Laboratório de Inovação (PotiLab), para auxiliar a administração pública com volume de dados e informações a respeito de judicialização da saúde e facilitar a atuação dos gestores municipais e estaduais do Rio Grande do Norte, permitindo ações estratégicas no planejamento e atendimentos de demandas nesta área.

O GPSMed utiliza um algoritmo de inteligência artificial desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (Setic) do TJRN para identificar processos constantes da base de dados do PJe, desde 2016, relacionados à saúde pública, assim como uma série de informações ligadas a essas demandas. A busca é baseada na Classificação Internacional de Doenças (CID) e/ou em palavras-chave previamente mapeadas.

Nos processos envolvendo medicamentos, foram bloqueados R$ 32 milhões, enquanto que nos que tratam de doenças os valores chegam a R$ 77,78 milhões. Os valores bloqueados não podem ser somados, pois um mesmo processo pode tratar dos dois temas simultaneamente.

Panorama

“É uma ferramenta que estamos colocando à disposição do Poder Executivo para que eles tenham em tempo real o que o jurisdicionado demanda judicialmente em termos de saúde pública, qual o perfil dessas pessoas, onde elas estão, para que o Executivo possa se organizar para atender essas demandas”, explica a juíza auxiliar da Presidência do TJRN, Patrícia Gondim, coordenadora do projeto.

Ela aponta que a judicialização da saúde assumiu no país proporções de litígio de massa, gerando gastos com compras não licitadas de medicamentos e insumos que muitas vezes sequer constam das listas e protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde (SUS), além de multas ou bloqueios judiciais de recursos. Assim, a judicialização gera efeitos imprevisíveis tanto na definição das receitas disponíveis quanto dos gastos possíveis pelos gestores.

“Pensamos em estruturar nossos dados, para demonstrar ao Estado e aos Municípios quem são os demandantes, onde eles vivem, o que eles precisam, o que o Judiciário defere em termos de medicamentos, insumos e tratamentos, de modo a viabilizar aos entes públicos a percepção do que é necessário ter em estoque, qual profissional deve atuar e onde ele deve trabalhar”, explica Patrícia Gondim.

Dados

Do total de 12.170 demandadas identificadas, 4.402 estão em tramitação (36,2%), enquanto 7.768 (63,8%) já foram julgadas.

Os assuntos mais recorrentes foram: Fornecimento de Medicamentos (1.751 processos); UTI ou UCI (1.427); Obrigação de fazer/ não fazer (1.343 processos); Tratamento Médico Hospitalar (1.290); Padronizado (1.270 processos); Cirurgia (1005); Saúde (807) e Urgência (706).

Em relação às doenças, segundo as informações apuradas pelo GPSMed nos 7.696 processos relacionados, a maior demanda processual identificada é ligada ao Diabetes (9,8% dos casos), seguida de Doenças Transmissíveis (6,41%); Traumatismos (5,41%); Neoplasia Maligna (4,89%); Cálculos de Rim e Ureter (4,27%); Hipertensão (3,59%); Infarto (2,79%); Insuficiência Respiratória (2,54%) e Insuficiência Renal (2,4%).

Já os maiores bloqueios de verbas estão relacionados à Atrofia Muscular Espinal (R$ 16,71 milhões); Neoplasia Maligna (R$ 9,27 milhões); Traumatismos (R$ 5,25 milhões); Diabetes (R$ 4,84 milhões); Doenças Transmissíveis (R$ 4,76 milhões); Cálculos de Rim e Ureter (R$ 3,95 milhões); e Hipertensão (R$ 3,65 milhões).

Entre as 2.624 ações envolvendo medicamentos, o GPSMed identificou que os mais demandados foram o Azorga (10,56%); Clexane (6,54%); Enoxaparina (5,86%); Somatropina (4,77%); Avastin (4,53%); Humalog (4,02%); Xarelto (2,62%); Spiriva Respimat (1,72%); Humira (1,55%) e Ritalina (1,19%).

Em relação aos medicamentos, os maiores bloqueios foram ligados ao Spinraza (R$ 16,95 milhões); Depakene (R$ 3,01 milhões); Ritalina (R$ 3 milhões); Mirtazapina (R$ 2,93 milhões); Donila Duo (R$ 2,88 milhões); Azorga (R$ 1,85 milhão); Imbruvica (R$ 1,81 milhão); Avastin (R$ 1,40 milhão); Ofev (R$ 1,20 milhão) e Clexane (R$ 1,12 milhão).

Nos algoritmos de identificação para os medicamentos foram usadas como base a Lista de Medicamentos de Referência da ANVISA e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).

Agenda 2030

A criação do GPSMed pelo TJRN está inserida também no contexto da Agenda 2030, um conjunto de 17 metas globais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O Poder Judiciário brasileiro é pioneiro, no mundo, na institucionalização da Agenda 2030 em seu Planejamento Estratégico e os tribunais brasileiros estão mobilizados para a integração da Agenda 2030 ao Poder Judiciário.

Os ODS abrangem questões de desenvolvimento social e econômico, incluindo pobreza, fome, saúde, educação, aquecimento global, igualdade de gênero, água, saneamento, energia, urbanização.

Assim, o TJRN tem direcionado suas ações institucionais de forma a contribuir com esta integração, sendo a elaboração do GPSMed uma ação instituída com esse objetivo. O projeto tem como foco desenvolver análises e diagnósticos de demandas repetitivas na Área de Saúde Pública, em consonância com os ODS 3 (Saúde e Bem Estar), 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) e 17 (Parcerias e Meios de Implementação), de forma a subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à prevenção ou desjudicialização de litígios nesta área.

Fonte: TJRN

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Assembleia aprova alterações no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração Judiciário

Em reunião extraordinária, presidida pelo deputado Francisco do PT, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Assembleia Legislativa aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar 54/2022 de origem do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Plano de Cargos Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado.

O Projeto, de acordo com o encaminhamento da matéria, fixa por oportuno as diretrizes básicas da política de pessoal do Órgão, a estrutura dos cargos que compõem o seu quadro geral de pessoal e os respectivos padrões de remuneração, além de estimular a qualificação como forma de melhorar a qualidade da prestação dos serviços institucionais.

“O substitutivo com as correções redacionais deve seguir a tramitação. O Projeto melhora a situação dos servidores da Justiça.  Vai ao colegiado de líderes para solicitação da dispensa de tramitação em outras comissões, para que na próxima semana seja votado em Plenário”, disse o relator da matéria, o deputado Francisco do PT após o seu voto favorável que foi seguido pelos deputados Souza (PSB), Dr. Bernardo (PSDB) e Vivaldo Costa (PV).

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TJ abre inscrições para membro suplente do TRE/RN

A Presidência do TJRN publicou edital para a abertura de inscrições para advogados e advogadas que queiram concorrer à formação de lista tríplice para uma vaga de membro suplente, classe jurista, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. A vaga é decorrente do término do biênio do Advogado Marcello Rocha Lopes, no próximo dia 22 de setembro.

As inscrições podem ser feitas no período de 23 a 25 de março, mediante requerimento que deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e protocolado na Secretaria Geral do TJRN, de forma pessoal, no horário das 8h às 14h, localizada na Avenida Jerônimo Câmara, nº 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal. O telefone da unidade é o (84) 3673-8020.

De acordo com o Edital nº 17/2022, o requerimento deve ser instruído, obrigatoriamente, com a documentação exigida no artigo 4º da Resolução nº 23.517/2017 do TSE:

  1. a) Certidão atualizada da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que o advogado estiver inscrito, com indicação da data de inscrição definitiva, da ocorrência da sanção disciplinar e do histórico de impedimentos e licenças, se existentes;
  2. b) Certidão atualizada das Justiças: Federal; Estadual e Eleitoral (quitação, crimes eleitorais e filiação partidária). As certidões devem ser emitidas pelos órgãos de distribuição dos juízos de primeira instância com jurisdição sobre o domicílio do interessado.
  3. c) Documentos comprobatórios do exercício da advocacia;
  4. d) Curriculum Vitae.
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Juiz estima multa de até R$ 1 milhão caso prefeito insista em descumprir a exigência do passaporte vacinal

O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, estipulou multa no valor de R$ 50 mil por dia, limitada a R$ 1 milhão, caso o Município de Natal não cumpra a medida de exigência da apresentação de comprovante de vacina contra a Covid-19 no comércio de Natal. Os valores deverão ser revertidos em favor de entidade estadual filantrópica de assistência à saúde ou congênere. A decisão é desta terça-feira (2/2). O juiz deferiu, na última quinta-feira (27/1), pedido liminar determinando a cobrança do passaporte vacinal em bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shoppings da capital potiguar.

Nos autos do processo, o Ministério Público informou o descumprimento da ordem judicial. Em razão da resistência injustificada do Município de Natal em cumprir a decisão judicial, o magistrado fixou o prazo de 48 horas para que o ente público comprove nos autos o cumprimento da medida.

O cumprimento da decisão por parte do Município se dará com a efetiva fiscalização e autuação dos estabelecimentos que estiverem descumprindo artigo 5º do Decreto Estadual nº 31.265/2022; bem como com a republicação do Decreto Municipal nº 12.428, de 24 de janeiro de 2022, fazendo constar a suspensão da eficácia do artigo 3º, nos termos da Decisão proferida no Processo nº 0802652-88.2022.8.20.5001, ou mesmo revogando o referido dispositivo, se assim quiser fazer.

Há também a previsão de multa ao prefeito de Natal, caso não ocorra o cumprimento da medida no valor de R$ 5 mil por dia, limitada a R$ 100 mil, também a ser revertida para organização com atuação na área da saúde. Sem prejuízo do encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e da prática de ato de improbidade administrativa.

O magistrado também autorizou o bloqueio das contas do Município de Natal e do prefeito da cidade, quando o valor da multa imposta atingir o limite estabelecido; permanecendo à disposição da Justiça até o trânsito em julgado da sentença, conforme disposição do artigo 537, § 3º.

Para o julgador da matéria, “urge a necessidade real de serem tomadas medidas enérgicas, capazes de repercutir, inclusive sobre o próprio agente público ao qual a ordem judicial é dirigida, sob pena de, em assim não sendo, tornar-se ineficaz o único Poder capaz de garantir ao cidadão, de forma concreta, os seus direitos”.

Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal observa que a ausência de cumprimento ao determinado na decisão concessiva da liminar “não encontra justificativa, eis que o ente público foi notificado e as autoridades apontadas como coatoras foram devidamente intimadas pessoalmente, por duas vezes, para tanto”, pontua o julgador.

“Depois de cumpridas as notificações determinadas na presente Decisão, intime-se o Ministério Público para, em quinze dias, se manifestar a respeito do pedido de intervenção formulado pela FECOMÉRCIO”, ressalta o juiz Airton Pinheiro.

A Ação Civil Pública envolve a questão dos decretos que tratam do comprovante vacinal, na qual foi concedida, pelo juiz Airton Pinheiro, tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal nº 12.428, de 24/01/2022. Impondo-se ao Município o cumprimento do artigo 5º do Decreto Estadual nº 31.265/2022, assim como os estabelecimentos comerciais a quem este é dirigido, mantida a exigência de comprovação do esquema vacinal para acesso aos estabelecimentos elencados no Art. 5º do Decreto Estadual mencionado.

Fonte: TJRN

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Juiz nega pedido para proibir festas em Natal e avisa que iniciativa deve partir do Governo

O juiz Cícero Macedo, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido de concessão de liminar feito pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado para que fossem canceladas as autorizações concedidas através do Decreto nº 31.265/2022, do Poder Executivo Estadual, às empresas promotoras de eventos para realização de shows e festas em locais abertos ou fechados com grande público (com capacidade acima de 100 pessoas), em todo o território do Estado.

O magistrado não enxergou ilegalidade no agir do Estado do RN ao decidir pela liberação, com o cumprimento rigoroso dos protocolos sanitários, especialmente o comprovante de vacinação. “Evidente que o Governo do Estado – assim como nenhum outro, penso – tomaria uma decisão de editar um ato normativo sem levar em consideração a análise dos diversos indicadores sobre a pandemia, como a exigência do passaporte da vacina, por exemplo”, disse.

O caso

A decisão vem em resposta a uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPRN e pela Defensoria Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. Nela, os entes públicos afirmam que no atual quadro de pandemia da Covid-19, com o avanço da variante Ômicron, no início de janeiro, houve a explosão do número de casos de contaminação no Estado, ocasionando o aumento da taxa de ocupação dos leitos de UTI Covid para 74,17%.

Nesse sentido, alegam que medidas mais efetivas de contenção do avanço da doença devem ser tomadas pelo Estado do RN, com a aplicação de todas as diretrizes da Recomendação nº 33 do Comitê de Especialistas da Sesap para o enfrentamento da pandemia, uma vez que poderá haver agravamento da situação epidemiológica.

Os dois órgãos defendem que ato normativo do Governo do Estado, preconizado no Decreto 31.265/2022, não seguiu tal recomendação, possibilitando a realização de eventos abertos ou fechados, públicos ou privados, embora com imposição da exigência do passaporte sanitário, ou seja, a comprovação da vacinação contra a Covid-19.

Decisão

Em sua análise da matéria, o juiz Cícero Macedo entendeu que possíveis alegações de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 31.265/22, publicado em 18 de janeiro de 2022, não se sustentariam. Explicou que o ato normativo foi editado como meio de combate a propagação do coronavírus, sendo, portanto, uma medida de proteção à saúde, que se enquadra na competência comum da União, Estados e Municípios, na forma do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.

“Nesses termos, em conformidade com a posição do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade no decreto questionado. Trata-se de ato legítimo do Poder Executivo Estadual, lavrado a partir do juízo administrativo que o governante entendeu ser conveniente e oportuno”, emendou.

Para ele, são razoáveis os argumentos do Estado do RN, reforçados com informações como a suspensão de apoio financeiro estatal para quaisquer eventos de massa. “A exigência do comprovante de vacinação para acesso a esses eventos, como posto no Decreto, é, ao nosso sentir, uma imposição legal razoável e recomendada, que se coaduna com a ideia de se liberar a realização desses eventos desde que cumpridos todos os protocolos sanitários e exigido o comprovante de vacinação”, concluiu o magistrado.

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Desembargador confirma legalidade do passaporte da vacina em decisão

Ao apreciar pedido, formulado por um sargento da Polícia Militar em Mandado de Segurança, para  declarar a ilegalidade da exigência de passaporte vacinal para que ele possa exercer suas funções na corporação, o desembargador Dilermando Mota descartou qualquer ilegalidade na exigência questionada e não deu provimento ao MS. Dilermando Mota destacou, em decisão desta quarta-feira (26), não verificar qualquer ato ilegal ou abusivo na exigência de apresentação de comprovante de vacinação , conforme previsão em decreto governamental e imposição do Comando-Geral da Polícia Militar do RN, “nem tampouco a restrição ilegal de acesso livre ao seu local de trabalho ou a violação dos princípios constitucionais da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e do livre exercício de qualquer trabalho”, frisa o magistrado de 2º grau.

No mandado, o sargento pediu, inicialmente, a concessão liminar da segurança para determinar que a governadora do Estado e o comandante-geral da PM suspendessem a obrigatoriedade de apresentação do passaporte vacinal para integrantes da corporação e permitissem o exercício de funções sem a apresentação do cartão vacinal, bem como, não seja aberto procedimento administrativo disciplinar em razão da não comprovação do esquema de imunização. Ele alegou que está sendo impedido de acessar o seu ambiente de trabalho, ante a imposição de apresentação do documento como condição para o exercício de suas funções, sob pena de posterior abertura de procedimento administrativo disciplinar, nos termos do Decreto Estadual n.º 31.265, de 17 de janeiro de 2022.

Direito à Saúde

Em sua análise, o desembargador observa que a vacinação compulsória pode ser adotada dentre as medidas possíveis por cada ente da Federação, mediante previsão em decreto, “a depender da necessidade atestada por evidências científicas e análises baseadas em informações estratégicas de saúde, limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública (art. 3.º, § 1.º, do mesmo diploma legal)”.

O membro do Pleno do TJRN ressalta, também, que em relação ao caso concreto, o exercício individual do direito de acesso ao trabalho, embora afirme uma escolha pessoal digna de reconhecimento, “pode, em face da pandemia, gerar o efeito real de violar inúmeros outros direitos igualmente fundamentais titularizados por toda coletividade, em especial o direito à saúde e, em casos outros, a própria vida, já que a possibilidade, jamais afastada, de a doença provocada pelo coronavírus ainda evoluir para quadros de agravamento patológico, levando o enfermo à letalidade”, adverte o julgador.

Ao analisar o pedido, Dilermando Mota salienta que são consideradas transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, como deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, como a atual determinação questionada, “bem como retardar a execução de qualquer ordem ou não cumprir ordem recebida, havendo previsão expressa, portanto, de abertura de procedimento administrativo disciplinar para os casos de insubordinação ou indisciplina, ainda que decorrentes de ordem emanada do Comando Supremo da Polícia Militar do estado”, reforça o magistrado.

Fonte: TJRN

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Decisão judicial mantém fiscalização do passaporte da vacina em estabelecimentos comerciais

Rafael Duarte

Agência Saiba Mais

O juiz Geraldo Antônio da Mota rejeitou o pedido de liminar que pedia a suspensão da fiscalização do passaporte da vacina pelo Governo do Estado em estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, lanchonetes e similares.

A Ação Popular foi apresentada por três promotores de Justiça, Christiano Baia Fernandes de Araújo, Ana Márcia Moraes Machado e Henrique César Cavalcanti. Nenhum deles é membro da promotoria de Saúde do Ministério Público estadual.

A justificativa apresentada pelo trio de promotores e rejeitada pelo juiz era de que as exigências do decreto seriam inconstitucionais porque obrigariam indiretamente a vacinação contra a covid-19 de cidadãos contrários à imunização.

O magistrado destacou na decisão que o Estado deve ter liberdade para editar normas de combate à propagação do coronavírus, “pois são os hospitais públicos que ficarão sobrecarregados com a velocidade em que se multiplica a transmissão do vírus”.

O passaporte da vacina para estabelecimentos com capacidade acima de 100 pessoas foi determinado pela governadora Fátima Bezerra por meio de um decreto estadual que começou a valer dia 21 de janeiro, mesmo dia em que os três promotores acionaram a Justiça contra o Estado.

– Exigir o passaporte vacinal para se frequentar locais de grandes concentrações de pessoas, ao que me parece, constitui medida de proteção à saúde, que se enquadra na competência comum da União, Estados e Municípios, na forma do art. 23, inciso II, da Constituição Federal”, juiz Geraldo Antônio da Mota

Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, Estado deve ter liberdade para decidir medidas de proteção à saúde / Foto: Aldair Dantas

Além da fiscalização, presencial ou remota, a liminar também pedia a suspensão de processos administrativos e eventuais punições contra pessoas não vacinadas e estabelecimentos que descumprissem a determinação prevista em decreto.

O próprio juiz Geraldo Mota afirmou ainda que as medidas previstas no decreto estadual questionado tem objetivo claro de prevenir e impedir a propagação da doença em âmbito estadual, por consequência, diminui as chances de contágio pela doença.

Diante deste cenário, o magistrado conclui que o judiciário não poderia interferir num assunto de competencia do Governo.

– O Poder Executivo é quem detém legitimidade e condições técnicas para aferir os setores mais essenciais e deficitários, de modo a orientar a consecução das medidas mitigadoras da propagação da pandemia. A interferência do Judiciário nesse quadrante se revelaria incabível e precipitada”, disse.

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Homem é condenado no RN por vender o mesmo terreno para três pessoas diferentes

Boletim Jurídico – Publicações OnLine « Retroatividade da representação no  estelionato não gera extinção automática de punibilidade

Um homem chamado José Fernandes dos Santos Júnior vendeu um mesmo imóvel a três pessoas diferentes, no município de Guamaré, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual e condenado pela 2ª Vara de Macau a uma pena de quase dois anos de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, diante da consideração de atenuantes, bem como ao ressarcimento monetário às vítimas do delito de estelionato.

Segundo a denúncia do MP, o acusado praticou o delito de estelionato por duas vezes, apresentando-se como proprietário de um terreno localizado no centro da cidade, e efetuando a sua venda a três pessoas diferentes, recebendo o valor da alienação do mesmo imóvel por três vezes.

Uma das vítimas declarou que comprou o terreno por R$ 2.200, descobrindo posteriormente que o imóvel já havia sido vendido a outras pessoas. O mesmo valor teria sido pago pelas demais vítimas do estelionatário.

 “Desta forma, indene de dúvidas que o denunciado vendeu o mesmo imóvel para três pessoas, agindo de forma dolosa e com o intuito de obter, induzindo as vítimas a erro mediante ardil (dizendo-se de dono de um terreno que não mais lhe pertencia), vantagem para si em prejuízo de terceiro (os ofendidos pagaram, cada um, R$ 2.200,00 ao réu, acreditando estarem adquirindo o imóvel), conduta esta que se enquadra no tipo do art. 171, caput, do CPB”, diz a sentença do juiz Ítalo Gondim.

A sentença destaca que os estelionatos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo (diferença de poucos meses), lugar (município de Guamaré) e modo de execução (o denunciado, fingindo ainda ser proprietário do terreno), acrescenta o juiz, o qual, desta forma, esclarece que tais delitos devem ser considerados como uma única série delitiva, aplicando-se a pena de um dos crimes, aumentada em 1/6, ante a quantidade de infrações penais praticadas.

O magistrado afastou a alegação de que o crime tenha prescrito. “Compulsando os autos, tenho que assiste razão ao Ministério Público”. Conforme a sentença, a pretensão não ocorre, já que a pena máxima atribuída ao crime é de cinco anos e, a teor do disposto no artigo 109, do Código Penal, o prazo prescricional é de 12 anos a partir do recebimento da denúncia, conforme preceitua o artigo 117, do Código Penal.

 “Assim, como a denúncia foi recebida em 12/04/2012, portanto, tem-se que não transcorreu tempo suficiente para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato”, esclarece a sentença, ao destacar que, no caso dos autos, tem-se que os estelionatos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo (diferença de poucos meses), lugar (município de Guamaré) e modo de execução (o denunciado, fingindo ainda ser proprietário do terreno”, acrescenta o juiz, o qual, desta forma, esclarece que tais delitos devem ser considerados como uma única série delitiva, aplicando-se a pena de um dos crimes, aumentada em 1/6, ante a quantidade de infrações penais praticadas.

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Rosalba é absolvida em ação em que era acusada abuso de poder com o avião do Estado

Rosalba foi acusada de abuso de poder para favorecer Cláudia Regina (Foto: arquivo)

O Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, julgou improcedente uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a ex-governadora Rosalba Ciarlini. Na ação, o MP denunciava que ela teria praticado atos de improbidade administrativa decorrentes do abuso do poder econômico e político e da utilização da máquina pública do Estado do Rio Grande do Norte na campanha eleitoral da candidata Cláudia Regina à Prefeitura de Mossoró, no ano de 2012.

O caso

O Ministério Público afirmou no processo que Rosalba Ciarlini aproveitando-se de sua posição de governadora, utilizou os aviões do Estado para favorecer a candidatura de Cláudia Regina, sua apadrinhada política. Desta forma, ela teria manejado o patrimônio do Estado para fins eleitoreiros, conforme ficou demonstrado em duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo.

De acordo com as alegações do Ministério Público, Rosalba Ciarlini incorreu em ato de improbidade administrativa, tendo violado os princípios da legalidade e da moralidade. Argumentou que, com o uso indevido de aeronave pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte para fins eleitoreiros, ela ofendeu as regras da boa administração, bem como os princípios de justiça, da equidade e da honestidade, os quais devem nortear o mandato eletivo, violando o postulado da moralidade administrativa.

Defendeu que a violação ao princípio da legalidade se deu a partir do momento em que a ex-governadora deixou de agir conforme os termos estabelecidos em lei para o cargo que ocupava. Da mesma forma, disse que o dano ao erário se configurou com o gasto financeiro proveniente do combustível utilizado pela aeronave estadual, uma vez que os custos foram suportados pelos cofres do Estado do Rio Grande do Norte.

Em sua defesa, Rosalba Ciarlini alegou algumas preliminares processuais e, no mérito, pediu pela inocorrência de ato de improbidade administrativa e consequente improcedência dos pedidos formulados na peça do Ministério Público.

Decisão

Ao julgar a demanda, o Grupo de julgadores rejeitou a alegação de prescrição defendida pela ex-governadora do Estado. Por outro lado, o Grupo não observou a comprovação de elementos suficientes que desvelem o dolo ou, pelo menos, a culpa grave da acusada em obter real vantagem com o uso do bem público.

“Ora, consoante é e sempre foi de conhecimento público, a demandada possui residência fixa no município de Mossoró, e traçou, lá mesmo nesta região, toda a sua trajetória política. Logo, penso ser compreensível que as viagens entre a capital do Estado (na qual se localiza a sede do Governo) e a sua residência se desenvolvessem com maior frequência”, considerou.

E complementou: “E vou além: descortina-se hipótese que envolve a Chefe do Executivo estadual, à qual se deve emprestar, de certa medida, tratamento diferenciado quando no exercício de seu mister, ante a necessidade de que os deslocamentos se desenvolvam revoltos de um maior planejamento e acompanhados de um aparato especial de segurança”.

Para o Grupo, ainda que a acusada tenha, de fato, “participado de eventos de campanha da candidata Cláudia Regina, o que não constitui, a princípio, qualquer dogma de irregularidade, e ainda que se considere que os atos praticados possam anunciar ares de ilegalidade, esta não se confunde – e não pode ser confundida – com a improbidade administrativa, eis que não demonstrada a atuação revolvida de deslealdade, desonestidade e má-fé no trato da coisa pública”.

E finalizou: “No caso em apreço, observo que, se nem mesmo foi viável aferir-se a culpa da ré para a ocorrência do evento danoso, afigura-se absolutamente irrealizável, à luz dos elementos coligidos nos autos e da própria narrativa veiculada pelo Ministério Público, pretender o reconhecimento de conduta dolosa”.

Fonte: TJRN

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Caso da juíza que bateu na mesa precisa ir muito além da nota de repúdio

Juíza tenta intimidar advogado (Foto: reproução)

Viralizou na Internet o vídeo em que a juíza da 1ª Vara Criminal de Natal 1º vara criminal de Natal Emmanuela Cristina P. Fernandes perde as estribeiras e intimida o advogado Carlos Alberto Firmino Filho durante uma audiência ontem.

A magistrada não aceitou quando o causídico explicou que o cliente dele iria responder apenas as perguntas da defesa, o que pode soar estranho para nós leigos, mas está amparado pela legislação.

A juíza se irritou quando Firmino apresentou os argumentos com base na jurisprudência. “não é opinião (…) eu sou a juíza e eu decido”, disparou. Em seguida ela bateu na mesa e mandou o profissional baixar a voz. (veja o vídeo AQUI).

É caso para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Ordem dos Advogados (OAB) já reagiu levando o caso ao desembargador Dilermando Mota, corregedor do Tribunal de Justiça, aquele que recentemente também perdeu o controle emocional ao tentar conduzir uma audiência de conciliação entre Governo do Estado e Prefeitura de Natal (ver AQUI).

Tem tudo para não dar em nada, dada a identificação do desembargador, que também já protagonizou uma cena constrangedora por desrespeitar um garçom (caso Gordinho da Mercator), tem com esse tipo de comportamento.

A representação da OAB mostra que a magistrada violou o Art. 35, IV da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN ) e o Art. 22 do código de ética da magistratura. Além de apontar indícios da prática de crime de abuso de autoridade, pela manifesta violação de prerrogativas da advocacia, tipificado no Art. 43 da Lei 13.869/19 e afronta ao artigo 7º, I, II, X e XI da Lei n. 8.906/9.

São bem comuns os relatos de advogados sobre a forma arrogante como alguns juízes e promotores os tratam. Quando isso se junta ao destempero emocional é garantia de cenas lamentáveis.

A OAB não pode deixar que o assunto se limite a notas de repúdio. A representação foi feita, mas o assunto merece uma reação dura e sem desistência na provável derrota que sofrerá no plano estadual.