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Um fato grave

Por Rogério Tadeu Romano*

I – O FATO

Consoante o que expôs o jornal O Globo, em 16.7.24, em uma gravação de mais de uma hora de uma reunião entre o ex-diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (AbinAlexandre Ramagem (PL), o então presidente Jair Bolsonaro discutiu as investigações sobre a suposta prática de rachadinha por parte do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), sugeriu procurar o chefe da Receita Federal e disse que deveria trocar o coronel que o informava pelo serviço secreto russo.

Ainda informou o portal de notícias do Estadão, na mesma data:

“A denúncia contra Flávio foi arquivada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 2022 com base em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do ano anterior que anulou provas contra o filho “01″ do ex-presidente. O STJ concordou com o argumento da defesa de Flávio de que o caso não poderia ter sido julgado por um juiz da primeira instância, no caso Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, porque ele teria foro privilegiado.

A reunião cujo áudio veio a público nesta segunda-feira é anterior à anulação. Um dos caminhos discutidos foi tentar provar que o Relatório de Inteligência Fiscal (RIF) que deu origem à investigação contra Flávio era ilegal. “Se a gente conseguir provar que eles fizeram toda essa apuração, e só depois eles criaram com esse RIF espontâneo. E por meio dessas senhas invisíveis, a gente consegue a nulidade do RIF. A gente consegue anular tudo”, diz a advogada Bierrenbach logo no início da conversa.

Segundo ela, os auditores da Receita Federal teriam uma senha que torna indetectável o acesso feito por eles às bases de dados do órgão. Por isso, seria necessário acionar o Serpro. O órgão teria capacidade de realizar uma investigação e detectar os supostos acessos “invisíveis” aos dados financeiros de Flávio.

A conversa segue e então Bolsonaro afirma: “Caso de conversar com o chefe da Receita […] Ninguém tá pedindo favor aqui. [inaudível] é o caso conversar com o chefe da Receita. O Tostes (José Barroso Tostes Neto)”, diz o ex-presidente, conforme transcrição do áudio feita pela Polícia Federal.

O ex-chefe do Executivo também sugere procurar Gustavo Canuto, ex-ministro de Desenvolvimento Regional em seu governo. Bolsonaro aparentemente se confunde e acha que Franco é o presidente do Serpro. Na verdade, ele era chefe do Dataprev, empresa de tecnologia e informações da Previdência Social.

“Era ministro meu e foi pra lá. Sem problema nenhum. Sem problema nenhum conversar com ele. Vai ter problema nenhum conversar com o Canuto”, afirma Bolsonaro.”

II – O DESVIO DE FINALIDADE

Houve, sem dúvida, evidente desvio de finalidade.

O presidente da República não pode usar o cargo para defender interesses privados.

Um ato praticado por desvio de finalidade não se sustenta.

Se houve desvio de finalidade o ato é nulo, sem qualquer efeito jurídico.

Repito, na íntegra, a lição de Miguel Seabra Fagundes (O controle dos atos administrativos, 2ª edição, pág. 89 e 90), assim disposta; “A atividade administrativa, sendo condicionada pela lei à obtenção de determinados resultados, não pode a Administração Pública dele se desviar, demandando resultados diversos dos visados pelo legislador. Os atos administrativos devem procurar as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática, sob pena de nulidade.”

Prossegue o eminente administrativista, que tantas lições deixou entre nós, alertando que se a lei previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade, mas a autoridade o praticou de forma diversa, há um desvio de finalidade.

Na doutrina, aliás, do que se tem de Roger Bonnard, as opiniões convergem no sentido de que, a propósito da finalidade, não existe jamais para a Administração um poder discricionário.

Assim não lhe é deixado o poder de livre apreciação quanto ao fim a alcançar. Isso porque este será sempre imposto pelas leis e regulamentos. E adito: pela Constituição, que, no artigo 37, estabelece, impõe, respeito à legalidade, moralidade, impessoalidade, dentre outros princípios magnos que devem ser seguidos pela Constituição. A literalidade do texto é mais que evidente.

Há no ato administrativo, para sua higidez e validade, um fim legal a considerar.

Marcelo Caetano (Manual de direito administrativo, pág. 507) distinguia os desígnios pessoais, os cálculos ambiciosos, as previsões que o agente faz de si para si, no momento em que se determina a exprimir a vontade administrativa, sem repercussão positivamente exteriorizada, na prática do ato, daqueles que se refletem de modo objetivo na sua prática, vindo a desvirtuá-lo em sua finalidade objetiva.

O agente público não pode usar de seus motivos pessoais para atingir fins outros fins.

O ex-presidente Bolsonaro poderia ser enquadrado por crime de responsabilidade que poderia ensejar um impeachment. No entanto, ele já deixou o cargo, perdendo tal acusação o objeto.

Deve ser apurada improbidade administrativa, que não é propriamente um crime, mas um ilícito civil, e que é agir de forma desonesta e ilícita, contra os interesses da Administração.

III – HOUVE O CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA?

Disciplina o artigo 319 do CP:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

O elemento subjetivo é o dolo específico consistente na vontade de satisfazer um interesse pessoal ou específico.

Se há interesse pecuniário o crime é de corrupção passiva.

Na forma comissiva pode ocorrer tentativa.

Exige-se que haja ato de ofício, de modo essa conduta envolve os deveres funcionais do funcionário.

O crime de advocacia administrativa é próprio, formal e de concurso eventual, cuja essência proibitiva recai sobre a defesa de interesses privados perante a Adminsitração Pública por funcionário público. O patrocínio do interesse privado e alheio, legítimo ou não, por funcionário público, perante a Administração Pública, pode ser direto, concretizado pelo ele próprio, ou indireto, valendo-se ele de interposta pessoa, para escamotear a atuação. Fundamental que o funcionário se valha das facilidades que a função pública lhe oferece, em qualquer setor da Administração Pública, mesmo que não seja especificamente o de atuação do agente.

Destaco aqui que a jurisprudência no sentido de que não se pode reconhecer o crime de prevaricação na conduta de quem omite os próprios deveres por indolência ou simples desleixo, se inexistente a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (JUTACRIM 71/320) e ainda outro entendimento no sentido de que ninguém tem a obrigação, mesmo o policial, de comunicar à autoridade competente fato típico a que tenha dado causa, porque nosso ordenamento jurídico garante ao imputado o silêncio e até mesmo a negativa de autoria (RT 526/395)

Dizem Antonio Pagliato e Paulo José da Costa Júnior (Dos crimes contra a administração pública, pág. 138) que o interesse não deve ser de ordem econômica, pois isso configura o crime de corrupção passiva. Na lição de Guilherme de Souza Nucci ( Código penal comentado, 8ª edição, pág. 1.062) sentimento pessoal é a disposição afetiva do agente em relação em relação a algum bem ou valor. O funcionário que, pretendendo fazer um favor a alguém, retarda ato de ofício, age com “interesse pessoal”, se fizer o mesmo para se vingar de um inimigo, age com “sentimento pessoal”. A atuação do agente para satisfazer “interesse pessoal” consistente em livrar-se de processo administrativo ou judicial e considerada parte de seu direito a autodefesa, não se configurando o delito.

É crime próprio, formal, comissivo ou omissivo (quando resulta em abstenção), mas a conduta de retardar pode ser praticada por ação (esconder os autos de um processo, visando a sentimento pessoal) ou por omissão. Pode de forma excepcional ser crime omissivo próprio. É crime instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

 

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A competência de cada um

Por Marcelo Alves Dias de Souza*

Estes dias, foi bastante comentada pela comunidade jurídica, sobretudo em grupos de WhatsApp (neles se comenta tudo), a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.447.939-SP, relatora ministra Cármen Lúcia, que, reformando anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, com base no Tema 280 de repercussão geral, considerou não evidenciada a afronta à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF), para busca e apreensão domiciliar, mesmo sem mandado, em caso de crime permanente.

Basicamente, afirmou o STF que: (i) parecia “incontroverso que, na espécie vertente, os policiais teriam ingressado na residência somente após fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas e com autorização do recorrido X e da esposa do recorrido Y”; (ii) que o Tribunal de Justiça de SP (que fixou a compreensão dos fatos do caso) “ressaltou que os policiais entraram na residência por terem visualizado um dos recorridos fugir ao perceber os policiais, que passaram a persegui-lo, e por suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a autorização dos respectivos moradores”; (iii) “sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, não é comprovada como contrária ao disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República”; (iv) em processos semelhantes, o próprio STF tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência”.

Lembremos que o STJ in casu, em decisão também bastante comentada à época (Agravo Regimental no Habeas Corpus 596.705-SP), tinha considerado nula a prova derivada de conduta por ele (STJ) afirmada ilícita (“pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio permeada de ilicitude e a apreensão das referidas substâncias”), que dera origem à ação penal no estado de São Paulo. Foi essa, então, a decisão cassada pela novel decisão do STF.

Não vou entrar no mérito das decisões, que têm muitas nuances, embora tenda, por formação e por uma questão de política criminal, a concordar com a recente decisão do STF.

Não desejo desmerecer o papel do STJ no nosso arcabouço (palavra da moda) jurisdicional. É fundamental. Ele é o grande intérprete e harmonizador da legislação federal, entre outras coisas. Mas quanto ao exercício do respectivo papel por cada um dos nossos órgãos jurisdicionais, sempre me vem à mente uma famosa decisão da House of Lords (outrora mais alta corte do Reino Unido), em Davis v Johnson [1978] 2 WLR 553, sobre o papel da Court of Appeal (que podemos, para fins deste texto, tratar como o STJ deles) na estrutura judicial do seu país. Na ocasião, afirmou o Lord Diplock (já reproduzindo as palavras do Lord Scarman em Tivertkon Estates Ltd v Wearwell Ltd [1975] Ch 172): “A Court of Appeal ocupa uma posição central, mas, salvo em poucas exceções, uma posição intermediária em nosso sistema jurídico. Em grande parte, a consistência e a certeza do direito dependem dela. (…). [Mas] o fórum apropriado para a correção dos erros da Court of Appeal é a House of Lords”.

Meu desejo aqui é sobretudo explicitar o papel do STF como guardião da Constituição Federal. Afinal, não resta dúvida, basta apenas ler o seu texto, afirma o art. 102, caput, da CF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”. É ele, o STF, quem definitivamente interpreta a tal Constituição. Não outrem. Nem mesmo o STJ. E muito menos os pitaqueiros de zap zap (desculpem o desabafo).

No caso que ora comentamos, embora misturada com o direito penal e o processual penal, a questão especificamente debatida é majoritariamente constitucional. A própria decisão do STJ expressa isso. E, em matéria constitucional, como afirmava o ministro Moreira Alves, “a decisão do Supremo não é definitiva porque é certa, mas é certa porque é definitiva”. Seja ela “garantista” ou “punitivista” (como sempre querem, mesmo sem sentido, as hordas do WhatsApp).

*É Procurador Regional da República e Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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“Plano de saúde”: segurança ou incerteza?

Por Ney Lopes*

O recente julgamento do STJ afeta a cobertura pelos planos de saúde de exames, terapias, cirurgias, medicamentos e tratamentos inovadores.

Aparentemente parece lógico, que os procedimentos indicados pelos médicos estejam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Todavia, esse “rol” sempre não tem sido atualizado e não acompanha a evolução da medicina.

Para dar a aparência de proteção ao usuário incluiu-se a “ressalva” “de que eventuais” procedimentos de comprovação científica e sem equivalentes “poderão ou não” serem liberados pelo plano.

A emenda saiu pior do que o soneto.

Note-se a expressão “poderão”, ou seja, a decisão que envolve vida humana é tomada unilateralmente pelas empresas privadas da medicina suplementar.

O ato médico é desrespeitado e coloca o doente à mercê dos cálculos financeiros do plano.

Como exigir-se de um enfermo, em situação aflitiva, provar que a solicitação do seu médico tem comprovação científica?

E quem não disponha de recursos para ir à justiça?

Absurdo!

A melhor regra jurídica seria determinar a aplicação do Código do Consumidor, ou seja, a comprovação cientifica do tratamento indicado pelo médico seguiria o princípio da “inversão do ônus da prova”.

Caberia ao plano, em 24 horas, provar que a recomendação médica não tem base cientifica.

Caso a recusa fosse improcedente, o plano arcaria com perdas e danos, indenização por dano moral e responsabilização criminal por desídia.

A decisão do STJ não possui efeito vinculante.

Os juízes podem acatá-la ou não.

Observa-se grave retrocesso, constitucional e legal. Isto porque, não se justifica que as operadoras se movam por ganancia econômica, mesmo sendo   legítima a busca do equilíbrio financeiro.

Afinal, embora não sendo filantrópicas, elas se obrigam a atuarem em sinergia com o SUS e como tal sujeitam-se a regulação do governo, por envolver interesse público.

A compra dos planos é feita através de contrato de adesão, que envolve a fragilidade das pessoas.

Impõe-se a tutela dos direitos fundamentais, pois diz respeito a seres humanos, dotados de dignidade a ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico.

Os “planos privados” submetem-se aos princípios constitucionais de proteção à saúde coletiva, por serem entidades prestadoras de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS.

A Carta Magna (artigo 6°) considera a saúde direito social; direito de todos (artigo 196) e assegura relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 197).

A ANS fiscaliza os Planos (Lei 9.961/2000), obrigando-os a cumprirem a Constituição.

Todos os contratos dos planos de saúde estão também regulados pelos princípios do Código Civil (justiça contratual, boa-fé, probidade, função social), além do Código de Defesa do Consumidor – responsabilidade solidária, oferta, vícios e defeitos, segurança dos produtos, práticas abusivas e cláusulas nulas.

A Lei n. 9.656/98 define outros direitos.

Cuidar da saúde não é vender uma mercadoria qualquer.

Pressupõe consciência de deveres e obrigações. Isso obriga a prestação dos serviços essenciais, sem a exclusão daqueles de urgência, ou decorrentes de avanços tecnológicos.

Os beneficiários pagam contribuições, que se tornam elevadas na faixa etária avançada.

Entretanto, são frequentes as negativas de atendimento. Muitos usuários, por falta de meios, não recorrem à via judicial, transformando-se em vantagem financeira para os planos.

Os protestos não são apenas dos usuários.

A Associação Médica Brasileira publicou pesquisa, na qual 80,6% dos médicos dizem sofrer restrições dos planos de saúde.

92,4% consideram que as operadoras não investem em prevenção.

88,3% relatam que já presenciaram pacientes abandonarem tratamentos por conta de reajustes das mensalidades.

51,8% afirmam que são criadas dificuldades para a internação de pacientes.

Não procede a alegação do risco de falência dos planos, por prejuízos e inviabilidade financeira.

A maioria das empresas movimenta bilhões de reais, atrai investidores estrangeiros, promove fusões para controle do mercado, compra grupos menores, adquire redes de hospitais e laboratórios.

No primeiro semestre de 2020 tiveram lucro líquido de 15 bilhões, 66% maior que no mesmo período de 2019.

O lucro não é condenável, desde que as regras constitucionais sejam respeitadas.

Há casos de planos menores esmagados pelos “grandes”, que realmente precisam de tratamento especial.

Porém, são exceções.

Advertência final: a regulação dessa matéria será objeto de debate no Congresso Nacional, a ser eleito em outubro.

*É jornalista, advogado e ex-deputado federal – nl@neylopes.com.br.

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Rogério Marinho sofre derrota ao tentar barrar processo em que é acusado de manter servidores fantasmas

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a ação penal em que o ex-presidente da Câmara Municipal de Natal e ex-ministro do desenvolvimento regional, Rogério Marinho, é acusado de peculato.

Marinho foi denunciado com base no artigo 312, caput, do Código Penal, por supostamente ter desviado recursos públicos mediante esquema fraudulento que envolvia a inclusão de funcionários “fantasmas” na folha de pagamentos da casa legislativa.

Negado o habeas corpus recorreu ao STJ para pedir o encerramento da ação penal, sob o argumento de que Marinho teria sido denunciado pelo Ministério apenas em razão do exercício do cargo de presidente da Câmara, sem a necessária individualização da conduta e sem a devida fundamentação.

Ao negar o recurso, a relatora do processo Laurita Vaz afirmou que as provas reunidas no processo – relatos dos funcionários nomeados, lista correlacionando os servidores indicados para cargo em comissão com o respectivo “padrinho” e documentos que comprovam o pagamento dos salários aos “fantasmas” – são suficientes para o início da ação penal.

A magistrada lembrou ainda que o reexame dessas provas não é possível no julgamento de habeas corpus. “Não há falar em falta de justa causa para a persecução penal, tampouco em atipicidade, porque há nos autos diversos elementos indiciários da suposta participação do recorrente no esquema espúrio investigado”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ

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Ministro do STJ suspende aumento de salário de vereadores

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins suspendeu a lei que aumentou os salários dos vereadores de Natal de R$ 17.000 a R$ 19.533,24.

Na decisão ele entendeu que a medida tem potencial para lesar gravemente a ordem pública e desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Aprovado em dezembro de 2020, a lei que aumentou os salários dos vereadores já tinha sido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), mas validada pelo Tribunal de Justiça do RN.

“A justificar a comprovada lesão à economia pública, ressalto que tal aumento, permitido por decisão liminar apenas, poderá gerar um total descontrole nos gastos da municipalidade, com potencial de incentivar outros municípios a tentarem o mesmo, quando ainda vivenciamos as graves consequências dos danos sociais e econômicos propiciados pela pandemia de covid-19 instalada no ano de 2020“, justificou o ministro.

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Styvenson entra com ação contra Fábio Faria e Fátima

O senador Styvenson Valentim (PODE) deu entrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com um mandado de segurança contra o ministro das Comunicações, Fábio Faria, e no Tribunal de Justiça do RN com um mandado contra a governadora do RN, Fátima Bezerra (PT), por violação à transparência e à lei de acesso à informação. Há dois meses, o senador tentou, via ofício encaminhado às duas autoridades, obter os dados sobre quanto, em quais veículos (CNPJs), e suas respectivas datas os governos estadual (RN) e federal gastaram com propaganda institucional e quanto desse montante teria sido para divulgar ações do combate à covid-19.

Em ambos os casos, governo do RN e Ministério das Comunicações, a resposta foi semelhante: procurar no Portal da Transparência. Mas esses portais não são tão transparentes quanto determina a legislação. Muitos dados estão indisponíveis, são restritos e, não raro, difíceis de entender. Sem resposta satisfatória, Styvenson optou por pedir ajuda à Justiça e, posteriormente, tornar clara a resposta para a população.

Em junho deste ano, a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados aprovou um requerimento convidando o ministro Faria a prestar esclarecimentos sobre suposto desvio de função na aplicação de R$ 52 milhões de verbas publicitárias. O dinheiro era destinado a divulgar ações de combate ao coronavírus e, no entanto, foi utilizado para propagar ações do Governo Federal.

Esses recursos foram alocados pela medida provisória 942, de abril de 2020. A MP abriu créditos extraordinários para enfrentamento da pandemia, dentro do chamado “orçamento de guerra”, uma modalidade criada para atender despesas urgentes e imprevisíveis. O mecanismo é permitido em três situações: guerra, comoção interna ou calamidade, como é o caso da crise sanitária causada pela covid.

“O dinheiro reservado à Secom (Secretaria Especial de Comunicação Social) tinha, de acordo a MP, o objetivo de informar a população e minimizar os impactos decorrentes da proliferação da doença. No entanto, peças publicitárias entregues à CPI da Pandemia no Senado mostram que o dinheiro teria servido para bancar a divulgação de feitos do presidente, sem referências à medidas preventivas contra o coronavírus”, comenta o senador Styvenson.

Os mandados foram protocolados nesta quarta (22/9) e os pedidos deverão ser apreciados pelos presidentes do STJ e do TJ RN, em caráter liminar.

Comprovante de Protocolo

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O STJ e o STF tornaram o cargo de governador o mais arriscado do país

Eis um governador de Estado depois da decisão tomada pela Corte Especial do STJ nesta quarta - Reprodução

Por Reinaldo Azevedo

A Corte Especial do STJ manteve o afastamento do governador do Rio, Wilson Witzel, por 14 votos a 1. A exceção foi o ministro Napoleão Nunes Maia, o único, a meu ver, a dizer coisa com coisa nesta quarta. Afirmou que os políticos devem “cuidar das coisas da política”, e os magistrados, “das coisas da Justiça”. Bingo! E, curiosamente, só a política consegue explicar o afastamento, uma vez que não há lei que possa fazê-lo. Li a síntese dos votos dos outros 14 ministros. Todos eles se comportavam como se estivessem aceitando a denúncia. E isso é mentira. Estavam apenas referendando uma absurda liminar monocrática. E atenção! O absurdo não residia apenas em ser monocrática. Essa era só a tinta mais forte da aberração, que é o afastamento em si — e que aberração continua. Dias Toffoli preferiu não intervir. Considerou inadequado o pedido de suspensão de liminar, sem examinar os motivos apresentados pela defesa. Entendo que ainda cabe um recurso ao Supremo chamado “Suspensão de Segurança”. Não sei o que fará o defensor do governador afastado.

Não é possível que os senhores ministros do Supremo estejam contentes com o que estão vendo. Reitero: tudo o mais constante, basta que um bandido decida virar delator e conte escabrosidades ao MPF. Antes mesmo que se possa examinar a pertinência do que diz e que a denúncia seja apresentada, o procurador pede o afastamento do governador, um ministro do STJ autoriza em liminar monocrática e pronto! Aí bastará buscar a anuência da Corte Especial.

Lembre-se de novo: o MPF pediu as providências no dia 12 de agosto, Gonçalves as autorizou no dia 18, e a denúncia só veio à luz no dia 28, quando, então, se executaram o afastamento do governador, as prisões e os mandados de busca e apreensão. Será que os ministros do STJ e do STF se sentem confortáveis ao coonestar tamanha barbaridade? Um país em que é mais fácil afastar um governador por 180 dias do que impor medidas cautelares a um deputado estadual — notem que nem falo de afastamento de mandato, coisa que o próprio Supremo já proibiu! — não vai muito longe, não.

De heterodoxia em heterodoxia, de voluntarismo em voluntarismo, de solipsismo em solipsismo, chegamos ao atual estado de coisas em que tudo é permitido. Assim, é bem-vinda a fala do ministro Napoleão Nunes Maia. Sim, erradamente, em 2017, o Supremo afastou a necessidade de a Assembleia autorizar o STJ a abrir uma ação penal contra o governador. Mas o afastamento, em caráter liminar — decisão MONOCRÁTICA OU NÃO —, antes da aceitação da denúncia é puro exercício de direito criativo. “Ah, mas eu acho que Witzel é culpado…”.

Não interessa! Não se afasta um governador eleito com o puro achismo. Insisto: a defesa só foi intimada ontem a se manifestar. A instrução processual ainda nem começou porque a defesa não teve a chance de se manifestar. O acusado nem sequer foi ouvido.

Todos sabem o quanto bati e bato no destrambelhamento de procuradores. Muito mais grave, no entanto, é constatar que a desordem pode chegar a ambientes que deveriam ser ainda mais rigorosos do que o MPF. O cargo de governador é hoje, entre as funções eletivas previstas pela democracia, o mais arriscado do país. Num dia, a pessoa pode estar à frente de um Estado; no outro, na cadeia. Bastará que um ministro do STJ meio açodado acolha o pedido de um subprocurador-geral meio maluquete, com base na delação premiada de um bandido.

O STF cometerá um crime contra a democracia caso se omita. E já passou a hora de um parlamentar apresentar uma PEC para constitucionalizar a questão e pôr fim à bagunça não pelo voluntarismo das autoridades, mas pela disciplina da lei.

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Maioria formada no STJ reduz pena de Lula. Ex-presidente pode ser solto em setembro

Lula pode ser solto em setembro (Foto: Nelson Antoine/AP Photo)

Ana Carla Bermúdez

Do UOL, em São Paulo

A redução da pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para 8 anos, 10 meses e 20 dias de prisão no caso do tríplex em Guarujá (SP) pode permitir que o petista vá para o regime semiaberto ainda neste ano. A nova pena para Lula foi fixada hoje pela 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que julga um recurso do ex-presidente contra a condenação no processo do tríplex. O julgamento ainda está em andamento.

A maioria dos ministros (três dos quatro presentes) votou pela redução da pena de Lula. Advogados ouvidos pelo UOL apontam que, com a nova pena, Lula poderá pedir uma progressão para o regime semiaberto a partir de setembro.

A progressão para o regime semiaberto é prevista após o cumprimento de um sexto da sentença. Considerando a redução no tempo de prisão, Lula pode pedir a progressão de regime após aproximadamente 17 meses de prisão. O ex-presidente está preso desde o dia 7 de abril de 2018, há pouco mais de um ano.

Confira a matéria completa AQUI

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Punidos nas urnas, políticos do RN começam a viver os efeitos da vida sem foro privilegiado

José Agripino e Robinson Faria começam a sentir efeitos da vida pós-mandato (Foto: autor não identificado)

Derrotados em 2018, o ex-governador Robinson Faria (PSD) e o ex-senador José Agripino Maia (DEM) começam a viver os efeitos da vida sem foro privilegiado.

O processo envolvendo Robinson Faria resultante da Operação Anteros desceu do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a primeira instância do judiciário estadual. O ex-governador é acusado de usar assessores para obstruir investigações da Operação Dama de Espadas que apura a existência de servidores fantasmas na Assembleia Legislativa.

Já a ação contra José Agripino é um desdobramento da Operação Lava Jato envolvendo pagamento de propinas em troca de apoio para obras da Arena das Dunas. O processo que estava no Supremo Tribunal Federal (STF) agora será analisado na primeira instância da Justiça Federal na capital do Rio Grande do Norte.

Robinson e Agripino agora estarão na instância inferior que costuma ser mais rígida, eficiente e menos influenciada pela política.

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STJ reduz pena de Laíre e abre caminho para regime semiaberto

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) diminuiu a pena do ex-deputado federal Laíre Rosado. A sentença foi proferida no mês de maio.

A pena de Laíre foi reduzida para sete anos e cinco meses. Antes era de 11 anos e dois meses. Isso dá ao ex-deputado a chance de cumprir a sentença em regime semiaberto.

Por causa disso, os advogados de Laíre entraram com um pedido de Habeas Corpus para que ele mudasse o tipo de regime.

No entanto, em decisão monocrática publicada em 5 de junho o ministro Antonio Saldanha Palheiro não analisou a decisão alegando que esse tipo de recurso cabe ao Supremo Tribuna Federal (STF). “Nesse contexto, é de se concluir que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar o presente habeas corpus , devendo-se, na espécie, observar o art. 102, I, “i”, da CF, segundo o qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar a impetração, em casos cujo o ato coator advém de Tribunal Superior ou de seus membros”, alegou.

Laíre está preso desde 22 de março sob a alegação de envolvimento com a Máfia dos Sanguessugas.