O Blog do Barreto errou ao informar que caso o registro de candidatura do deputado estadual eleito Wendell Lagartixa (PL) seja indeferido haverá uma retotalização dos votos que vai promover as entradas dos deputados estadual não reeleitos Ubaldo Fernandes (PSDB) e Vivaldo Costa (PV) nos lugares do mais votado do RN em 2 de outubro e Neilton Diógenes (PL).
Tratamos a questão como se ela fosse idêntica a do ex-prefeito de Governador Dix-sept Rosado Anax Vale (União) que está com os votos anulados e em uma situação que impede que seu partido tenha a terceira vaga para a Assembleia Legislativa.
O detalhe que separa as duas situações reside no artigo 20 da Resolução nº 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que prevê que os votos só sejam anulados e retotalização dos votos caso no dia da eleição o registro de candidatura esteja indeferido. O caso de Lagartixa é diferente do de Anax porque na eleição de 2 de outubro o registro estava deferido. O primeiro concorreu normalmente, apesar do recurso, e o segundo estava “sub judice”, em uma situação inversa.
Confira o que diz a regra:
Art. 20. No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a candidata ou a candidato cujo registro se encontre em uma das seguintes situações:
I – deferido por decisão transitada em julgado;
II – deferido por decisão ainda objeto de recurso;
III – não apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção.
- 1º O cômputo como válido do voto dado à candidata ou ao candidato pressupõe o deferimento ou a pendência de apreciação do DRAP.
- 2º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, vindo a candidata ou o candidato a ter seu registro indeferido ou cancelado após a realização da eleição, os votos serão contados para a legenda pela qual concorreu.
“Veja que Wendel teve sua candidatura deferida pelo TRE, advindo recurso ao TSE, ainda não julgado, cuja Procuradoria Eleitoral do TSE deu parecer favorável ao recurso e portanto, para reforma da decisão, a fim de indeferir o registro”, explicou ao Blog do Barreto o advogado Daniel Victor.
“Mesmo assim, como ele concorreu com o registro deferido (pelo TRE), mesmo que eventual indeferimento venha a ocorrer com a reforma da sentença, os votos serão computados pra legenda, sendo substituído pelo hoje primeiro suplente”, acrescentou o advogado, uma das principais referências no direito eleitoral no Rio Grande do Norte.
No entanto, como o próximo da lista do PL é Tenente Cliveland, que teve apenas 2.219 votos, será necessária uma nova contagem para saber quem seria o novo deputado estadual que precisa ter no mínimo 15.542 votos. Ele pode ficar na condição de suplente para substituto em eventual vacância (morte, licença ou cassação) ao longo da legislatura, mas não pode assumir a condição de eleito como ocorre em caso de registro de candidatura negado no TSE.
Neste caso o partido com a segunda maior sobra com votação acima do limite de 20% seria a federação PSDB/Cidadania e a vaga seria herdada pelo hoje deputado estadual Ubaldo Fernandes (PSDB) que teve 34.426 votos.
Seria: sai Lagartixa e permanece Ubaldo, que já está no exercício do mandato.
O PL manteria os votos na legenda, logo, mantem o Quociente Partidária e elege três logo de entrada, mas não participa da distribuição de vagas por sobras por não ter candidato com mais de 20% do Quociente Eleitoral.
Confira o que diz o artigo 108 do Código Eleitoral:
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
- 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
- 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Em síntese: caso Wendell tenha o registro indeferido, o PL fica com três em vez de quatro vagas porque o primeiro suplente Tenente Cliveland teve apenas 2.219 votos, abaixo dos 20% do quociente eleitoral para assumir uma das cadeiras. A federação PSDB/Cidadania, com a segunda melhor média, e candidato habilitado para atingir os 20% ficaria com a vaga.
Nota do Blog: agradecer a todos os advogados e leitores que não são da área jurídica pelo alerta do erro.