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Antes da posse já tem bloco partidário formado na Assembleia Legislativa

Antes mesmo da posse dos deputados estaduais eleitos em outubro já está formado o primeiro bloco parlamentar da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.

O bloco reúne três parlamentares do PL (Coronel Azevedo, Terezinha Maia e Neilton Diógenes) e um do MDB (Adjuto Dias).

O grupo já definiu também quem será o líder. A função será exercida pelo novato Neilton Diógenes, ainda vice-prefeito de Apodi.

“É um novo desafio. Sinto-me honrado com a escolha dos colegas deputados e vamos nos manter firmes no trabalho em prol do nosso povo. Este vai ser um bloco que terá a marca de muitas ações com projetos importantes e voltados ao desenvolvimento do Rio Grande do Norte. Não temos vínculo com situações, somos independentes para votar sempre em favor da nossa gente”, comentou.

Neilton terá assento no colegiado de líderes da Assembleia Legislativa.

A nova legislatura começa no próximo dia 1º com a posse dos deputados eleitos em outubro.

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Neílton Carlos é mais um parlamentar eleito com contas reprovadas por comissão do TRE

O deputado estadual eleito Neílton Carlos (PL) foi mais um candidato com prestação de contas de campanha desaprovada pela Comissão de Análise de Contas Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral (CACE/TRE-RN). Nos últimos dias, vários parlamentares eleitos e reeleitos receberam pareceres negativos da comissão.

Segundo o relatório, as contas de Neílton apresentam inconsistências em cinco pontos específicos: problemas na prestação de contas de serviços de locação de veículos; com a locação de imóveis; problemas em contratos de locação para serviços com pessoal utilizados na campanha eleitoral, além de comprovantes bancários de pagamento e documentos pessoais de eventuais subcontratados; locação do próprio veículo à empresa terceira para utilização na campanha, além de irregularidades quanto à contratação do serviço de contabilidade depois do período da campanha eleitoral.

O documento completo com o parecer do CACE pode ser lido AQUI.

“Diante do resultado dos exames técnicos empreendidos, tendo em vista que as falhas identificadas no caso concreto, minudentemente detalhadas nos itens 3.1 a 3.5 do presente Parecer, comprometem a confiabilidade e a regularidade das contas, esta Comissão se manifesta pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, com fundamento no art. 74, III da Resolução TSE nº 23.607/2019” conclui o relatório que é assinado por Luís Cláudio Bezerra Rodrigues, que é membro da Comissão de Análise de Contas Eleitorais

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Um exemplo de inépcia e de litigância de má-fé

Rogério Tadeu Romano *

Observo o que disse o Estadão, em sua edição de 23.11.2022:

I – O FATO

“O pedindo a anulação dos votos de 279,3 mil urnas eletrônicas, sob a justificativa de que houve “mau funcionamento” do sistema. Para o partido de Jair Bolsonaro, o presidente teve 51,05% dos votos no segundo turno e venceu a disputa contra Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no último dia 30.

Pouco depois da ofensiva do PL, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, determinou que em 24 horas a coligação de Bolsonaro apresente um relatório completo sobre as eleições. No despacho, ele destacou que as urnas foram usadas nos dois turnos e, portanto, o pedido deve abranger todo o pleito para não ser indeferido.

A iniciativa do PL, porém, contesta apenas a vitória de Lula. No primeiro turno, o partido obteve a maior bancada na Câmara, com 99 deputados federais, e nunca questionou o resultado. A sigla elegeu, ainda, oito senadores.

As urnas eletrônicas foram validadas, nos últimos meses, por auditorias das Forças Armadas e do Tribunal de Contas da União (TCU). O relatório do PL, produzido pelo Instituto Voto Legal (IVL), afirma, no entanto, que os equipamentos apresentaram “desconformidades irreparáveis de mau funcionamento”.

O presidente do PL, Valdemar Costa Neto, disse que os modelos de urnas anteriores a 2020 têm o mesmo número de patrimônio, o que impediria a fiscalização. Os mesmos aparelhos, porém, foram usados nas eleições de 2018, quando Bolsonaro venceu a disputa.”

II – A INÉPCIA DA INICIAL

A petição é inepta e uma prova de litigância de má-fé.

Trata-se do que chamam em linguagem popular de “operação tabajara”.

O peticionário pediu a anulação dos votos do segundo turno, mas nada falou quanto aos votos do primeiro turno que levaram o partido a uma grande vitória nas eleições parlamentares.

Na prática, o partido quer que o TSE jogue milhões de votos no lixo e proclame Bolsonaro como vencedor da eleição que perdeu. Isso não vai ocorrer, mas a mera apresentação do pedido já ajuda a manter acesa a chama do golpismo.

Um ponto ignorado pela representação do PL é a análise sobre como as urnas dos diferentes modelos foram distribuídas dentro de um mesmo estado ou de acordo com a quantidade de eleitores. Ela afirma apenas que as urnas de modelo 2020 foram “distribuídas aparentemente de forma proporcional e equitativa pelo país pela própria Justiça Eleitoral”.

A partir disso, conclui que “os votos válidos e auditáveis do segundo turno” atestariam resultado diferente e dariam 51,05% dos votos a Bolsonaro. O documento indica que as urnas 2020 seriam as únicas que teriam “elementos de auditoria válida e que atestam a autenticidade do resultado eleitoral com a certeza necessária – na concepção do próprio Tribunal Superior Eleitoral”.

A petição é inepta e uma prova de litigância de má-fé.

Leia-se o artigo 330 do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 321 .

  • 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

……. 

Causa de pedir, ou causa petendi em latim, denomina o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos expostos na demanda e instrumentalizados na petição inicial, De é um dos três elementos da ação, juntamente com o pedido e as partes, como ensinou Daniel Amorim Assumpção Neves(Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, vol. único. 2018).

O pedido é a conclusão da exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu.

Uma manifestação inaugural do autor é chamada de pedido imediato, no que se relaciona a pretensão a uma sentença, a uma execução ou a uma medida cautelar; e pedido mediato, é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença.

inépcia ocorre quando a petição inicial não é considerada apta pelo juiz, razão pela qual ele a indefere. Uma vez classificada como inepta, a inicial não poderá ser reformada – ou seja, não se admite emenda ou aditamento a esse tipo de peça.

Luiza Vaccaro Mello Machado(Causas de inépcia da petição inicial, em 5.3.2015) nos disse:

“Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.”

Segundo o ensinamento de Vicente Greco( Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição tem-se que: A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe,  

de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” 

 Observo a lição de Eliézer Rosa(em carta): “Indefiro a petição inicial por ser inepta”, é uma forma de sentenciar. Tudo está dito, mas amarga e frustra. O profissional fica humilhado e ofendido. Justificada a decisão, no entanto, verificará o advogado que: “o juiz deu atenção à sua inicial, estudou e decidiu com calma e fundamentadamente, quando pela lei poderia ser em forma concisa.’ 

 O autor da exordial tem a necessidade  em elaborar uma peça lógica, de modo que da narração dos fatos decorra logicamente a conclusão; objetiva, a fim de que se demonstre um pedido claro, definido e juridicamente possível, bem como uma peça bem organizada e estudada, não havendo pedidos incompatíveis entre si, como disse ainda Luiza Vaccaro Mello Machado(obra citada).

III – A LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ

É manifesta a má-fé processual do requerente.

Temos do CPC de 2015:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

……

Temos do CPC de 2015:

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Como características mais evidentes da má-fé, como acentuou Arruda Alvim (Manual de Direito Processual Civil, volume II, 7ª edição) diz-se que a parte deve acreditar subjetivamente no que postula, que os fatos alegados terão de ser possíveis de serem provados, como ainda ensinou Josef Truter (Bona fides im Zivilprozesse Ein Beitrag zur Lehre von der Herstellung der Urteilsgrundlage (A boa-fé nos processos civis, uma contribuição para o estudo da modificação da base da sentença, Munique, 1892).

Essa a contribuição que foi recepcionada no artigo 18 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994 e, modernamente, no CPC de 2015, com a redação exposta acima no artigo 80.

Para tanto com o objetivo de coibir a má-fé e velar pela lealdade processual o juiz deve agir com poderes inquisitoriais, deixando de lado o caráter dispositivo do processo civil.

Na lição de Andrioli (Lezioni di Diritto Processuale Civile, 1973, volume I, n. 62, pág. 328) as noções de lealdade e probidade não são jurídicas, mas sim da experiência social. A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência.

Ocorre, outrossim, violação do dever de lealdade em todo e qualquer ato inspirado na malícia ou má-fé e principalmente naqueles que procuram desviar o processo da observância do contraditório, como explicou Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 25 ª edição, pág. 86). Isso se dá quando a parte desvia de forma astuciosa o processo do objetivo principal e procura transformá-lo numa relação apenas bilateral, onde só os seus interesses devam prevalecer perante o juiz, como ainda assegurou Andrioli (obra citada, pág. 328).

O litigante é responsável pelos prejuízos que causar, além de despesas e honorários, aplicando cumulativamente multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e quando irrisório, podendo chegar até dez vezes o salário mínimo, fixado pelo juízo competente ao funcionamento do judiciário.

Lembrou Jean Silvestre (O abuso processual da parte frente à litigância de má-fé), à luz da obra de Gazdovich, que o litigante é responsável pelos prejuízos que causar, além de despesas e honorários, aplicando cumulativamente multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e quando irrisório, podendo chegar até dez vezes o salário mínimo, fixado pelo juízo competente ao funcionamento do judiciário.

A partir daí vem a aplicação da multa, vista como pena no processo civil.

Arruda Alvim (Tratado de Direito Processual Civil, 2ª edição, volume II, 1996, pág. 647) ensinou:

“Sanção pecuniária prevista em lei, aplicada pelo Estado-juiz de ofício ou a requerimento, contra qualquer sujeito que participe do processo em virtude da inobservância dos deveres processuais”, como “consequência de ordem pecuniária, decorrentes do inadimplemento, com má-fé, de determinados deveres expressos nestes artigos e em outros do Código.”

Assim, quando a conduta no processo estiver coadunada com alguma das hipóteses do art. 80, tendo em vista a expressa previsão legal, será condenado nos efeitos previstos no art. 81 (multa de 1 a 10%). Trata-se de uma indenização com caráter sancionatório.

O art. 79 do CPC diz que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé”. Correspondem à responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação do ato (litigância de má-fé), os danos que a parte sofreu (quantificação e liquidação destes danos) e o nexo causal (se os danos que foram suportados possuem origem na litigância de má-fé) e isso são feito em ação autônoma de indenização pelos danos acarretados.

§ 3º do art. 81 do Novo CPC revogou tacitamente o teto existente para o valor da indenização, onde é cumulada a reparação juntamente com a sanção, onde o código anterior que estabelecia o limite do valor de 20% (vinte por cento) da causa, como bem lembrou Jean Silvestre (obra citada).

IV – CONSEQUÊNCIAS

Além das apenações de natureza processual cabe acrescentar as punições em face da agressão nítida da democracia, de sorte a devida investigação, pois esse ato se insere no desenrolar de atos golpistas que não reconhecem a derrota do atual presidente nas recentes eleições.

O procedimento é igual ao de Donald Trump, que é o modelo autocrático para o atual governante.

Bem acentuou o site da Carta Capital, em 23/11/22:

“Bolsonaro imita o republicano Donald Trump, que diz até hoje que a vitória do democrata Joe Biden foi roubada, resume a imprensa francesa, acrescentando que a tentativa de melar a eleição no Brasil, assim como nos Estados Unidos, não deve dar em nada…”

Como disse Vera Magalhães, em artigo para O Globo, em 23/11/2022 “,é  preciso que Valdemar Costa Neto, os responsáveis pela “auditoria” sem parâmetros técnicos e os ideólogos dessa farsa sejam incluídos no inquérito das fake news, o único instrumento de que a democracia brasileira dispõe no momento para fazer frente a um avanço orquestrado, violento e que conta com entusiastas instalados em instituições de Estado, das Forças Armadas ao Executivo, passando pelos órgãos de controle.”

A resposta do Tribunal Superior Eleitoral a essa tentativa de ultraje à democracia somente poderia ser uma.

O ministro Alexandre Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou no dia 23.11.22, o pedido do PL, partido do presidente Jair Bolsonaro, para anular parte dos votos no segundo turno das eleições. O ministro ainda condenou a legenda a pagar uma multa de R$ 22,9 milhões por “má-fé”.

O ministro Moraes também determinou o bloqueio imediato dos fundos partidários da coligação bolsonarista até o pagamento da multa.

“Os partidos políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos da democracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interesses pessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito”, escreveu.

* É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o barreto269@hotmail.com e bruno.269@gmail.com.

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Robinson flerta com retorno ao PSD para chegar ao governo Lula via Kassab, mas por enquanto avisa que fica no PL

O ex-governador e deputado federal eleito Robinson Faria (PL) tem circulado por Brasília e os últimos movimentos estão abrindo margem para especulações sobre um eventual retorno ao PSD, o que lhe abriria as portas para fazer parte do futuro governo Lula (PT).

Robinson fez questão de postar o encontro dele e do filho, o ministro das comunicações Fábio Faria (PP), com o presidente do PSD Gilberto Kassab, a quem classificou como amigo.

Kassab vai indicar membros da equipe de transição de governo a convite de Lula e mira dois ministérios. Já Robinson sabe que longe da base governista não terá como agradar suas bases no interior do Rio Grande do Norte. Some-se a isso que Fábio está em baixa após se envolver na trapalhada que foi a tentativa de melar as eleições acusando rádios nordestinas de favorecer Lula nas inserções do horário eleitoral.

O caso terminou resultando em uma investigação contra o ministro.

Robinson por enquanto segue no PL (Foto: redes sociais)

Mas com as especulações em aberto, Robinson correu para se encontrar com o chefão do PL, Waldemar da Costa Neto, para garantir que segue no partido.

“Reunião com o presidente do PL, Valdemar Costa Neto. Pra não restarem dúvidas: Seguirei com meu partido e nosso líder @jairmessiasbolsonaro. PL é o maior partido na Câmara e no Senado e será protagonista das decisões mais importantes para o bem do Brasil”, escreveu no Instagram.

Até segunda ordem ele fica no PL.

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Erramos: se o registro de Lagartixa for indeferido votos permanecem válidos, mas bancada do PL cai de quatro para três cadeiras

O Blog do Barreto errou ao informar que caso o registro de candidatura do deputado estadual eleito Wendell Lagartixa (PL) seja indeferido haverá uma retotalização dos votos que vai promover as entradas dos deputados estadual não reeleitos Ubaldo Fernandes (PSDB) e Vivaldo Costa (PV) nos lugares do mais votado do RN em 2 de outubro e Neilton Diógenes (PL).

Tratamos a questão como se ela fosse idêntica a do ex-prefeito de Governador Dix-sept Rosado Anax Vale (União) que está com os votos anulados e em uma situação que impede que seu partido tenha a terceira vaga para a Assembleia Legislativa.

O detalhe que separa as duas situações reside no artigo 20 da Resolução nº 23.677/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que prevê que os votos só sejam anulados e retotalização dos votos caso no dia da eleição o registro de candidatura esteja indeferido. O caso de Lagartixa é diferente do de Anax porque na eleição de 2 de outubro o registro estava deferido. O primeiro concorreu normalmente, apesar do recurso, e o segundo estava “sub judice”, em uma situação inversa.

Confira o que diz a regra:

Art. 20. No momento da totalização, serão computados como válidos os votos dados a candidata ou a candidato cujo registro se encontre em uma das seguintes situações:

I – deferido por decisão transitada em julgado;

II – deferido por decisão ainda objeto de recurso;

III – não apreciado pela Justiça Eleitoral, inclusive em decorrência de substituição da candidatura ou anulação de convenção.

  • 1º O cômputo como válido do voto dado à candidata ou ao candidato pressupõe o deferimento ou a pendência de apreciação do DRAP.
  • 2º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, vindo a candidata ou o candidato a ter seu registro indeferido ou cancelado após a realização da eleição, os votos serão contados para a legenda pela qual concorreu.

“Veja que Wendel teve sua candidatura deferida pelo TRE, advindo recurso ao TSE, ainda não julgado, cuja Procuradoria Eleitoral do TSE deu parecer favorável ao recurso e portanto, para reforma da decisão, a fim de indeferir o registro”, explicou ao Blog do Barreto o advogado Daniel Victor.

“Mesmo assim, como ele concorreu com o registro deferido (pelo TRE), mesmo que eventual indeferimento venha a ocorrer com a reforma da sentença, os votos serão computados pra legenda, sendo substituído pelo hoje primeiro suplente”, acrescentou o advogado, uma das principais referências no direito eleitoral no Rio Grande do Norte.

No entanto, como o próximo da lista do PL é Tenente Cliveland, que teve apenas 2.219 votos, será necessária uma nova contagem para saber quem seria o novo deputado estadual que precisa ter no mínimo 15.542 votos. Ele pode ficar na condição de suplente para substituto em eventual vacância (morte, licença ou cassação) ao longo da legislatura, mas não pode assumir a condição de eleito como ocorre em caso de registro de candidatura negado no TSE.

Neste caso o partido com a segunda maior sobra com votação acima do limite de 20% seria a federação PSDB/Cidadania e a vaga seria herdada pelo hoje deputado estadual Ubaldo Fernandes (PSDB) que teve 34.426 votos.

Seria: sai Lagartixa e permanece Ubaldo, que já está no exercício do mandato.

O PL manteria os votos na legenda, logo, mantem o Quociente Partidária e elege três logo de entrada, mas não participa da distribuição de vagas por sobras por não ter candidato com mais de 20% do Quociente Eleitoral.

Confira o que diz o artigo 108 do Código Eleitoral:

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

  • 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
  • 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

Em síntese: caso Wendell tenha o registro indeferido, o PL fica com três em vez de quatro vagas porque o primeiro suplente Tenente Cliveland teve apenas 2.219 votos, abaixo dos 20% do quociente eleitoral para assumir uma das cadeiras. A federação PSDB/Cidadania, com a segunda melhor média, e candidato habilitado para atingir os 20% ficaria com a vaga.

Nota do Blog: agradecer a todos os advogados e leitores que não são da área jurídica pelo alerta do erro.

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Candidatura a reeleição de deputado é impugnada pelo MP Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral impugnou o registro de candidatura a reeleição do deputado federal João Maia (PL).

O Blog do Barreto contatou a Assessoria de Comunicação do MP Eleitoral que informou não poder dar detalhes sobre o pedido.

Segundo o próprio João Maia, em nota, a inelegibilidade foi levantada por causa de uma multa aplicada em 2018 relativa as eleições de 2010.

João disse que dívida foi parcelada e vem sendo paga.

O deputado poderá seguir fazendo campanha normalmente e o caso será analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN).

Confira a nota:

Nota de Esclarecimento

Surpreendido com a apresentação de impugnação ao registro de minha candidatura pelo Ministério Público Eleitoral, esclareço ao povo do Rio Grande do Norte que a aplicação da multa que serviu de fundamento para a impugnação ocorreu em razão de erro no procedimento de doação pessoal minha para a minha própria campanha de deputado federal nas eleições de 2010 (autofinanciamento), sem que tenha havido a utilização ou mau uso de recursos doados por terceiros ou de recursos públicos na doação financeira que gerou a aplicação da multa, e sem nenhuma acusação de abuso de poder econômico naquela autodoação.

A multa aplicada naquele processo das eleições de 2010 foi parcelada administrativamente e está sendo regularmente paga por mim, em estrito cumprimento das regras legais, e a minha situação de regularidade foi atestada pela Justiça Eleitoral com a expedição de certidão de quitação eleitoral que está juntada no processo de registro de candidatura.

Tenho a mais firme consciência da licitude dos meus atos, e a plena confiança que após a apresentação de defesa contra essa impugnação, o Judiciário Eleitoral concluirá pela minha elegibilidade, com o registro definitivo de minha candidatura a deputado federal nessas eleições de 2022.

João da Silva Maia

Deputado Federal

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Possível apoio de Rosalba a Fátima ressuscita fake news

A possibilidade de a ex-governadora Rosalba Ciarlini (PP) anunciar apoio a reeleição da governadora Fátima Bezerra (PT) ressuscitou uma fake News já explorada ontem pelo ex-vice-governador Fábio Dantas (SD) no debate da Band RN: a de que a CPI da Arena das Dunas fracassou em troca do dessa aliança.

Na época a história, levantada pelo deputado estadual Kelps Lima (SD), já não fazia o menor sentido e os fatos subsequentes reforçam isso.

Durante a CPI ficou acertado que as investigações seguiriam o regimento atualizado da Assembleia Legislativa, o que daria um prazo maior.

Havia um acordo entre os deputados de oposição que apoiavam Rosalba na CPI e os governistas, que tinham uma postura mais crítica.

A CPI travou em seu último ato: a convocação de Rosalba para prestar depoimento. A oitiva era considerada fundamental pela relatora Isolda Dantas (PT).

Os deputados de oposição Coronel Azevedo (PL), Tomba Farias (PSDB) e o governista Kleber Rodrigues (PSDB) eram contra. Este último é da base da governadora Fátima Bezerra, mas também alinhado ao ex-ministro Rogério Marinho (PL), à época alinhado com Rosalba via o deputado federal Beto Rosado (PP).

Isolda contava com o apoio de Subtenente Eliabe (SD), mesmo ele sendo da oposição.

Quando viu que não conseguiria botar a convocação de Rosalba na pauta, Isolda finalizou o relatório dentro do prazo estabelecido pelo regimento atualizado.

Nesse meio tempo o deputado Getúlio Rego (PSDB), suplente da comissão, levantou a tese de que os trabalhos deveriam seguir o regimento antigo, cujo prazo era menor. Getúlio é um antigo aliado de Rosalba e foi líder do governo dela durante os quatro anos de gestão.

Com todos esses fatos não faz o menor sentido dizer que Isolda atrasou de propósito o relatório em nome de um acordo entre Fátima e Rosalba. O relatório estava no prazo anteriormente acordado pelas duas bancadas, Isolda queria convocar a ex-governadora para depor e na última um aliado antigo da pepista travou a entrega do relatório.

Agora Rosalba cogita apoiar Fátima, coisa que já fez em 2014 quando, a hoje governadora ganhou para o Senado.

O apoio, caso se confirme, vem do fato de Fábio Dantas (SD) ter sido lançado ao Governo do RN por Rogério Marinho (PL). Dantas é do partido do prefeito Allyson Bezerra (SD), o que enfraquece o rosalbismo para futuras disputas.

Até então o rosalbismo estava alinhado com o ex-ministro boslonarista. A escolha por um candidato do partido do prefeito de Mossoró mudou o cenário. Não há clima para Rosalba dividir o mesmo palanque com seu algoz em 2020.

Em síntese: o apoio de Rosalba a Fátima, se houver, não tem relação com a CPI da Arena das Dunas, mas é fruto da montagem do palanque da oposição que deixou a ex-governadora em situação desconfortável.

O resto é fake news.

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Partido de Bolsonaro terá candidato disputando eleição de dentro da cadeia

O PL, do presidente Jair Bolsonaro, confirmou neste domingo a candidatura de Wendel Largatixa, policial militar preso no último dia 20 de julho, na Operação Aquaronte, acusado de participar de um triplo homicídio, ocorrido no dia 29 de abril.

A Agência Saiba Mais ouviu o presidente do PL, o deputado federal João Maia, que negou se sentir constrangido com a candidatura de um policial preso.

“Ele vai ser candidato. Legalmente, não tem problema nenhum, ele não tem nenhuma ponderação”, disse. “Para nós, todo mundo é inocente até que se prove o contrário”, reforçou.

Wendel fará dobradinha com Evandro Gonçalves Júnior, o Sargento Gonçalves, que saiu em sua defesa ao discursar como candidato a deputado federal aprovado na convenção. “É a voz contra a bandidagem”, frisou.

Wendel é suspeito de participar de um grupo de extermínio.

 

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Foro de Moscow 1 ago 2022 – Rogério Marinho e o seu palanque negacionista

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Candidatura de Rogério é homologada na convenção do PL

O PL no Rio Grande do Norte oficializou neste domingo (31) a candidatura do ex-ministro Rogério Marinho ao senado no pleito de outubro, além das candidaturas de nove nomes para deputado federal e 23 candidatos para deputado estadual. Também foi formalizada o apoio ao candidato ao governo Fábio Dantas.

Durante convenção partidária no Palácio dos Esportes, em Natal, o presidente estadual do PL e candidato à reeleição a deputado federal, João Maia, citou toda nominata presente e agradeceu a participação de todos. João Maia destacou a grandiosidade do evento.

“Estamos diante de uma convenção gigantesca do PL, com a participação de candidaturas importantes e de destaque como a do nosso ex-ministro Rogério Marinho, que junto comigo trabalhou para trazer recursos federais. Junto ao governo Bolsonaro, trouxe várias ações com, por exemplo, a água para o sertão do RN”, destacou. E completou: “O Rio Grande do Norte é um estado rico, pois temos petróleo, gás, sal marinho, 400 km de costa, temos o turismo, mineração, somos bons em fruticultura irrigada, criação de camarão e cativeiro. Então o que falta? Falta a gente gerir, planejar e dizer que o futuro que queremos é diferente da atual realidade”.

O candidato Rogério Marinho destacou a importância do governo Bolsonaro junto ao Estado e sua posição como candidato. “Queremos defender a família, a liberdade. A nossa bandeira é a família. Quem fez a transposição do São Francisco foi o Bolsonaro. Esse palanque não é meu, é do povo do Rio Grande do Norte. Obrigado presidente João Maia pelo acolhimento e presidir com maestria o PL do Rio Grande do Norte”, declarou.

O ministro das Comunicações, Fábio Faria, representou o presidente da República na convenção.

A Convenção do PL contou com as participações do candidato Fábio Dantas (Solidariedade) ao governo do Estado, do prefeito de Natal, Álvaro Dias (PSDB), além de prefeitos, vereadores, lideranças, filiados e aliados do partido.

Os candidatos do PL para deputado federal: João Maia, General Girão, Robinson Faria, Gabriel Cesar, Sargento Gonçalves, Josué Moreira, Dr. Roberta Lacerda, Carla Câmara e Vilma Batista.