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Entenda como Allyson descumpre decisão do STF e deixa pessoas em situação de rua abandonadas

No dia 16 de janeiro de 2024 o presidente Lula (PT) sancionou a lei 14.821, que criou a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC) que criou “Plano Ruas Visíveis” garantindo R$ 982 milhões para uma série de ações.

O projeto inclui sete temas: Assistência Social e Segurança Alimentar; Saúde; Violência Institucional; Cidadania, Educação e Cultura; Habitação; Trabalho e Renda; e Produção e Gestão de Dados.

Mas o que isso tem a ver com o Supremo Tribunal Federal (STF)? Em julho de 2023 o ministro Alexandre de Moraes proibiu remoções forçadas de pessoas em situação de rua e estabeleceu um prazo de 120 dias para o Governo Federal apresentar uma política nacional sobre o tema.

A ação foi movida pela Rede Sustentabilidade, do PSOL e o Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto (MTST).

Mas o que Allyson Bezerra (UB) tem a ver com isso? Uma dica: esta semana a bancada dele rejeitou um pedido da vereadora Plúvia Oliveira (PT) para realizar uma audiência pública sobre as pessoas em situação de rua. Isso diz muito sobre os problemas do prefeito com a questão.

É agora que vamos entender o que levou os vereadores da base do prefeito a essa decisão e o motivo pelo qual o gestor teme um debate sobre o tema.
Caberia ao município fazer um censo para identificar quem são e quantos são as pessoas em situação de rua da cidade e apresentar um projeto de qualificação profissional e construção de casas para essas pessoas. “Aos PODERES EXECUTIVOS MUNICIPAIS E DISTRITAL, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação”, diz a decisão de julho de 2023.

Nada disso foi apresentado para cumprir a decisão do STF e se enquadrar no Plano Ruas Visíveis” para receber os recursos. Nada disso foi apresentado pela gestão de Allyson.

A gestão sabe tanto que a audiência pública lhe causaria constrangimentos que correu para divulgar que oferta o “Abrigo Social” desde 2020, quando a prefeita era Rosalba Ciarlini. O programa não cumpre a decisão do STF nem prova que a gestão entrou no programa “Ruas Visíveis”.

A falta de políticas públicas para pessoas em situação de rua é escancarada no Centro de Mossoró que ganhou ares de “Cracolândia”.

Sem contar que o descumprimento da decisão judicial enquadra Allyson em crime de responsabilidade.

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Bolsonaro é o primeiro ex-presidente réu por golpismo

ICL Notícias

Pela primeira vez na História do Brasil, um político que ocupou a Presidência da República foi tornado réu pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por tentativa de golpe de Estado. A corte acatou nesta quarta-feira (26) a denúncia da Procuraria-Geral da República que aponta Jair Bolsonaro como líder do plano de ataque à democracia que culminou com a invasão das sedes dos três Poderes, em Brasília, no dia 8 de janeiro de 2023.

Além de Bolsonaro, outros seis golpistas do chamado “núcleo crucial”, a maioria militares de alta patente, foram tornados réus.

A decisão do Supremo acontece seis anos depois do início da campanha de Bolsonaro, políticos que o apoiam e integrantes de seu governo contra instituições democráticas brasileiras. Do cargo privilegiado que ocupou, o ex-presidente fez de tudo semear entre os brasileiros descrédito em relação ao Judiciário, e à Justiça Eleitoral em particular.

Contra os adversários, contou com uma eficiente tropa de disseminação de mentiras nas redes sociais, que ficou conhecida como “milícia digital”.

Fez mudanças no funcionamento de setores estratégicos do governo para colocá-los a serviço de uma ruptura democrática. Tudo com o apoio de militares de alta patente como Braga Netto, Augusto Heleno e Paulo Sérgio Nogueira e outros

Integrantes da Abin, Polícia Rodoviária Federal e Receita Federal e outros órgãos governamentais foram cooptados com esse objetivo golpista.

Com financiamento de setores empresariais, em especial de alguns representantes do agronegócio, a organização criminosa (como define o procurador-geral Paulo Gonet) pagou a infraestrutura para mobilizar seguidores fanáticos que causaram distúrbios em vários pontos do país.

Mesmo após a vitória de Lula nas urnas essa tensão foi mantida, como se viu nos confrontos ocorridos em Brasília, tanto no dia 12 de dezembro de 2022, quando houve tentativa de invasão à sede da Polícia Federal e veículos incendiados, quanto no dia 24 de dezembro, quando ocorreu a tentativa de explodir no aeroporto um caminhão de combustível.

Parte dessa massa de manobra foi a turba que invadiu as sedes dos três Poderes no dia 8 de janeiro de 2023.

Muitos desses movimentos só foram possíveis porque Jair Bolsonaro era o presidente do Brasil.

Devoto da ditadura miltar que matou e torturou tantos adversários no país e subjugou as instituições republicanas, de 1964 a 1985, Bolsonaro queria instalar o seu próprio regime de exceção.

Não deu certo.

A democracia brasileira resistiu.

Que a leniência com os golpistas de 64 não se repita e que Bolsonaro e seus apoiadores tenham julgamento justo, porém rigoroso, já que há poucos crimes piores do que trair a democracia de seu próprio país.

Como assinalou o ministro Flávio Dino, em seu voto, “golpe de Estado mata”.

 

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Entenda como será o julgamento de Bolsonaro

ICL Notícias

Começa nesta terça-feira (25), na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento que vai decidir se o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e seus apoiadores vão se tronar réus por tentativa de golpe de Estado.

A denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) será analisada pelo colegiado, que vai avaliar se elementos para a abertura de uma ação penal.

Serão duas sessões na terça-feira (25), uma pela manhã e outra à tarde, e a terceira na manhã de quarta-feira (26).

O objetivo é acelerar o trâmite do caso para que a decisão final seja anunciada até setembro deste ano, evitando contaminar o processo eleitoral de 2026. Os envolvidos na tentativa de golpe foram denunciados por cinco crimes: organização criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado ao patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.

O órgão dividiu os investigados em cinco grupos de atuação.

A PGR apresentou, em 18 de fevereiro, denúncia contra 34 pessoas. Mas este primeiro julgamento envolve os acusados do “núcleo crucial” do suposto esquema. A situação de cada investigado será analisada individualmente. São eles:

  • Jair Bolsonaro, ex-presidente.
  • Alexandre Ramagem Rodrigues, deputado federal (PL-RJ) e ex-diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).
  • Almir Garnier Santos, ex-comandante da Marinha.
  • Anderson Gustavo Torres, ex-ministro da Justiça.
  • Augusto Heleno Ribeiro Pereira, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI).
    Mauro Cesar Barbosa Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro.
  • Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, ex-ministro da Defesa.
  • Walter Souza Braga Netto, ex-ministro da Defesa.

Os membros da Primeira Turma são Alexandre de Moraes (relator), Cármen Lúcia, Cristiano Zanin (presidente), Flávio Dino e Luiz Fux.

Caso a denúncia seja aceita pela maioria dos ministros, os acusados serão considerados réus e começará o trâmite de uma ação penal no Supremo.

Qual a ordem do julgamento?

A ordem estabelecida no regimento interno do Supremo é a seguinte:

  1. Abertura da sessão:o presidente da Primeira Turma, Cristiano Zanin, iniciará os trabalhos, apresentando os pontos a serem discutidos e estabelecendo a ordem dos trabalhos.​
  2. Leitura do relatório:o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, fará a leitura do relatório, resumindo os fatos, as acusações e os fundamentos jurídicos da denúncia.​
  3. Sustentação do Procurador-Geral da República (PGR):Paulo Gonet terá 30 minutos para expor suas argumentações, reforçando os pontos da denúncia e respondendo a eventuais questionamentos dos ministros.​
  4. Sustentação oral das defesas:representantes das defesas dos oito réus terão 15 minutos cada para apresentar seus argumentos, na ordem definida pelo presidente da sessão.​
  5. Voto do relator nas preliminares:Alexandre de Moraes lerá seu voto sobre as questões preliminares levantadas, como eventuais nulidades processuais ou incompetência do STF para julgar o caso.​
  6. Votos dos demais ministros sobre preliminares:os ministros votarão sobre as questões preliminares, seguindo a ordem estabelecida — Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia​ e Cristiano Zanin.
  7. Voto do relator no mérito da denúncia:o relator, Alexandre de Moraes, apresentará seu voto sobre o mérito da denúncia e se os investigados devem se tornar réus.
  8. Votos dos demais ministros sobre o mérito:cada ministro proferirá seu voto sobre o mérito da denúncia, na seguinte ordem: ​Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia​ e Cristiano Zanin.
  9. Decisão:após a manifestação de todos os ministros, Cristiano Zanin proclamará o resultado do julgamento, declarando a decisão tomada pelo colegiado.

E se Bolsonaro e apoiadores se tornarem réus?

Se a maioria dos ministros que integram a Primeira Turma decidirem pela abertura da ação penal, os acusados serão considerados réus e começará o trâmite do processo no Supremo. O caso continua na Primeira Turma.

O processo judicial segue uma sequência de etapas destinadas a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Inicialmente, ocorre a audiência de instrução e julgamento, onde são produzidas as provas testemunhais, periciais e documentais.

Nessa fase, são ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, e há esclarecimentos de peritos, se necessário. Depois, é aberto o prazo para as alegações finais, momento em que as defesas podem contestar as provas apresentadas pela PGR na denúncia e argumentar em favor da inocência dos réus.

Após as alegações finais, o Supremo agendará a data para o julgamento dos acusados, onde será decidido se serão ou não condenados. Depois dessa fase, ainda cabe recurso.

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Styvenson condena plano para matar Lula, Alckimin e Moraes: “repúdio total”

O senador Styvenson Valentim (PODE) contrariou o silêncio sepulcral da direita e extrema-direita potiguar sobre o plano de militares bolsonarista de matar o presidente Lula (PT), o vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB) e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes num contexto de golpe de estado.

Em um post nos stories do Instagram na última terça-feira ele criticou os militares envolvidos na trama golpista ao postar print da manchete que trata da impressão do plano para matar dentro do Palácio do Planalto. “Absurdo posturas de militares como esses. Nunca representaram a instituição”, comentou.

Styvenson, que é antipetista e crítico do ministro Alexandre de Moares, defendeu que as mudanças aconteçam seguindo as regras da democracia. “Sempre assinei impeachment do ministro Morais (sic) essa é a forma democrática, legal e constitucional de legitimar o reequilíbrio dos poderes. Nunca pela violência ou plano de matar autoridades. Repúdio total e cadeia é pouca pra esse tipo de militar”, sugeriu.

Hoje foram indiciados o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e mais 36 nomes por tentativa de golpe de estado.

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Vice de Bolsonaro em 2022, Braga Netto liderava planos de matar Lula, Alckmin e Moraes

Thais Bilenky

UOL

De acordo com a Policia Federal, o general Braga Netto (PL), candidato a vice-presidente de Jair Bolsonaro na eleição de 2022, atuou no planejamento do golpe para executar o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), seu vice, Geraldo Alckmin (PSB), e o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes.

Segundo apurações da PF, Braga Netto colaborou na elaboração e na execução —malsucedida— do plano. O general inclusive ofereceu sua casa para reuniões golpistas.

No relatório, a PF informa que o monitoramento das autoridades “teve início, temporalmente, logo após a reunião realizada na residência de Walter Braga Netto, no dia 12 de novembro de 2022”.

O plano, de acordo com a PF, era instaurar “um Gabinete de Crise, no dia 16 de dezembro de 2022, após o golpe de Estado, composto em sua maioria por militares, sob o comando dos generais Augusto Heleno e Braga Netto, contando ainda com a participação do general Mario Fernandes e de Filipe Martins [assessor especial da Presidência de Bolsonaro]”.

Mario Fernandes foi um dos alvos presos preventivamente pela PF na operação nesta terça-feira (19) —além dele, outros três militares das Forças Especiais, os chamados “kids pretos”, e um policial federal.

Eles são suspeitos de envolvimento num plano de golpe contra o resultado das eleições de 2022 que incluía a execução dos presidente e vice-presidente eleitos, Lula e Geraldo Alckmin, além do ministro do STF Alexandre de Moraes, que era alvo de monitoramento à época.

A coluna procurou a assessoria de Braga Netto e atualizará a reportagem assim que obtiver um posicionamento.

Conforme antecipou o podcast A Hora, do UOL, as minúcias da preparação do golpe incluíram o levantamento dos nomes, das rotinas e até do armamento usado pelos responsáveis pela segurança do presidente Lula. O mesmo trabalho foi feito em relação aos seguranças do ministro Alexandre de Moraes.

Os militares presos são Hélio Ferreira Lima, Mario Fernandes, Rafael Martins de Oliveira e Rodrigo Bezerra de Azevedo. Também é alvo Wladimir Matos Soares, policial federal. O ministro Moraes derrubou o sigilo da decisão que determinou a operação da PF.

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Uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) sujeita à extinção sem julgamento do mérito

Por Rogério Tadeu Romano*

Uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) impôs um bloqueio sobre as contas da empresa Starlink, que também pertence ao bilionário Elon Musk,

Diante disso informou o portal do jornal O Globo, em 3.9.24, por Lauro Jardim:

“O Partido Novo protocolou ontem ao STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em que pede que o fim imediato da suspensão.

Por sorteio, a ação foi distribuída para Nunes Marques relatar. Justamente o ministro que é tido como um dos que, ao lado de André Mendonça, divergiam da decisão tomada na semana passada por Moraes.

O Novo pede a suspensão imediata da decisão de Moraes e que depois o plenário do STF julgue o caso em sessão física.

Na ação, de 29 páginas, os advogados do Novo sustentam que a decisão de Moraes é inconstitucional e desrespeita o princípio da liberdade de expressão:

“A decisão ora impugnada e proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, é violadora dos preceitos fundamentais da liberdade de expressão e da manutenção de qualquer veículo como meio para a manifestação de pensamento, na forma do artigo. 5º, inc. IV, e do art. 220, ambos da Constituição Federal. (…) As redes sociais, tal como a rede “X”, possuem essencialidade na vida cotidiana das pessoas para que elas possam se informar, interagir-se enquanto sociedade, conectar-se com conhecimentos e visões de mundo diferentes ou similares entre si e comunicar a sua forma de pensar livre de amarras de censura, sujeitando-se tão somente às hipóteses de responsabilização penal e cível em caso de abuso.”

Data vênia é incabível a ADPF aqui noticiada.

Cabe dizer que o citado partido político sequer tem legitimidade, por ser terceiro, para ajuizar um eventual agravo interno em processo em que se discute a medida tomada contra aquela empresa.

Com o devido respeito trago as seguintes anotações com relação a ADPF.

Cabe lembrar que a arguição de preceito fundamental é remédio constitucional subsidiário que só deve ser ajuizado à falta de remédio inserido no direito processual comum. É instrumento próprio do processo constitucional na defesa de preceitos fundamentais.

Pode-se entender que a arguição de descumprimento de preceito fundamental brasileira, tal como posta no texto constitucional, tem raízes na Verfassungsbeschwerd, do direito alemão, que funciona como meio de queixa jurisdicional perante o Bundesverfassungericht, almejando a tutela de direitos fundamentais e de certas situações subjetivas lesadas por um ato da autoridade pública.

A discussão que trago à colação diz respeito ao que o artigo 1º da Lei 9.882/89 chama de ato do poder público.

Disse o ministro Alexandre de Moraes que deve-se ver os fundamentos e objetivos fundamentais da República de forma a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais.

Na linha de Klaus Schlaich, o ministro Alexandre de Moraes observou que devem ser admitidas arguições de descumprimento de preceitos fundamentais contra atos abusivos do Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que esgotadas as vias judiciais ordinárias, em face de seu caráter subsidiário.

Conforme entendimento iterativo do STF, meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, devendo o Tribunal sempre examinar eventual cabimento das demais ações de controle concentrado no contexto da ordem constitucional global.

O ministro Gilmar Ferreira Mendes (Jurisdição constitucional) anotou que: “A primeira vista, poderia parecer que somente na hipótese de absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão poder-se-ia manifestar, de forma útil, a arguição de descumprimento de preceito fundamental. É fácil ver que uma leitura excessivamente literal dessa disposição, que tenta introduzir entre nós o princípio da subsidiariedade vigente no direito alemão e no direito espanhol para, respectivamente, o recurso constitucional e o recurso de amparo, acabaria para retirar desse instituto qualquer significado prático.

Observou o ministro Alexandre de Moraes: “Note-se que, em face do art. , caput, e § 1º da Lei nº 9.882/99 que autoriza a não admissão de arguição de preceito fundamental quando não for o caso ou quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, foi concedida certa discricionariedade ao STF, na escolha das arguições que deverão ser processadas e julgadas, podendo, em face seu caráter subsidiário, deixar de conhece-la quando concluir pela inexistência de relevante interesse público, sob pena de tornar-se uma nova instância recursal para todos os julgados dos tribunais superiores.

Anotou ainda o ministro Gilmar Mendes (obra citada) que “dessa forma, entende-se que o STF poderá exercer um juízo de admissibilidade discricionário para a utilização desse importantíssimo instrumento de efetividade dos princípios e direitos fundamentais, levando em conta o interesse público e a ausência de outros mecanismos jurisdicionais efetivos.”

Para tanto, afirmou o ministro Gilmar Mendes que a ADPF “é típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade (Arguição de descumprimento de preceito fundamental: comentários à Lei 9.882, de 3.12.1999. 2. ed. São Paulo: Saraiva,2011. p. 170).

A legislação, no que tange à modalidade direta de ADPF, foi enfática ao prever, em seu art. 1º, que caberá ADPF em face de ato do Poder Público. Note-se, aqui, a extensão desse termo, que não se circunscreve apenas aos atos normativos do Poder Público. Portanto, e como primeira conclusão, a ADPF poderá servir para impugnar atos não normativos, como os atos administrativos e os atos concretos, desde que emanados do Poder Público. Trata-se, já aqui, de atos não impugnáveis por via da ação direta de inconstitucionalidade como se sabe, a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser utilizada, se se demonstrar que, por parte do interessado, houve o prévio exaurimento de outros mecanismos processuais, previstos em nosso ordenamento positivo, capazes de fazer cessar a situação de suposta lesividade ou de alegada potencialidade danosa resultante dos atos estatais questionados. Essa a conclusão de André Ramos (Repensando a ADPF no complexo modelo brasileiro de controle da constitucionalidade. In: CAMARGO, Marcelo Novelino (Org.). Leituras complementares de direito constitucional: controle de constitucionalidade. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 57-72)

Daí a prudência com que o Supremo Tribunal Federal deve interpretar a regra inscrita no art. § 1º, da Lei nº 9.882/99, em ordem a permitir que a utilização de referida ação constitucional possa efetivamente prevenir ou reparar lesão a preceito fundamental causada por ato do Poder Público. Não é por outra razão que esta Suprema Corte vem entendendo que a invocação do princípio da subsidiariedade, para não conflitar com o caráter objetivo de que se reveste a arguição de descumprimento de preceito fundamental, supõe a impossibilidade de utilização, em cada caso, dos demais instrumentos de controle normativo abstrato.

Será, portanto, o caso, naquele exemplo citado, de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Só Girão e Gonçalves assinam pedido de impeachment de Moares

Blog Saulo Vale

Dos oito deputados federais do RN, apenas dois assinaram o 23º pedido de impeachment contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, protocolado nesta terça-feira (10).

Veja:

Benes Leocadio (Republicanos) – não assinou;

Fernando Mineiro (PT) – não assinou;

General Girão (PL) – assinou;

João Maia (PP) – não assinou;

Paulinho Freire (União Brasil) – não assinou;

Natália Bonavides (PT) – não assinou;

Robinson Faria (PP) – não assinou;

Sargento Gonçalves (PL) – assinou.

No total, foram 149 assinaturas de deputados que acusam Moraes de violar direitos individuais e interferir nas competências do Legislativo e do Executivo.

O documento foi entregue nesta terça-feira ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

 

 

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Uma anomalia processual

Por Rogério Tadeu Romano*

Observo o que acentuou a Folha, em editorial, no dia 27.8.24:

“Vai-se mais de ano e meio do pleito de 2022 e da saída do presidente que desafiava instituições. Para o ministro Alexandre de Moraes e colegas do Supremo Tribunal Federal, no entanto, é como se o período anterior ainda vigorasse, a menos como pretexto para manter-se a concentração anômala de poder no magistrado e na corte.

Essa má impressão ficou reforçada pela abertura de um novo inquérito por Moraes —de ofício, isto é, sem ter sido provocado pelo Ministério Público, como reza o protocolo civilizatório e a Carta— em que ele figura como interessado, delegado, promotor e juiz.

Trata-se de uma resposta do ministro do STF à publicação, por esta Folha, de diálogos envolvendo assessores de seus gabinetes no Supremo e no Tribunal Superior Eleitoral indicando que, no mínimo, havia pouquíssima formalidade ao lidar com alvos de investigação que seriam sancionados por Moraes com medidas de força.”

Como noticiou o portal Zero Hora, em 21.8.24, “por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Polícia Federal (PF) abriu um inquérito para investigar a fonte do vazamento das mensagens que indicam o trânsito direto entre auxiliares de seu gabinete e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no curso de investigações sobre bolsonaristas.”

Quando um magistrado ou o tribunal tem conhecimento de crimes sujeitos a ação penal pública deve enviar as peças necessárias ao Parquet, a teor do artigo 40 do CPP. Trata-se de ato de ofício.

Ademais, não cabe a ele abrir inquérito de ofício.

Estamos diante do sistema acusatório que homenageia o devido processo legal.

Tem-se o artigo 40 do CPP:

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Como expôs Guilherme de Souza Nucci ( Código de processo penal anotado, 10ª edição, pág. 150) havendo conhecimento do fato e da representação extrai o magistrado cópias dos autos e remete ao Ministério Público para as providências cabíveis. No caso de delitos de ação pública incondicionada, os juízes e tribunais adotarão tal conduta independente de contarem com a representação da vítima.

Ainda nos ensinou Nucci (obra citada, pág. 160) que não se pode considerar a remessa das peças, feita por juízes ou tribunais, ao Ministério Público, em cumprimento ao disposto no art. 40 do CPP, como ato abusivo, não configurando constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus.

Foge o sistema acusatório, adotado pela Constituição-Cidadã de 1988, do sistema inquisitório, caracterizado pela inexistência de contraditório e de ampla defesa, com a concentração das funções de acusar, defender e julgar na figura única do juiz, e pelo procedimento escrito e sigiloso com o início da persecução, produção da prova e prolação da decisão pelo juiz.

Nos inquéritos policiais em geral, não cabe a juiz ou a Tribunal investigar, de ofício, o titular de prerrogativa de foro.

Cito precedentes: INQ no 149/DF, Rel. Min. Rafael Mayer, Pleno, DJ 27.10.1983; AgR 1.793/DF”INQ no 1.793/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, maioria, DJ 14.6.2002; ED 1.104/DF” PET – AgR (AgR) – ED no 1.104/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ 23.5.2003; PET no 1.954/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, maioria, DJ 1º.8.2003; PET (AgR) no 2.805/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ 27.2.2004; PET no 3.248/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, DJ 23.11.2004; INQ no 2.285/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 13.3.2006 e PET (AgR) no 2.998/MG, 2ª Turma, unânime, DJ 6.11.2006.

Destaco que o STF ao julgar na ADi nº 5104/DF, um dispositivo de um ato baixado pelo TSE (Resolução nº 23. 396), que, em seu art. 8º, determinava que nenhum investigação, salvo flagrante, poderia ser iniciada sem a prévia determinação da justiça eleitoral, entendeu por sua inconstitucionalidade. Naquela decisão, o ministro Roberto Barroso disse que a Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal.

Porém, no julgamento sobre a constitucionalidade dos atos contra o Poder Judiciário, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), em que se discutia a constitucionalidade da instauração de inquérito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), realizada com o intuito de apurar a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e atos que podem configurar crimes contra a honra e atingir a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e familiares. Por conseguinte, a Corte declarou a constitucionalidade da Portaria GP 69/2019, que instaurou o referido inquérito, e a constitucionalidade do art. 43 (1) do Regimento Interno do STF (RISTF), que lhe serviu de fundamento legal ( Informativo 981).

Nesse contexto, o colegiado afirmou que o art. 43 do RISTF pode dar ensejo à abertura de inquérito, contudo, não é e nem pode ser uma espécie de salvo conduto genérico, tornando-se necessário delimitar seu significado. Isso porque a referida regra regimental trata de hipótese de investigação, e deve ser lida sob o prisma do devido processo legal; da dignidade da pessoa humana; da prevalência dos direitos humanos; da submissão à lei; e da impossibilidade de existir juiz ou tribunal de exceção. Além disso, deve ser observado o princípio da separação de Poderes, uma vez que, via de regra, aquele que julga não deve investigar ou acusar. Ao fazê-lo, como permite a norma regimental, esse exercício excepcional submete-se a um elevado grau de justificação e a condições de possibilidade sem as quais não se sustenta.

Lembro que, na época, o ministro Marco Aurélio entendeu que a portaria foi editada com base no art. 43 do RISTF. Ocorre que a Constituição Federal de 1988, ao consagrar sistema acusatório, não recepcionou o referido artigo do RISTF. Pontuou que, em Direito, o meio justifica o fim, jamais o fim justifica o meio utilizado.

Nos julgamentos não se pode prescindir de imparcialidade do juiz.

Como acentuou Merval Pereira, em artigo para o Globo, em 15.8.24, “O poder corrompe”:

“O mesmo plenário do Supremo que se serviu de gravações ilegais de procuradores da Lava-Jato para condenar o então juiz Sergio Moro vê-se agora às voltas com outras mensagens que colocam o ministro Alexandre de Moraes no meio de uma crise política que pode desencadear um processo de impeachment contra ele no Senado, onde já há o número de assinaturas necessário para abertura.

O tamanho da reação do Supremo indica o tamanho da crise. Como sempre, há opiniões divergentes. Mas, se os dois assessores — juiz instrutor do gabinete do ministro, Airton Vieira, e Eduardo Tagliaferro, chefe do setor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que investiga desinformação — revelam preocupação de ser descobertos, afirmando que a atitude deles estava muito “escancarada”, e chegam a sugerir inventar um e-mail para fingir que a denúncia veio de um anônimo, e não de Alexandre de Moraes, é claro que aí tem alguma coisa errada. Ninguém inventou esse questionamento, foram os próprios assessores do ministro que o criaram.”

Data vênia, e com o devido respeito, há nulidade no inquérito aberto de ofício acima noticiado, pois afronta o sistema acusatório e o devido processo legal.

Não cabe ao magistrado, ao mesmo tempo, em atos processuais, exercer o papel de juiz e de órgão investigador e ainda mais interessado, por absurdo.

*É procurador da República aposentado com atuação no RN.

Este texto não representa necessariamente a mesma opinião do blog. Se não concorda faça um rebatendo que publicaremos como uma segunda opinião sobre o tema. Envie para o bruno.269@gmail.com.

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Foro de Moscow 14 jul 2024 – A denúncia da Folha contra Moraes

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Despacho de Moraes dá andamento a inquérito sobre Girão por envolvimento com os atos golpistas de 8 de janeiro

Diário do RN

Em despacho assinado pelo ministro Alexandre de Moraes, nesta segunda-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) dá andamento ao inquérito contra o deputado federal General Girão (PL-RN), referente à possível participação nos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. As considerações do documento se baseiam no relatório final da Polícia Federal (PF) sobre as investigações envolvendo a participação do parlamentar com os atos.

No documento, o ministro associa Girão à “possibilidade de caracterização dos crimes de associação criminosa, incitação ao crime, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado”.

Em julho de 2023, o ministro Alexandre de Moraes determinou a abertura do inquérito para apurar suposta incitação aos atos pelo deputado Girão. A decisão atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Polícia Federal.

Em 19 de outubro, a Polícia Federal encaminhou relatório final aos autos. O documento da PF concluiu que ficou clara a conduta do General Girão de questionar o sistema eleitoral brasileiro e levantar dúvidas sobre a conduta do Poder Judiciário, bem como protestar por intervenção nas Forças Armadas.

“Diante da atividade recente do representado nas redes sociais e no desempenho de seu mandato, fica clara a continuidade da conduta do representado de acusar a existência de fraude no processo eleitoral e a desonestidade do Poder Judiciário e seus membros, de modo a incitar seus seguidores a protestar por intervenção das Forças Armadas”, diz um trecho do relatório.

Entre as primeiras medidas determinadas pelo ministro, quando da abertura da investigação, estão o depoimento de Girão à Polícia Federal; a preservação de publicações sobre os atos golpistas feitas pelo deputado e seu envio à PF, uma nova análise das postagens do parlamentar e, em seguida, a análise de implantação de medidas cautelares.

Em 19 de março de 2024, a Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu que a PF disponibilize acesso a vídeo anexado ao inquérito. No despacho de Moraes, a PF é oficiada para que, no prazo de cinco dias, encaminhe aos autos o vídeo indicado na manifestação da PGR.

Em 20 de dezembro de 2022, o deputado federal, após diplomado, participou de protesto em frente ao 16º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército (16 RI), em Natal. Com um megafone, ele atacou Luiz Inácio Lula da Silva e incitou os manifestantes a permanecerem na frente dos quartéis em protesto pela eleição do presidente petista. “Essa semana é a semana que está começando as festividades de Natal. Então eu espero que todo mundo aqui tenha sido um bom filho, um bom pai, um bom irmão, uma boa esposa, e botem o sapatinho na janela que o Papai Noel vai chegar!”, disse na ocasião.

Em denúncia à época, o Ministério Público Federal afirma que o deputado extrapolou os limites da imunidade parlamentar. O órgão listou publicações de Girão nas redes sociais e o discurso no Batalhão do Exército em Natal.

Em declaração oficial após a abertura do inquérito, Girão se defendeu garantindo que “diuturnamente, tem demonstrado o empenho e dedicação sem quaisquer propósitos de incitação a atos antidemocráticos”. Afirmou, ainda: “Muito menos, ter estimulado a violência contra qualquer Instituição, da qual sou membro ou estabelecida pela nossa Constituição”.